Marcos Vinicius De Camargo x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 0000905-98.2024.5.10.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000905-98.2024.5.10.0021 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DE CAMARGO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ROT 0000905-98.2024.5.10.0021 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB: DF0000513 RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DE CAMARGO ADVOGADO: EDSON VERAS DE SOUZA - OAB: GO0018455 ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)         EMENTA   1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.". Busca-se, com isso, a celeridade e a razoável duração do processo, valores alçados à condição de garantia constitucional pelo artigo 5º, LXXVIII, da CRFB. No caso, o magistrado considerou que os elementos probatórios colacionados aos autos eram suficientes para firmar seu entendimento, razão pela qual não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando incólume o disposto no artigo 5º, LV e LVI, da Constituição Federal. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. EFEITOS. DEVIDAS. Devidamente comprovado que os horários registrados nos controles de ponto não correspondiam à real jornada cumprida pelo demandante, conforme se depreende do contexto fático e da prova produzida, tais documentos consideram-se imprestáveis para fins de estabelecer o horário laborado, devendo prevalecer, portanto, aquele declinado na petição inicial. 3. Recurso da reclamada conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO   O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida ao ID. 877e90f, complementada ao ID. d182f40, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS DE CAMARGO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.. A reclamada interpõe recurso ordinário ao ID. 6c49b0d para suscitar preliminar de nulidade da sentença e para reiterar os argumentos de defesa para fins de indeferimento do pleito obreiro em relação às horas extras e auxílio-alimentação extraordinário. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante ao ID. 6821a9d. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno. É o relatório.       II - V O T O   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada argui a nulidade da sentença, aponta ofensa ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, uma vez que indeferida a oitiva de sua testemunha indicada. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.". Busca-se, com isso, a celeridade e a razoável duração do processo, valores alçados à condição de garantia constitucional pelo artigo 5º, LXXVIII, da CRFB. O Magistrado de origem, na audiência de instrução, após colher o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas da parte reclamante, conforme se depreende da ata ao ID. 6e2052d - Pág. 2, indeferiu a produção de prova oral pretendida pela reclamada ao fundamento de que estava "convencido acerca da matéria, não havendo necessidade de mais provas". Afere-se que o Magistrado de origem entendeu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para firmar seu convencimento acerca dos fatos narrados pelas partes. Destaco que, analisando os elementos dos autos, prima facie, verifico ser possível, sem a oitiva de mais testemunhas, chegar a um convencimento firme acerca da matéria, como será feito com a análise de mérito. Rejeito, portanto, a tese de nulidade por cerceamento de defesa.   3 - MÉRITO 3.1 - DAS HORAS EXTRAS Os pedidos de horas extras foram julgados procedentes, sob os seguintes fundamentos:   "2.5.DAS HORAS EXTRAS O reclamante postula pagamento de horas extras declinando a seguinte jornada: [...] Relata que os registros de frequência eram realizados por aplicativo, sem, contudo, refletir a realidade da jornada porquanto a reclamada aplicativo, a reclamada realizada manobra denominada "tratamento de dados originais" que consistia em inserções de horários divergentes nas folhas de ponto. Na contestação, a reclamada defende a exatidão dos controles de frequência. em abono à sua tese ..."colaciona aos autos os laudos periciais realizados nos autos dos processos nº 0000843-95.2022.5.09.0008 e no processo nº 0020238- 93.2013.5.04.0019, os quais concluíram que o sistema utilizado pela empresa de registro de ponto não comporta qualquer alteração por parte dos gestores." (fl.1874) Analiso. Na melhor equalização do encargo probatório, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, nos termos do art. 818 da CLT, salvo se erigido, pela parte contrária, fato impeditivo, modificativo e extintivo ao direito alegado. Assim, ao invocar em sua defesa fato extintivo do direito da parte reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova. [...] A jornada de trabalho deve ser demonstrada por meio dos registros contidos nos cartões de ponto; documentos obrigatórios para as empresas que têm mais de vinte empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se, de prova pré-constituída de encargo exclusivo do empregador que mantém o efetivo controle da jornada. Todavia, ante a sua presunção de veracidade relativa, pode ser infirmada por prova em contrário, consoante melhor aplicação da Súm. 338, I do Col. TST. A ré acostou aos autos relatórios de espelho de ponto eletrônico referentes ao período imprescrito contendo registros de entrada, saída e gozo da hora intervalar. (fls.1706-1828) Nos cabeçalhos, além da indicação 'jornada realizada', há o campo específico 'tratamentos efetuados sobre os dados originais' subdividido em horários e ocorrências. A coluna "ocorrências" frequentemente é preenchida com a letra "i". Tal anotação, segundo o reclamante, "evidencia que os dados ali constantes não são mais os originais, afinal foram tratados, conforme a própria legenda." (fl. 1973) A reclamada juntou laudos produzidos nos autos 0020238-93.2013.5.04.0019 e 0000843-95.2022.5.09.0008 em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, respectivamente. Extrai-se da prova técnica emprestada: "Durante a madrugada, o computador central realiza tarefas de análise de horários registrados durante o dia e gera aos gerentes das lojas relatórios com eventuais falhas/faltas nas marcações. A origem destas pode estar em várias fontes. Uma delas é a falta integral ou parcial ao trabalho. Outra pode estar na ausência de marcação de um ou mais horários por parte do(s) funcionário(s) independente do motivo para isto. Ainda pode ser ocorrida pela falha técnica em computadores locais ou sua comunicação via rede ao servidor central. Para tratar dessas faltas, o usuário com perfil de gerente tem acesso a marcações de horários dos(as) funcionários(as) participantes de sua equipe de trabalho. Este acesso permite inserir informações de horários ou justificativas como folga, atestado médico, por exemplo." (fl. 877) O laudo registra ainda que não há evidências de alteração de nas marcações registradas na coluna denominada "marcações registradas no ponto eletrônico" após o registro. (fl.1855) O preposto prestou depoimentos nos seguintes termos: (...) o ponto é registrado de uma forma digitada, todo colaborador tem login e senha para fazer esse acesso. E, por exemplo, se hoje ele não registra o ponto em virtude de uma bateria do celular descarregou, ou ele está sem acesso, no dia seguinte ele coloca essas observações e o registro do horário com que ele entrou ou saiu. Consequentemente, com essa observação, há o coordenador, o supervisor vai lá e faz a observação que ele colocou. (...) Indagado quanto ao significado da letra "i" o preposto declarou: É uma intervenção, é uma correção que coloca para fazer o ajuste, mediante a observação que o colaborador coloca no ponto. Porque se ele deixar em branco, aquele dia vai ser descontado, aí ele coloca a observação e refeita a correção. Declarou ainda que insere, coloca lá naquele horário de término, é o supervisor e o coordenador "ou um ou outro, que pode fazer o ajuste." (fl.2004) A 1ª testemunha do reclamante declarou que era supervisor e trabalhou no mesmo período do reclamante, não necessariamente na mesma equipe. Quanto à jornada disse: O horário de trabalho era de 8 às 20 horas. Tinha intervalo (...) O horário de sábado de 8 até às 15. Também com intervalo. (...) Domingos de 08:00 às 18:00 (...) Quando eu entrei na telefônica, um pouco tempo depois, começaram esse trabalho aos domingos e suspenderam esse trabalho aos domingos. Então no início do meu trabalho na telefônica, iniciámos sim com os plantões aos domingos, certo? Então logo em seguida já acabaram os plantões aos domingos, certo.(...) Marcação de ponto: No início era na papeleta, né? Depois foi informatizado, né? Aplicativo, né? O próprio trabalhador que... No aplicativo, sim. Na época da papeleta não era a minha época, né? Na minha época eu já não tinha mais. Quanto à possibilidade de alterações do ponto: Nesse ponto aí o sistema é vulnerável, ele nos permite fazer essa alteração dos horários.(...) De acordo com as recomendações dos superiores, né? Alterar só pedia que fosse operado. (...) Não sei para qual finalidade. ...)Geralmente para não ter impacto maior de hora extra, por exemplo. (...) Fazia isso sim. (...) Se eu não me recordo, se eu me lembro, acho que é uma letra I, se eu não me lembro.(fl. 2009) A 2ª testemunha do reclamante disse que trabalhou com o autor por um ano, em 2018. Quanto à jornada disse: Trabalhava de 7h30 até às 20h, às 17h30 mais ou menos. Intervalo para almoço de uma hora. De segunda a sábado. (...) Sábado era de 8h às 15h. (...) Domingo 8h às 15h. (...) Depois que saiu da equipe do autor, uma, duas, três vezes por semana a gente chegava a trabalhar na mesma área e se cruzava.(...) Trabalha com outra equipe, mas tinha contato com ele. ...) A gente não chegava a conferir o espelho de ponto, a gente não tinha acesso ao espelho de ponto. (...) eram comuns reclamações dos técnicos em relação aos espelhos de ponto.(...) É, eu não tinha acesso, mas eu não sei o que estava errado e o que estava certo. (fls. 2011-2013) Tendo a parte reclamante comprovado, por intermédio da prova testemunhal produzida, o quanto alegado na exordial no que tange a jornada de trabalho cumprida e não registrada, devido o pagamento das horas extras postuladas. Nesse cenário fático, reputo inidôneos os horários registrados nos controles de jornada. Frise-se, para que não se alegue omissão, que os laudos periciais juntados pela reclamada, além de inconclusivos, referem-se a localidades e realidades contratuais diversas, não gozando de robustez suficiente para afastar a conclusão do Juízo após instrução da presente reclamatória. Considerando ser relativa a presunção tratada pela Súm. 338, do Col. TST, os limites da petição inicial, o teor da prova oral e as regras de experiência comum (art. 375, do CPC), fixo a jornada extraordinária nos seguintes termos: Segunda a sexta-feira de 8h às 19h, com uma hora de intervalo; Sábados de 8h às 15h, com uma hora de intervalo; Dois domingos por mês de 8h às 15h, com uma hora de intervalo Tendo em vista que a jornada praticada pela parte autora excede o limite constitucional, julgo procedente o pedidopara condenar a parte ré ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, bem como daquelas que ultrapassem as 44 horas ordinárias semanais, com reflexos em repouso semanal remunerado, na forma da Súmula nº 172 do TST, 13º salário, na forma da Súmula nº 45 do TST, férias com o adicional de 1/3, recolhimentos ao FGTS . Divisor 220. A não concessão de repouso semanal remunerado viola dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49. Incide ao caso a Súmula nº 146 do TST. Logo, os domingos e feriados laborados deverão ser remunerados em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado" (ID. 877e90f - Pág. 5/10).   