Processo nº 00008979720235100105
Número do Processo:
0000897-97.2023.5.10.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000897-97.2023.5.10.0105 : ALEX MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) : ALEX MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000897-97.2023.5.10.0105 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: ALEX MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA DIAS EMBARGADO: GRUPO CASAS BAHIA ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. CABIMENTO. PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE DO TST. DEVER DE OBSERVÂNCIA. VENDAS PARCELADAS. DEVIDAS. O colendo TST decidiu em caráter vinculante que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). Assim, diante da confissão da reclamada de que não inseria os juros e encargos financeiros no cálculo das comissões, deve ser aplicado efeito modificativo aos embargos de declaração para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões de vendas parceladas por meio de financiamento, com reflexos.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO ALEX MOREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração em recurso ordinário, às fls. 10.446/10.450, alegando a existência de omissões de fundamentação no acórdão de fls. 10.309/10.347. Requer sejam sanados os vícios apontados e o prequestionamento da matéria suscitada. A reclamada se manifestou quanto aos embargos opostos pelo reclamante, às fls. 10.751/10.757. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. 2. MÉRITO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão embargado, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado e, no mérito, negou provimento ao recurso do reclamado e deu parcial provimento ao do reclamante, para: i) determinar a devolução das comissões estornadas por cancelamento da venda, vendas não faturadas e produtos objeto de troca ao longo de todo o período imprescrito, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS; ii) determinar ao Reclamado que apresente o relatório de comissões estornadas do Autor com o motivo do estorno, para fins de liquidação, sob pena de se considerar o valor médio mensal de 30% (trinta por cento) das comissões recebidas e os devidos reflexos, conforme pedido na petição inicial; iii) condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças do prêmio estímulo sobre as diferenças das comissões sobre as vendas canceladas, vendas não faturadas e produtos objeto de troca, conforme se apurar em liquidação de sentença; iv) condenar o Reclamado ao pagamento do salário substituição por três dias ao mês, durante o período imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS - para o cálculo do salário substituição deverá ser tomado por base o valor da remuneração dos gerentes substituídos de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e v) observância dos critérios ora definidos para incidência de juros e correção monetária. O reclamante alega a existência de omissão de fundamentação quanto à validade do banco de horas; fixação do parâmetro de apuração do prêmio estímulo; e quanto à jurisprudência do TST acerca das diferenças de comissões sobre vendas parceladas no crediário. Passo à análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em primeira análise, o v. acórdão foi claro quanto à validação dos cartões de ponto, tendo o Colegiado realizado minuciosa análise do acervo probatório para concluir que o obreiro não logrou êxito em comprovar as alegadas diferenças de horas extras, o que, por óbvio, implica na validação do banco de horas. Veja-se: "3.1.1. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTOS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. [...] Examino. Ab initio, apesar de ter sido arguida como preliminar o pedido de aplicação da confissão ficta ao Reclamado, em decorrência da ausência do preposto à audiência una, trata-se de matéria a ser discutida no mérito recursal e assim será feito. Verifico que foi aplicada a confissão ficta ao Reclamado, tendo em vista a ausência do preposto à audiência una, a qual compareceu apenas à patrona da empresa (fls. 9.946/9.947). A esse respeito, ainda que ausente o preposto, "presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados" (art. 844, §5º da CLT). Assim, apesar da confissão do Reclamado quanto à matéria fática, a prova pré-constituída nos autos pode e deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), nos termos do item II da Súmula 74 do TST, motivo pelo qual rechaço desde já as alegações do Reclamante quanto à desconsideração da prova pré-constituída para