M. C. S. L. N. x F. N. M. C.
Número do Processo:
0000898-66.2018.8.06.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0000898-66.2018.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: L. F. D. N., P. G. D. J., L. F. L., L. V. F. L. REQUERIDO: E. M. D. L. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por L. F. L. e L. V. F. L., representados pela genitora, L. F. D. N., em desfavor de E. M. D. L., pelos fundamentos expostos na peça exordial. A parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, conforme petição de ID: 154294617. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público, ID: 158269572, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A própria exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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25/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)