Banco Bradesco S.A. e outros x 51.517.278 Josefa Maria Francisco e outros

Número do Processo: 0000902-09.2021.5.13.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000902-09.2021.5.13.0008 AUTOR: LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2a6f proferido nos autos. DESPACHO OFÍCIO Trata-se de processo em que ESTHELLA ROZA PINHEIRO GALVÃO apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante disso, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Após, se já transcorridos os prazos para impugnações de todos os envolvidos, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente. Por outro lado, verifica-se que o sócio executado JOSÉ MANOEL FRANCISCO FILHO apresentou manifestação (ID ba6d23b) relativa aos bloqueios efetivados nos autos. Constata-se que houve dois bloqueios recentes nestes autos: um no valor de R$ 1.406,33 (ID 2c7e983), cuja intimação para se manifestar foi recebida em 27/06/2025 (ID e62016c), sendo a impugnação protocolada apenas em 11/07/2025 — portanto, fora do prazo legal de 5 dias, o que acarreta a preclusão; e outro no valor de R$ 4.457,00 (ID 74f8657), cuja intimação foi recebida em 07/07/2025 (ID 0856cbb), estando, assim, tempestiva a impugnação quanto a esse último valor. Com o advento do CPC/2015, a penhora de proventos de aposentadoria vem sendo tratada de forma diversa do CPC/1973, especificamente enquanto ressalva expressamente, no §2º do artigo 833, que o disposto no respectivo inciso IV (que mantém a regra geral de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, por exemplo) "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais [...]". Assim, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar, como no caso em exame, em que houve acordo para pagamento de valores a título de parcelas trabalhistas devidas ao empregado, incontroversamente hipossuficiente na relação de emprego. Nesse sentido, o entendimento deste Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO NCPC. Muito embora o CPC, em seu art. 649, dispunha sobre a impenhorabilidade de verba proveniente do pagamento de salários em conta-corrente, o mesmo diploma em sua redação atual traz no § 2º do artigo 833, a permissão de penhora de salário na execução de prestação alimentícia independentemente de sua natureza, hipótese dos autos. Segurança denegada. (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Mandado De Segurança nº 0000203-47.2018.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 08/11/201). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. A regra insculpida no art. 833, do NCPC, que trata da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser relativizada, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ao próprio sustento da executada e de sua família. A fixação de percentual de 15% sobre os valores depositados guarda consonância com os padrões de cautela e de razoabilidade exigidos a tal situação excepcional. Agravo parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo de Petição nº 0132600-85.2000.5.13.0005, Redator: Desembargador Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento: 12/12/2018, Publicação: DJe 17/12/201). Assim, considerando a natureza alimentar do crédito em execução e a ausência de prova suficiente de que a totalidade do bloqueio comprometeria a dignidade mínima do devedor, defiro parcialmente o pleito de desbloqueio. Determino: A manutenção da penhora de 20% sobre o valor bloqueado de R$ 4.457,00 (ID 74f8657), com liberação do saldo remanescente de 80% ao executado, ora intimando-o para apresentação de conta para devolução no prazo de 5 dias; A manutenção integral do bloqueio de R$ 1.406,33 (ID 2c7e983), ante a preclusão do direito de manifestação sobre tal bloqueio; Apresentada conta, expeça-se alvará para da aludida transferência/devolução ao executado, bem como liberação do remanescente aos exequentes. A expedição de ofício à empresa ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO S.A., CNPJ: 53.506.366/0001-01, para que proceda à retenção mensal de 20% da quantia líquida percebida pelo executado JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO, CPF 771.914.474-00, a título de salário, até a quitação do débito exequendo de R$ 26.884,61. O presente despacho com força de ofício deverá ser encaminhado via DJE e por e-Carta ao seguinte endereço: Rua Cantagalo, 74 – Vila Gomes Cardim, São Paulo/SP – CEP 03307-005. Caso ocorra a rescisão contratual, a empresa deverá informar tal fato nestes autos no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da rescisão, e reter o percentual de 20% das verbas rescisórias líquidas que possuam natureza salarial, depositando-o judicialmente, sob pena de responsabilização. As quantias deverão ser depositadas mensalmente na conta judicial 3987.042.04816836-0 (CEF) ou em outra à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, vinculada aos autos do processo 0000902-09.2021.5.13.0008 (Autor: LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA, CPF 035.177.544-71 (Espólio de) E OUTROS; Ré: OESP  OBRAS ESPECIAIS  LTDA, 28.396.780/0001-50 e OUTROS. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESTHELLA ROZA PINHEIRO GALVAO
    - JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000902-09.2021.5.13.0008 AUTOR: LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2a6f proferido nos autos. DESPACHO OFÍCIO Trata-se de processo em que ESTHELLA ROZA PINHEIRO GALVÃO apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante disso, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Após, se já transcorridos os prazos para impugnações de todos os envolvidos, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente. Por outro lado, verifica-se que o sócio executado JOSÉ MANOEL FRANCISCO FILHO apresentou manifestação (ID ba6d23b) relativa aos bloqueios efetivados nos autos. Constata-se que houve dois bloqueios recentes nestes autos: um no valor de R$ 1.406,33 (ID 2c7e983), cuja intimação para se manifestar foi recebida em 27/06/2025 (ID e62016c), sendo a impugnação protocolada apenas em 11/07/2025 — portanto, fora do prazo legal de 5 dias, o que acarreta a preclusão; e outro no valor de R$ 4.457,00 (ID 74f8657), cuja intimação foi recebida em 07/07/2025 (ID 0856cbb), estando, assim, tempestiva a impugnação quanto a esse último valor. Com o advento do CPC/2015, a penhora de proventos de aposentadoria vem sendo tratada de forma diversa do CPC/1973, especificamente enquanto ressalva expressamente, no §2º do artigo 833, que o disposto no respectivo inciso IV (que mantém a regra geral de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, por exemplo) "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais [...]". Assim, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar, como no caso em exame, em que houve acordo para pagamento de valores a título de parcelas trabalhistas devidas ao empregado, incontroversamente hipossuficiente na relação de emprego. Nesse sentido, o entendimento deste Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO NCPC. Muito embora o CPC, em seu art. 649, dispunha sobre a impenhorabilidade de verba proveniente do pagamento de salários em conta-corrente, o mesmo diploma em sua redação atual traz no § 2º do artigo 833, a permissão de penhora de salário na execução de prestação alimentícia independentemente de sua natureza, hipótese dos autos. Segurança denegada. (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Mandado De Segurança nº 0000203-47.2018.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 08/11/201). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. A regra insculpida no art. 833, do NCPC, que trata da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser relativizada, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ao próprio sustento da executada e de sua família. A fixação de percentual de 15% sobre os valores depositados guarda consonância com os padrões de cautela e de razoabilidade exigidos a tal situação excepcional. Agravo parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo de Petição nº 0132600-85.2000.5.13.0005, Redator: Desembargador Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento: 12/12/2018, Publicação: DJe 17/12/201). Assim, considerando a natureza alimentar do crédito em execução e a ausência de prova suficiente de que a totalidade do bloqueio comprometeria a dignidade mínima do devedor, defiro parcialmente o pleito de desbloqueio. Determino: A manutenção da penhora de 20% sobre o valor bloqueado de R$ 4.457,00 (ID 74f8657), com liberação do saldo remanescente de 80% ao executado, ora intimando-o para apresentação de conta para devolução no prazo de 5 dias; A manutenção integral do bloqueio de R$ 1.406,33 (ID 2c7e983), ante a preclusão do direito de manifestação sobre tal bloqueio; Apresentada conta, expeça-se alvará para da aludida transferência/devolução ao executado, bem como liberação do remanescente aos exequentes. A expedição de ofício à empresa ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO S.A., CNPJ: 53.506.366/0001-01, para que proceda à retenção mensal de 20% da quantia líquida percebida pelo executado JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO, CPF 771.914.474-00, a título de salário, até a quitação do débito exequendo de R$ 26.884,61. O presente despacho com força de ofício deverá ser encaminhado via DJE e por e-Carta ao seguinte endereço: Rua Cantagalo, 74 – Vila Gomes Cardim, São Paulo/SP – CEP 03307-005. Caso ocorra a rescisão contratual, a empresa deverá informar tal fato nestes autos no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da rescisão, e reter o percentual de 20% das verbas rescisórias líquidas que possuam natureza salarial, depositando-o judicialmente, sob pena de responsabilização. As quantias deverão ser depositadas mensalmente na conta judicial 3987.042.04816836-0 (CEF) ou em outra à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, vinculada aos autos do processo 0000902-09.2021.5.13.0008 (Autor: LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA, CPF 035.177.544-71 (Espólio de) E OUTROS; Ré: OESP  OBRAS ESPECIAIS  LTDA, 28.396.780/0001-50 e OUTROS. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DO LIVRAMENTO SILVA
    - M.L.S.O.
    - LARISSA MIKAELE SILVA OLIVEIRA
    - LENILSON MIKAEL SILVA OLIVEIRA
    - LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000902-09.2021.5.13.0008 AUTOR: LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO CIÊNCIA da expedição da certidão de crédito trabalhista de id. 3897110 para fins de protesto, conforme outrora requerido e deferido pelo juízo. CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central Regional de Efetividade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000902-09.2021.5.13.0008 AUTOR: LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de53ff3 proferido nos autos. DESPACHO Cumprida a diligência (#id:86bafb5), encaminhem-se os autos à vara de origem para as providências cabíveis. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M.L.S.O.
    - MARIA DO LIVRAMENTO SILVA
    - LARISSA MIKAELE SILVA OLIVEIRA
    - LENILSON MIKAEL SILVA OLIVEIRA
    - LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
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