Aparecida Vieira Ferrarin x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0000898-84.2025.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-84.2025.8.16.0173 Processo:   0000898-84.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   APARECIDA VIEIRA FERRARIN Réu(s):   Banco do Brasil S/A Mantenho a gratuidade anteriormente concedida, considerando que a parte autora aufere em média menos de três salários mínimos por mês (mov. 57.1), parâmetro utilizado pelo TJPR para concessão do benefício: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se o indeferimento do pedido de depósito dos valores incontroversos.[...]II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita e se é possível o depósito de valores incontroversos na ação revisional de contrato.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, recebendo rendimento inferior a três salários mínimos, o que garante o direito à assistência judiciária gratuita.4. Não foram apresentados elementos que desconstituam as alegações de hipossuficiência financeira do agravante.[...]Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o agravante tem direito à assistência judiciária gratuita, pois comprovou que sua renda é inferior a três salários mínimos, o que mostra que ele não tem condições de pagar as custas do processo. No entanto, o pedido para que ele pudesse depositar um valor que considera incontroverso foi negado, porque a documentação apresentada pela instituição financeira sugere que ele contratou alguns dos serviços que está contestando, o que diminui a chance de sucesso na ação. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, garantindo a gratuidade, mas não permitindo o depósito dos valores. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126989-93.2024.8.16.0000 - Toledo -  Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -  J. 14.06.2025) Diligências necessárias. Umuarama, 16 de junho de 2025.   Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-84.2025.8.16.0173 Processo:   0000898-84.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   APARECIDA VIEIRA FERRARIN Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. Determinada a comprovação da hipossuficiência na sentença de mov. 35, a autora deixou de jungir os documentos (mov. 39) 2. Assim, promova a Serventia a juntada da última declaração de imposto de renda da autora. 3. Após, conclusos para análise da concessão da gratuidade processual. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 12 de junho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-84.2025.8.16.0173   Processo:   0000898-84.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   APARECIDA VIEIRA FERRARIN Réu(s):   Banco do Brasil S/A     Trata-se de ação de reparação por danos materiais oposta por Aparecida Vieira Ferrarin em face de Banco do Brasil S.A. Alega a autora que: a) foi empregada pública e possuiu conta vinculada ao PASEP em data em que promulgada a Constituição Federal de 1988; b)  ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP junto ao banco réu, verificou que os rendimento foram aquém do praticado pelo mercado; c) o réu deixou de aplicar as correções definidas em lei, o que ocasionou prejuízo à autora; d) ingressou como servidora em 1975 e aposentou-se em 1998; e) o valor acumulado na conta PASEP até 1988 não foi transferido para o ano seguinte; f) deve ser aplicado o CDC e invertido o ônus da prova; g) o valor devido deverá ser calculado em liquidação de sentença; h) deparou com o valor de R$ 698,58 depositado na conta. Por fim, requereu a condenação do réu em indenizar as perdas e danos em valor equivalente ao desfalque cometido na conta da autora, a serem apurados em fase de liquidação. Decisão inicial e concessão da gratuidade processual (mov. 12). Citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, mas o ato restou infrutífero (mov. 23). O réu ofereceu contestação (mov. 27). Em preliminar: a) impugnou a gratuidade processual concedida à autora; b) inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ e ilegitimidade passiva; c) incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União; d) a gratuidade processual concedida à autora deve ser revogada. Como prejudicial de mérito sustentou a ocorrência de prescrição decenal, considerando que a autora realizou o saque de valores em 17/11/1998. No mérito, defendeu que: a) não deve ser aplicado o CDC e o ônus da prova não deve ser invertido; b) a autora recebeu a distribuição de cotas a partir do ano de 1976 por meio de repasses do rendimento em folha de pagamento e por meio de depósito em conta; c) não há comprovação de que houve desfalque; d) não houve nenhum desfalque, apenas a conversão de moedas;  e) as transcrições das microfichas indicam os recebimentos de valores até 1999 e as movimentações posteriores evidenciam repasses na folha de pagamento ou na conta da autora; f) incumbe ao autor trazer aos autos sua folha de pagamento, a fim de comprovar que não houve repasse dos créditos; g) a CEF é responsável pela administração dos recursos pelo período em que a conta estava sob sua gestão; h) não deve haver correção por índices não previstos em lei; i) a conversão da moeda implica na redução de saldo dos rendimentos do PASEP; j) em eventual condenação, os juros devem ser aplicados a partir da citação; k) deve haver prova pericial para apurar supostos desfalques na conta. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 27). Instados a especificarem provas, a autora não requereu provas e o réu postulou a produção de prova pericial (mov. 33 e 31). Decido. Impugnação à gratuidade processual O réu impugnou a gratuidade processual concedia à autora, considerando que nada provado acerca da hipossuficiência alegada. Pois bem, o pleito do requerido encontra amparo no artigo 100 do Código de Processo Civil. Assim, em razão da impugnação apresentada, e considerando a regra do artigo 99, § 2º do Código citado, entendo pertinente a juntada de documentos pela parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, intime-se a autora para juntada da última declaração de imposto de renda e extrato de benefício previdenciário e, após a juntada, manifeste-se o réu, retornando os autos conclusos a seguir para decisão. Ilegitimidade passiva e Incompetência absoluta da Justiça Estadual O réu arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando que não possui gerencia sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, sendo mero depositário. Outrossim, alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que a União é parte legitima para compor o polo passivo da lide. Pois bem, oportuno é pontuar que o STJ, julgou o tema repetitivo n. 1150 (in RESP n. 1.895.936 / TO, em 13.9.23), pelo qual se consolidou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A propósito, segue a ementa desse julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do DecretoLei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23)(Grifei) E, no caso, a pretensão da parte autora é indenizatória, porque busca a condenação do banco réu, a indenizar as alegadas ofensas materiais, que se consubstanciariam em valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta PASEP, antes de promulgada a CF de 1988, de forma que inequívoca a legitimidade do banco réu, para o polo passivo dessa lide, a teor do entendimento manifestado pelo Colendo STJ. Diante disso, reconhece-se inequívoca legitimidade do réu e a competência da Justiça Estadual. Destarte, afasto as preliminares alegadas. Prescrição O réu também arguiu a ocorrência de prescrição decenal, considerando que a autora sacou suas cotas do PASEP na data de 17/11/1998. Pois bem, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1150 o “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso dos autos, o termo inicial, de fato, confunde-se com a data em que sacou os valores (17/11/1998– mov. 25.4), haja vista que, a partir desse momento, o autor tem ciência dos valores recebidos (ano de sua aposentadoria). A propósito, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)(Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. Pelo artigo 5º da Lei Complementar n. 08/70, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, sendo que a causa de pedir resume-se à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, de modo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 2. No caso, não há interesse da União em discussão, o que afasta a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e conseguinte remessa à Justiça Federal. 3. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 do Código Civil. 4. Conforme o princípio da actio nata (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. 5. Somente com a aposentadoria, a servidora poderia ter acesso aos depósitos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. 6. Considerando que a autora teve ciência do saldo existente em sua conta do PASEP ao efetuar o saque em decorrência de sua aposentadoria no dia 11/09/2001 e ajuizou a demanda em 06/03/2019, tem-se por configurada a prescrição da pretensão de cobrança relativa à suposta quantia sacada irregularmente da conta PASEP de titularidade da autora. 7. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos, impõe-se a inversão do ônus sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-GO 5114962-05.2019.8.09.0051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020)(Grifei) A alegação de que o termo inicial é de quando acessou extratos, anos depois, não merece acolhida, já que havia potencial ciência desde o saque. E dormientbus non succurrit jus. Nesse sentido: DECLARATÓRIA – r. sentença de improcedência – recurso do autor – venda irregular de ações pelo banco réu sem sua autorização – pretensão fulminada pelo instituto da prescrição – ações que versam sobre contratos bancários são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código civil vigente) – pretensão do autor de que o termo inicial do prazo prescricional seja a partir da data do conhecimento – impossibilidade de desconhecimento do fato, porquanto que essas ações compõem o acervo patrimonial do autor, passível de inserção desses dados em declaração de imposto de renda da pessoa física (grifei) – no mais, o banco encartou vasta documentação consistente em cartas enviadas aos acionistas sobre o grupamento das ações – venda das ações que se deu em 2004 – ação ajuizada em agosto de 2022 – prescrição decenal consumada – dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre os que dormem) - precedente - fixação de honorários recursais - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1088649-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023)(Grifei) Até porque, a vingar tal entendimento, o prazo prescricional restaria atrelado exclusivamente a ato volitivo do autor. Assim, observa-se que escoado o prazo de 10 (dez) anos entre a data do saque dos valores /ciência da correção a menor e o aforamento desta demanda (28/01/2025), de modo que notória a prescrição. Desta feita, declaro prescrito o crédito perseguido e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a singeleza da causa e o tempo despendido com a demanda. Observe-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se as baixas de eventuais constrições. Após, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 09 de abril de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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