J. R. D. A. x A. C. D. S.

Número do Processo: 0000897-72.2024.8.17.3450

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Tamandaré
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Tamandaré | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000897-72.2024.8.17.3450 REQUERENTE: J. R. D. A. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. C. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por J. R. D. A. e A. C. D. S., onde as partes buscam a dissolução do vínculo matrimonial e a homologação de acordo celebrado em relação à guarda e alimentos da filha menor ANA BRENDA RAMOS DE ALMEIDA SILVA. A autora alegou que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens em 01 de setembro de 2015, conforme certidão de casamento anexada aos autos. Sustentou que as partes encontram-se separadas de fato há aproximadamente três anos, não havendo possibilidade de reconciliação, restando inviável a manutenção da sociedade conjugal. Informou que da união nasceu uma filha menor, requerendo a homologação de acordo quanto à guarda, visitas e alimentos. Em cumprimento ao despacho judicial, as partes apresentaram termo de acordo específico estabelecendo que o genitor arcará com pensão alimentícia no valor de R$ 303,00 mensais, correspondente a 20% de todos os meses com vencimento a cada dia 30, sendo a guarda unilateral exercida pela genitora, com direito de visitas flexibilizado ao genitor previamente combinado entre as partes. As partes ratificaram ainda a inexistência de bens a partilhar no decorrer do matrimônio. É o relatório. Decido. Fundamentos Fáticos O pedido formulado encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente na certidão de casamento que comprova a existência do vínculo matrimonial celebrado em 01 de setembro de 2015, bem como na certidão de nascimento da filha menor Ana Brenda Ramos de Almeida Silva, nascida em 29 de março de 2018. Restou demonstrado que as partes encontram-se em separação de fato há aproximadamente três anos, não havendo perspectiva de reconciliação, conforme declarado consensualmente pelos próprios requerentes. A impossibilidade de manutenção da vida em comum tornou-se manifesta, caracterizando a falência da sociedade conjugal. Fundamentos Jurídicos O pedido de divórcio consensual encontra amparo legal no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo qualquer requisito temporal ou causal para a concessão da medida. A legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, ratifica a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, sendo este o meio adequado para a extinção definitiva do vínculo matrimonial, permitindo às partes a constituição de novo matrimônio. Quanto ao acordo celebrado pelas partes em relação à menor Ana Brenda, verifica-se que atende ao princípio constitucional do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O valor da pensão alimentícia estabelecido em R$ 303,00 mensais mostra-se adequado às necessidades da menor e às possibilidades econômicas do alimentante, observando a proporcionalidade prevista no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A guarda unilateral em favor da genitora, com regime de visitas flexibilizado, harmoniza-se com as disposições do artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, prezando pela manutenção dos vínculos afetivos entre a menor e ambos os genitores, em consonância com o princípio da convivência familiar. A ausência de bens a partilhar foi consensualmente declarada pelas partes, não havendo elementos nos autos que contradigam tal afirmação, pelo que se homologa tal disposição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Decretar o DIVÓRCIO de J. R. D. A. e A. C. D. S., dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial contraído em 01 de setembro de 2015; b) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes quanto à guarda, visitas e alimentos da menor ANA BRENDA RAMOS DE ALMEIDA SILVA, estabelecendo: · Guarda unilateral em favor da genitora J. R. D. A.; · Regime de visitas flexibilizado em favor do genitor A. C. D. S., a ser previamente combinado entre as partes; · Pensão alimentícia no valor de R$ 303,00 mensais, correspondente a 20% dos rendimentos do alimentante, com vencimento no dia 30 de cada mês; c) HOMOLOGAR a declaração das partes quanto à inexistência de bens a partilhar; d) CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor de ambos; e) Deixar de condenar em honorários advocatícios, considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e foram representadas pelo mesmo causídico. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes MANDADOS DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado o casamento, para as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Tamandaré | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000897-72.2024.8.17.3450 REQUERENTE: J. R. D. A. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. C. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por J. R. D. A. e A. C. D. S., onde as partes buscam a dissolução do vínculo matrimonial e a homologação de acordo celebrado em relação à guarda e alimentos da filha menor ANA BRENDA RAMOS DE ALMEIDA SILVA. A autora alegou que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens em 01 de setembro de 2015, conforme certidão de casamento anexada aos autos. Sustentou que as partes encontram-se separadas de fato há aproximadamente três anos, não havendo possibilidade de reconciliação, restando inviável a manutenção da sociedade conjugal. Informou que da união nasceu uma filha menor, requerendo a homologação de acordo quanto à guarda, visitas e alimentos. Em cumprimento ao despacho judicial, as partes apresentaram termo de acordo específico estabelecendo que o genitor arcará com pensão alimentícia no valor de R$ 303,00 mensais, correspondente a 20% de todos os meses com vencimento a cada dia 30, sendo a guarda unilateral exercida pela genitora, com direito de visitas flexibilizado ao genitor previamente combinado entre as partes. As partes ratificaram ainda a inexistência de bens a partilhar no decorrer do matrimônio. É o relatório. Decido. Fundamentos Fáticos O pedido formulado encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente na certidão de casamento que comprova a existência do vínculo matrimonial celebrado em 01 de setembro de 2015, bem como na certidão de nascimento da filha menor Ana Brenda Ramos de Almeida Silva, nascida em 29 de março de 2018. Restou demonstrado que as partes encontram-se em separação de fato há aproximadamente três anos, não havendo perspectiva de reconciliação, conforme declarado consensualmente pelos próprios requerentes. A impossibilidade de manutenção da vida em comum tornou-se manifesta, caracterizando a falência da sociedade conjugal. Fundamentos Jurídicos O pedido de divórcio consensual encontra amparo legal no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo qualquer requisito temporal ou causal para a concessão da medida. A legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, ratifica a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, sendo este o meio adequado para a extinção definitiva do vínculo matrimonial, permitindo às partes a constituição de novo matrimônio. Quanto ao acordo celebrado pelas partes em relação à menor Ana Brenda, verifica-se que atende ao princípio constitucional do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O valor da pensão alimentícia estabelecido em R$ 303,00 mensais mostra-se adequado às necessidades da menor e às possibilidades econômicas do alimentante, observando a proporcionalidade prevista no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A guarda unilateral em favor da genitora, com regime de visitas flexibilizado, harmoniza-se com as disposições do artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, prezando pela manutenção dos vínculos afetivos entre a menor e ambos os genitores, em consonância com o princípio da convivência familiar. A ausência de bens a partilhar foi consensualmente declarada pelas partes, não havendo elementos nos autos que contradigam tal afirmação, pelo que se homologa tal disposição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Decretar o DIVÓRCIO de J. R. D. A. e A. C. D. S., dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial contraído em 01 de setembro de 2015; b) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes quanto à guarda, visitas e alimentos da menor ANA BRENDA RAMOS DE ALMEIDA SILVA, estabelecendo: · Guarda unilateral em favor da genitora J. R. D. A.; · Regime de visitas flexibilizado em favor do genitor A. C. D. S., a ser previamente combinado entre as partes; · Pensão alimentícia no valor de R$ 303,00 mensais, correspondente a 20% dos rendimentos do alimentante, com vencimento no dia 30 de cada mês; c) HOMOLOGAR a declaração das partes quanto à inexistência de bens a partilhar; d) CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor de ambos; e) Deixar de condenar em honorários advocatícios, considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e foram representadas pelo mesmo causídico. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes MANDADOS DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado o casamento, para as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
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