Ao exame. Nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou a apresentação com horários britânicos geram a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, salvo se ilidida por prova em contrário (TST, Súmula 338). A reclamada juntou cartões de ponto, com horários invariáveis no horário de entrada, e com variações no horário de saída, entretanto, praticamente todos com marcações com letra "I" (de inclusão), sem a consignação do motivo do "tratamento efetuado sobre os dados originais". Esclareço que a Portaria nº 1510/MTE, em seu anexo 01, trata do Arquivo Fonte de Dados e em seu número 105, denominado "registro do tipo 5", determina as siglas para operações no Registro Eletrônico de Ponto tratando de inclusão (I), alteração (A) e exclusão (E). Dessa forma, tenho que o ônus de provar a jornada permaneceu, de fato, com a reclamada. A obreira, em depoimento pessoal, ratificou a tese exordial, impugnando os controles de jornada. O preposto da reclamada asseverou o seguinte:   "[00:38.400 --> 00:45.800] E, por exemplo, se hoje ele não registra o ponto em virtude de uma bateria do celular descarregou, [00:45.800 --> 00:54.800] ou ele está sem acesso, no dia seguinte ele coloca essas observações e o registro do horário com que ele entrou ou saiu. [00:54.960 --> 01:03.960] Consequentemente, com essa observação, há, o coordenador, o supervisor vai lá e faz a observação que ele colocou. [01:03.960 --> 01:06.320] Mas o que significa essa letra I? [01:06.320 --> 01:15.800] É uma intervenção, é uma correção que coloca para fazer o ajuste, mediante a observação que o colaborador coloca no ponto. [01:15.800 --> 01:23.800] Porque se ele deixar em branco, aquele dia vai ser descontado, aí ele coloca a observação e refeita a correção. [01:24.800 --> 01:32.200] Pois não doutor? Excelência, só para ficar claro, então esse horário o trabalhador esqueceu, fez a justificativa. [01:32.200 --> 01:37.800] Quem insere, coloca lá naquele horário de término, é o supervisor e o coordenador? [01:37.800 --> 01:40.800] Ou um ou outro, que pode fazer o ajuste. [01:42.800 --> 01:48.800] Excelência, é... Só na hipótese do empregado? Colocar a observação. [01:48.800 --> 01:50.800] Observação de que esqueceu? [01:50.800 --> 01:54.800] Isso, que esqueceu, que teve algum problema de... Sinal? Isso. [01:54.800 --> 02:02.800] Excelência, observa, falhas 1735 e anteriores, que todos os dias tem esse I. [02:02.800 --> 02:11.800] Se o reclamante esquecia de registrar todos os dias? Como eu falei, o ponto é registrado com o login e senha. [02:11.800 --> 02:14.800] O login e senha, o colaborador tem que colocar a observação. [02:14.800 --> 02:19.800] Então, por exemplo, se ele voltou de férias, se a senha dele expirou, se ele teve algum problema, [02:19.800 --> 02:24.800] aí se faltou esse ajuste para fazer a correção e inserir a senha nova, [02:24.800 --> 02:27.800] a gente não tem acesso enquanto ele não fizer essa correção. [02:27.800 --> 02:33.800] Então, tem colaborador que faz de imediato, tem colaborador que às vezes demora um dia, dois dias ou três. [02:33.800 --> 02:38.800] Consequentemente, esses dias anteriores não foram lançados conforme era para ter sido feito. [02:38.800 --> 02:43.800] Excelência, então essa situação, ela é uma situação de dias? [02:43.800 --> 02:49.800] É porque eu estou vendo 17.5,3, 2,4, 2, 3, 4 meses seguidas. [02:49.800 --> 02:56.800] Ou essa situação que ele está narrando, esqueceu, voltou de férias, ajustava isso em três dias, não é? [02:56.800 --> 02:59.800] Ou ocorria de ficar um mês? [02:59.800 --> 03:01.800] Poderia ocorrer? [03:01.800 --> 03:04.800] Isso depende do colaborador. [03:07.800 --> 03:11.800] Ele fazendo um acesso com a sua senha, com seu login senha, [03:11.800 --> 03:16.800] a gente só faz a correção mediante a justificativa do colaborador. [03:16.800 --> 03:21.800] Se ele passar mais de 30 dias, vai correr o risco dele ficar até sem receber o salário, [03:21.800 --> 03:24.800] porque ele não inseriu as informações. [03:24.800 --> 03:29.800] Então, a gente aguarda, qualquer anomalia que venha a ter sistêmica ou com aparelho, [03:29.800 --> 03:33.800] tem colaboradores com aparelho quebra, por exemplo, e ele tem que repor. [03:33.800 --> 03:36.800] E aí, reinstalar os aplicativos, os serviços. [03:36.800 --> 03:37.800] Aí, demora mais um tempo. [03:37.800 --> 03:43.800] São casos pontuais, mas a grande maioria faz a inserir as informações normalmente. [03:46.800 --> 03:47.800] Excelência, [03:47.800 --> 03:54.800] Ainda nesse ponto é, se o colaborador, se ocorrer da situação um mês, dois meses seguidos, [03:54.800 --> 03:55.800] ele fica sem receber o salário... [03:55.800 --> 03:57.800] O que ele falou, doutor? [03:57.800 --> 