Andreia Lamy Pimont Reno Costa x Município De Foz Do Iguaçu/Pr e outros

Número do Processo: 0000897-43.2025.8.16.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-43.2025.8.16.0030   Processo:   0000897-43.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$91.080,00 Requerente(s):   ANDREIA LAMY PIMONT RENO COSTA Requerido(s):   FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1. Homologo o projeto de sentença elaborado pela Dra. Juíza Instrutora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. 2. Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (4º TR, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária, declaro a minha incompetência absoluta para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. 3. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi.     ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto RvicKA    
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