Mariana Myrtes Da Costa Souza x Instituto Nordeste Cidadania

Número do Processo: 0000907-89.2024.5.21.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000907-89.2024.5.21.0012 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300363400000011927899?instancia=2
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000907-89.2024.5.21.0012 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA RECORRIDO: MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28f7ba proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recursos ordinários interpostos por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e  MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo do Posto Avançado de Pau dos Ferros. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração anexada pela reclamada (Id. c2cd323), a qual confere poderes ao advogado subscritor do recurso, Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (OAB/CE 14.623), foi assinada eletronicamente através da autoridade certificadora ZapSign, constando, ainda, que a aludida assinatura se deu “conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020”. Pois bem.  Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei n 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º).  Não bastasse isso, em consulta realizada em 03.07.2024 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a ZapSign ainda se encontra “em credenciamento”, e, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: “a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (destaques acrescidos).  Assim, é imperioso concluir que a procuração apresentada pelo recorrente encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Malgrado a procuração esteja acompanhada de documento complementar que remete a um denominado “Verificador de Autenticidade”, e seja possível baixar o documento original e assinado, havendo menção a “link” para que a validação seja feita também no sítio eletrônico do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html), ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço do ITI e realizar a sua validação, consta que o documento fora, em verdade, assinado pela própria ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não pelo outorgante, apesar de possuir selo de “assinatura eletrônica qualificada”. Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Assim, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. Em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Todavia, na Sessão Ordinária desta 1ª Turma, realizada na data de 08.04.2025, a 1ª Turma deste Regional sinalizou mudança de entendimento, no julgamento do Processo n. 0001018-06.2024.5.21.0002, no sentido de aplicar, em tais hipóteses, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual. Portanto, concede-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, por defeito de representação, nos termos do dispositivo mencionado. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Posto Avançado de Pau dos Ferros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS 0000907-89.2024.5.21.0012 : MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e99aa85 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada no período de 01/10/2019 a 07/12/2022, nas funções de Agente Administrativo e Agente de Microcrédito, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$  216.457,00 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais). Anexou procuração e documentos. As partes foram notificadas acerca da data de realização da audiência una trabalhista, sendo as reclamadas cientificadas da possibilidade de apresentar defesa nos autos, até o horário da audiência. A reclamada anexou contestação aos autos, acompanhada de documentos (id. bca5f2d), os quais foram submetidos ao contraditório pela parte autora. O reclamante apresentou réplica à contestação (Id. 43e403f). Foi realizada audiência de instrução no dia 13/02/2024 (id. cbc9622), sendo ouvida uma testemunha apresentada pela parte autora. Razões finais apresentadas por ambas as partes (id. ae3f720 e d46b9de). Tentativas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Preliminarmente 1.1 - Prescrição quinquenal Em face da prejudicial arguida pela parte ré e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2019, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória, de anotação de CTPS e os pleitos relativos a depósitos de FGTS quando requeridos de forma principal. Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2019 a prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com repercussão geral reconhecida.   1.2 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A reclamada suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do trabalhador. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.   