03:58.800] Corre o risco de... [03:58.800 --> 04:00.800] E a empresa penaliza com advertência? [04:00.800 --> 04:03.800] Ela permite que ele fique um mês sem? [04:03.800 --> 04:08.800] Não ocorre, assim, do colaborador ficar esse tempo todo sem fazer o lançamento. [04:08.800 --> 04:15.800] Antes desse prazo, a gente reivindica para que o colaborador reajuste e faça as informações. [04:15.800 --> 04:18.800] Ninguém passa desse período sem fazer os lançamentos, não. [04:18.800 --> 04:20.800] O sistema não aceita. [04:20.800 --> 04:22.800] Justamente isso. [04:22.800 --> 04:26.800] Vai ouvir informativos, para que a gente possa fazer até medida disciplinar [04:26.800 --> 04:28.800] para que faça a correção do ponto. [04:31.800 --> 04:33.800] Excelência. [04:33.800 --> 04:39.800] Ainda nesse cartão 1745, tem vários, mais de 10 dias com o mesmo padrão. [04:39.800 --> 04:42.800] 8.30 de entrada, 17:00 na saída. [04:42.800 --> 04:43.800] Horário britânico. [04:43.800 --> 04:47.800] Esse é o horário que o Marcos realmente trabalhou? [04:47.800 --> 04:50.800] Ou é a jornada contratual que está lá? [04:50.800 --> 04:55.800] A jornada contratual é de 8:30 até 17:00. [04:55.800 --> 04:57.800] Porém, o que acontece? [04:58.800 --> 05:01.800] As nossas áreas, a gente, como trabalhamos em serviços externos, [05:01.800 --> 05:04.800] às vezes tem serviços que sobressai, [05:04.800 --> 05:07.800] que exigem um pouquinho de mais de tempo para você ficar em campo, [05:07.800 --> 05:10.800] mas porém tem demandas que você trabalha normalmente, [05:10.800 --> 05:12.800] no horário em que foi contratado, [05:12.800 --> 05:14.800] sem nenhuma alteração. [05:18.800 --> 05:19.800] Excelência? [05:19.800 --> 05:22.800] O senhor Marcos, efetivamente, [05:22.800 --> 05:26.800] Qual que era o horário efetivo dele, real, que ele trabalhava em média? [05:26.800 --> 05:32.800] De 8.30 até meio dia, com um horário de 1 hora e 30 minutos de almoço, [05:32.800 --> 05:34.800] saindo às 17 horas. [05:34.800 --> 05:38.800] Sábado, de 8:30 até 1 hora e 30 minutos. [05:38.800 --> 05:39.800] Feriados? [05:39.800 --> 05:40.800] Não tem. [05:40.800 --> 05:41.800] Dormidos? [05:41.800 --> 05:42.800] Também não. [05:45.800 --> 05:48.800] Excelência, eu imagino que esse horário contratual, [05:48.800 --> 05:52.800] eu quero saber se acontecia de ele extrapolar esse horário que ele falou? [05:52.800 --> 05:54.800] Sim, acontecia. [05:54.800 --> 05:56.800] Poderia estender mais um pouco. [05:56.800 --> 05:59.800] E ele tinha até duas horas, [05:59.800 --> 06:03.800] para fazer gerar banco de horas, e acima disso, hora extra. [06:06.800 --> 06:07.800] Excelência? [06:07.800 --> 06:12.800] Se para empregado, para passar horário, se para fazer hora extra, [06:12.800 --> 06:16.800] é necessário ter autorização para a empresa? [06:17.800 --> 06:20.800] Automaticamente, se ele tem uma demanda, [06:20.800 --> 06:24.800] tem um serviço nosso que é instalado, [06:24.800 --> 06:27.800] e ali fica a demanda dele atuar. [06:27.800 --> 06:30.800] Nesse serviço, se ele sobrecarregar o tempo, [06:30.800 --> 06:33.800] a gente está ciente onde ele está e o que ele está efetuando. [06:33.800 --> 06:37.800] E ali ele tem o horário de início e final da atividade. [06:38.800 --> 06:41.800] Não a pergunta do doutor, se a hora extra, [06:41.800 --> 06:45.800] a empresa teria autorização né? [06:45.800 --> 06:48.800] A empresa teria que expressamente falar, pode fazer? [06:48.800 --> 06:51.800] Não, se ele está dentro de uma atividade, [06:51.800 --> 06:54.800] automaticamente ele já está autorizado a fazer. [06:54.800 --> 06:56.800] Se ele está dentro daquela atividade, executando. [06:56.800 --> 06:59.800] E se ela extrapola o horário, [06:59.800 --> 07:02.800] pode ficar ali até resolver a demanda. [07:02.800 --> 07:03.800] E é registrado? [07:03.800 --> 07:04.800] É registrado. [07:11.800 --> 07:12.800] Tá. Somente" (grifos acrescidos).   