Processo nº 00008998320225220003
Número do Processo:
0000899-83.2022.5.22.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000899-83.2022.5.22.0003 AUTOR: CARLA ANDRESSA GARCIA DE MEDEIROS BRAULIO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 08 dias, apresentar a conta de liquidação, na forma estabelecida no § 1º-B, do art. 879, da CLT. A conta deverá ser elaborada necessariamente com a utilização do sistema PJe-Calc, conforme Ato Conjunto GP/CR n.º 001/2018, sob pena de não conhecimento e remessa do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). A parte reclamante deverá, ainda, juntar ao processo o memorial de cálculo emitido pelo sistema PJe-Calc, anexando o arquivo com extensão ".PJC", para facilitar posterior atualização. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA ANDRESSA GARCIA DE MEDEIROS BRAULIO
-
30/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOA C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/lgf/jp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS MENSAIS PELA AUTORA. COMUNICAÇÃO FORMAL DO DESLIGAMENTO E ORIENTAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A imunidade e a preservação da pessoa frente ao dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade do ser humano (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorrendo da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico direto e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
2. O dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: i) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; ii) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; iii) o dolo ou a culpa deste.
3. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença, que indeferiu a compensação por danos morais, registrou a inexistência de qualquer ato ilícito da empresa no cancelamento do plano de saúde, passível de indenização por danos morais. Registrou que os documentos constantes nos autos atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora, ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Fez constar, destarte, que não há falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e orientação, por parte da empresa, acerca de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema, o que a autora não fez na época oportuna. Concluiu, assim, pela não constatação do ato ilícito da reclamada e impossibilidade de reconhecimento de danos morais. 4. Tal suporte fático é insuscetível de reexame pelo que dispõe a Súmula nº 126, por isso não sendo possível identificar ofensa constitucional direta ou contrariedade a súmula desta Corte.
5. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Ante a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. A questão não comporta mais controvérsia, em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais."
3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a empresa não deve ser alcançada pelos benefícios da Fazenda Pública, porquanto se trata de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que, assim, deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ao preparo. 4. Ao assim decidir, portanto, a Corte Regional contrariou o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-899-83.2022.5.22.0003, em que é Agravante e Recorrido CARLA ANDRESSA GARCIA DE MEDEIROS BRAULIO e Agravado e Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante.
Inconformadas, a reclamada e a autora interpuseram recursos de revista, requerendo a reforma da decisão regional.
Por meio de decisão de admissibilidade, apenas o apelo da empresa foi parcialmente admitido.
Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento. A reclamada não interpôs agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto ao tema, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"Da Indenização por danos morais A parte reclamante insurge-se quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que a empresa cancelou seu plano de saúde unilateralmente e sem qualquer motivo no período em que mais precisava.
Pois bem.
O direito à indenização por dano moral, no Brasil, é assegurado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Por dano moral propriamente dito devemos entender a lesão que atinge o íntimo da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo). Aqui se trata de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito. Em suma, fere-se o bem-estar da pessoa.
Essa lesão está relacionada aos sentimentos da pessoa. Não que com eles se confundam. Conforme lembra o Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verbatim:
(...)
Procura-se conferir ao lesado uma compensação (em princípio não financeira) com o reconhecimento de que o trabalhador foi vítima de um ato ilícito, desonroso, às vezes, de profundo estresse e humilhação. Visa, pois, garantir a ele, sobretudo, um sentimento de alívio, de conforto, em vista do prejuízo psíquico sofrido, de modo que, em algumas situações, a retratação ou o direito de resposta se mostra mais eficiente, do ponto de vista subjetivo, do que a referida indenização financeira propriamente dita.
Nos ensinamentos de RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, os danos morais são definidos como "os que estão na esfera dos direitos da personalidade, agrupados em danos aos direitos à integridade física e psíquica. Os primeiros são os direitos à vida, ao próprio corpo e ao cadáver. Os segundos contemplam o direito à honra, à liberdade, ao recato, à imagem e à intimidade" (in Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador, São Paulo, LTr, 2004, p. 408).
No que se refere ao dano moral, a reclamante aduziu que (RO, ID. 3c90dad):
"(...) Desde 2016 que a Reclamante sofre com problemas de saúde, vindo a receber por várias vezes o benefício de auxílio doença, inclusive no código 91, de natureza acidentária. Durante esse período, em que a Recorrente mais precisou do plano de saúde, para custear seu tratamento médico, não teve suporte por parte da empresa, a qual cancelou seu plano. Assim, a Reclamante ficou sem assistência médica com colaboração da empresa por todo esse período, podendo ter utilizado dos serviços médicos através do plano de saúde com mais qualidade e frequência, e podendo até ter sua saúde restabelecida antes. (...)".
Sobre o tema, a d. juíza de primeiro grau indeferiu o pleito indenizatório, por entender que não restou provado ato ilícito da empresa, verbis (sentença, ID. 3698c77; sem grifos no original):
"O que se discute, no caso, é se a reclamada incorreu em ato ilegal, ao não ressarcir as despesas da reclamante com seu plano de saúde. Com efeito, o Plano de Benefícios da Ebserh, de 2016, prevê, no item 4, Assistência Médica e Odontológica, nos seguintes termos: "O benefício Assistência Médica e Odontológica destina-se ao custeio de despesas relacionadas aos Planos de Saúde. A participação da empresa é de 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano de Saúde contratado pelo colaborador, conforme Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE nº 9, de 8 de outubro de 1996, limitando-se ao teto de R$139,76 (cento e trinta e nove reais com setenta e seis centavos) por segurado, considerando o titular e seus dependentes. O pagamento do benefício refere-se a ressarcimento de caráter indenizatório e deve ser realizado por beneficiário (para cada empregado e para cada dependente) e não pelo total gasto com o Plano de Saúde [...] Para percepção do benefício, o colaborador deve preencher o requerimento na Secretaria da Diretoria de Gestão de Pessoas (EBSERH/Sede - 3º andar) ou na Divisão de Gestão de Pessoas da filial da EBSERH ou no site http://www.ebserh.gov.br e anexar os documentos exigidos. Todos os documentos para cada caso (listados no requerimento) anexados deverão ser autenticados (confere c/ original) no protocolo do local de entrega do requerimento, mediante a apresentação dos originais". (ID. 3f51983-fls. 28/36, especialmente, fls. 34/35). Por sua vez, a Norma Operacional DGP n. 03, de 01/04/2020, que "estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados no âmbito da rede Ebserh para concessão do benefício de ressarcimento de Assistência Médica e Odontológica" (art. 1º), estabelece no seu art. 7º e ss, os critérios de concessão do benefício do ressarcimento ao colaborar que figurar como titular do Contrato do plano de saúde, e aos seus dependentes legais, além de prever a obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprobatórios (art. 13). Registre-se que os documentos apresentados pela reclamante com a petição inicial não são, por si, hábeis a autorizar o ressarcimento por se tratar de declaração de contrato e não do efetivo pagamento, o que se exige no normativo (ID. 3a0d364-fls. 23/26; juntados novamente-ID. 2533f2f-fls. 258/261) e a empresa requereu, para cumprimento da tutela de urgência, a necessária documentação (ID. 9ca4048-fl. 208). Ocorre que, em seu depoimento pessoal, a reclamante confessa não ter atendido o chamado formal da reclamada ao afirmar que "recebeu e-mail com as informações para regularizar sua situação; que questionada acerca da entrega dos documentos solicitados, inclusive comprovantes de pagamentos com discriminação mês a mês, respondeu que está acompanhando sua avó no hospital e que por isso não viu o e-mail e que vai entregar ao seu advogado os documentos e encaminhar para a empresa"(ID. 7337915 - fl. 262). Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou, em seu depoimento pessoal, que "até o momento a empresa não recebeu qualquer comprovante do pagamento dos valores mensais e nem mesmo os documentos para a reinclusão da reclamante no plano de saúde; que foi enviada notificação para a reclamante, mas referidas notificações retornaram por problema de endereço da reclamante cadastrado na reclamada; que foi enviado e-mail cadastrado no sistema da reclamada para a reclamante informando a necessidade de apresentar os comprovantes de pagamento mês a mês e que o ressarcimento é feito mês a mês, bem como a apresentação de documentos para sua reinclusão no plano de saúde; que a reclamante compareceu na sede da reclamada quando lhe foi orientada acerca da documentação e comprovantes a serem apresentados, mas que até o momento não foram entregues" (ID. b087e2c - fl. 263). Também os documentos juntados aos autos, e acima referidos, atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Assim sendo, em princípio, não há que se falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e a orientação, por parte da reclamada, de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema". Pois bem.
Em que pese as alegações da reclamante, seu pleito não deve prosperar.
O pleito da parte reclamante foi de sua reinclusão e de seu filho no plano de saúde fornecido pela empresa e de indenização por danos morais em razão do "corte do plano de saúde de forma ilícita" (inicial, id. 9f511d1). A d. juíza de 1º grau concedeu parcialmente o pleito, indeferindo o pedido de danos morais. Em suas razões recursais a parte reclamante reitera os termos para o deferimento do seu pleito de indenização por danos morais em razão do corte ilícito do plano de saúde pela reclamada, alegando que foi prejudicada pela conduta da empresa, mas não impugna a decisão de 1º grau que entendeu pela ausência de ato ilícito por parte da empresa no desligamento da autora do plano de saúde. Como se pode ver do julgado acima, a juíza entendeu que a obreira não prestou as informações necessárias, em atendimento aos normativos da empresa, para que fosse feito o ressarcimento do plano de saúde. E, mesmo no curso do processo, a parte autora em diversas ocasiões não apresentou a documentação solicitada. Diante disso, não restou verificado qualquer ato ilícito da empresa no cancelamento do plano de saúde. Como a obreira não impugnou a decisão de 1º grau nesse sentido, o fato tornou-se incontroverso, não havendo que falar em indenização por danos morais se restou incontroversa nos autos a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa. Nesse sentido, é elucidativo o excerto da sentença, no sentido de que os documentos juntados pela parte reclamante "atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Assim sendo, em princípio, não há que se falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e a orientação, por parte da reclamada, de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema", o que a parte autora não o fez na época oportuna. Isto é, cabia a reclamante apontar o ato ilícito da empresa no cancelamento do ressarcimento do seu plano de saúde (CLT, art. 818, I), meras alegações de prejuízo sem comprovação de ato ilícito da empresa não geram direito a indenização por danos morais.
Nego provimento ao recurso da reclamante, nesse aspecto." (fls. 523/527, com grifos acrescidos)
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, buscando a reforma do julgado. Alegou que impugnou os pontos essenciais, bem como apresentou todos os documentos solicitados pelo juízo em audiência e que, se não foi apresentado algum documento, isso se justifica pelo fato de não estar em posse da autora, e sim da reclamada, tornando uma prova impossível para a reclaamnte.
Sustentou que a empresa não poderia cancelar o plano de saúde da obreira, pois constitui direito dos empregados e o fato de cancelar o plano de saúde da reclamante configura grave violação à honra e à dignidade da pessoa humana.
Insistiu que a autora sofreu abalo moral injusto, em razão do cancelamento unilateral e ilícito de seu plano de saúde, e teve seus direitos trabalhistas fortemente arrebatados. Pugnou pela reparação pelos danos suportados.
Apontou violação dos artigos 5º, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927 do Código Civil.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte transcreveu o trecho do acórdão objeto da controvérsia, às fls. 538/539.
Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano.
No mais, o dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorre da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
A configuração do dano moral, vale realçar, não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa.
Com efeito, conforme leciona José Geraldo da Fonseca, "nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de má ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade". Observa o autor que a análise do que seria considerado como "aborrecimento normal" fica a cargo dos magistrados que, em análise objetiva e subjetiva, podem qualificar se a conduta narrada acarretou, ou não, dano moral. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial.
Acerca do dano moral, os artigos 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Eis o teor dos mencionados dispositivos:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste.
Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença que indeferiu a compensação por danos morais, registrou a inexistência de qualquer ato ilícito da empresa no cancelamento do plano de saúde, passível de indenização por danos morais. Registrou que os documentos constantes nos autos atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora, ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Fez constar, dessarte, que não há falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e orientação, por parte da empresa, acerca de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema, o que a parte autora não fez na época oportuna. Concluiu, assim, pela não constatação do ato ilícito da reclamada e impossibilidade de reconhecimento de danos morais. Tal suporte fático é insuscetível de reexame pelo que dispõe a Súmula nº 126. Nesse contexto, não há como se verificar a ocorrência de todos os elementos ensejadores da compensação por dano moral (dano, nexo de causalidade e culpa).
Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame da transcendência e dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Dos Benefícios Inerentes a Fazenda Pública
A recorrente aduz que é uma empresa pública prestadora de serviços públicos próprios do Estado, requerendo os benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública, entre eles a isenção do pagamentos das custas e depósito recursal.
Aduz que o entendimento pacífico do STF é no sentido de que "as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica".
Sustenta a reclamada que é empresa pública federal de natureza não concorrencial, custeada totalmente pelo orçamento público, vinculada ao MEC e tem como finalidade a prestação de serviços públicos, conforme dispõe seu art. 3º da Lei nº 12.250/2011.
Alega, ainda, que a teor da jurisprudência, em especial do STF, empresas públicas como ela são materialmente autarquias e, por isso, merecem tratamento equiparados ao delas.
Vejamos.
Nos termos do estatuto social da empresa, aprovado pelo Decreto nº 7.661/2011, em seu art. 5º, a EBSERH "sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
Assim, a EBSERH se submete ao regramento previsto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a incidência do regime jurídico próprio das empresas privadas no que se refere às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, litteris:
"Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (EC nº 19/98). (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias".
Dessa maneira, não há como conceder a parte agravante a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas, posto que os benefícios da Fazenda Pública não abrangem a EBSERH, já que se trata de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado (CF/88, art. 173, § 1º, II).
Nesse sentido, já se manifestou o E. TRT 22ª região, em casos semelhantes, ao analisar a questão específica da EBSERH:
"(...) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. A EBSERH é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, estando sujeita, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, § 1º e inciso II, da Constituição. O próprio estatuto social da empresa, aprovado pelo Decreto nº 7.661/2011, deixa claro em seu art. 5º que a EBSERH "sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Desse modo, ela não goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Precedentes do TST envolvendo a própria EBSERH. Recurso ordinário desprovido. (...)" (00000682-42.2019.5.22.0004, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 16/05/2022).
Assim, rejeito o pleito de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública." (fls. 527/528)
Inconformada com a decisão, a reclamada interpõe recurso de revista. Requer, em síntese, a aplicação à EBSERH das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, considerando o acórdão oriundo do Plenário do C. TST nos autos do processo nº TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002.
Indica violação dos artigos 5º, caput, LXXIV, 150, 173, § 1º, II, 175 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, impende consignar que a recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT, conforme se observa às fls. 550/553.
Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano.
No mais, a questão objeto do apelo não comporta mais controvérsia em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais."
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a empresa não deve ser alcançada pelos benefícios da Fazenda Pública, porquanto se trata de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que, assim, deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ao preparo. Como se vê, ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, corolário é seu provimento para conceder à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, ausente transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência política, quanto ao tema "Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública" e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública", por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à empresa as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
-
12/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 899-83.2022.5.22.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
-
10/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 899-83.2022.5.22.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.