Lideranca Limpeza E Conservacao Ltda e outros x Limger Empresa De Limpezas Gerais E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000899-80.2024.5.13.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000899-80.2024.5.13.0030 AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIVAN PRIMO DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000899-80.2024.5.13.0030 AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVANTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : ERIVAN PRIMO DA SILVA ADVOGADA : Dra. RAISSA LINS BRASIL AGRAVADO : LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA AGRAVADO : L.L.B.R. DISTRIBUIDORA LTDA PERITO : MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id1d409e0,a6f35c1; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id b5e6f14). Representação processual regular (Id ba3fd9b). Preparo satisfeito(id b9d0bb4/a30b22f) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -ofensa aos artigos no arts. 2º, 5º, II, . 7º, XXIII, 22, I, e 60, §4º,III, 87, II, da CF . -violação aos arts. 8º, §2º, 155, 200, 190 e 195, todos da CLT. -contrariedade ao item I e II da Súmula 448 do TST e 450 do TST. -contrariedade à Súmula 460 do STF. -contrariedade à ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL nº 1083 e n.º 501. -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78do Ministério do Trabalho. A parte reclamada, recorrente, requer a exclusão da condenaçãoao pagamento do adicional de insalubridade, e verbas reflexas deferidas, inclusivehonorários. Não se desincumbiu a parte do ônus de indicar os trechos dadecisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modoa cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujodescumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referenteao tema debatido, com destaque integral dos fundamentos desse capítulo, éinsuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário dacontrovérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. CRITÉRIO DE CÁLCULODAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃOINTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃORECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICEESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos doart. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.13.015/2014, a transcrição dos fundamentosem que se identifica o prequestionamento damatéria impugnada constitui exigência formalà admissibilidade do recurso de revista.Havendo expressa exigência legal de indicaçãodo trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo TribunalRegional, evidenciando o prequestionamento,a ausência desse pressuposto intrínseco tornainsuscetível de veiculação o recurso de revista.Com efeito, não há como se concluir pelaviolação de eventual dispositivo constitucionalapontado no apelo se não houver qualquermanifestação sobre a matéria impugnada, cujaindicação, repita-se, constitui ônus da parterecorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, damencionada Lei 13.015/2014. Observe-se quea transcrição integral do capítulo do acórdãoque se pretende impugnar, sem nenhumdestaque que delimite especificamente acontrovérsia, não atende ao disposto no art.896, § 1°-A, I, da CLT. Do mesmo modo, odestaque integral do capítulo referente aotema, também, não satisfaz o requisito do art.896, § 1º-A. I, da CLT. Assim sendo, a decisãoagravada foi proferida em estrita observânciaàs normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015),razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0010378-71.2023.5.03.0043, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT18/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOAUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOPREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I,DA CLT NÃO ATENDIDO. REQUISITOINTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Atranscrição do capítulo do acórdãointegralmente, sem a delimitação do ponto deinsurgência objeto das razões do recurso derevista - mediante o destaque do trecho emque foram adotados os argumentos do Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b acórdão regional para o deslinde dacontrovérsia -, não atende ao previsto noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimentoimpede, por consequência, a observância dosdemais requisitos contidos nos incisos II e IIIdo artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstraçãoanalítica (que se faz por meio daargumentação) entre os dispositivos everbetes apontados e o trecho da decisãodestacada no apelo. Precedentes. Na hipótese,verifica-se que a parte recorrente indicou otópico inteiro do acórdão e destacou todo otrecho transcrito. Ressalte-se que o destaqueintegral também não atende à exigênciacontida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vezque não cumpre a finalidade de delimitar amatéria objeto de impugnação. Agravo internoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-102600-30.1997.5.02.0065, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.DESTAQUE INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Considera-sedesatendido o disposto no § 1º-A do art. 896quando o recorrente efetua o destaqueintegral do acórdão regional, porque não seevidencia contra qual fundamento adotadopelo Regional a parte pretende se insurgir.Assim, o realce integral do capítulo do acórdãoequivale a falta de destaque. Agravo deinstrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011312-85.2019.5.15.0091, 8ª Turma, RelatorMinistro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000899-80.2024.5.13.0030 AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIVAN PRIMO DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000899-80.2024.5.13.0030 AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVANTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : ERIVAN PRIMO DA SILVA ADVOGADA : Dra. RAISSA LINS BRASIL AGRAVADO : LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA AGRAVADO : L.L.B.R. DISTRIBUIDORA LTDA PERITO : MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id1d409e0,a6f35c1; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id b5e6f14). Representação processual regular (Id ba3fd9b). Preparo satisfeito(id b9d0bb4/a30b22f) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -ofensa aos artigos no arts. 2º, 5º, II, . 7º, XXIII, 22, I, e 60, §4º,III, 87, II, da CF . -violação aos arts. 8º, §2º, 155, 200, 190 e 195, todos da CLT. -contrariedade ao item I e II da Súmula 448 do TST e 450 do TST. -contrariedade à Súmula 460 do STF. -contrariedade à ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL nº 1083 e n.º 501. -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78do Ministério do Trabalho. A parte reclamada, recorrente, requer a exclusão da condenaçãoao pagamento do adicional de insalubridade, e verbas reflexas deferidas, inclusivehonorários. Não se desincumbiu a parte do ônus de indicar os trechos dadecisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modoa cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujodescumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referenteao tema debatido, com destaque integral dos fundamentos desse capítulo, éinsuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário dacontrovérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. CRITÉRIO DE CÁLCULODAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃOINTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃORECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICEESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos doart. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.13.015/2014, a transcrição dos fundamentosem que se identifica o prequestionamento damatéria impugnada constitui exigência formalà admissibilidade do recurso de revista.Havendo expressa exigência legal de indicaçãodo trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo TribunalRegional, evidenciando o prequestionamento,a ausência desse pressuposto intrínseco tornainsuscetível de veiculação o recurso de revista.Com efeito, não há como se concluir pelaviolação de eventual dispositivo constitucionalapontado no apelo se não houver qualquermanifestação sobre a matéria impugnada, cujaindicação, repita-se, constitui ônus da parterecorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, damencionada Lei 13.015/2014. Observe-se quea transcrição integral do capítulo do acórdãoque se pretende impugnar, sem nenhumdestaque que delimite especificamente acontrovérsia, não atende ao disposto no art.896, § 1°-A, I, da CLT. Do mesmo modo, odestaque integral do capítulo referente aotema, também, não satisfaz o requisito do art.896, § 1º-A. I, da CLT. Assim sendo, a decisãoagravada foi proferida em estrita observânciaàs normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015),razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0010378-71.2023.5.03.0043, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT18/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOAUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOPREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I,DA CLT NÃO ATENDIDO. REQUISITOINTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Atranscrição do capítulo do acórdãointegralmente, sem a delimitação do ponto deinsurgência objeto das razões do recurso derevista - mediante o destaque do trecho emque foram adotados os argumentos do Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b acórdão regional para o deslinde dacontrovérsia -, não atende ao previsto noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimentoimpede, por consequência, a observância dosdemais requisitos contidos nos incisos II e IIIdo artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstraçãoanalítica (que se faz por meio daargumentação) entre os dispositivos everbetes apontados e o trecho da decisãodestacada no apelo. Precedentes. Na hipótese,verifica-se que a parte recorrente indicou otópico inteiro do acórdão e destacou todo otrecho transcrito. Ressalte-se que o destaqueintegral também não atende à exigênciacontida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vezque não cumpre a finalidade de delimitar amatéria objeto de impugnação. Agravo internoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-102600-30.1997.5.02.0065, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.DESTAQUE INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Considera-sedesatendido o disposto no § 1º-A do art. 896quando o recorrente efetua o destaqueintegral do acórdão regional, porque não seevidencia contra qual fundamento adotadopelo Regional a parte pretende se insurgir.Assim, o realce integral do capítulo do acórdãoequivale a falta de destaque. Agravo deinstrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011312-85.2019.5.15.0091, 8ª Turma, RelatorMinistro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000899-80.2024.5.13.0030 AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIVAN PRIMO DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000899-80.2024.5.13.0030 AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVANTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : ERIVAN PRIMO DA SILVA ADVOGADA : Dra. RAISSA LINS BRASIL AGRAVADO : LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARLON NUNES MENDES AGRAVADO : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA AGRAVADO : L.L.B.R. DISTRIBUIDORA LTDA PERITO : MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id1d409e0,a6f35c1; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id b5e6f14). Representação processual regular (Id ba3fd9b). Preparo satisfeito(id b9d0bb4/a30b22f) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -ofensa aos artigos no arts. 2º, 5º, II, . 7º, XXIII, 22, I, e 60, §4º,III, 87, II, da CF . -violação aos arts. 8º, §2º, 155, 200, 190 e 195, todos da CLT. -contrariedade ao item I e II da Súmula 448 do TST e 450 do TST. -contrariedade à Súmula 460 do STF. -contrariedade à ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL nº 1083 e n.º 501. -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78do Ministério do Trabalho. A parte reclamada, recorrente, requer a exclusão da condenaçãoao pagamento do adicional de insalubridade, e verbas reflexas deferidas, inclusivehonorários. Não se desincumbiu a parte do ônus de indicar os trechos dadecisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modoa cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujodescumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referenteao tema debatido, com destaque integral dos fundamentos desse capítulo, éinsuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário dacontrovérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. CRITÉRIO DE CÁLCULODAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃOINTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃORECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICEESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos doart. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.13.015/2014, a transcrição dos fundamentosem que se identifica o prequestionamento damatéria impugnada constitui exigência formalà admissibilidade do recurso de revista.Havendo expressa exigência legal de indicaçãodo trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo TribunalRegional, evidenciando o prequestionamento,a ausência desse pressuposto intrínseco tornainsuscetível de veiculação o recurso de revista.Com efeito, não há como se concluir pelaviolação de eventual dispositivo constitucionalapontado no apelo se não houver qualquermanifestação sobre a matéria impugnada, cujaindicação, repita-se, constitui ônus da parterecorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, damencionada Lei 13.015/2014. Observe-se quea transcrição integral do capítulo do acórdãoque se pretende impugnar, sem nenhumdestaque que delimite especificamente acontrovérsia, não atende ao disposto no art.896, § 1°-A, I, da CLT. Do mesmo modo, odestaque integral do capítulo referente aotema, também, não satisfaz o requisito do art.896, § 1º-A. I, da CLT. Assim sendo, a decisãoagravada foi proferida em estrita observânciaàs normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015),razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0010378-71.2023.5.03.0043, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT18/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOAUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOPREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I,DA CLT NÃO ATENDIDO. REQUISITOINTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Atranscrição do capítulo do acórdãointegralmente, sem a delimitação do ponto deinsurgência objeto das razões do recurso derevista - mediante o destaque do trecho emque foram adotados os argumentos do Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 07/04/2025, às 14:43:58 - 742759b acórdão regional para o deslinde dacontrovérsia -, não atende ao previsto noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimentoimpede, por consequência, a observância dosdemais requisitos contidos nos incisos II e IIIdo artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstraçãoanalítica (que se faz por meio daargumentação) entre os dispositivos everbetes apontados e o trecho da decisãodestacada no apelo. Precedentes. Na hipótese,verifica-se que a parte recorrente indicou otópico inteiro do acórdão e destacou todo otrecho transcrito. Ressalte-se que o destaqueintegral também não atende à exigênciacontida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vezque não cumpre a finalidade de delimitar amatéria objeto de impugnação. Agravo internoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-102600-30.1997.5.02.0065, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.DESTAQUE INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Considera-sedesatendido o disposto no § 1º-A do art. 896quando o recorrente efetua o destaqueintegral do acórdão regional, porque não seevidencia contra qual fundamento adotadopelo Regional a parte pretende se insurgir.Assim, o realce integral do capítulo do acórdãoequivale a falta de destaque. Agravo deinstrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011312-85.2019.5.15.0091, 8ª Turma, RelatorMinistro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0000899-80.2024.5.13.0030 : LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA : ERIVAN PRIMO DA SILVA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVAN PRIMO DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0000899-80.2024.5.13.0030 : LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA : ERIVAN PRIMO DA SILVA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA