Josiana Ribeiro Da Silva e outros x Ro7 Construtora Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0000906-41.2023.5.09.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000906-41.2023.5.09.0023 RECORRENTE: RZK ENERGIA S.A. RECORRIDO: JOSIANA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000906-41.2023.5.09.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária ao dono da obra em contrato de empreitada para construção de uma rede de média tensão em usina solar. A recorrente argumenta que sua atividade principal é a geração de energia, não sendo construtora ou incorporadora, e que o contrato foi de empreitada por preço global fixo. Alegou ainda ausência de prova da inidoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada, requisito para a responsabilização subsidiária em contratos firmados após 11/05/2017. O autor alegou atuação conjunta das empresas envolvidas, caracterizando grupo econômico, o que foi refutado pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente, dona da obra, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira, considerando a natureza do contrato e a atividade econômica da recorrente; (ii) estabelecer se a ausência de prova da inidoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada descaracteriza a responsabilidade subsidiária do dono da obra, considerando a data da celebração do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre a recorrente e a empreiteira foi de empreitada global, sem comprovação de que a recorrente seja empresa construtora ou incorporadora, o que afasta sua responsabilidade subsidiária, consoante a OJ nº 191 da SDI-1 do TST e Súmula nº 16 do TRT da 9ª Região. 4. A jurisprudência do TST, em IRR-190-53.2015.5.03.0090, estabelece que a responsabilidade subsidiária do dono da obra, em contratos de empreitada firmados após 11/05/2017, exige demonstração da inidoneidade econômico-financeira da contratada, o que não foi alegado ou provado pela parte autora. 5. A ausência de provas da prestação de serviços diretamente à recorrente, somente à empreiteira, também impede a responsabilização subsidiária da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Tese de julgamento: Em contrato de empreitada, o dono da obra, que não seja empresa construtora ou incorporadora, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira, salvo prova de inidoneidade econômico-financeira desta, em contratos firmados após 11/05/2017.A ausência de prova da prestação de serviços diretamente ao dono da obra e a falta de comprovação de grupo econômico entre as rés impedem a responsabilização subsidiária do dono da obra.Dispositivos relevantes citados: art. 818, I, da CLT; art. 391 do CPC; OJ nº 191 da SDI-1 do TST; Súmula nº 16 do TRT da 9ª Região; IRR - 190-53.2015.5.03.0090. ___________________________________ Jurisprudência relevante citada: OJ nº 191 da SDI-1 do TST; Súmula nº 16 do TRT da 9ª Região; IRR - 190-53.2015.5.03.0090. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ 0000906-41.2023.5.09.0023 : JOSIANA RIBEIRO DA SILVA : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d79c5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, no processo 0000906-41.2023.5.09.0023, decido ACOLHER os embargos de declaração opostos por RZK ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação, que fica integrando o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANA RIBEIRO DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ 0000906-41.2023.5.09.0023 : JOSIANA RIBEIRO DA SILVA : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d79c5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, no processo 0000906-41.2023.5.09.0023, decido ACOLHER os embargos de declaração opostos por RZK ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação, que fica integrando o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
- RZK ENERGIA S.A.