Syllas Nunes Rosa Junior e outros x Sesc - Administracao Regional No Estado De Rondonia

Número do Processo: 0000907-17.2024.5.14.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000907-17.2024.5.14.0002 REQUERENTE: SYLLAS NUNES ROSA JUNIOR REQUERIDO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef3a51 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição (Id e3c12c2) apresentada pelo reclamado, na qual informa a possibilidade de celebração de acordo entre as partes, suspendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a determinação de intimação da perita LILIAN DE OLIVEIRA GOUVEIA, a fim de evitar a realização de atos processuais que possam se tornar desnecessários. Intime-se a perita LILIAN DE OLIVEIRA GOUVEIA, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp, acerca da presente suspensão, para ciência e regular controle de sua pauta. Decorrido o prazo sem manifestação das partes quanto à formalização de acordo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000907-17.2024.5.14.0002 REQUERENTE: SYLLAS NUNES ROSA JUNIOR REQUERIDO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0a63f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a alta demanda do setor de cálculos desta unidade e ante as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para elaboração dos cálculos. Para tanto, delibero: 1) HONORÁRIOS PERICIAIS: os honorários da perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT, serão suportados pela parte reclamada, a qual deu causa à execução e coaduna com o princípio da  causalidade consoante precedente deste Tribunal Regional:  "AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Cabe à parte vencida na fase de conhecimento o pagamento de eventuais honorários periciais necessários na liquidação. Isso porque a sucumbência ocorre na fase de conhecimento, dando ensejo à execução. Incidência do princípio da causalidade. Agravo de petição conhecido e não provido. (0000431-98.2015.5.14.0032, órgão julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Vânia da Rocha Abensur, julgamento: 13-8-2018)". 2) NOMEAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL: nomeio a(o) Perita(o) LILIAN DE OLIVEIRA GOUVEIA, CPF nº 004.743.622-05, para realizar a perícia contábil, devendo a(o) Sr(a) Perita(o) Contábil, em seu cálculo, especificar o montante devido observados os comandos fixados no título executivo e demais elementos constantes nos autos. A(O) Perita(o) deve também apresentar esclarecimentos a respeito das divergências dos cálculos das parte apresentadas nas impugnações (ID's: 150ef9e e 7670019). 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOMEAÇÃO DE PERITO: ficam as partes intimadas para ciência da nomeação do(a) perito(a) para, querendo, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver. 4) INTIMAÇÃO DO PERITO: expirado o prazo do item anterior, intime-se a(o) expert para elaborar a conta no sistema Pje-Calc, bem como  encaminhar a planilha de cálculos no formato .PJC ao email da unidade, no prazo de 10 dias, bem como para apresentar proposta de honorários, que será apreciada, definindo-se o valor pelo juízo, os quais serão atribuídos  à parte reclamada sucumbente da perícia contábil, nos termos do art. 79-B da CLT. 5) INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE OS CÁLCULOS: elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar eventual impugnação, que deverá, obrigatoriamente: a) estar devidamente fundamentada, com indicação expressa dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º); e, b) declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 6) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: transcorrido o prazo, sem impugnação ou concordância das partes com a conta de liquidação, venham os autos conclusos para decisão homologatória. 7) IMPUGNAÇÃO DA CONTA DO PERITO: impugnada a conta de liquidação,  intime-se a(o) perita(o) judicial contábil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo complementar esclarecendo os itens impugnados e, se necessário, retificando  a conta. 8) APRESENTAÇÃO O LAUDO COMPLEMENTAR:  intime-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito do laudo complementar da(o) perita(o). 9) CONCLUSÃO: após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos  conclusos para decisão. Ficam as partes intimadas desta decisão  por seus procuradores constituídos nos autos. PORTO VELHO/RO, 11 de abril de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SYLLAS NUNES ROSA JUNIOR
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000907-17.2024.5.14.0002 REQUERENTE: SYLLAS NUNES ROSA JUNIOR REQUERIDO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0a63f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a alta demanda do setor de cálculos desta unidade e ante as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para elaboração dos cálculos. Para tanto, delibero: 1) HONORÁRIOS PERICIAIS: os honorários da perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT, serão suportados pela parte reclamada, a qual deu causa à execução e coaduna com o princípio da  causalidade consoante precedente deste Tribunal Regional:  "AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Cabe à parte vencida na fase de conhecimento o pagamento de eventuais honorários periciais necessários na liquidação. Isso porque a sucumbência ocorre na fase de conhecimento, dando ensejo à execução. Incidência do princípio da causalidade. Agravo de petição conhecido e não provido. (0000431-98.2015.5.14.0032, órgão julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Vânia da Rocha Abensur, julgamento: 13-8-2018)". 2) NOMEAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL: nomeio a(o) Perita(o) LILIAN DE OLIVEIRA GOUVEIA, CPF nº 004.743.622-05, para realizar a perícia contábil, devendo a(o) Sr(a) Perita(o) Contábil, em seu cálculo, especificar o montante devido observados os comandos fixados no título executivo e demais elementos constantes nos autos. A(O) Perita(o) deve também apresentar esclarecimentos a respeito das divergências dos cálculos das parte apresentadas nas impugnações (ID's: 150ef9e e 7670019). 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOMEAÇÃO DE PERITO: ficam as partes intimadas para ciência da nomeação do(a) perito(a) para, querendo, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver. 4) INTIMAÇÃO DO PERITO: expirado o prazo do item anterior, intime-se a(o) expert para elaborar a conta no sistema Pje-Calc, bem como  encaminhar a planilha de cálculos no formato .PJC ao email da unidade, no prazo de 10 dias, bem como para apresentar proposta de honorários, que será apreciada, definindo-se o valor pelo juízo, os quais serão atribuídos  à parte reclamada sucumbente da perícia contábil, nos termos do art. 79-B da CLT. 5) INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE OS CÁLCULOS: elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar eventual impugnação, que deverá, obrigatoriamente: a) estar devidamente fundamentada, com indicação expressa dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º); e, b) declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 6) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: transcorrido o prazo, sem impugnação ou concordância das partes com a conta de liquidação, venham os autos conclusos para decisão homologatória. 7) IMPUGNAÇÃO DA CONTA DO PERITO: impugnada a conta de liquidação,  intime-se a(o) perita(o) judicial contábil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo complementar esclarecendo os itens impugnados e, se necessário, retificando  a conta. 8) APRESENTAÇÃO O LAUDO COMPLEMENTAR:  intime-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito do laudo complementar da(o) perita(o). 9) CONCLUSÃO: após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos  conclusos para decisão. Ficam as partes intimadas desta decisão  por seus procuradores constituídos nos autos. PORTO VELHO/RO, 11 de abril de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA
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