Ora, tendo sido observado que havia nos registros "17.5,3, 2,4, 2, 3, 4 meses seguidas" com marcações de inclusão (I), respondendo o preposto que os responsáveis pelas marcações só fazem "correção mediante a justificativa do colaborador" e que se o empregado "passar mais de 30 dias, vai correr o risco dele ficar até sem receber o salário" e, ainda, que "Não ocorre, assim, do colaborador ficar esse tempo todo sem fazer o lançamento", "Ninguém passa desse período sem fazer os lançamentos, não", uma vez que "O sistema não aceita", isso vai de encontro ao fato de que constam registros com a letra "I" por mais de 40 vezes, em 38 dias (v. g ID. 21b51d5 - Págs. 6/7). Aqui, mesmo sem levar em consideração os depoimentos das testemunhas ouvidas, já se vislumbra a veracidade da afirmação da parte autora de que há alterações do controle de frequência suprimindo PARCIALMENTE e/ou integralmente horas extras laboradas e registrando as alterações nos controles de frequência com a letra "i" que são os "tratamentos efetuados sobre os dados originais" (ID. 2d9c6e5 - Pág. 4), reforçando que não se deixou registrado os motivos que levaram à alteração da quase totalidade das marcações verificadas com tal "tratamento". Destaco, que a despeito de os fundamentos da sentença indicarem como base a prova testemunhal, tenho que a prova documental em confronto com o depoimento do preposto é que tornaram desnecessário o prolongamento da instrução com a oitiva de mais testemunhas, porquanto patente o procedimento dúbio efetivado pela reclamada nos registros de ponto. Além disso, faço minhas as palavras do d. juízo de primeira instância quanto ao fato de que "os laudos periciais juntados pela reclamada, além de inconclusivos, referem-se a localidades e realidades contratuais diversas, não gozando de robustez suficiente para afastar a conclusão do Juízo após instrução da presente reclamatória". Então, diante de todo esse contexto fático probatório, tenho que as constantes operações de inclusão de dados pela reclamada, sem justificativa plausível, tornam, de fato, inválidos os registros de ponto apresentados. À vista disso, nego provimento ao recurso.   3.2 - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIO O pedido de auxílio-alimentação extraordinário foi julgado procedente, sob os seguintes fundamentos:   "2.6. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante afirma que as CCTs da categoria lhe garantem o direito ao reembolso da alimentação nos trabalhos extraordinários, especialmente nos sábados, os quais eram laborados pelo reclamante, entretanto, a reclamada se limitava ao fornecimento da alimentação para os dias correspondentes à jornada normal, de segunda a sexta-feira. (fls. 17-18) Examino. A norma coletiva juntada aos autos pela parte reclamante, que compreende a totalidade do período postulado, estabelece o pagamento de auxílio alimentação nos dias trabalhados (Cláusula 27ª da CCT 2018/2020, Cláusula 19ª das CCTs 2020/2022, CCT 2022/2024; fls. 39-136) A parte reclamada não comprovou o cumprimento dessas vantagens trabalhistas, ônus que lhe pertence, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 dos novos CPC, por tratar-se de fato extintivo do direito postulado em juízo. Julgo procedente o pedido para determinar o pagamento dos reembolsos correspondentes às alimentações de todos os sábados e domingos laborados, durante período contratual postulado. Para a liquidação, deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados e os valores fixados por cada norma coletiva acostada aos autos" (ID. 877e90f - Pág. 10).   A reclamada, em seu recurso, reprisa a tese de defesa de que "não foi demonstrado o atendimento aos requisitos previstos em acordo coletivo para o pagamento do auxílio refeição extraordinário, quais seja, a prática de jornada extraordinária além de 02 (duas) horas consecutivas" (ID. 6c49b0d - Pág. 26), salientando que "os acordos coletivos de trabalho ao preverem o pagamento do auxílio alimentação extraordinário, condicionam o pagamento do benefício a realização de horas extras que ultrapassem a jornada legal de duas horas consecutivas" (ID. 6c49b0d - Pág. 27) e que "todas as horas extraordinárias trabalhadas pelo requerente foram devidamente remuneradas com auxílio-refeição extraordinário" (ID. 6c49b0d - Pág. 28), aventando