Cristiele Martins x Adriane Alves Tracz

Número do Processo: 0000897-19.2023.8.16.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-19.2023.8.16.0093 Processo:   0000897-19.2023.8.16.0093 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   CRISTIELE MARTINS (RG: 146939830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.372.279-05) Avencal, s/n próximo ao mini mercado Esmeri - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 - E-mail: cristielemartins02@gmail.com Polo Passivo(s):   ADRIANE ALVES TRACZ (RG: 128329161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.739.939-82) Rua Capitão Julio Pombeiro, 845 - Jardim Bela Vista - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000       Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, registrados sob nº 897-19.2023.8.16.0093, aforada por CRISTIELE MARTINS TRAUT, em face de ADRIANE ALVES TRACZ.                 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório à vista do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CRISTIELE MARTINS TRAUT, em face de ADRIANE ALVES TRACZ, em que a autora alega ter sido ofendida e ameaçada publicamente pela requerida, ofensas estas que atingiram sua honra e reputação, causando constrangimento perante a comunidade, além de reflexos negativos em seu casamento e ambiente profissional. A parte requerida, em sua contestação, sustenta que não houve intenção de injuriar ou difamar a autora, mas sim um descontrole momentâneo motivado por um suposto ciúme em relação ao seu noivo. Alega que apenas buscava esclarecimentos e que não houve perseguição ou ameaça concreta. Os elementos constantes nos autos, incluindo a prova testemunhal e as mensagens anexadas, corroboram a versão da autora no sentido de que houve, de fato, agressões verbais que extrapolam o mero desentendimento interpessoal. Em depoimento pessoal, a autora Cristiele Martins declarou que a requerida percebeu que a autora havia chamado a polícia porque a viatura da polícia estava em frente ao salão; que chamou a viatura e 10 (dez) minutos depois eles chegaram ao local de trabalho da autora, um salão de beleza; que a requerida estava rondando as ruas da cidade porque ela não sabia onde era o salão; que a requerida mandou mensagem para a Michele, uma das testemunhas, para saber onde a autora trabalhava, o áudio foi anexado no processo; que a requerente da academia por volta das 12h20min, deu tempo de ir até o restaurante Benedito, que dá uma quadra do local, e a requerida veio atrás de mim com a moto; que então ela xingou a autora na rua com palavras horríveis, as quais tem vergonha de falar; que a suplicada pediu para a autora voltar à academia; que ela foi de moto à academia e a autora correu; que por ela estar de moto era mais rápido que a autora; que requerente chegou no salão e ligou para a polícia, quem atendeu foi a Priscila; que a requerida não estava no salão, pois não sabia onde era; que a autora foi perseguida pela requerida na rua, mesmo aquela estando a pé e esta de moto; porque a requerida voltou para a academia, ela falou “vamos voltar para a academia’’ (sic), que a demandada subiu para a academia e a demandante correu, e ali que a requerida saiu atrás da autora, procurando-a; que a academia fecha às 14h30min, porém o noivo da requerida, Eron, trabalha lá e ficou por mais tempo, então a academia ficou aberta o tempo todo; que Eron permitiu que a autora ficasse lá para fazer um treino extra, e ele ficou lá o tempo todo, porém a autora treinou de um lado na academia e ele no outro, não tiveram nenhum contato; que a ameaça aconteceu na hora que a requerida foi atrás da requerente de moto, encontrando-a ao lado do restaurante Benedito, chamando a autora de “puta”, “biscate” e ameaçou bater na autora; que no áudio anexado nos autos a requerida fala: “Mi, onde é o salão da Cris, tua amiga que eu vou matar essa lazarenta’’ (sic); que do jeito que a requerida abordou a autora na rua ela poderia ter batido na requerente, que estava nervosa, eu não a autora não sabe o que poderia acontecer; que depois desse dia aconteceu apenas a difamação; que a requerida difamou a autora para a cidade; que a requerida estava com uma moto e ameaçou a requerente; que ela não tentou em si, mas falou; que as ameaças feitas pela requerida foram de bater e de morte; que a autora teve que mudar a rotina devido às ameaças sofridas; teve que sair da academia que estava treinando em razão do noivo da requerida ainda trabalhar lá, não tendo clima para ir treinar; que até hoje não tem coragem de passar lá, pois a requerida também trabalhava no local; que a autora mudou a rotina por medo e constrangimento; que ficou com medo da requerida voltar e fazer alguma coisa para ela; que por ser uma cidade pequena, foi um caso que se espalhou, todo mundo ficou sabendo e a autora ficou “mal falada”; que a autora tem um salão de beleza e sua renda média é de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. (40.2) Por seu turno, a testemunha Michele de Almeida Martins aduziu que o que sabe dos fatos é sobre o áudio que a requerida mandou para a testemunha perto da hora do almoço, em que queria saber onde ficava o salão da requerente; que sabe dos fatos somente pelo áudio e troca de mensagens; que nas mensagens que a requerida mandou, queria saber onde que ficava o salão da requerente; que a testemunha mandou a localização do salão, mas que com o decorrer do áudio percebeu que a requerida queria algo ruim, que era para brigar com a autora; a requerida falou que queria matar a autora, que era uma “puta”; que ela não explicou o motivo de tudo aquilo; que a testemunha avisou a autora do ocorrido, pois ficou com medo da reação da requerida, de encontrar o salão e chegar a bater na autora, porque ela estava muito alterada no áudio; que as mensagens encartadas no sequencial 30.1, p. 8, foram mandadas pela requerida, que esta mandou o áudio; mas não explicava o que tinha acontecido, somente que dizia que a autora era “puta” e “vagabunda”, que iria presa, mas faria ela pagar; que no print de sequencial 30.2, aparece uma mensagem apagada, que é o áudio que a requerida apagou, mas a testemunha já tinha mandado para a autora; que no áudio a requerida falava que queria saber onde ficava o salão da autora, que ia lá pegar ela; que os fatos ocorridos tomaram repercussão na cidade, que a maioria dos clientes da testemunha são da localidade de Avencal, onde a autora mora; que os clientes sempre perguntavam se estava sabendo que a autora era o amante do Eron; que acredita que os fatos trouxeram consequências para autora, por ela trabalhar com mulheres, elas devem pensar em não ir no salão da requerente porque “ela pega marido da outra” (sic); que percebe que isso pode acontecer muito; que algumas clientes da autora passaram para a testemunha, mas não quis perguntar motivo; que apenas deduz que o motivo para ter mudado de salão seja por essa razão; que a relação da autora e da testemunha se deu no trabalho; que era a autora que incentiva a testemunha a entrar no ramo de beleza, eram colegas de trabalho; que era amiga da requerida na época; que ficou muito assustada com o áudio, pelo do jeito que a requerida estava, porque não conhecia a requerida daquele jeito, e não sabe até que ponto uma mulher pode chegar em um caso assim; que foi a primeira vez que viu a requerida assim. (40.3) Inquirida, a testemunha Marilei Almeida afirmou que só viu a moça passar correndo; que a testemunha estava na sacada do seu trabalho chacoalhando uma toalha; que viu perto do Benedito uma moto descendo e uma moça correndo, quem corria era a autora e estava fugindo da requerida; que não escutou gritos ou xingamentos; que na cidade falavam que as partes tinham brigado por ciúmes; que a autora não entrou em contato com a testemunha para que esta falasse algo que não viu. (40.4) A testemunha Priscila de Almeida noticiou que foi quem atendeu a ocorrência no dia de serviço, sendo a testemunha e o cabo; que foram acionados sob o argumento de que a autora precisava de uma viatura, pois tinha sido ameaçada e estava preocupada, com medo que a pessoa que ameaçou fosse lá; que os policiais se deslocaram até o local de trabalho da autora; que chegando no salão, este com as portas fechadas; os policiais foram recolhidos e a autora relatou os fatos; que estava fazendo academia no horário de almoço, que é quando podia, e que estava na academia somente enquanto o instrutor estava lá dentro; que depois que a autora terminou os exercícios, estava descendo a rua e, próximo ao Benedito, uma moto com uma mulher, que na época seria a noiva ou namorada do instrutor da academia, parou a autora e começou a querer falar com ela, que se sentiu ameaçada, ficou com medo e correu para o salão, onde ela trabalhava, e chamou a viatura; que a autora estava bem nervosa; o boletim de ocorrência foi feito e mandado por WhatsApp para a autora; que os policiais ouviram a autora e disseram que caso precisasse poderiam chamá-los, pois seus serviços são 24h; que à tarde a autora ligou novamente no número da testemunha, pedindo o patrulhamento porque ela iria pegar o ônibus para faculdade e estava com medo que a requerida aparecesse; que os policiais realizaram o patrulhamento nesse horário, que não encontraram a requerida; que logo após fazer a ocorrência no salão, os policiais tentaram encontrar a requerida para saber o que estava acontecendo; que a procuraram na academia, no posto de combustível, onde trabalhava, em sua residência, pois conheciam o endereço, mas não a encontraram; que tampouco a requerida apareceu quando a autora foi pegar o ônibus; que fizeram o boletim; que sabiam que a requerida trabalhava no posto porque a viam lá, que a viatura era sempre abastecida naquele posto; que sabiam seu endereço porque conheciam o noivo da requerida, que trabalhava na academia. (40.5) A testemunha Michele de Almeida confirmou ter recebido mensagens da requerida, nas quais esta expressava sua intenção de localizar a autora para confrontá-la. Além disso, o depoimento da policial Priscila de Almeida corrobora o estado emocional abalado da requerente, evidenciando o impacto negativo da situação vivenciada. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que ataques verbais em ambiente público, acompanhados de expressões pejorativas e ameaças, caracterizam dano moral passível de reparação. A requerida extrapolou os limites da razoabilidade ao proferir insultos e ao perseguir a autora, configurando abuso de direito e afronta à dignidade desta. O contexto do ocorrido e sua repercussão social reforçam a gravidade do dano causado. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E XINGAMENTOS PERANTE TERCEIROS EM PRAÇA PÚBLICA. REPERCUSSÃO. AUTOR EX-VEREADOR DA CIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS MÚTUAS NÃO VERIFICADA. EXCESSO POR PARTE DA REQUERIDA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MINORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.”[1] Conforme o relato da exordial, a requerida teria chamado publicamente a autora de “prostituta” e “biscate”, ameaçando-a ao dizer “vou te matar sua lazarenta”. Ademais, as mensagens e áudio encartados nos sequenciais 30.1 e 30.2 registram outras ofensas e ameaças proferidas contra a requerente. Embora alegue estar sob forte nervosismo, o comportamento da suplicada não pode ser justificado, pois as palavras e expressões utilizadas são notoriamente ofensivas à honra daquela a quem é dirigida. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil, toda violação de direito que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, configura ato ilícito e deve ser reparado. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Desse modo, o instituto do dano moral busca reparar os danos psíquicos causados à vítima diante da ofensa a um bem jurídico fundamental. Ainda que assegurado constitucionalmente, o direito à livre manifestação de pensamento não deve extrapolar o mero direito de crítica, sendo inadmissíveis as manifestações que adquiram consistência suficiente para gerar ofensa moral, violando os direitos fundamentais (artigo 5º, V, CF/1988) do lesado. In casu, não só restou demonstrado o dano à imagem e honra da requerente, como também seu abalo emocional diante dos fatos. Em depoimento pessoal, a autora revelou que os fatos ocorreram em via pública, ensejando sua propagação. De outro lado, as expressões escolhidas pela requerida são fortes, tendo potencial lesivo à personalidade da requerente. O dano resta cristalino no depoimento de Michele de Almeida Martins quando afirma que as suas clientes, ao frequentarem seu salão, “sempre perguntavam se estava sabendo que a autora era amante do Eron” (40.3). A mesma testemunha alegou que, diante da repercussão do caso na cidade, passou a atender muitas clientes da requerente. Tendo claro intuito de denegrir a pessoa da reclamante, a conduta da requerida não se coaduna com o exercício da crítica e da livre manifestação do pensamento. Assim, tenho que a indenização por danos morais e que se trata de compensação à parte autora e, ainda, tendo certo caráter punitivo ao réu; não devendo ser inexpressiva, contudo, também, não podendo ser fonte de enriquecimento e, ainda, considerando o nível socioeconômico da requerente, reputo justa a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIELE MARTINS TRAUT nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ADRIANE ALVES TRACZ, para o fim de CONDENAR a requerida à reparação por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigindo monetariamente, pela taxa SELIC, a partir desta decisão, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, RESOLVENDO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários, à vista do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Observe-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito   Com atraso em razão de que esta Magistrada esteve afastada do trabalho para tratamento de saúde no período de 13/01/2024 a 23/03/2025, sem se olvidar do recesso forense (20/12/2024 a 6/1/2025). Destaco que, segundo o artigo 77, § 3º, do CNFJ, é vedado ao Magistrado devolver processos sem prolação de decisão, por férias ou licenças de qualquer natureza, igual ou inferior a 30 (trinta) dias, lembrando que as licenças de saúde desta Magistrada foram fracionadas em duas de 30 (trinta) dias e uma de 14 (quatorze) dias, conforme foram ocorrendo as avaliações médicas. [1] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000072-70.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 17.06.2024)
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