Banco Bradesco S/A x Cristal Empacotamento E Comércio De Açucar Ltda e outros

Número do Processo: 0000897-27.2015.8.16.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Goioerê
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Goioerê | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-27.2015.8.16.0084 Processo:   0000897-27.2015.8.16.0084 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$585.632,41 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   Cristal Empacotamento e Comércio de Açucar Ltda EDISON CASTELHANI CANHAN     DECISÃO    Vistos.    1. Tenho que o SNIPER é uma ferramenta de pesquisa que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor, buscando agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença. Na definição do CNJ:   “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”. - sic.  Considerando que o mencionado sistema integra vários dados, inclusive fiscais e bancários, é importante ressaltar que a quebra do sigilo, embora seja possível, é excepcional, uma vez que, na execução, “admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1135568/PE - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - Publicado em: 2/05/2010).  1.1.Todavia, in casu, tendo em vista que o presente feito se arrasta há anos, sendo que, durante todo esse tempo, inúmeras foram as diligências realizadas, DEFIRO o pedido supramencionado.  1.2. Assim, por consequência, à Secretaria para proceder à pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros do executado via SNIPER.  1.3. Sobrevindo resposta positiva, promova-se a restrição de visualização dos respectivos documentos.  2. Com resultado, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.   Diligências necessárias.  Goioerê, datado eletronicamente.       Lívia Simonin Scantamburlo    Juíza de Direito             
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