Patricia Martins De Araujo x Safra Sao Francisco Assistencia Funeraria Ltda - Epp

Número do Processo: 0000906-40.2015.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000906-40.2015.5.21.0006 RECLAMANTE: PATRICIA MARTINS DE ARAUJO RECLAMADO: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8254c42 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL     Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.        Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na Caixa Econômica Federal, agência 4808, o depósito recursal, havido em 06.12.2016, com Código do Estabelecimento: 9901316161912, e, Código do Empregado: 153-0, no valor original de R$ 519,92(quinhentos e dezenove reais e noventa de dois  centavos), pendente de levantamento. 3. Ainda, que do extrato bancário, oriundo do ente financeiro supra mencionado, depreende-se que as partes ali elencadas guardam perfeita correlação com a realidade facta deste feito. Mais que, concluídos todos os atos, restou perfectibilizado acordo, a teor do depreendido do alvará  id 6a1e1f8 com a determinação de devolução do valor do depósito recursal a reclamada. 3.1. Ademais, em diligências externas face ao BANCO DO BRASIL, foram encontrados os dados bancários para envio dos valores sobejantes faces à reclamada, sendo: CONTA CORRENTE 5349-X, sucedida na AGÊNCIA 2870-3. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4808, que proceda à transferência de todo o valor, de no valor original de R$ 519,92(quinhentos e dezenove reais e noventa de dois  centavos), existente no depósito recursal, havido em 06.12.2016, com Código do Estabelecimento: 9901316161912, e, Código do Empregado: 153-0,  mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta 5349-x, agência 2870-3, havida no Banco do Brasil, de titularidade da reclamada SAFRA SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA - EPP, CNPJ: 70.313.051/0001-59. 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 9. Publique-se no Dje-JT, com ciência à demandada. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA MARTINS DE ARAUJO
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000906-40.2015.5.21.0006 RECLAMANTE: PATRICIA MARTINS DE ARAUJO RECLAMADO: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8254c42 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL     Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.        Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na Caixa Econômica Federal, agência 4808, o depósito recursal, havido em 06.12.2016, com Código do Estabelecimento: 9901316161912, e, Código do Empregado: 153-0, no valor original de R$ 519,92(quinhentos e dezenove reais e noventa de dois  centavos), pendente de levantamento. 3. Ainda, que do extrato bancário, oriundo do ente financeiro supra mencionado, depreende-se que as partes ali elencadas guardam perfeita correlação com a realidade facta deste feito. Mais que, concluídos todos os atos, restou perfectibilizado acordo, a teor do depreendido do alvará  id 6a1e1f8 com a determinação de devolução do valor do depósito recursal a reclamada. 3.1. Ademais, em diligências externas face ao BANCO DO BRASIL, foram encontrados os dados bancários para envio dos valores sobejantes faces à reclamada, sendo: CONTA CORRENTE 5349-X, sucedida na AGÊNCIA 2870-3. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4808, que proceda à transferência de todo o valor, de no valor original de R$ 519,92(quinhentos e dezenove reais e noventa de dois  centavos), existente no depósito recursal, havido em 06.12.2016, com Código do Estabelecimento: 9901316161912, e, Código do Empregado: 153-0,  mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta 5349-x, agência 2870-3, havida no Banco do Brasil, de titularidade da reclamada SAFRA SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA - EPP, CNPJ: 70.313.051/0001-59. 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 9. Publique-se no Dje-JT, com ciência à demandada. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP
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