violação do art. 620 da CLT. Analisando as normas coletivas acostadas verifico que todas elas preveem o benefício em análise "aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária de 2 (duas)horas consecutivas, independentemente de serem remuneradas ou compensadas" (v.g. CCT ao ID. aa2bad4 - Pág. 8, ACT ao ID. 15bd10b - Pág. 8; ACT ao ID. b96f683 - Pág. 8). Por se tratar de parcela acessória ao pedido de horas extras e que também não foram comprovadamente pagas, em sua integralidade, pela reclamada, como reconhecido pelo Juízo, infere-se, portanto, que deve ser observado o pagamento do referido benefício. Nego provimento.   3.3 - PREQUESTIONAMENTO A partir do enfrentamento jurídico realizado, considera-se, pois, que houve prequestionamento de toda a matéria, sem nenhuma ofensa a qualquer norma constitucional e infraconstitucional.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS VINICIUS DE CAMARGO
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000905-98.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DE CAMARGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab3952 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo de oito dias sem recurso do reclamante, conforme aba "Expedientes". Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, em  15 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de processo com sentença proferida no ID 877e90f. A reclamada opôs Embargos de Declaração no ID 6ab641a. O reclamante apresentou contrarrazões no ID ad754a7. A sentença de ID d182f40 deu provimento aos referidos embargos, nos seguintes termos: "embora não reconheça os vícios apontados, mas considerando que as partes em litígio têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma ampla e aperfeiçoada, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais, que passam a integrar a sentença embargada". A reclamada interpôs Recurso Ordinário no ID 6c49b0d, o qual revela-se adequado e tempestivo. Custas recolhidas em tempo hábil. Registre-se que, nos termos do § 11, do art. 899, da CLT, o depósito recursal foi substituído pela APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Nº 02-0775-1227990, vigência 28/02/2025 a 28/02/2030 (ID 4b92479). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto. Vista ao reclamante. Prazo legal. Decorrido o prazo de contrarrazões, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares (Art. 126, §1º do Provimento nº 01/2021 - Provimento Geral Consolidado). Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000905-98.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DE CAMARGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab3952 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo de oito dias sem recurso do reclamante, conforme aba "Expedientes". Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, em  15 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de processo com sentença proferida no ID 877e90f. A reclamada opôs Embargos de Declaração no ID 6ab641a. O reclamante apresentou contrarrazões no ID ad754a7. A sentença de ID d182f40 deu provimento aos referidos embargos, nos seguintes termos: "embora não reconheça os vícios apontados, mas considerando que as partes em litígio têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma ampla e aperfeiçoada, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais, que passam a integrar a sentença embargada". A reclamada interpôs Recurso Ordinário no ID 6c49b0d, o qual revela-se adequado e tempestivo. Custas recolhidas em tempo hábil. Registre-se que, nos termos do § 11, do art. 899, da CLT, o depósito recursal foi substituído pela APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Nº 02-0775-1227990, vigência 28/02/2025 a 28/02/2030 (ID 4b92479). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto. Vista ao reclamante. Prazo legal. Decorrido o prazo de contrarrazões, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares (Art. 126, §1º do Provimento nº 01/2021 - Provimento Geral Consolidado). Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS VINICIUS DE CAMARGO
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