Vilma Aparecida Fanhani Silva x Eliandro Aparecido Nunes Da Silva
Número do Processo:
0000899-53.2022.8.16.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Santa Fé
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Santa Fé | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000899-53.2022.8.16.0180 Processo: 0000899-53.2022.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): VILMA APARECIDA FANHANI SILVA (RG: 55173478 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.967.489-95) Rua Geraldo Tibúrcio, 03 - Centro - ÂNGULO/PR - CEP: 86.755-000 Executado(s): Eliandro Aparecido Nunes da Silva (RG: 89351790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.084.279-67) Avenida Osmar Estevão, 19 - Vila Mariana - ÂNGULO/PR - CEP: 86.755-000 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VILMA APARECIDA FANHANI SILVA em face de ELIANDRO APARECIDO NUNES DA SILVA. 2. Pugnou a parte exequente em seq. 127.1, pela busca CENSEC e CESDI. 3. Em relação ao pedido de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), é fundamental salientar que, as escrituras públicas, porventura existentes quanto a bens imóveis, podem ser abarcadas pela pesquisa DOI, bem como que testamentos e procurações nada indiciam acerca da existência de bens ou contribuem a efetividade da presente ação. Assim é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FINALIDADE CENSEC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito das infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, não se constata o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 3. Diante disso, não se verifica que a referida Central tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07247197220198070000 DF 0724719-72.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” 4. Ademais, a verificação quanto à existência de imóveis de titularidade do executado é diligência que pode ser realizada pelo próprio exequente, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de seq. 127.1. 5. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, nomear bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Santa Fé | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.