Novo Mundo S.A. - Em Recuperacao Judicial x Jadyr Jose De Oliveira Junior

Número do Processo: 0000902-22.2023.5.10.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000902-22.2023.5.10.0105 : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : JADYR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000902-22.2023.5.10.0105 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)) - 2 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO AGRAVADO: JADYR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JUAN MITCHELL CONFESSOR DE SOUZA ADVOGADA: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)     EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade recursal na fase de execução, prevista no artigo 884 da CLT, não é dispensada às empresas em recuperação judicial. A isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, restringe-se à fase de conhecimento do processo. Ausente a garantia da execução, correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição da executada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. A simples interposição de recurso, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração do dolo da parte em retardar o andamento processual de forma injustificada, bem como a ausência de fundamentação razoável no mérito do recurso, o que não se verificou no caso concreto. Pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé indeferido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada (ID. 25f5d8e), buscando viabilizar o processamento do agravo de petição por ela interposto (ID. 68b5431), trancado na origem por decisão da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, da lavra do Exmo. Juiz Bruno Lima de Oliveira. O exequente ofertou contraminuta (ID. fc57d78). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.                       MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO TRANCADO NA ORIGEM. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO CONFIGURADA   O juízo de primeiro grau, por meio da r. sentença de ID. 5c84e8d, não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, em razão da ausência de garantia do juízo. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição de ID. 68b5431 visando a reforma da referida decisão a fim de que os embargos à execução opostos por ela sejam conhecidos e, no mérito, acolhidos integralmente. O juízo a quo denegou seguimento ao agravo de petição, sob os seguintes fundamentos: "Vistos. A executada Novo Mundo S/A(em recuperação judicial) interpôs Agravo de Petição em face da decisão Id 5c84e8d, que não conheceu dos seus Embargos à Execução por ausência de garantia da execução. Pois bem. Não se olvida que o § 10º do art. 899 da CLT dispensa pessoas jurídicas em recuperação judicial de realizarem o recolhimento do depósito recursal para interposição de Recurso Ordinário. Contudo, não há na CLT dispositivo que dispense pessoas jurídicas em recuperação judicial de garantirem a execução com a finalidade de opor Embargos à Execução ou interpor Agravo de Petição. Dessa forma, ausente a garantia da execução, pressuposto de admissibilidade recursal, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada(Id 68b5431)." (ID. aa92514 - destaques no original) Em suas razões recursais, a executada alega, em síntese, que sua condição de empresa em recuperação judicial a enquadraria na exceção prevista no art. 899, § 10, da CLT, dispensando-a da garantia do juízo tanto para o conhecimento dos embargos à execução quanto para o seguimento do agravo de petição. Aponta, ainda, violação aos artigos 5º, II, LIII, LV e XXXV, e 114, da CRFB, bem como ao artigo 489, do CPC. Vejamos. A garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade para a interposição de recursos na fase de execução, conforme expressamente previsto no artigo 884 da CLT, que condiciona a apresentação de embargos à execução à prévia garantia do juízo ou penhora de bens, in verbis:   "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). "   Impende destacar que a benesse da dispensa do depósito recursal, inserta no artigo 899, § 10, da CLT, por força da Lei nº 13.467/2017, possui aplicação restrita à fase de conhecimento do processo, não alcançando a exigência de garantia do juízo na fase de execução, inclusive para empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Turma é uníssona, conforme demonstram os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.Em fase de cumprimento de sentença/execução, aplica-se o disposto no art. 884, §6º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não sendo, pois, dispensada a necessidade de garantia do juízo de empresa em recuperação judicial. Assim, não garantida a execução, está deserto o agravo de petição." (AP 0000884-56.2022.5.10.0001, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 12/3/2025)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do Juízo é requisito objetivo consubstanciado na integralidade do valor da execução e não se confunde com depósito recursal. A regra do art. 899, § 10 da CLT diz respeito ao depósito recursal em conhecimento, mas não afasta a exigência de garantia do juízo na fase de execução. Dessa forma, a dispensa do depósito recursal às empresas em recuperação judicial não constitui dispensa da garantia do juízo em execução . Não estando garantido o juízo, o agravo de petição é deserto e não merece conhecimento. Agravo de petição não conhecido." (AP 0000429-76.2022 .5.10.0006, Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 21/3/2024)   "AGRAVO DE PETIÇÃO DENEGADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art . 884 da CLT), sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora esteja em recuperação judicial. O art. 884, § 6º, da CLT exclui da necessidade de garantia do juízo somente as entidades filantrópicas e o art. 899, § 10, da CLT se aplica ao depósito recursal, na fase de conhecimento . No caso, a execução não se encontra garantida na forma legal. Correto, pois, o MM. Juízo da execução ao denegar seguimento ao Agravo de Petição da Executada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AIAP 0000972-98.2021.5.10 .0011, Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite, julgado em18/03/2024)   No âmbito do c. TST, a jurisprudência também converge para o entendimento de que a isenção do depósito recursal concedida às empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT) não se estende à obrigatoriedade de garantia do juízo na fase de execução, conforme se depreende dos seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes .Agravo interno desprovido." (TST - AIRR: 01013463620165010242, 2ª Turma, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 14/08/2024, Data de Publicação: 26/08/2024)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, não garantida a execução pela executada, deve ser confirmado o acórdão recorrido que reputou deserto o agravo de petição por ela interposto . Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 00000200320225100006, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 19/06/2024, Data de Publicação: 24/06/2024)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o § 10 do artigo 899 da CLT que são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa da dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art . 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes . Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 0010140-23 .2023.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/06/2024, Data de Publicação: 14/06/2024)   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art . 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução". 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13 .467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido." (TST - Ag-RR: 0010316-77 .2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 06/09/2023, Data de Publicação: 11/09/2023)   A ausência de garantia do juízo, portanto, configura óbice intransponível ao conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, porquanto ausente requisito essencial à sua admissibilidade. A interpretação pretendida pela agravante, de estender a dispensa do depósito recursal à garantia do juízo, carece de amparo legal. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que denegou seguimento ao agravo de petição, por deserção.     LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE)   O exequente, em sede de contraminuta, postula a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso por ela interposto possui natureza eminentemente protelatória. À análise. O artigo 793-B da CLT elenca, em seus incisos I a VII, as condutas que configuram litigância de má-fé, in verbis:   "Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."   No caso em exame, a pretensão do exequente funda-se especificamente no inciso VII do dispositivo supracitado, que tipifica como conduta de má-fé a interposição de recurso com o propósito inequívoco de procrastinar o trâmite processual. Contudo, este e. Colegiado entende que a mera interposição de recurso, desacompanhada da comprovação de dolo processual - consubstanciado na intenção deliberada de obstar o regular curso da demanda sem qualquer justificativa plausível - e da demonstração de que a matéria recursal carece de qualquer plausibilidade jurídica, não configura litigância de má-fé. Nesse sentido, precedente de minha relatoria: AP 0000416-53.2017.5.10.0103, julgado em 11/12/2024. No presente caso, a análise dos autos revela a ausência dos elementos essenciais à configuração da conduta prevista no artigo 793-B da CLT. Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo exequente em contraminuta.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, restando indeferido o pedido de condenação da executada ao pagamento multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, restando indeferido pedido de condenação da executada ao pagamento multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JADYR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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