1.3 - Da litigância predatória A reclamada apresentou uma preliminar, alegando a prática de litigância predatória em face do patrono da reclamante (Dr. Savio Diniz Falcao Silva), sustentando, em síntese, que o referido advogado tem promovido uma serie de ações contra a referida empresa, que evidenciam os pressupostos da litigância predatória. O acesso à justiça é um direito fundamental previsto no art. 5°, inc. XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por outro lado, a Constituição Federal também prevê como direito fundamental a garantia do devido processo legal, além do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, inc. LIV, da CF/88). Nesse sentido, a análise do incidente de litigância predatória põe em choque os referidos direitos fundamentais, sendo analisado se a utilização do direito ao acesso à justiça não está sendo realizada de forma abusiva, a ponto de ferir o devido processo legal. Com efeito, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Pois bem, a litigância predatória caracteriza-se pela demonstração de um padrão abusivo do direito de ação, mediante a prática da má-fé processual, através do ajuizamento de ações judiciais repetitivas contra uma determinada empresa, de forma massiva e indiscriminada, pelo(a) mesmo(a) advogado(a) ou escritório de advocacia, sem fundamentos sólidos ou reais. No caso dos autos, este juízo não identificou a prática da alegada litigância predatória, considerando que os pleitos apresentados nesta lide não são indubitavelmente infundados, bem como que não foi evidenciado um ajuizamento massivo e indiscriminado de ações por parte do advogado do reclamante neste juízo. A empresa anexou tão somente uns prints de conversas realizadas por aplicativos de redes sociais, em que um suposto perfil denominado "Joellyton Andrade" supostamente busca captar clientes para ajuizar ações contra o INEC, além de uma suposta mensagem do Dr. Savio Diniz Falcao Silva encaminhada pelo aplicativo WhatsApp, em que informa que o prazo prescricional de ações trabalhistas está se encerrando. Entendo que não houve uma ligação clara entre a busca de clientes e o sr. Sávio Diniz Falcão Silva, bem como entendo que a suposta mensagem encaminhada no aplicativo WhatsApp não demonstra a prática da litigância predatória. Vale destacar que, caso a empresa identifique comportamentos inadequados ou antiéticos por parte do advogado, poderá formalizar denúncia à ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Assim, rejeito a presente preliminar.   2 – Mérito 2.1 - Das horas extras A reclamante afirma que foi contratada para trabalhar como Agente Administrativa, bem como que, a partir de novembro/2021 passou a exercer a função de Agente de Microcrédito. Alega que cumpri jornada interna e externa, de segunda a sexta, das 07h:30min às 19h:30min, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. Desde sua petição inicial, a reclamante já impugnou os cartões de ponto da reclamada, afirmando que estes não refletem a realidade laboral vivenciada pelo autor, uma vez que a reclamada determinava que os preenchimentos fossem feitos com os horários pré-determinados, ou seja, não ultrapassando 08 horas diárias e sempre com variações de minutos. Aduz, ainda, que mesmo com a adoção do ponto eletrônico, a referida realidade não foi alterada, uma vez que os referidos cartões eram editados pelo coordenador. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, divisor de 200, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, DSR’s, FGTS + 40%, Gratificação porte de mercado, situacional por função, situacional reflexos DSR, Repouso Remunerado, Remuneração Variável e Verbas de Caráter Pessoal. A reclamada, em sua contestação, impugnou o pleito de horas extras, afirmando que, no exercício da função de Agente de Microcrédito, o reclamante exercia jornada externa, atraindo a aplicação do art. 62, inc. I, da CLT. Alega que a partir de março/2020, em razão da Pandemia do Covid-19, houve uma grande alteração na rotina de trabalho do reclamante, que passou a trabalhar no regime de Home Office, sendo realizadas reuniões de forma virtual, além de reduzidas as metas de trabalho. Sustenta que o ponto eletrônico foi implementado somente em abril/2021, sendo inverídica a jornada de trabalho alegada pela autora, bem como que sempre concedeu integralmente a hora de repouso e alimentação, conforme controles de frequência e contracheques anexados aos autos. Impugnou, ainda, o pleito de aplicação do divisor 200, afirmando que a reclamante não anexou nenhuma norma coletiva estabelecendo a jornada de 40 horas semanais. Decido. Uma vez que a reclamada possui em seus quadros mais de 20 (vinte) funcionários, cabe a esta o dever de proceder o registro de jornadas. Ademais, a não apresentação injustificada deste gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor na exordial, nos termos do art. 74, §2, da CLT c/c a Súmula 338 do TST. No caso dos autos, a reclamada apresentou os registros de frequência do reclamante até março/2021 (id. 00db4e2), bem como os registros do ponto eletrônico do reclamante  a partir da data de 21/04/2021 (id. ab7c389), em que teria ocorrido a implementação do controle de jornada eletrônico, não sendo identificado nenhum vício relativo ao registro de horário invariável. Conforme mencionado, desde sua inicial, o reclamante impugnou os cartões de ponto, alegando que estes não refletem a realidade laboral vivenciada pelo autor, uma vez que a reclamada determinava que os preenchimentos fossem feitos com os horários pré-determinados, ou seja, não ultrapassando 08 horas diárias e sempre com variações de minutos. Impugnando os cartões de ponto, o reclamante atraiu para si o ônus de demonstrar sua invalidade, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I, da CLT). Além da validade dos cartões, discute-se no feito a incidência do art. 62, inc. I, da CLT, que trata da exceção ao controle de jornada dos funcionários que trabalhem externamente. À luz do entendimento do TST, pela aplicação do art. 62, inc. I, da CLT, não haverá necessidade da comprovação do controle de jornada pela empresa somente se demonstrada a efetiva impossibilidade de realização deste controle. Documentalmente, a reclamante anexou inúmeros provas emprestadas, consistentes em atas de audiências de instrução em processos que tinha o Instituto Nordeste Cidadania como reclamado, alegando a autora que vivenciava a mesma realidade laboral. A reclamada, por sua vez, também anexou atas de audiência, sentenças e acórdãos proferidos em casos análogos. Foi realizada audiência de instrução no dia 13/02/2025 (id. cbc9622), sendo colhido o depoimento do sr. Luiz de Oliveira Lopes, testemunha apresentada pela parte autora, o qual afirmou que: “que trabalhou na reclamada de 2013 a 2023, na função de agente de crédito, que trabalhou junto com a reclamante por volta de 4 anos; que batia ponto manualmente, que o ponto estava errado pois estava irregular, que trabalhava das 7h30 às 19h30 mas colocava no ponto das 8h às 17h; que fazia intervalo de 30 minutos, que esse era o mesmo horário da reclamante; que utilizava moto para trabalhar, assim como a reclamante." às perguntas do patrono do autor, assim respondeu: “que o ponto ficava com a reclamada, que preenchia de uma vez só a folha de ponto; que  reclamante ocorria da mesma forma; que com os pontos eletrônicos as determinações eram as mesmas; que não havia banco de horas; que o coordenador conseguia editar os horários, que já teve época que conseguia registrar o ponto mais tarde e o coordenador editava; que a reclamante rodava em média 170km por dia;  que já fez rota junto com o reclamante; que já fez intervalo junto com a reclamante de 30 minutos; que o coordenador acompanha os agentes em campo para cobrar e fazer processo de renovação com os clientes, ajudando os agentes; que não foi informado que a inadimplência interferia na remuneração variável; no ato da contratação; que o agente não pode aprovar créditos; que existe um teto de remuneração variável de 2.010 reais para gente de crédito e 730 para administrativo; que nunca recebeu o teto; por conta da inadimplência, que a inadimplência tem como zerar toda a remuneração variável; que o tablet chega a travar às 17h e o depoente ia para a agência; que durante a pandemia ficou em home office 1 semana.” às perguntas do advogado da reclamada, respondeu: "que nunca recebeu horas extras; que a reclamante era agente administrativo e depois de 1 ano e meio passou a ser agente de crédito; que o assistente administrativo não faz atividades externas; que o agente de microcrédito recebe a carteira de clientes após 3 meses; que só recebe remuneração variável após receber carteira de clientes; que já teve a remuneração variável zerada; que o assistente administrativo assinavam a folha de ponto apenas no final do mês".     É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. No caso concreto, restou incontroverso o fato de que, no exercício da função de Agente de Microcrédito, a jornada de trabalho do reclamante era exercida, predominantemente, de forma externa, principalmente a partir de março/2020, por ocasião da Pandemia do Covid-19. Embora tenha implementado o ponto eletrônico somente em 21/04/2021, a reclamada apresentou folhas de ponto da reclamante referentes ao período compreendido entre a sua admissão e a efetiva implementação do ponto eletrônico, de modo que não há como reconhecer a  efetiva impossibilidade de realização deste controle, afastando-se a aplicação da exceção contida no art.  62, inc. I, da CLT. Buscando impugnar os registros apresentados pela reclamada, a reclamante produziu prova testemunhal que afirmou que trabalhava das 7h30 às 19h30, mas colocava no ponto das 8h às 17h, bem como que  a folha de ponto ficava com a reclamada e era preenchida de uma só vez pelos funcionários, ou seja, que esta não refletiam a jornada de trabalho efetivamente prestada pelo funcionário, mas uma mera formalidade. Com relação ao ponto eletrônico, a testemunha apresentada pela autora afirmou que as determinações eram as mesmas, que não havia banco de horas, bem como que o coordenador conseguia editar os horários, sendo que já teve época que conseguia registrar o ponto mais tarde e o coordenador editava. Conforme autorizado em audiência, em sede de razões finais, a reclamada impugnou o depoimento da testemunha apresentada pela autora, apresentando os registros do seu ponto eletrônico (id. b2c6ab5), alegando que os registros era realizados de forma variada. Analisando os referidos registros, é possível constatar a presença de anotações variáveis dos horários laborados, com registros anteriores às 08h e posteriores às 17h, além da efetiva contabilização das horas extras em banco de horas. Além disso, realizando uma análise dos depoimentos contidos nas inúmeras provas emprestadas apresentadas nos autos, bem como os fatos contidos na própria petição inicial, é possível notar que, embora a reclamante atuasse de forma externa, os funcionários passavam frequentemente na unidade empresarial, tanto no início quanto no fim da jornada, de modo que entendo inverossímil a alegação de que a folha era preenchida de uma só vez. Nesse contexto, entendo que o depoimento da testemunha autoral não possui força probante suficiente para desconstituir os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada. Em reforço, destaco que este entendimento foi confirmado pelo Eg.  TRT-21, em caso análogo recentemente julgado, senão vejamos: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (II) TRABALHO EXTERNO E INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS. (III) HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. (IV) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AGENTE DE MICROCRÉDITO. INFLUÊNCIA DA TAXA DE INADIMPLÊNCIA NAS COMISSÕES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O valor arbitrado pela sentença a título de indenização pelo uso de veículo particular, equivalente a R$ 100,00 mensais, está adequado para o fim de indenizar a depreciação sofrida, considerando trata-se de motocicleta popular, de baixo custo de manutenção, bem como considerando que o reclamante possuía diversas reuniões por dia, períodos nos quais logicamente não havia deslocamento e depreciação do veículo. 4. Revelando a instrução processual que, nos primeiros meses da prestação dos serviços, o empregado desenvolveu jornada externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, com anotação de tal condição e reconhecimento por acordo coletivo de trabalho, firmado entre o empregador e o sindicato de sua categoria, aplicável a norma extraída do art. 62, inciso I, da CLT e indevidas as horas extras pleiteadas. 5. Relativamente aos últimos meses da prestação dos serviços, indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada uma vez que o depoimento da testemunha autoral não possuiu força probante suficiente para desconstituir os controles de ponto juntados aos autos, os quais contêm anotação variável dos horários laborados. [...] IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Recursos Ordinários n. 0000501-68.2024.5.21.0012, 2 turma, Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto, julgado em 29 de janeiro de 2025) Outrossim, com relação ao intervalo intrajornada, não havendo qualquer prova da ingerência das reclamadas na jornada externa exercida pelos funcionários, entendo que, exercendo atividades externas, o tempo de intervalo estava à disposição destes, não havendo falar em supressão de 30 (trinta) minutos pela empresa. Diante do exposto, entendo que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório, não produzindo provas capazes de desconstituir os controles de jornada apresentados pela reclamada, razão pela qual julgo improcedente o presente pleito.   2.2 - Diferenças salariais – Remuneração variável A reclamante afirma que sua remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, sendo que a parte variável correspondia a uma comissão pela produtividade, que era paga sempre que as metas e objetivos estipulados pela empresa, em regulamento interno (Cartilha de Remuneração Variável), eram atingidos. Sustenta, contudo, que a reclamada desenvolveu atos fraudulentos que causavam prejuízos na Remuneração Variável da autora, uma vez que, embora apresentasse uma planilha contendo o valor a ser recebido, no contracheque, realizava o registro e pagamento de uma quantia inferior, justificando que a diferença correspondia à incidência de um fator de risco de clientes inadimplentes. Aduz que as deduções de inadimplências era ilegais, por representar a transferência do risco da atividade empresarial ao empregado, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Em sua contestação, a reclamada alegou que inexistem diferenças de comissões a serem pagas, sendo que jamais foram realizados descontos em comissão. Aduz que a reclamada busca, na realidade, interferir no modo de cálculo da remuneração variável estabelecida pela empresa, inerente ao poder diretivo do empregador. Sustenta que, diferentemente do alegado pelo reclamante, o empregado não responde pela inadimplência dos clientes, bem como não sofre descontos na sua remuneração, deixando apenas de receber a comissão por não ter atingido a meta específica. Decido. O cerne da presente questão encontra-se na suposta realização de descontos ou pagamento incompleto das comissões devidas à reclamante, por parte da reclamada. Em que pese a matéria possa ser objeto de distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a aptidão para as respectivas provas, à princípio, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte autora, que alega a existência de diferenças salariais a serem pagas, demonstrar a ocorrência dos alegados descontos nas comissões, nos termos do art. 818, inc. I, d CLT. Na cartilha de Remuneração Variável anexada pela reclamada (Id. c333cd6), é possível verificar a metodologia estabelecida para o cálculo desta remuneração, que é determinada a partir do produto do Desempenho (DES) do reclamante pelo Valor de Referência do Cargo (VRC). Para o cálculo do DES, são utilizados três indicadores: Incremento de Clientes, Carteira Ativa e Carteira de Risco Médio, cada um com seu respectivo peso. Além disso, são consideradas variáveis como: Contratação Crescer, Contratação Mais, Renovação, Recuperação de Crédito, Reembolso Efetivo e Acompanhamento. Cabe destacar que o indicador relacionado à Carteira de Risco Médio representa a qualidade na gestão dos créditos desembolsados, sendo apurado pelo valor médio das parcelas com atraso. Com base nas referidas informações, observo que as diferenças apontadas pelo reclamante decorrem exatamente de um desconto no valor da Remuneração Variável com base na inadimplência dos contratos que ele negociou. Na realidade, a adimplência/inadimplência repercutem no cálculo da RV a ser recebida pelo obreiro, por ser considerada nos cálculos das metas (Fatores Variáveis), o que poderia ser interpretado, em um primeiro momento, como uma transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado. Entretanto, esse não é o melhor entendimento a ser aplicado no presente caso. Isso porque, tratando-se a remuneração variável de um benefício estabelecido por regulamentações internas da empresa, não há dúvidas que caracteriza-se como um benefício não previsto em lei, sendo oriundo do poder diretivo do empregador, pelo que não pode o judiciário interferir na metodologia por ele adotada para conferir o referido plus a seus empregados. Nesse cenário, ao contrário do alegado pelo reclamante na peça inicial, não há que se falar em descontos indevidos na remuneração do obreiro (seja na parte fixa ou variável) em razão de inadimplência posterior dos contratos por ele firmados. O que existe, de fato, é um modelo objetivo e pré-determinado para calcular o valor devido a título de Remuneração Variável, com base em vários indicadores e fatores variáveis, sendo que um deles considera a adimplência/inadimplência dos clientes contratantes. Dessa forma, tendo a Reclamada apresentado a metodologia de cálculo da remuneração variável de forma detalhada, demonstrando os indicadores utilizados e a forma de cálculo, tem-se que, de fato, a remuneração variável era calculada com base em indicadores objetivos e previamente estabelecidos, de forma que, considerando a clareza da metodologia apresentada, não há elementos para acolher a alegação da parte Reclamante de que a remuneração variável era paga de forma obscura ou fraudulenta. Vale destacar, ainda, que, embora exista uma certa divergência, à luz de recentes julgados, é possível verificar que o TRT-21ª região tem inclinado-se a adotar o entendimento de que inexiste óbice legal para que a taxa de adimplência da carteira figure como um dos indicadores do cálculo da remuneração variável, em especial quando o referido indicador promove e incentiva a qualidade na atuação do empregado, não havendo falar em violação de regramento trabalhista. Nesse sentido, vejamos ementas de recentes julgados deste tribunal acerca da matéria:   RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AGENTE DE MICROCRÉDITO. METODOLOGIA. TAXA DE ADIMPLÊNCIA. DESCONTOS NÃO VERIFICADOS. PODER DIRETIVO. LEGALIDADE. O empregador, no uso do poder diretivo, pode fixar os parâmetros objetivos que entende adequados para o pagamento das comissões, por se tratar de plus salarial, inexistindo óbice legal para que a taxa de adimplência da carteira figure como um dos indicadores, em especial quando o referido indicador promove e incentiva a qualidade na atuação do empregado, que detém o contato direto com o cliente solicitante e possui condições de verificar as particularidades do crédito solicitado. A hipótese não se equipara à transferência de risco do empregador, mas sim de mecanismo que bonifica a eficiência na análise de perfis beneficiários e, consequentemente, a saúde financeira das operações, em especial quando se trata de concessão de crédito de origem pública, inclusive do orçamento da União e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, fornecidos através de parceria com o Banco do Nordeste. Indevidas, pois as diferenças de comissões pleiteadas. Precedente desta Turma: ROT 0000239-65.2022.5.21.0020. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Considerando que a prova oral comprovou o efetivo reembolso, pelo reclamado, de despesas com utilização de veículo próprio, decorrentes de atividades laborais, e, ainda, a inexistência de provas relativas às quilometragens alegadas ou aos gastos com a conservação do veículo excedentes à ajuda de custo paga pelo reclamado, mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do pedido. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ORDINÁRIO N. 0000144-88.2024.5.21.0012, 1ª Turma, Rel. DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES, julgado em 11/03/2025)   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (II) TRABALHO EXTERNO E INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS. (III) HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. (IV) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AGENTE DE MICROCRÉDITO. INFLUÊNCIA DA TAXA DE INADIMPLÊNCIA NAS COMISSÕES. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença para aumentar o valor da indenização pelo uso de veículo particular e para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e diferenças de comissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a adequação do valor arbitrado pela sentença pela indenização pelo uso de veículo particular; (ii) a existência de trabalho externo e incompatível com fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, em relação aos primeiros meses do contrato de trabalho; (iii) a jornada de trabalho realizada pelo autor, incluindo a validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa, em relação aos últimos meses do contrato de trabalho; (iv) a existência de diferenças de comissões a serem adimplidas pela empresa, em especial se é válido incluir a inadimplência dos clientes como um dos fatores a impactar o cálculo da remuneração variável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O valor arbitrado pela sentença a título de indenização pelo uso de veículo particular, equivalente a R$ 100,00 mensais, está adequado para o fim de indenizar a depreciação sofrida, considerando trata-se de motocicleta popular, de baixo custo de manutenção, bem como considerando que o reclamante possuía diversas reuniões por dia, períodos nos quais logicamente não havia deslocamento e depreciação do veículo. 4. Revelando a instrução processual que, nos primeiros meses da prestação dos serviços, o empregado desenvolveu jornada externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, com anotação de tal condição e reconhecimento por acordo coletivo de trabalho, firmado entre o empregador e o sindicato de sua categoria, aplicável a norma extraída do art. 62, inciso I, da CLT e indevidas as horas extras pleiteadas. 5. Relativamente aos últimos meses da prestação dos serviços, indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada uma vez que o depoimento da testemunha autoral não possuiu força probante suficiente para desconstituir os controles de ponto juntados aos autos, os quais contêm anotação variável dos horários laborados. 6. O conjunto probatório desvelou que não há um desconto no valor da remuneração variável recebida pelo autor em razão da inadimplência dos contratos por ela negociados. O que existe, em verdade, é uma influência da inadimplência no cálculo da remuneração variável, metodologia possível, diante da ausência de impeditivo legal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Recursos Ordinários n. 0000501-68.2024.5.21.0012, 2ª Turma, Relator Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, julgado em 29/01/2025).   Ante todo o exposto, não restando comprovado qualquer desconto salarial indevido em desfavor do reclamante, bem como reconhecida a regularidade da metodologia adotada pela empresa, julgo improcedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais.   2.3 – Indenização por danos materiais: uso de veículo próprio A reclamante argumenta que foi obrigado a usar sua motocicleta própria para as atividades laborais, recebendo apenas um reembolso irrisório por combustível, não cobrindo os custos com a depreciação do veículo e demais despesas. Alega violação do artigo 2º da CLT (riscos da atividade econômica) e requer indenização pelos danos materiais correspondentes a 30% do valor do veículo utilizado, além de ressarcimento de valores mensais relativos à manutenção e combustível. A reclamada argumenta que o uso da motocicleta foi opcional por parte do reclamante. Afirma que a empresa antecipava os custos com combustível e