Karine Lima Do Nascimento Ferreira x Pet Anjo Franqueadora Ltda

Número do Processo: 0000905-43.2024.5.07.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000905-43.2024.5.07.0034 : KARINE LIMA DO NASCIMENTO FERREIRA : PET ANJO FRANQUEADORA LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000905-43.2024.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que: (i) indeferiu o pedido de retificação da CTPS sob fundamento de inépcia da inicial; (ii) indeferiu o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante por ausência de pedido de reintegração; (iii) fixou os honorários advocatícios em percentual inferior ao requerido. A recorrente pleiteia a retificação da função registrada em CTPS, o reconhecimento do direito à indenização substitutiva pela estabilidade gestante e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de retificação da CTPS diante da alegada ausência de pedido expresso na inicial; (ii) estabelecer se a recusa ao retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração impede o reconhecimento da estabilidade da gestante; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retificação da CTPS consta de forma clara e fundamentada na petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, inexistindo inépcia. Os documentos constantes dos autos confirmam que a função exercida pela autora era a de "Auditora de Vendas I", e não "Recepcionista em Geral", como anotado. 4. O direito à estabilidade da gestante, previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, é norma de ordem pública e não está condicionado à reintegração ou ao pedido de retorno ao emprego. A recusa à reintegração ou a ausência de manifestação nesse sentido não implicam renúncia à estabilidade, tampouco afastam o direito à indenização compensatória. 5. A Súmula 244 do TST, corroborada por diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece o direito à conversão da estabilidade em indenização nos casos em que a reintegração não se mostra viável ou é recusada pela empregada, desde que comprovada a gravidez durante a vigência do contrato de trabalho. 6. No caso, restou incontroverso nos autos que a gravidez ocorreu durante a vigência do contrato, e a dispensa se deu sem justa causa, sendo devida a indenização substitutiva. 7. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo exigido e os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o pedido de retificação da CTPS quando a função exercida diverge da anotada, sendo suficiente a formulação expressa e fundamentada na petição inicial. A estabilidade provisória da gestante independe de pedido de reintegração ou aceitação do retorno ao trabalho, bastando que a gravidez tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. A recusa à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT. É válida a fixação de honorários advocatícios em 15% quando observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, em consonância com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 840, §1º; 477, § 6º e § 8º; 467; 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244; TST, RR-0000592-11.2017.5.22.0002, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 28.06.2023; TST, ED-RR-0000592-11.2017.5.22.0002, Rel. Min. Fabio Túlio Correia Ribeiro, j. 08.11.2023; TRT-3, 7ª Turma, Acórdão 0010324-15.2022.5.03.0052, Rel. Marcelo Oliveira da Silva, j. 29.07.2022.   FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PET ANJO FRANQUEADORA LTDA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000905-43.2024.5.07.0034 : KARINE LIMA DO NASCIMENTO FERREIRA : PET ANJO FRANQUEADORA LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000905-43.2024.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que: (i) indeferiu o pedido de retificação da CTPS sob fundamento de inépcia da inicial; (ii) indeferiu o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante por ausência de pedido de reintegração; (iii) fixou os honorários advocatícios em percentual inferior ao requerido. A recorrente pleiteia a retificação da função registrada em CTPS, o reconhecimento do direito à indenização substitutiva pela estabilidade gestante e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de retificação da CTPS diante da alegada ausência de pedido expresso na inicial; (ii) estabelecer se a recusa ao retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração impede o reconhecimento da estabilidade da gestante; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retificação da CTPS consta de forma clara e fundamentada na petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, inexistindo inépcia. Os documentos constantes dos autos confirmam que a função exercida pela autora era a de "Auditora de Vendas I", e não "Recepcionista em Geral", como anotado. 4. O direito à estabilidade da gestante, previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, é norma de ordem pública e não está condicionado à reintegração ou ao pedido de retorno ao emprego. A recusa à reintegração ou a ausência de manifestação nesse sentido não implicam renúncia à estabilidade, tampouco afastam o direito à indenização compensatória. 5. A Súmula 244 do TST, corroborada por diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece o direito à conversão da estabilidade em indenização nos casos em que a reintegração não se mostra viável ou é recusada pela empregada, desde que comprovada a gravidez durante a vigência do contrato de trabalho. 6. No caso, restou incontroverso nos autos que a gravidez ocorreu durante a vigência do contrato, e a dispensa se deu sem justa causa, sendo devida a indenização substitutiva. 7. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo exigido e os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o pedido de retificação da CTPS quando a função exercida diverge da anotada, sendo suficiente a formulação expressa e fundamentada na petição inicial. A estabilidade provisória da gestante independe de pedido de reintegração ou aceitação do retorno ao trabalho, bastando que a gravidez tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. A recusa à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT. É válida a fixação de honorários advocatícios em 15% quando observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, em consonância com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 840, §1º; 477, § 6º e § 8º; 467; 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244; TST, RR-0000592-11.2017.5.22.0002, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 28.06.2023; TST, ED-RR-0000592-11.2017.5.22.0002, Rel. Min. Fabio Túlio Correia Ribeiro, j. 08.11.2023; TRT-3, 7ª Turma, Acórdão 0010324-15.2022.5.03.0052, Rel. Marcelo Oliveira da Silva, j. 29.07.2022.   FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARINE LIMA DO NASCIMENTO FERREIRA
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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