Município De Santo Antonio Da Platina/Pr x Luiz Miguel Da Silva
Número do Processo:
0000900-90.2020.8.16.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 170) DEFERIDO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000900-90.2020.8.16.0153 Processo: 0000900-90.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.813,40 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): LUIZ MIGUEL DA SILVA DECISÃO 1. Pugnou a Fazenda Pública Municipal pela inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (mov. 168.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 782, §3º do Código de Processo Civil que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Não obstante a natureza típica de referida medida executiva, bem como a eficácia dela para concretização do princípio da efetividade da execução (situação que decorre da restrição de crédito que a inclusão acarreta), havia divergência sobre a aplicabilidade de referido dispositivo legal as execuções fiscais. Todavia, ao julgar tal questão, o c. Superior Tribunal de Justiça Fixou a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo: O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1026) (Info 686). No caso dos autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada (mov. 68.1), inexistindo – em um juízo de cognição sumária - qualquer dúvida sobre a existência do direito ao crédito perseguido, em especial pela presunção de certeza e liquidez que recaem sobre a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº. 6.830/80). Nessa perspectiva, não há impeditivo à inclusão pleiteada, uma vez que referido procedimento está devidamente previsto em lei processual civil – a qual possui aplicação subsidiária as execuções fiscais, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº. 6.830/80 –, além de ser devidamente regulamentado pelo CNJ desde o ano de 2014, mediante Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serasa S.A. Logo, inexistindo óbice e tendo havido a efetiva citação das partes, possível a negativação requerida. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA – PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR INDEFERIDO – RETRATAÇÃO – PERDA DE SUPERVENIENTE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO – PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0061569-20.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.10.2021) Assim, defiro o pedido encartado no mov. 168.1. 3. Inclua-se, através do Serasajud, o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. Com a inclusão acima determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 40 da LEF). 5. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 6. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito