Ministério Público Do Trabalho x Amanda De Morais Lima e outros
Número do Processo:
0000897-60.2024.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000897-60.2024.5.10.0009 : AMANDA DE MORAIS LIMA E OUTROS (1) : AMANDA DE MORAIS LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000897-60.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: AMANDA DE MORAIS LIMA - CPF: 004.202.971-62 ADVOGADO: JANINE MALTA MASSUDA - OAB: DF0015807 ADVOGADO: SHIGUERU SUMIDA - OAB: DF0014870 ADVOGADO: LUIZA PARRO NOLETO - OAB: DF0059202 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.126.437/0001-43 ADVOGADO: MILTON MIZAEL COBE FONSECA - OAB: DF0056046 RECORRIDO: AMANDA DE MORAIS LIMA - CPF: 004.202.971-62 ADVOGADO: JANINE MALTA MASSUDA - OAB: DF0015807 ADVOGADO: SHIGUERU SUMIDA - OAB: DF0014870 ADVOGADO: LUIZA PARRO NOLETO - OAB: DF0059202 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.126.437/0001-43 ADVOGADO: MILTON MIZAEL COBE FONSECA - OAB: DF0056046 EXMO. JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE da 9ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF 10/EMV EMENTA DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. OPERADORES DE RAIO-X. FÉRIAS DE VINTE DIAS SEMESTRAIS. LEI Nº 1.234/50. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) pleiteando o reconhecimento do direito a férias de 20 dias semestrais, conforme previsto na Lei nº 1.234/50, e o pagamento de verbas indenizatórias por períodos não usufruídos. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a norma se aplica apenas a servidores da União e empregados de entidades autárquicas. Recurso adesivo da reclamada visando ao reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios, contestando decisão que afastou esse benefício sob o argumento de que a empresa possui personalidade jurídica de direito privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito às férias semestrais previsto na Lei nº 1.234/50 se estende a empregados de empresa pública federal que operam diretamente com Raios-X; (ii) estabelecer se a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 1.234/50 assegura férias de 20 dias semestrais apenas a servidores da União e empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, não contemplando empregados de empresas públicas. A aplicação da referida norma a empregados de empresa pública federal contraria o princípio da legalidade, que exige previsão expressa para concessão de benefícios trabalhistas a categorias específicas. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmam a inaplicabilidade da Lei nº 1.234/50 a empregados de empresas públicas, reforçando a necessidade de interpretação restritiva da norma. Quanto às prerrogativas da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TST reconhecem que empresas públicas que prestam serviço público sem fins lucrativos e sem atuar em regime concorrencial fazem jus a determinados privilégios processuais da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios. A EBSERH, por prestar serviços de assistência à saúde exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e não atuar com finalidade lucrativa, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução por precatórios. A gratuidade de justiça é cabível mediante declaração de hipossuficiência da parte, conforme entendimento consolidado do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante desprovido. Recurso adesivo da reclamada provido. Tese de julgamento: O direito às férias de 20 dias semestrais previsto na Lei nº 1.234/50 não se aplica a empregados de empresa pública federal. Empresas públicas que prestam serviço público sem fins lucrativos e sem atuar em regime concorrencial fazem jus ao regime de precatórios e às prerrogativas da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.234/50, art. 1º, "b"; CF/1988, arts. 100 e 173, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000780-86.2017.5.10.0018, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 25.10.2019; TST, E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 16.05.2023. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE da 9ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. bccfc34, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 7f31aa9) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por AMANDA DE MORAIS LIMA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Recurso ordinário interposto pela reclamante no ID. 9ab6004. Recurso adesivo interposto pela reclamada no ID. dbc95c0. Contrarrazões pela reclamada no ID. f7f1664 e pela autora no ID. 6f53cb7. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito em conformidade com os artigos 127 e seguintes da Constituição Federal e 6º, XV, e 83, II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. RECURSO DA RECLAMANTE MÉRITO DIREITO ÀS FÉRIAS DE VINTE DIAS SEMESTRAIS - LEI Nº 1.234/50 A recorrente argumenta que o direito a férias de 20 dias semestrais para operadores de Raio-X, previsto na Lei nº 1.234/50, se estende não apenas aos servidores da Administração Direta, mas também aos da Administração Indireta, incluindo a EBSERH. Alega que a empresa não opera em regime de concorrência nem reverte lucros à União, justificando a aplicação de normas da Administração Pública Direta. A ação trabalhista movida contra a EBSERH busca garantir tal direito e o pagamento de verbas indenizatórias por férias não usufruídas. No entanto, a 9ª Vara do Trabalho negou o pedido, alegando que a norma se aplica apenas a servidores da União e empregados de entidades autárquicas. Posteriormente, reconheceu-se que a EBSERH possui os benefícios da administração pública, permitindo a aplicação da Lei nº 1.234/50 e do Decreto nº 81.834/78 aos seus empregados. O Ministério Público, ao analisar recurso da empresa no TST, reforçou a legitimidade desse direito, fundamentando-se no princípio da isonomia. A discussão concerne ao alcance da Lei nº 1.234/50, a qual dispõe em seu artigo 1º, B, verbis: "Art. 1º. Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: (...) b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis". O direito é previsto para os servidores da União (civis e militares) e a empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, sendo o autor empregado de empresa pública e não se enquadrando ele como servidor público, indevida a pretensão, mormente em observação ao princípio da legalidade. Portanto, conclui-se que aos empregados de empresas públicas não se aplicam os termos da norma, a despeito do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública eis que fatos distintos os quais não se comunicam. Na mesma linha de raciocínio os seguintes precedentes: EMPRESA PÚBLICA. FÍSICO MÉDICO. LEI Nº 1.234/50. Os benefícios previstos no art. 1º, da Lei nº 1.234/50 são aplicáveis aos servidores da União e aos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. Uma vez que o reclamante é empregado de empresa pública federal, ele não se enquadra nas hipóteses de incidência do dispositivo que é expresso ao especificar os seus beneficiários. Não é possível à empresa pública o pagamento de direitos previstos em lei inaplicável a seus empregados, sob pena de violação do princípio da legalidade. Não há norma interna ou acordo coletivo que assegure aos empregados da reclamada os mesmos benefícios previstos no art. 1º, da Lei nº 1.234/50. Dessa forma, o pagamento incorreto de parcelas previstas em legislação que não se aplica ao autor não gera direito adquirido e a supressão dessas vantagens erroneamente concedidas em razão da inexistência de amparo legal, não configura alteração unilateral lesiva, nem viola o princípio da irredutibilidade salarial. Assentada a inaplicabilidade da Lei nº 1.234/50 ao autor, não é possível a manutenção da sentença que deferiu direitos decorrentes desta Legislação.(ROT0000791.38.2019.5.10.0021, REL. DES. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, JULGADO EM 22/1/2020, PUBLICADO EM 20/2/2020). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. RADIOLOGISTA. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950. A aplicação da Lei 1.234/50é restrita aos servidores da União e aos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 0000780-86.2017.5.10.0018, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, julgado em 23/10/2019, publicado no DEJT em 25/10/2019). Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS A recorrente reivindica o direito às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o Regime de Precatórios, contestando a decisão que negou esse benefício. Argumenta que a negativa baseada na personalidade jurídica de direito privado ou em coisa julgada não se sustenta juridicamente e contraria a jurisprudência do E. STF e do Col. TST, que reconhecem tais prerrogativas para estatais dependentes. O Col. TST, alinhado ao E. STF, já sedimentou que a EBSERH faz jus a esses benefícios devido à natureza do serviço público prestado. Esse reconhecimento, segundo a recorrente, é meramente declaratório, pois as características que justificam a aplicação dessas prerrogativas sempre existiram desde a criação da empresa. Por isso, solicita que a decisão contenha fundamentação clara sobre o afastamento dos precedentes vinculantes do E. STF e que as questões constitucionais relativas aos artigos 100 e 173 da Constituição sejam devidamente analisadas. O E. STF ..."reconheceu a imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público" ... no Tema ADPF nº437, com repercussão geral, decidindo que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. o Col. TST estendeu as prerrogativas processuais da Fazenda pública à empresa brasileira de serviços hospitalares (EBSERH), eis a decisão: "EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior.3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). Dessa forma, dou provimento ao recurso reformando a r. sentença para reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública ao recorrente EBSERH. JUSTIÇA GRATUITA A recorrente pugna pelo afastamento do benefício por não preenchidos os pressupostos legais. Sem razão. Segundo entendimento consolidado do Col. TST, basta a declaração firmada pelo trabalhador no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID c3a1f21), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sustentação Oral: Dra. Luiza Parro Noleto. Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA JUIZ CONVOCADO RELATOR 10/EMV JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho RADIOLOGISTA. FÉRIAS. LEI nº 1.234/1950. A Lei 1.234/50 confere vantagens aos operadores de Raios X e substâncias radioativas, concedendo-lhes férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis. A expressão "Servidores Públicos" mencionada na referida lei abrange também os contratos de emprego públicos sob o pálio do regime celetista, como se depreende da mencionada lei e do decreto que a regulamentou. RADIOLOGISTA. FÉRIAS. LEI Nº 1.234/1950 A reclamante interpõe recurso contra a sentença proferida, que deixou de reconhecer o direito autoral de gozar, "enquanto estiver exercendo, efetivamente, as funções de técnico em radiologia, férias radiológicas semestrais de 20 dias (40 dias anuais)". Vejamos De fato, a Lei nº 1.234/50 menciona que os benefícios ali indicados se aplicam aos "servidores da União, civis e militares". O Decreto nº 81.384/78, que a regulamentou, renova a expressão "Servidores Civis". Segue a transcrição do art. 1º da Lei 1.234/50: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (grifei); c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento." Nas referidas normas há expressa previsão assegurando o direito a dois períodos de férias de vinte dias, por semestre de atividade profissional, para aqueles que operam com Raios X e substâncias radioativas. Ao contrário da tese patronal, a expressão "Servidores Públicos" mencionada na Lei 1.234/50 abrange também os contratos públicos sob o pálio do regime celetista, inexistindo a restrição indicada na defesa, como se depreende da mencionada lei e do decreto que a regulamentou. Não se olvida da natureza jurídica da reclamada (empresa pública federal), tampouco do seu poder-dever de anular atos administrativos eivados de vícios, inclusive para adequar-se às normas vinculativas do edital do concurso. Todavia, rememora-se que às relações jurídicas entre as estatais e seus empregados aplicam-se as regras e princípios celetistas (CF, art. 173, §1º, II). Com efeito, as normais administrativistas não se sobrepõem a CLT, pois sequer regulam a relação entre empregador e empregado. Ao contrário, destinam-se ao vínculo entre administração e administrado, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o Direito do Trabalho impõe-se como norma cogente, sobretudo quando o tema é matéria de segurança e medicina do trabalho, como as férias anuais, cuja normatividade não pode ser alterada pelo mero jus variandi do empregador. Irrelevante o argumento sobre o veto ao art. 14 da Lei nº 7.394/1985, uma vez que a Lei 1.234/50 e o Decreto nº 81.384/1978 estão em pleno vigor e são aplicáveis no âmbito dos empregados públicos. Acrescento que já há precedente desta Turma, neste mesmo sentido: "RADIOLOGISTA. FÉRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A Lei nº 1.234/1950 estabeleceu condições mais favoráveis aos operadores em radiologia, concedendo-lhes inclusive férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, afastando a aplicação das normas em contrário (artigos 1º e 7º da citada Lei)". (Proc. 0000705-35.2016.5.10.0001 RO; Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; DEJT 03/02/2017). Ademais, a EBSERH é uma empresa pública prestadora de serviços à Administração Pública Direta(UNIÃO), tendo assumido os serviços antes prestados pela União, no âmbitos dos hospitais universitários federais, na forma da lei. O quadro revela que a EBSERH, além das prerrogativas da Fazenda Pública, desenvolve atividades essencialmente da esfera do poder público em sentido estrito, não havendo razão para o tratamento diferenciado do seu pessoal, em relação aos servidores públicos, quanto a uma condição minimizadora dos efeitos nocivos das atividades desenvolvidas por radiologistas., com a concessão de férias por semestre e mais elastecidas no todo, a essa categoria profissional. O deferimento do pedido abrange as parcelas vencidas e vincendas, até a regularização da concessão das férias, na forma prevista em lei, bem como a incidência da dobra do artigo 137 da CLT, sobre as férias não concedidas no prazo legal(artigo 134 da CLT),hipótese essa distinta daquele tratada antes na Súmula 450 do TST, afastada pelo STF, que cuidava do pagamento e não do gozo de férias após o período concessivo. Recurso obreiro provido em todos os seus termos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o autor o pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador revelam a representação e a assistência previstas em lei, aptas a gerar o acolhimento do pedido de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência patronal. Desse modo, dou provimento ao recurso para deferir o pleito de honorários , no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação. CONCLUSÃO Nesse contexto,dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer o direito obreiro às férias do Radiologista, conforme lei nº 1.234/1950, ou seja, férias radiológicas semestrais de 20 dias (40 dias anuais), nos exatos moldes da postulação da exordial, incluindo a tutela de urgência, com a inversão do ônus da sucumbência, incluindo os honorários no percentual de 15% sobre o valor do principal, em prol dos advogados da reclamante. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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