Eduardo Roberto Rodrigues Paiva De Queiroz x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000904-80.2023.5.10.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000904-80.2023.5.10.0011 : EDUARDO ROBERTO RODRIGUES PAIVA DE QUEIROZ : BANCO DO BRASIL SA PROCESSO n.º 0000904-80.2023.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: EDUARDO ROBERTO RODRIGUES PAIVA DE QUEIROZ ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUÉRCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ADVOGADO: PEDRO ARAÚJO COSTA ADVOGADO: TARQUÍNIO MATIAS BARBOSA GANZERT ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Ordinária - Rito Ordinário (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE.PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACTIO NATA. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Com fundamento na teoria da actio nata, a prescrição referente ao pleito de indenização por danos materiais decorrentes de eventual prejuízo advindo ao empregado no valor de sua complementação de aposentadoria em virtude da não incidência das contribuições devidas pelo empregador ao ente de previdência privada sobre o valor das horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho, começa a fluir na data em que este direito, objeto de controvérsia judicial, restou definitivamente reconhecido, o que se opera com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista anteriormente ajuizada. Precedentes. No caso específico dos autos, a reclamatória foi ajuizada fora do prazo de prescrição bienal. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, em exercício na MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 1686/1701, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1711/1712, nos autos da ação trabalhista movida por EDUARDO ROBERTO RODRIGUES PAIVA DE QUEIROZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pronunciou a prescrição total da pretensão exordial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1715/1743 pretendendo a reforma da sentença quanto prescrição total. O reclamado apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 1750/1781. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. LESÃO DO DIREITO DO AUTOR. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O Juízo a quo pronunciou a prescrição total, adotando a seguinte fundamentação: "PRESCRIÇÃO A parte Autora busca indenização por dano material pelos supostos prejuízos sofridos em seu benefício complementar de aposentadoria por força da falta de pagamento imtempestivo das horas extras que foram reconhecidas na reclamação trabalhista 0001296-57.2017.5.10.0002, tendo o Réu arguido a prescrição total do direito, pois o Autor se aposentou em 21.12.2016, mas somente ajuizou a presente ação em 24.8.2023. Analisa-se. Registro, inicialmente, que é inaplicável ao caso a Súmula 327 do C. TST, que trata de lides relacionadas às complementações de aposentadoria, o que não é o caso dos autos, em que se discute pedido de indenização material. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. No caso, a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras transitou em julgado em 26.3.2021. Curvo-me ao entendimento já firmado por este egrégio Tribunal, no sentido de que a ciência da lesão corresponde ao trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito obreiro às horas extras postuladas. Nesse sentido: "[...] 5. PRESCRIÇÃO. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. No caso, embora o vínculo empregatício tenha se encerrado em 19/12/2016, a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras (processo nº 0001735-54.2016.5.10.0018) transitou em julgado em 24/10/2022. Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado das referidas decisões. Tendo a presente ação observado o biênio após a ciência da alegada lesão, não há falar em prescrição total ou quinquenal quanto às pretensões deferidas naquele feito. [...]" (Processo 0001103-84.2018.5.10.0009, 3ª Turma, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de julgamento: 22/03/2023, Data de publicação: 25/03/2023) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (Recurso Ordinário. Processo 0000105-32.2021.5.10.0003, 2ª Turma, Relator: Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, Data de julgamento: 04/05/2022, Data de publicação 12/05/2022) E ocorre que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 24.8.2023, ou seja, após o biênio legal contado a partir do trânsito da ação em que deferidas horas extras, estando a pretensão, assim, prescrita, conforme o seguinte julgado deste E. Regional: "(...) 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. No caso, embora o vínculo empregatício tenha se encerrado em 3/9/2013, a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras (processo nº 0000071-94.2011.5.10.0007) transitou em julgado em 18/12/2013. Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação. Tendo a presente ação sido ajuizada após o biênio da ciência da alegada lesão, restou implementada a prescrição total, estando suplantados os direitos pleiteados."(PROCESSO nº 0000231-95.2020.5.10.0010 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma; julgado em 27.1.2021) Por outro lado, o alegado efeito de protesto interruptivo originado na Ação Coletiva da nº 0000220-20.2021.5.10.0014, proposta em 23.8.2021 (ID 4e995f9) em que o Sindicato da categoria do Autor apresentou pretensão similar à presente em favor dos substituídos não se aplica ao presente caso, vez que aquele feito é uma ação coletiva e não uma ação de protesto, que teria por finalidade específica interromper a prescrição, o que não se pleiteou expressamente naquele feito. Neste caso, após o trânsito em julgado da ação coletiva, em caso de êxito, o Reclamante terá a possibilidade de executar a referida ação, conforme os limites do título executivo da ação coletiva. O que pretende o Reclamante é alterar a natureza da demanda coletiva para criar uma espécie de suspensão do prazo prescricional por via não prevista, o que não encontra amparo legal. Ademais, ainda que se entendesse pela aplicação da interrupção da prescrição em tal hipótese, a teor da Orientação Jurisprudencial TST Nº 359/SDI-I do C. TST, a propositura da presente ação se deu fora do biênio após a propositura da referida ação coletiva, ocorrida em 23.8.2021, visto que a presente ação foi apresentada em 24.8.2023. Ante ao exposto, acolho a prescrição bienal/total, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, da CLT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do novo CPC." (fls. 1695/1697) Em seu recurso ordinário, o reclamante alega que não ocorreu a prescrição. Em contrarrazões, o reclamado alega que o Juízo de origem acertadamente declarou a prescrição total. Analiso. No Direito do Trabalho, o prazo prescricional está disciplinado na Constituição da República, na forma do art. 7º, inciso XXIX, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." Com efeito, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Desse dispositivo legal, emerge a teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional se inicia no momento em que o credor ficou ciente da lesão ao seu patrimônio jurídico. Como se extrai da petição inicial, o cálculo da complementação da aposentadoria do reclamante não foi realizado com base na totalidade das verbas remuneratórias, porque desconsideradas as diferenças salariais e reflexos a cujo pagamento o Banco do Brasil foi condenado em ação trabalhista que tramita sob o nº 0001296-57.2017.5.10.0002. O reclamante foi desligado dos quadros do reclamado em razão da sua aposentadoria na data de 20/12/2016. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 24/08/2023. Por outro lado, o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 0001296-57.2017.5.10.0002 ocorreu em 26/03/2021. Esta 2ª Turma firmou o posicionamento de adotar, para casos similares, como início do prazo prescricional, a data em que ocorreu o trânsito em julgado da ação anterior em que foram deferidas as parcelas trabalhistas não incluídas na globalidade da complementação de aposentadoria do empregado. Para elucidar, cito os seguintes precedentes: [...] 2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELA NÃO INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO A QUO. NÃO INCIDÊNCIA. Com fundamento na teoria da actio nata,a prescrição referente ao pleito de indenização por danos materiais, pelo prejuízo advindo ao empregado no valor de sua contribuição previdenciária mensal, paga a menor em decorrência da não incidência das contribuições devidas pelo empregador ao órgão de previdência privada sobre o valor das horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho mantido, começa a fluir na data em que surgiu o direito para o Autor, com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0000548- 98.2017.5.10.0010, em 17/09/2021, na qual o direito às horas extras fora objeto de controvérsia e discussão. Precedentes. Assim, ajuizada a ação em 14/12/2021, antes do decurso do prazo de dois anos, não há que se falar em prescrição bienal total da pretensão indenizatória. [...](Processo nº 0000934-2021.5.10.0013, Relator: Juiz Alexandre de Azevedo Silva, acórdão publicado em 28/6/2022 no DEJT). [...] 8. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO E ANUÊNIOS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA.Este colegiado, por maioria, adota o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional, estabelece-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à ajuda alimentação e aos anuênios, o que torna a pretensão inexigível, na medida em que a formação da coisa julgada ocorreu no ano de 2015 e 2018, como demonstram as movimentações processuais juntadas com a petição inicial. Frise-se que a ruptura do contrato de trabalho já havia ocorrido desde o ano de 2013. Ajuizada a presente ação apenas em junho de 2022, depois de mais de nove anos da extinção do contrato de trabalho e após mais de quatro anos do trânsito em julgado das ações anteriormente ajuizadas, está implementado o prazo prescricional. (Processo n.º 0000362-63.2022.5.10.0022, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, acórdão publicado em 17/6/2023 no DEJT). "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Constatada a existência de erro sobre uma premissa fática relevante para o resultado do julgamento, impõe-se sanar o vício constatado e conferir efeito modificativo ao julgado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão da parte reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação da empregada, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ED-ROT nº 0000674-46.2020.5.10.0010, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022). "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários[...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000105-32.2021.5.10.0003, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000189-94.2021.5.10.0015, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 27/04/2022). "[...] 4. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Este colegiado, por maioria, adota o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional, estabelece-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às duas horas extras diárias, o que torna a pretensão inexigível, na medida em que a formação da coisa julgada ocorreu no ano de 2017 e a presente ação somente foi ajuizada em 2021 quando implementado o prazo prescricional [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000212-31.2021.5.10.0018, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, in DEJT 12/04/2022) In casu, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/08/2023, após o biênio legal, contado a partir do trânsito em julgado da ação em que foram deferidas as horas extras. Desta forma, encontra-se prescrita a pretensão do autor. A alegação do autor de que a ação coletiva interposta pelo sindicato da categoria, sob nº 0000220-20.2021.5.10.0014, em 23/08/2021. conforme fls. 19, interrompeu a prescrição, conforme OJ-SDI1-359, não prospera, uma vez que não se trata de protesto interruptivo, meio hábil à interrupção da prescrição conforme art. 202, II, do CC. A OJ-SDI1-359 assim orienta: " OJ-SDI1-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ile-gítima "ad causam"." No caso dos autos, são os marcos temporais relevantes a serem observados: 1) 26/03/2021: trânsito em julgado do processo nº 0001296-57.2017.5.10.0002, no qual foram deferidas as horas extras ao Reclamante; 2) 23/08/2021: ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato da categoria - fls. 19; 3) 24/08/2023: ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Assim, ainda que se considerasse a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato em 23/08/2021, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/08/2023, ou seja, após o biênio legal, estando prescrita a pretensão autoral. Diante desse cenário, nada a reformar na sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Peço vênia para divergir e afastar a prescrição. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora superada a questão do equívoco quanto aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior com os mesmo pedidos, a contagem do prazo prescricional somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação, conforme disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e, para efeito do cômputo da prescrição quinquenal, há de se considerar a primeira condição interruptiva, ou seja, o ajuizamento da primeira ação. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante os esclarecimentos e acréscimos ora prestados, não incide multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10663-64.2019.5.15.0045, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que o ajuizamento de ação coletiva não interrompeu a prescrição da ação individual manejada pelo reclamante, diante da ausência de identidade dos pedidos nas respectivas ações. Assim, constatada a ausência de identidade dos pedidos nas ações coletiva e individual, é irrelevante a alegação da embargante de que o TRT teria se omitido sobre a data do trânsito em julgado da ação coletiva e do prazo final para a distribuição da ação individual, uma vez que afastada a identidade de pedidos e, respectivamente, incidência da Súmula nº 268 do TST. Agravo não provido. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato. Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, ficou comprovada ausência de identidade dos pedidos nas ações coletiva e individual, motivo pelo qual não houve a interrupção da prescrição. Diante dessa premissa, o TRT manteve a decisão que reconheceu a prescrição bienal, sob o fundamento de que " é incontroverso que contrato de trabalho do Reclamante extinguiu-se em 13/4/2011 e a presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, portanto, fora do prazo constitucional e legal de 2 anos. " Assim, diante de tais premissas fáticas, inconteste à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o e. TRT, ao manter a decisão que declarou a prescrição bienal, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência deste TST, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101723-15.2017.5.01.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024). A jurisprudência do TST é tranquila quanto a interrupção do prazo de prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva. A contagem do prazo de prescrição se faz na forma do art. 132 do Código Civil, excluindo o dia de começo e incluindo o dia de vencimento. A jurisprudência de nossas Cortes não divergem sobre o tema (STJ-REsp 825.915-MS; TST - RR 356306) Sendo assim, se determinado direito é violado em determinado dia, o prazo prescricional começará a ser computado do próximo dia útil e vencerá de acordo com a contagem dos dias (se a prescrição for em dias). Se o prazo for em meses e anos, expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato se faltar exata correspondência (artigo 132, parágrafo 3º, do Código Civil). Logo, a ação coletiva foi ajuizada em 23 de agosto de 2021, o prazo de prescrição inicia a contagem no dia 24 de agosto de 2021 e se encerra em 24 de agosto de 2023, exatamente quando ajuizada a presente demanda. Dou provimento para afastar a prescrição Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just Voto de vista regimental - acompanho o relator O tema é a prescrição. Descrevo os eventos: 1- aposentadoria do reclamante em 21/12/2016 2- trânsito em julgado da ação de horas extras em 26/03/2021 => início do prazo de 2 anos 3- ajuizamento de ação coletiva em 23/08/2021 => interrupção do prazo prescricional de 2 anos 4- ajuizamento da presente ação em 24/08/2023 => ultrapassado o prazo de 2 anos. O prazo de anos expira "no dia de igual número do de início" (CCB, art. 132, § 3º), ou seja, o prazo de dois anos expirou em 23/08/2023. Acompanho o relator. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)