Gustavo Batista x Maicon Gelson Paim
Número do Processo:
0000903-47.2024.8.16.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 14) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000903-47.2024.8.16.0204 Recurso: 0000903-47.2024.8.16.0204 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): GUSTAVO BATISTA Recorrido(s): MAICON GELSON PAIM I – Converto o julgamento em diligência. II – A interpretação do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio realizado em 1º grau. III – Ao apresentar seu Recurso Inominado, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de subsistência. Contudo, não apresentou nenhum documento apto a comprovar a condição alegada. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social/holerite (ou qualquer outro documento similar); declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos; extrato de suas contas bancárias referentes aos últimos 03 (três) meses; comprovante de residência atualizado, bem como outros documentos que julgar pertinentes, como eventuais dívidas e informações que deem conta de que não pode arcar com as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício. Curitiba, 23 de maio de 2025. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrada
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos n. 0000903-47.2024.8.16.0204 Converto o julgamento em diligência: Intime-se a parte recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência financeira, juntando ao feito holerite e/ou as últimas três declarações do imposto de renda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do artigo 99, §2° do CPC. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora