Albuquerque, Veloso & Lacerda Advogados Associados e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao

Número do Processo: 0000904-16.2022.5.06.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000904-16.2022.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON LEONEL DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b30fda proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte reclamada através da petição de ID d4fb5ff, em 10/04/2025, em face da sentença/decisão de ID d337698. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I -  DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer, conforme ID b5cf817 . O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões  definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo  de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da  decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea “a”, da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Exequente. Na condição de parte vencida, detém o(a) Exequente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI -  DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 01/04/2025 (ID a706476), findando-se o prazo recursal em 11/04/2025. VII - DO PREPARO Juízo garantido pela apólice ID 7b0c20d. Custas da execução serão cobradas ao final. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido agravo,  em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON LEONEL DA SILVA
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