Processo nº 00009077320245190003
Número do Processo:
0000907-73.2024.5.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000907-73.2024.5.19.0003 RECORRENTE: MAURICIO CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446b173 proferida nos autos. ROT 0000907-73.2024.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURICIO CANDIDO DOS SANTOS ANTONIO LOPES RODRIGUES (AL2823) LIVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (AL10618) Recorrido: Advogado(s): TUPAN CONSTRUCOES LTDA CARLOS EDUARDO MEDEIROS LOPES (PE12996) ELESSANDRA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES (PE12997) TAGORE ALVES NOVAES LIMA (AL9014) RECURSO DE: MAURICIO CANDIDO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id aa9770a; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 6fd15c8). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 O Recorrente alega que a decisão desconsiderou a prova pericial produzida nos autos(ID 3b65fd5 e IDcbceead),que concluiu pela incapacidade permanente do Recorrente para atividades que demandem maiores esforços físicos, em decorrência do agravamento de doença degenerativa preexistente pelo acidente de trabalho. Afirma que os problemas de saúde foram adquiridos em decorrência do acidente de trabalho, além de sua incapacidade de trabalho,bem como pelo fato de não reunir condições para desenvolver as atividades que desenvolvia quando foi contratado, o autor jamais poderia ser demitido. Fundamentos do acórdão recorrido: "A estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, é assegurada ao empregado pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso em exame, restou incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 02/07/2021, tendo percebido benefício previdenciário até 31/01/2022, com retorno ao trabalho em 08/02/2022. Consoante documentação acostada aos autos, o reclamante foi dispensado em 08/07/2023, ou seja, aproximadamente 17 meses após o término do benefício previdenciário. Assim, quando da dispensa, já havia expirado o período de estabilidade provisória de 12 meses a que tinha direito, não havendo que se falar em dispensa arbitrária ou ilegal. Ressalte-se que após o retorno ao trabalho, o reclamante permaneceu laborando normalmente por cerca de 17 meses, sem apresentar qualquer atestado médico que indicasse sua incapacidade para o trabalho. A propósito, o exame demissional realizado em 08/07/2023 atestou a aptidão do empregado para o trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o INSS indeferiu novo pedido de benefício previdenciário requerido pelo reclamante em 11/10/2023, por não constatar incapacidade para o trabalho. Assim, mantém-se a decisão de origem que indeferiu o pedido de reintegração com pagamento dos salários e demais consectários legais." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (a documentação acostada demonstra que o empregado foi dispensado aproximadamente 17 meses após o término do benefício previdenciário). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação do artigo 950 do Código Civil DO DANO MATERIAL O Recorrente alega que, ainda que a doença tenha natureza degenerativa e preexistente, a atuação do trabalho como concausa para o seu agravamento,resultando em incapacidade, impõe o dever de indenizar, nos termos do artigo 21,I,daLeinº8.213/91,que equipara a doença do trabalho àquela que,embora não seja a causa única,contribui para o surgimento ou agravamento da moléstia. DO DANO MORAL Afirma que a lesão à integridade física e psíquica do trabalhador, que o incapacita para sua função habitual,merece uma reparação mais condizente com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que tange à indenização por danos morais, esta deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, a intensidade da culpa e seu caráter pedagógico-punitivo. No caso concreto, entendo que o valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00) mostra-se adequado e proporcional à lesão sofrida, ao porte da empresa e à culpa concorrente, não havendo elementos que justifiquem sua majoração para o patamar pretendido pelo recorrente. Quanto ao pedido de pensão vitalícia, com base no art. 950 do Código Civil, sua concessão exige a demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa com repercussão no patrimônio material da vítima. No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha constatado a limitação para atividades que demandem maior esforço físico, não restou evidenciada a efetiva diminuição da capacidade de trabalho do autor no percentual alegado (30%). Conforme esclarecido pela perita, "a fratura consolidou completamente. A deformidade do membro superior é sequelar e não incapacitante". O que de fato gera a limitação do reclamante são os problemas na coluna vertebral, cuja relação com o acidente não foi estabelecida de forma conclusiva, tendo sido apenas apontado que o evento funcionou como "agravante" de condição preexistente. Ademais, após o acidente, o reclamante continuou trabalhando na empresa por aproximadamente 1 ano e 7 meses, sem apresentar atestados médicos ou evidências de incapacidade laborativa que justificassem o pagamento de pensão vitalícia. Desse modo, nego provimento aos pedidos de majoração de indenização por danos morais e de concessão de pensão vitalícia." Em relação à alegação de valor da indenização de forma desproporcional e nada razoável, observamos que o Órgão judicante ao prestar a tutela jurisdicional vindicada e na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para quantificar o montante devido por danos morais atribuirá com comedimento e prudência, à luz de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 371; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º), valor razoável e proporcional apto a amenizar o sofrimento imposto a alguém, de modo a servir como medida pedagógica hábil a inibir e desestimular a contumácia do causador do dano. A Turma considerou ainda, quanto ao dano material, que o o reclamante continuou trabalhando na empresa por aproximadamente 1 ano e 7 meses, sem apresentar atestados médicos ou evidências de incapacidade laborativa que justificassem o pagamento de pensão vitalícia. Ademais, a fratura sofrida consolidou completamente. Não há que se falar em ofensa ao artigo 950 do CC, uma vez que a decisão do Regional apresentou os fundamentos sobre o direito à indenização deferida e estabeleceu explicitamente o valor respectivo, dentro de seu critério de convencimento. Os julgados transcritos não servem à configuração de divergência jurisprudencial, por serem provenientes de turmas do TST. Inteligência do que dispõe o artigo 896, “a” da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que a reclamada não apresentou a totalidade dos controles de ponto do período imprescrito, limitando-se a juntar registros de 08/2019 a 02/2020 (ID60cc87 e afb86d45).A ausência injustificada de parte dos controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338,I, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em análise, embora a reclamada não tenha juntado a totalidade dos controles de ponto do período imprescrito, tendo apresentado apenas os registros de 08/2019 a 02/2020, tal circunstância não beneficia automaticamente o reclamante quando existem nos autos outras provas que elidem a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Com efeito, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (ID. e869ce6), confessou que "passava o crachá na entrada e saída do trabalho, bem como nos intervalos, sendo auxiliado pelo encarregado no registro dos horários". Esta confissão confirma a existência e regularidade do sistema de registro de ponto adotado pela empresa, reconhecendo implicitamente a fidedignidade dos horários registrados. A jurisprudência atual do TST é pacífica no sentido de que a confissão real do autor acerca da jornada efetivamente cumprida afasta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, mesmo quando ausentes os controles de ponto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO AUTOR. Prevalece a confissão real do autor acerca da jornada efetivamente cumprida em detrimento da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, diante da ausência de controles de ponto. [...]" (AIRR-100700-48.2013.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017) Ademais, as fichas financeiras constantes dos autos revelam o pagamento regular de horas extras ao reclamante durante todo o período contratual, o que corrobora as alegações da reclamada e fragiliza a tese autoral de labor extraordinário não quitado. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida os registros, principalmente quando existente a confissão quanto à regularidade do sistema. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida os registros ali consignados, mormente quando não há outros elementos nos autos que indiquem a inveracidade das anotações. (...)" (AIRR-1416-23.2012.5.03.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2015) Importante ressaltar que o reclamante não produziu qualquer prova oral que corroborasse a jornada extraordinária alegada na inicial. Outrossim, não comprovou de forma específica quais seriam as horas extras laboradas e não quitadas, ônus que lhe incumbia. A presunção relativa que decorreria da não apresentação da integralidade dos cartões de ponto foi devidamente elidida pela confissão do próprio autor quanto à correção dos registros de ponto e pela comprovação de pagamento de horas extras nas fichas financeiras, não havendo, portanto, elementos que justifiquem o acolhimento da pretensão. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de horas extras." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (confissão ficta do reclamante, que disse que "passava o crachá na entrada e saída do trabalho, bem como nos intervalos, sendo auxiliado pelo encarregado no registro dos horários"). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO CANDIDO DOS SANTOS
- TUPAN CONSTRUCOES LTDA
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab Des João Leite | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000907-73.2024.5.19.0003 distribuído para Primeira Turma - Gab Des João Leite na data 10/04/2025
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