M. C. S. L. N. x F. N. M. C.

Número do Processo: 0000898-66.2018.8.06.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Mauriti
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0000898-66.2018.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: L. F. D. N., P. G. D. J., L. F. L., L. V. F. L. REQUERIDO: E. M. D. L. SENTENÇA                  Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por L. F. L. e L. V. F. L., representados pela genitora, L. F. D. N., em desfavor de E. M. D. L., pelos fundamentos expostos na peça exordial. A parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, conforme petição de ID: 154294617. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público, ID: 158269572, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido.  O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe:  Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.  A própria exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos.                  Expedientes necessários.                  Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  3. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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