Anderson Clayton Rodrigues Kimura e outros x Erminio Donizeti Ferreira Rezende

Número do Processo: 0000906-58.2023.8.26.0430

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Paulo de Faria - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000906-58.2023.8.26.0430 (processo principal 1000384-14.2023.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Romildo Rondini - - Anderson Clayton Rodrigues Kimura - Erminio Donizeti Ferreira Rezende - Vistos. Fls.: 158-160: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado sob o argumento de haver obscuridade e omissão na decisão objurgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Osembargos de declaração é um recurso de integração, não de modificação, não possuindo o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pelas partes e do cotejo da prova produzida nos autos, razão pela qual não há obscuridade ou omissão a ser sanada. Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). O recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Aguarde-se o prazo previsto na decisão de fls. 151-155. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP), LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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