Adelson Silva Neves e outros x Unial
Número do Processo:
0000907-40.2022.5.05.0195
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000907-40.2022.5.05.0195 : ADELSON SILVA NEVES : UNIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e00d79 proferida nos autos. Vistos, etc. 1.Ante o pagamento da execução, manifestação de id 4322e5f, inicialmente, registre-se, no tocante aos honorários advocatícios devidos pela parte exequente que, em 03/05/2022, o STF publicou o acórdão referente ao julgamento da ADI 5766, de caráter vinculante, no qual ficou expresso que é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, tendo havido redução do texto do §4º do art. 791-A da CLT e, por conseguinte, a manutenção da condição suspensiva ali prevista, pelo prazo de dois anos, período em que o credor deve "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Considerando-se que não há nos autos qualquer elemento para fazer frente à exigência legal, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 2.A análise do processo principal, 0000732-85.2018.5.05.0195, revela que foram realizadas duas perícias. A primeira pelo Sr. Perito MARCELO LUIS DINIZ DOS SANTOS, conforme laudo apresentado no id 1baf44c dos referidos autos, sendo o autor sucumbente no objeto da perícia referente à insalubridade, restando inconcluso o laudo em relação à periculosidade. Em seguida, foi realizada outra perícia pelo Expert VIEMAR JORGE CRUZ, em razão da inconclusividade citada, com a apresentação do laudo de id bd1bca2. No segundo laudo, a demandada foi sucumbente referente à periculosidade, sendo condenada ao pagamento dos honorários periciais, conforme sentença de id 79c40b7. No entanto, a aludida sentença foi omissa quanto aos honorários periciais do primeiro laudo apresentado pelo Sr. Perito MARCELO LUIS DINIZ DOS SANTOS. Diante disso, como o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia relativa à insalubridade e é detentor da gratuidade da justiça, bem como foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT (ADI 5766), fixo o valor dos honorários em R$ 1.000,00, a cargo da União. Requisite-se ao TRT o pagamento dos honorários periciais devidos ao Perito MARCELO LUIS DINIZ DOS SANTOS, conforme acima fixado. Notifique-se o referido expert. 3.Notifiquem-se as partes para ciência do presente despacho. Após, façam os autos conclusos. FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de abril de 2025. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELSON SILVA NEVES