Guilherme Weber Schmitt e outros x Fabricio Da Silva

Número do Processo: 0000905-82.2022.5.12.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000905-82.2022.5.12.0031 RECLAMANTE: VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d72ab proferido nos autos. DESPACHO Liberem-se os depósitos ao exequente. Confirmadas as transferências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento da execução, indicando novos meios, observando todas as diligências já realizadas por este juízo,  sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT. Sob pena de imediato indeferimento, caso pretenda a realização de diligências ou a utilização de convênio, DEVERÁ DESDE JÁ ENUMERAR TODOS os convênios que pretende sejam utilizados e o objetivo que quer alcançar. Também, se requerer seja expedido algum ofício, deverá trazer, além do endereço postal, também o endereço eletrônico do destinatário. Por fim, observe o exequente que caso renove algum convênio já utilizado, DEVERÁ justificar expressamente. SAO JOSE/SC, 25 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000905-82.2022.5.12.0031 RECLAMANTE: VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO DA SILVA INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO(A): FABRICIO DA SILVA Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para ficar ciente da penhora realizada sobre ativos financeiros, para os fins legais.   SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. ANA PAULA STEFFANI Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIO DA SILVA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000905-82.2022.5.12.0031 AGRAVANTE: VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000905-82.2022.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DE INFORMAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. BUSCA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Tendo sido utilizados diversos procedimentos e convênios existentes e que têm por finalidade a localização de patrimônio do devedor, tais como BACENJUD e SISBAJUD, dentre outros, bem como restando infrutífera a localização de bens para satisfação da dívida, revela-se cabível a utilização dos demais convênios existentes, para fins de buscar informações que possam levar à satisfação do crédito trabalhista em discussão nos autos, garantindo-se, por conseguinte, a efetividade da execução trabalhista. Considerando o escopo e a necessidade da efetivação da obrigação imposta no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o alcance do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA e agravado FABRICIO DA SILVA. A exequente interpõe agravo de petição contra a decisão em que foi rejeitado o seu pedido de utilização de sistemas auxiliares da justiça para a localização de bens penhoráveis, do devedor. Pretende seja deferida a utilização de todos os sistemas auxiliares por ela indicados, para possibilitar a penhora de bens do executado, suficientes à quitação do valor do crédito em execução. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA. BUSCA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por considerar que os pedidos foram feitos de modo genérico, sem a devida especificação quanto ao fim pretendido, bem como em decorrência de reiteradas solicitações dos mesmos convênios, no presente processo em análise. Considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, tenho por cabível o acolhimento do pedido, o qual revela-se como via idônea à busca de informações que possam, enfim, levar à satisfação do crédito trabalhista em discussão nos autos. Cumpre destacar o disposto nos artigos 765 e 878, da CLT, comportando, pois, reforma, a meu ver, a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa, quando há possibilidade de eficácia da medida requerida, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, a fim de que se efetue a pesquisa pelos convênios requeridos. A corroborar o entendimento ora adotado, cito os seguintes precedentes desta Corte no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DE INFORMAÇÕES. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. É cabível a utilização de todos os convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, dentre os quais se encontra disponível o CADASTRO DE CLIENTES O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000815-36.2015.5.12.0026; Data de assinatura: 25-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 3ª Câmara; Relator(a): Cesar Luiz Pasold Junior). EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE. CONVÊNIO CCS-BACEN. CABIMENTO. Em atenção aos princípios da primazia do credor, utilidade, efetividade, celeridade e economia processual, em sendo ferramenta adicional à disposição do Magistrado para fomentar a satisfação da execução e considerando i) a dilação no tempo em que vem se arrastando a execução; ii) o insucesso de todas as demais ferramentas utilizadas na tentativa da constrição do patrimônio do executado, o acolhimento da pretensão (utilização do convênio CCS-BACEN pelo Juízo da execução) é medida que se impõe. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000692-23.2019.5.12.0018; Data de assinatura: 03-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): Mirna Uliano Bertoldi) EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-CCS. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MEDIDA DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES E DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. A utilização dos sistemas de busca de informações financeiras de executados se configura desdobramento do exercício da prerrogativa legalmente assegurada ao juízo de adotar as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, em sede de execução de sentença condenatória (definitiva) de obrigação de dar (pagamento em dinheiro), contexto em que se insere o intitulado sistema BACEN-CCS, em que permitido o acesso aos dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos e limites fixados por suas normas disciplinadoras. Assim, constatadas a ausência de utilização do mecanismo BACEN-CCS e a frustração das tentativas de apreensão de bens dos executados por meio de outras ferramentas vigentes de pesquisa patrimonial, encontra respaldo jurídico o pleito formulado pela exequente de uso da consulta informacional disponibilizada pelo mencionado sistema, por se constituir instrumento convergente à efetividade da execução e à eficiência da prestação jurisdicional. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000722-44.2018.5.12.0034; Data de assinatura: 17-12-2021; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Lília Leonor Abreu - 6ª Câmara; Relator(a): Lilia Leonor Abreu) PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIOS FIRMADOS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO COM INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista a proteção de que gozam os dados bancários, somente com a atuação do Juízo o exequente poderá obter informações acerca das atividades bancárias dos executados, visando a localização de bens passíveis de penhora para garantir a efetividade da execução trabalhista. Deferida a utilização do sistema BACEN CCS. (TRT da 12ª Região; Processo: 0003003-63.2010.5.12.0030; Data de assinatura: 13-07-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): Gracio Ricardo Barboza Petrone). Especificamente sobre o convênio SIMBA, tem-se o seguinte precedente do TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. (...) O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva - , com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. (...) Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021). (grifei) Entretanto, registro que a medida deve se ater às movimentações bancárias apenas do executado, por se tratar de diligência excepcional que não deve alcançar terceiros não integrantes da relação processual. Dou provimento para determinar a utilização dos convênios pretendidos pela exequente, a fim de que sejam verificadas possíveis bens e valores do executado para a satisfação do crédito reconhecido na presente ação. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos,                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a utilização dos convênios pretendidos pela exequente, a fim de que sejam verificadas possíveis bens e valores do executado para a satisfação do crédito reconhecido na presente ação. Custas: pelo executado, na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000905-82.2022.5.12.0031 AGRAVANTE: VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000905-82.2022.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DE INFORMAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. BUSCA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Tendo sido utilizados diversos procedimentos e convênios existentes e que têm por finalidade a localização de patrimônio do devedor, tais como BACENJUD e SISBAJUD, dentre outros, bem como restando infrutífera a localização de bens para satisfação da dívida, revela-se cabível a utilização dos demais convênios existentes, para fins de buscar informações que possam levar à satisfação do crédito trabalhista em discussão nos autos, garantindo-se, por conseguinte, a efetividade da execução trabalhista. Considerando o escopo e a necessidade da efetivação da obrigação imposta no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o alcance do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante VALDENICE MORAIS DE OLIVEIRA e agravado FABRICIO DA SILVA. A exequente interpõe agravo de petição contra a decisão em que foi rejeitado o seu pedido de utilização de sistemas auxiliares da justiça para a localização de bens penhoráveis, do devedor. Pretende seja deferida a utilização de todos os sistemas auxiliares por ela indicados, para possibilitar a penhora de bens do executado, suficientes à quitação do valor do crédito em execução. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA. BUSCA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por considerar que os pedidos foram feitos de modo genérico, sem a devida especificação quanto ao fim pretendido, bem como em decorrência de reiteradas solicitações dos mesmos convênios, no presente processo em análise. Considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, tenho por cabível o acolhimento do pedido, o qual revela-se como via idônea à busca de informações que possam, enfim, levar à satisfação do crédito trabalhista em discussão nos autos. Cumpre destacar o disposto nos artigos 765 e 878, da CLT, comportando, pois, reforma, a meu ver, a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa, quando há possibilidade de eficácia da medida requerida, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, a fim de que se efetue a pesquisa pelos convênios requeridos. A corroborar o entendimento ora adotado, cito os seguintes precedentes desta Corte no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DE INFORMAÇÕES. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. É cabível a utilização de todos os convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, dentre os quais se encontra disponível o CADASTRO DE CLIENTES O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000815-36.2015.5.12.0026; Data de assinatura: 25-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 3ª Câmara; Relator(a): Cesar Luiz Pasold Junior). EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE. CONVÊNIO CCS-BACEN. CABIMENTO. Em atenção aos princípios da primazia do credor, utilidade, efetividade, celeridade e economia processual, em sendo ferramenta adicional à disposição do Magistrado para fomentar a satisfação da execução e considerando i) a dilação no tempo em que vem se arrastando a execução; ii) o insucesso de todas as demais ferramentas utilizadas na tentativa da constrição do patrimônio do executado, o acolhimento da pretensão (utilização do convênio CCS-BACEN pelo Juízo da execução) é medida que se impõe. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000692-23.2019.5.12.0018; Data de assinatura: 03-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): Mirna Uliano Bertoldi) EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-CCS. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MEDIDA DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES E DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. A utilização dos sistemas de busca de informações financeiras de executados se configura desdobramento do exercício da prerrogativa legalmente assegurada ao juízo de adotar as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, em sede de execução de sentença condenatória (definitiva) de obrigação de dar (pagamento em dinheiro), contexto em que se insere o intitulado sistema BACEN-CCS, em que permitido o acesso aos dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos e limites fixados por suas normas disciplinadoras. Assim, constatadas a ausência de utilização do mecanismo BACEN-CCS e a frustração das tentativas de apreensão de bens dos executados por meio de outras ferramentas vigentes de pesquisa patrimonial, encontra respaldo jurídico o pleito formulado pela exequente de uso da consulta informacional disponibilizada pelo mencionado sistema, por se constituir instrumento convergente à efetividade da execução e à eficiência da prestação jurisdicional. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000722-44.2018.5.12.0034; Data de assinatura: 17-12-2021; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Lília Leonor Abreu - 6ª Câmara; Relator(a): Lilia Leonor Abreu) PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIOS FIRMADOS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO COM INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista a proteção de que gozam os dados bancários, somente com a atuação do Juízo o exequente poderá obter informações acerca das atividades bancárias dos executados, visando a localização de bens passíveis de penhora para garantir a efetividade da execução trabalhista. Deferida a utilização do sistema BACEN CCS. (TRT da 12ª Região; Processo: 0003003-63.2010.5.12.0030; Data de assinatura: 13-07-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): Gracio Ricardo Barboza Petrone). Especificamente sobre o convênio SIMBA, tem-se o seguinte precedente do TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. (...) O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva - , com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. (...) Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021). (grifei) Entretanto, registro que a medida deve se ater às movimentações bancárias apenas do executado, por se tratar de diligência excepcional que não deve alcançar terceiros não integrantes da relação processual. Dou provimento para determinar a utilização dos convênios pretendidos pela exequente, a fim de que sejam verificadas possíveis bens e valores do executado para a satisfação do crédito reconhecido na presente ação. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos,                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a utilização dos convênios pretendidos pela exequente, a fim de que sejam verificadas possíveis bens e valores do executado para a satisfação do crédito reconhecido na presente ação. Custas: pelo executado, na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIO DA SILVA
  6. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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