julgamento dos pleitos formulados na reclamatória. Dito isto, como é cediço, nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, podendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou apresentação com horários britânicos são capazes de gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, salvo se for elidida por prova em sentido contrário, conforme Súmula nº 338 do TST. No caso concreto, as folhas de pontos do período objeto do pleito foram anexadas aos fólios (fls. 5.354/5.521). Tais registros apresentam hora de entrada e saída variáveis, assim como o de gozo do intervalo intrajornada. Dessa feita, cabia ao Autor comprovar a invalidade do controle de pontos, ônus do qual, no entender deste Relator, não se desincumbiu. Conforme análise pormenorizada realizada pela Magistrada sentenciante, para a qual remeto, a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar a imprestabilidade do controle de pontos. Durante a instrução processual foi ouvida apenas uma testemunha obreira, sendo ainda utilizado como prova emprestada o depoimento dado pela mesma testemunha em processo diverso. Passo a transcrever o teor dos depoimentos (fls. 10.023/10.024): "Pela ordem, a patrona do reclamante requer a utilização do depoimento da testemunha prestado nos autos do processo 0001067-18.2022.5.10.0101, o que é deferido pelo Juízo, mas será oportunizada a elaboração de perguntas complementares pelas partes. Registram-se os protestos da reclamada. Considerando o deferimento, registro o depoimento prestado pela testemunha nos autos do processo acima indicado: "Depoimento: que trabalha na reclamada desde 07/04/2017, na função de vendedor; que trabalhou na mesma filial em que a reclamante; que a reclamante trabalhava das a das 08h às 18h ou das 09h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado; que havia trabalho em domingos, sendo que no mínimo trabalhavam em dois, de 08h às 16h, sem intervalo; que na escala 6x1 havia folga compensatória do labor aos domingos; que os horários registrados não eram os realmente cumpridos, mas os repassados pela empresa; que em datas comemorativas trabalhavam das 07h às 21h, sem intervalo e com ponto livre; que não há travamento do sistema de vendas; que pode até acontecer, mas isso não impede a realização das vendas; que na black friday havia mudança de horário, das 05h30min às 22h, sem intervalo; que o ponto livre significa que os colaboradores podem não registrar o ponto, mas a empresa depois "arruma" o ponto; que acontecia de o sistema de ponto não estar em funcionamento; que nesses casos, a empresa "arrumava" o ponto;que participou de inventário, o que ocorria das 06h às 17h; que o depoente não usufruía de folga compensatória em razão do banco de horas; que a dinâmica de trabalho do depoente era a mesma a da reclamante; que o crediário da reclamada é próprio; que os vendedores possuem metas no crediário; que não recebe comissões sobre juros; que a reclamante era uma boa vendedora e que batia as metas; que o cancelamento de vendas impacta o pagamento de prêmios; que imagina que os percentuais dos prêmios variam de 0,1 a 0,4% sobre o montante total da venda; que todos os dias havia o registro de ponto; que a reclamante trabalhava na escala 6x1; que era uma escolha do vendedor tirar ou não intervalo na black friday, mas o intervalo constava do controle de ponto; que não tinha acesso aos espelhos de ponto no sistema; que 30% das vendas são canceladas; que ocorre de 10 a 20% a realização de trocas; que outro funcionário é que faz a troca e que também fica com a comissão; que já deixou de receber prêmio por causa de venda cancelada; que o mais comum é o parcelamento com juros; que a operação de venda com cartão de crédito é feita pelo vendedor; que o valor que consta da nota fiscal é venda com juros; que não tem acesso a relatório de vendas." Nada mais" Perguntas complementares realizadas na presente sessão: "Que trabalha para a reclamada desde 2017 na função de vendedor; que o reclamante substituia o gerente, Sr. Júlio César Mesquita, por cerca de dois a três dias no mês para que o gerente tivesse folga ou pudesse resolver problemas pessoais; que a substituição ocorreu na maioria dos meses, no período de 2018 a 2022/2023; que outros líderes também faziam essa substituição; que a empresa tinha o reclamante e mais dois funcionários na função de líder e todos faziam a substituição do gerente da mesma maneira; que o depoimento prestado no processo que ora é utilizado como prova emprestada também se adequa à realidade vivenciada pelo reclamante; que qualquer vendedor pode substituir o gerente; que o vendedor líder tem atribuições de subgerente, enquanto o vendedor interno não possui tal atribuição; que o gerente normalmente solicita a sua substituição para aquele que possui maior afinidade; que por isso o vendedor interno também pode fazer a substituição do gerente, mesmo na existência de vendedor líder na loja, pois depende da sua afinidade com este; que o reclamante era vendedor interno; que não existe a validação dos espelhos de ponto, que é feita pela gerência da loja sem a presença do vendedor; que a ser perguntado que conhece a comunicação que consta nas folhas 470 do PDF, respondeu que desconhece e que na verdade conhece o Conecta como um site da empresa para a verificação de informações sobre vendas e afins e não sobre a verificação do ponto; que não tem acesso ao login "Minha Via" no momento, mas já teve acesso; que tinha acesso à consulta de contracheques no "Minha Via"; que ao ser perguntado se já viu documento similar ao que consta nos autos nas folhas 497, retirado do sistema "Minha Via", respondeu que viu algo parecido, mas a respeito de contracheque e, portanto, nunca viu documento tão detalhado como este juntado aos autos; que não faziam horas extras, já que recebiam por comissão e, portanto, trabalhava o máximo de tempo que fosse possível; que faziam banco de horas e tinham acesso às horas correspondentes por meio do sistema "Minha Via" e, também, por outro sistema; que nunca o depoente ficava positivo no banco de horas; que no caso do depoente, só conseguia ter acesso ao total de horas negativas e não se preocupava em ficar acessando o sistema diariamente para verificar as horas registradas no banco; perguntado se conhece o documento da página 461 dos autos, respondeu que reconhece; que viu o reclamante participando de inventário. Nada mais." (Destacou-se) Em que pese a referida testemunha ter afirmado que o depoimento emprestado de outros autos se aplica também ao Reclamante, sobretudo em relação à jornada de trabalho, além dos horários descritos naquele depoimento serem contraditórios àqueles narrados pelo obreiro na exordial, não há como reputar que a realidade vivida por outro funcionário deve ser aplicada integralmente ao Reclamante. Ora, um dos pontos objeto de discussão nos autos eram as substituições que o Reclamante fazia nas ausências dos Gerentes, verificando-se já daí que não há total semelhança entre os horários narrados pela testemunha em outros autos e a realidade fática do Reclamante. Ainda acerca da contradição dos horários descritos na inicial e aqueles ditos pela testemunha obreira, apesar de a variação ser, no geral, de 30 (trinta) minutos, é importante pois demonstra que, a depender dos horários realizados pelo Reclamante e pela testemunha, este último não presenciava o horário de entrada ou saída do Autor, de forma que não pode atestar a irregularidade na marcação dos horários quando sequer estava presente. Destaco ainda que, apesar da testemunha afirmar que os vendedores não faziam hora extra, as fichas financeiras do Reclamante atestam o contrário, como, por exemplo, verifico o pagamento de horas extras às fls. 5.551 e 5.556. Tais contradições enfraquecem o valor probatório da prova testemunhal, que se mostrou incapaz de desconstituir a prova documental pré-constituída. Ademais, as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Por isso, e sempre que possível, a percepção do magistrado de 1º Grau deve ser prestigiada em relação à valoração da prova oral por ele colhida. Quanto aos depoimentos dos prepostos, prestados em outros autos, verifico que são referentes a unidades localizadas em Estados diversos, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. O fato de o sistema de controle de pontos ser nacional, não conduz, por certo, à conclusão que as irregularidades de marcação também o são. No que tange aos domingos e feriados trabalhados, a própria testemunha obreira confirmou a existência de folgas compensatórias, além da existência de banco de horas válido, o que ficou corroborado pelos cartões de ponto. Isto posto, considerando o acervo probatório acima analisado, tenho que não há razões para desconstituir os registros firmados ao longo de todo o contrato de trabalho. Assim, não merece reparos a sentença que indeferiu o pleito de condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, bem como a dobra dos domingos e feriados trabalhados, por considerar válidos os registros de jornada apresentados. Nego provimento." Logo, não há qualquer omissão quanto ao tema. Quanto ao indeferimento do pagamento de comissões sobre vendas parceladas, o entendimento foi firmado em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Colegiado, uma vez que à época do julgamento não havia precedente vinculante sobre o tema. Eis o teor do julgado: "3.1.3. DIFERENÇAS DE COMISSÃO POR INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. [...] Examino. O art. 2º da Lei nº 3.207/57, ao tratar do comissionamento devido ao empregado vendedor, registra que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar [...]". A lei, como se vê, não faz distinção entre a venda à vista ou a prazo, devendo o valor das comissões incidir sobre o montante das vendas efetivamente realizadas. Todavia, esta Egr. Turma, firmou jurisprudência no sentido de que a comissão deve ser calculada apenas sobre o valor da venda, excluídos os encargos financeiros do parcelamento. Tal entendimento tem como base o fato de que a venda e o financiamento creditício são atividades comerciais distintas, estando a comissão atrelada à atividade e ao valor da venda. Nesse sentido, cito os recentes julgados, que expressam a compreensão consolidada: "[...] COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. LICITUDE. A adoção, como base de cálculo das comissões, do valor pago pela clientela com o abatimento dos encargos financeiros - estes, destinados às instituições de crédito -, não padece de ilicitude, inexistindo espaço para a concessão das diferenças da parcela. " [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000683-55.2022.5.10.0101; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) "BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. O percentual remuneratório pautado no valor do produto à vista, além de não acarretar prejuízo ao empregado, se adequa à natureza da atividade efetivamente prestada, qual seja, venda de mercadorias." (ROT 0000537-27.2021.5.10.0011. Acórdão 2ª Turma. Relatora: Desembargadora ELKE DORIS JUST. DEJT 12/07/2022)[...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000184-05.2021.5.10.0102, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, in DEJT 24/06/2023). "[...] 2.3 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DAS VENDAS A PRAZO. De acordo com a jurisprudência majoritária da Turma, em relação à qual este Relator guarda reserva, "A adoção, como base de cálculo das comissões, do valor pago pela clientela com o abatimento dos encargos financeiros - estes, destinados às instituições de crédito -, não padece de ilicitude, inexistindo espaço para a concessão das diferenças da parcela. Precedentes. (...)" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000946-29.2018.5.10.0101, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/09/2021). [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000098-28.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 13/05/2023). "COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. Prevalece neste Colegiado o entendimento da inexistência de ilicitude do ato patronal que apura as comissões com base na receita líquida do produto comercializado. Ressalvas do relator. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO DE COMISSÕES. Hipótese em que a reclamada admite a prática de estorno dos valores de comissões relativas às vendas canceladas, o que não se admite por configurar transferência do risco do negócio para o empregado (Precedente Normativo nº 97 do Colendo TST). Ocorre que, no caso concreto, não se verifica que a referida prática tenha de fato ocorrido com o reclamante, não tendo o autor demonstrado eventual desconto sob tal título, impondo-se a manutenção da sentença de origem que indeferiu o pleito. Recurso do reclamante conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000849-18.2021.5.10.0006, Relator Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, in DEJT 08/03/2023). "RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. EXPURGOS. VALORES DECORRENTES DE CUSTOS DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O pedido do autor foi o de pagamento de diferenças de comissões decorrentes da venda a prazo, sob a alegação de que o valor da base de cálculo da comissão não incluía os juros e demais encargos do financiamento. Comprovado pela reclamada, a partir das planilhas apresentadas com a defesa, a regularidade dos expurgos lançados como decorrentes dos custos do financiamento descritos no relatório de vendas, é indevida a sua inclusão na base de cálculo das comissões, porque referido valor não retorna ao caixa da empresa, mas é dirigido à instituição de crédito que socorreu o cliente. Não há, no caso, as diferenças de comissões postuladas pelo autor. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000660-43.2021.5.10.0102, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, in DEJT 25/02/2023) "[...] COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. LICITUDE. A adoção, como base de cálculo das comissões, do valor pago pela clientela com o abatimento dos encargos financeiros - estes, destinados às instituições de crédito -, não padece de ilicitude, inexistindo espaço para a concessão das diferenças da parcela. Precedentes. (...)" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000946-29.2018.5.10.0101, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/09/2021). "[...] DIFERENÇAS DE COMISSÕES: CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO DA VENDA, AFASTADOS ENCARGOS A TÍTULO DE JUROS FINANCEIROS E TRIBUTOS: REGULARIDADE: PRECEDENTES SUPERIORES: IMPROCEDÊNCIA: SENTENÇA MANTIDA. (...)" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT nº 0000304-19.2019.5.10.0102, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, in DEJT 03/08/2021). "[...] BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. O percentual remuneratório pautado no valor do produto à vista, além de não acarretar prejuízo ao empregado, se adequa à natureza da atividade efetivamente prestada, qual seja, venda de mercadorias. Os relatórios trazidos pela reclamada não foram combatidos por meio de prova apta a desconstituí-los, de modo que devem ser considerados para efeito de aferição das diferenças reconhecidas. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000274-21.2019.5.10.0801, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, in DEJT 06/03/2021). Assim, é lícita a exclusão das taxas cobradas pelo crédito financiado dos produtos vendidos para efeito de cálculo das comissões do empregado. Nego provimento." Ocorre que, recentemente o colendo TST decidiu favoravelmente à tese do embargante, em caráter vinculante, fixando a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) Assim, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão e dado o dever de observância pelos Juízes e Tribunais aos precedentes de caráter vinculante (art. 927, CPC), a matéria deve ser reanalisada para alinhamento com a referida tese. No caso concreto, não há qualquer ressalva contratual quanto à não incidência das comissões sobre o valor total da operação (fls. 5.345/5.346). Pelo contrário, o normativo interno da reclamada que dispõe sobre as comissões, estabelece que "as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada" (fl. 9.725). Assim, diante da confissão da reclamada de que "as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido a parte autora quando da contratação e nos treinamentos realizados antes do início das atividades" (fl. 5.279), deve ser aplicado efeito modificativo aos embargos de declaração para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões de vendas parceladas por meio de financiamento, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e prêmio estímulo. A reclamada deverá apresentar relatório de venda parceladas realizadas pelo obreiro e de comissões pagas a este título, sob pena de se considerar o pedido conforme formulado na inicial. Por fim, quanto ao prêmio estímulo, tal verba foi deferida em decorrência do provimento do recurso obreiro para deferir o pagamento das comissões pelas vendas desfeitas e canceladas, vendas não faturadas e produtos objeto de troca, e agora das comissões sobre vendas parceladas, que tem reflexos no prêmio em debate, pois haverá acréscimo no número de vendas mensais contabilizadas para o reclamante. Logo, não há como definir o percentual do referido prêmio, que deverá acompanhar a evolução do pagamento das comissões supramencionadas em cotejo com o cumprimento das metas mensais definidas pelas reclamadas, conforme as normas internas, o que, evidentemente, só poderá ser feito na fase de liquidação. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões de vendas parceladas por meio de financiamento, com reflexos, nos termos supramencionados. Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões de vendas parceladas por meio de financiamento, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e prêmio estímulo e determinar à reclamada a apresentação do relatório de venda parceladas realizadas pelo obreiro e de comissões pagas a este título, sob pena de se considerar o pedido conforme formulado na inicial, nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação o novo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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