Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Fronteiras Do Paraná, Santa Catarina E São Paulo - Sicredi Fronteiras Pr/Sc/Sp x Davi Barbosa
Número do Processo:
0000897-47.2025.8.16.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Capanema
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 26) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 26) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 15) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-47.2025.8.16.0061 Processo: 0000897-47.2025.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$31.309,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): DAVI BARBOSA DECISÃO 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e ao estímulo à conciliação (3º do art. 3º c/c art. 334, ambos do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 1.1. Designada data e hora, intimem-se as partes a comparecerem acompanhadas de seus advogados e/ou representantes legais, devidamente instruídas sobre o litígio e com poderes para negociar e transigir. 1.2. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo implicar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 03 (três dias), contado da citação (independentemente da juntada aos autos do mandado), pague(m) a quantia executada, devidamente atualizada por ocasião do pagamento, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo, sob pena de penhora. Autorizo a citação mediante expedição de correspondência por ARMP. 2.1. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1°, do CPC). 2.2. Consigne no mandado a advertência de que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% do valor do débito, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do(s) exequente(s) (art. 827, § 2º, do CPC). 2.3. Caso inviável a citação por A.R. (endereço não coberto pelo serviço postal ou retorno negativo da correspondência por motivo superável em diligência de Oficial de Justiça), expeça-se mandado citatório em 03 (três) vias. A primeira deverá ser juntada aos autos logo após a citação para fins de contagem do prazo de embargos; a segunda será retida pelo Oficial de Justiça e servirá para a continuidade dos atos executórios, caso não efetuado o pagamento da dívida e não buscada, prioritariamente, a constrição por meio dos sistemas conveniados do Judiciário (Sisbajud, Renajud e Infojud); a terceira destina-se à contrafé, a ser entregue ao devedor no ato citatório. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder em conformidade ao artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h). 2.4. Caso haja requerimento da(s) parte(s) exequente(s), desde logo, defiro a consulta de endereços da(s) parte(s) executada(s) via sistemas conveniados. 2.5. Se for o caso, expeça-se carta precatória, fazendo-se constar que a citação do(a)(s) devedor(a)(es) deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, preferencialmente em meio eletrônico (Mensageiro), para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, nos termos do art. 915, § 4º, do CPC. Recebida a comunicação, junte-se aos autos, para início da contagem do prazo de defesa. 2.6. Caso necessário e presentes os requisitos legais, autorizo, desde já, a citação por hora certa da(s) parte(s) executada(s), em consonância ao disposto nos artigos 252 a 254 do CPC. Nesse caso, vindo aos autos o mandado devidamente cumprido, a fim de atender ao disposto no art. 254 do CPC, expeça-se carta por A.R. à(s) parte(s) executadas(s), cientificando-lhe(s) de sua citação mediante a entrega de cópia da presente decisão e das certidões lavradas pelo Oficial no cumprimento das diligências. 2.7. Após o cumprimento das medidas determinadas na presente decisão, apreciarei a necessidade de nomear curador especial ao devedor (art. 72, II, do CPC). 3. Cientifique-se à(s) parte(s) executada(s): a) sobre as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo(a) Oficial(a) de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC); b) do prazo de 15 (quinze) dias (contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução (art. 914 e 915 do CPC). No caso de mais de um(a) executado(a), o prazo para cada um(a) deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo na hipótese de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1°, CPC). c) que, no prazo de 15 (quinze) dias referido acima, caso RECONHEÇA O CRÉDITO e COMPROVE O DEPÓSITO DE 30% (trinta por cento) do valor em execução, ACRESCIDOS, INCLUSIVE, DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, poderá requerer seja admitido(a) a pagar o restante em até 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). c.1) Caso sobrevenha proposta de parcelamento pelo(s) executado(s) nos termos acima, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1º, CPC). c.2) Decorrido o prazo supra, retornem para análise. d) para, no prazo de 15 dias, ainda, indicar se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841, § 1º, e 847, § 2º, todos do CPC). 4. Não sendo encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), proceda-se ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, em conformidade ao art. 830 do CPC. 5. Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que, antes da busca de outros bens in loco por Oficial de Justiça, proceda-se à: a) penhora online de ativos financeiros, via SisbaJud, com inclusão e protocolo da minuta; b) utilização do Renajud, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; c) acesso ao Infojud, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso. Desde já, vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência. Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 5.1. Caso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento expresso (não o genérico lançado na inicial) do exequente, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. Proceda-se à: a) intimação da(s) parte(s) executada(s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (art. 842 do CPC); b) nomeação do depositário, cientificando-lhe da indisponibilidade dos bens penhorados; c) averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do Renajud. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (art. 835, §3º, do CPC). 6. Eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por MATRÍCULA ATUALIZADA do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6.1. Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, após a juntada do respectivo auto ou termo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s), para que, as suas custas, independentemente da expedição de mandado, averbe(m) a constrição na matrícula competente do cartório imobiliário (art. 844 do CPC). O registro poderá ser feito mediante exibição do auto/termo (com os elementos do art. 838 do CPC) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS. 7. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), para, em 15 dias, requerer(em) o que reputar(em) de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito