Processo nº 00009007220245070017
Número do Processo:
0000900-72.2024.5.07.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000900-72.2024.5.07.0017 : ANTONIO CARLOS GUIMARAES VIEIRA E OUTROS (1) : SINOR ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000900-72.2024.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. PROVA EMPRESTADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS PELA TR. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. O reclamante insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e requer a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros. A reclamada, por sua vez, busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras reconhecidas com base em prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o valor da condenação; (ii) definir o critério adequado de atualização do débito trabalhista, diante da Lei nº 14.905/2024; e (iii) verificar a validade da prova emprestada utilizada para reconhecer a prestação habitual de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial são estimativos, não servindo de limite à condenação, conforme interpretação consolidada pelo TST e reforçada pela Instrução Normativa nº 41/2018. 4. A partir de setembro de 2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito trabalhista deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a TR como índice de juros moratórios, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e do art. 39 da Lei nº 8.177/91, respeitando-se a modulação fixada na ADC nº 58. 5. A utilização de prova emprestada é válida no processo do trabalho quando respeitados o contraditório e a ampla defesa (CPC, art. 372), sendo legítima a sua valoração pelo magistrado desde que haja identidade fática com a situação do reclamante. 6. A prova emprestada constante dos autos demonstrou que os registros de jornada não refletiam a real jornada cumprida, sendo corroborada por depoimentos de empregados em funções idênticas ou semelhantes à do reclamante, o que justifica a manutenção da condenação ao pagamento das horas extras. 7. O juiz, como destinatário das provas, tem liberdade para formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que devidamente fundamentado, conforme o art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante parcialmente provido. 9. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo, não servindo de limite para a condenação, conforme art. 840, §1º, da CLT e IN nº 41/2018 do TST. 2. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a TR como índice de juros moratórios a partir de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 3. A prova emprestada é admissível no processo do trabalho quando respeitado o contraditório, e pode fundamentar a condenação ao pagamento de horas extras quando demonstrada a identidade de situações fáticas. 4. O magistrado tem liberdade para valorar as provas produzidas, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme o princípio da persuasão racional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 372 e 371; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024; IN TST nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 19.12.2022. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS GUIMARAES VIEIRA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000900-72.2024.5.07.0017 : ANTONIO CARLOS GUIMARAES VIEIRA E OUTROS (1) : SINOR ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000900-72.2024.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. PROVA EMPRESTADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS PELA TR. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. O reclamante insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e requer a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros. A reclamada, por sua vez, busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras reconhecidas com base em prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o valor da condenação; (ii) definir o critério adequado de atualização do débito trabalhista, diante da Lei nº 14.905/2024; e (iii) verificar a validade da prova emprestada utilizada para reconhecer a prestação habitual de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial são estimativos, não servindo de limite à condenação, conforme interpretação consolidada pelo TST e reforçada pela Instrução Normativa nº 41/2018. 4. A partir de setembro de 2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito trabalhista deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a TR como índice de juros moratórios, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e do art. 39 da Lei nº 8.177/91, respeitando-se a modulação fixada na ADC nº 58. 5. A utilização de prova emprestada é válida no processo do trabalho quando respeitados o contraditório e a ampla defesa (CPC, art. 372), sendo legítima a sua valoração pelo magistrado desde que haja identidade fática com a situação do reclamante. 6. A prova emprestada constante dos autos demonstrou que os registros de jornada não refletiam a real jornada cumprida, sendo corroborada por depoimentos de empregados em funções idênticas ou semelhantes à do reclamante, o que justifica a manutenção da condenação ao pagamento das horas extras. 7. O juiz, como destinatário das provas, tem liberdade para formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que devidamente fundamentado, conforme o art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante parcialmente provido. 9. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo, não servindo de limite para a condenação, conforme art. 840, §1º, da CLT e IN nº 41/2018 do TST. 2. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a TR como índice de juros moratórios a partir de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 3. A prova emprestada é admissível no processo do trabalho quando respeitado o contraditório, e pode fundamentar a condenação ao pagamento de horas extras quando demonstrada a identidade de situações fáticas. 4. O magistrado tem liberdade para valorar as provas produzidas, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme o princípio da persuasão racional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 372 e 371; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024; IN TST nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 19.12.2022. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINOR ELETRICIDADE LTDA
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