manutenção para aqueles que optavam por usar veículo próprio, de acordo com a solicitação do colaborador. Nega a obrigação de ressarcir a depreciação do veículo e demais despesas. Decido. Nos termos do art. 2 da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O referido dispositivo consagra o princípio da alteridade, dispondo que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos aos empregados. Conforme mencionado no item 2.2 desta sentença, o reclamante atuava como agente de microcrédito, realizando visitas e atendimentos nas zonas rurais e urbanas dos municípios próximos a Pau dos Ferros, chegando a percorrer, conforme depoimento do preposto da reclamada, cerca de 100 a 130 km por dia, sendo, por óbvio, necessário a utilização de veículo para o seu deslocamento, afinal, não há como entender razoável a realização das referidas atividades a pé. Além disso, nas cidades do interior do Rio Grande do Norte não há um serviço de transporte público regular, capaz de atender as rotas de clientes que a reclamante visitada. Dessa forma, ao colaborarem com a atividade econômica do empregador, utilizando veículo próprio para realização de suas atribuições, devem os empregados serem ressarcidos pela utilização do combustível e a manutenção/desgaste do seu bem material. Diante da ausência de um parâmetro determinado, o valor da indenização para cobrir gastos com deslocamento, desgaste e manutenção, em razão da utilização de veículo próprio, por óbvio, deve ser avaliado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em consideração principalmente a frequência da utilização e o deslocamento diário. No caso dos autos, o reclamante reconhece que a reclamada realizava o pagamento de uma ajuda de custo equivalente, em média, a R$ 650,00, contudo, alega que o referido valor não era suficiente para arcar, sequer, com os gastos com combustível. Analisando os autos, verifico que, por meio dos contracheques do reclamante, que a reclamada, de fato, realizava o pagamento de uma quantia denominada como deslocamento. O valor da referida verba era bastante variável, partindo de R$ 180,00 e chegando até R$ 860,00. Ocorre que, conforme informações contidas na própria contestação, o reembolso realizado pela reclamada levava em conta apenas o número de quilômetros rodados, desconsiderando-se outros gastos como manutenção e depreciação. Nesse contexto, entendo que o reclamante faz jus à percepção de indenização relativa aos custos com manutenção e depreciação do veículo próprio utilizado no exercício de suas atividades laborais. Em caso análogo, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região reconheceu que a referida verba indenizava apenas o deslocamento, deferindo a indenização pelo desgaste e manutenção do veículo, contudo, senão vejamos: Indenização. Depreciação. Uso de veículo próprio. Verificando-se que o empregado utilizava veículo próprio a serviço do empregador, é devido o pagamento de indenização correspondente à depreciação e manutenção do veículo, uma vez que, diante do princípio da alteridade, cabe à empresa os riscos do empreendimento (RO nº 0000240-30.2020.5.21.0017, Rel. Des. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES, julgado em 26/10/2021, publicado em 28/102021). Contudo, no tocante ao valor do reembolso/indenização à luz dos precedentes do E. TRT-21ª região, decido fixar o pagamento da quantia de R$ 100,00, por cada mês laborado pelo reclamante, demonstrando-se desproporcionais as quantias pleiteadas pela autora, com base no valor do veículo e nos gastos mensais de manutenção e combustível, que desconsideram, inclusive, o valor pago pela reclamada. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, no valor de R$ 100,00 mensais. 2.4 - Do adicional de periculosidade Afirmou a reclamante que a reclamada jamais lhe pagou adicional de periculosidade, não obstante sua atividade fosse realizada com a utilização de sua motocicleta, devendo ser considerada como perigosa, com base no art. 193, §§1 e 4 da CLT. A reclamada alega que o adicional é indevido, uma vez que não era obrigatório o uso de motocicleta, bem como sustenta que a Portaria 1.565/2014, que regulamenta o adicional para motociclistas, teve seus efeitos suspensos pela Portaria 1.286/2015 e declarada nula pela Justiça Federal. Argumenta ainda, que a atividade desempenhada pela autora não se enquadra como perigosa, pois as viagens de motocicleta não eram a atividade principal da reclamante, e que outros funcionários da mesma função não utilizavam motocicleta. Decido. Desde a vigência da Lei nº. 12.997/2014, na data de sua publicação em 20/06/2014, o § 4º do artigo 193, da CLT, passou a tratar a atividade com uso de motocicleta ou motoneta em vias públicas como perigosa, prevendo que: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:    [...] § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.   Percebe-se, contudo, que o referido dispositivo trata-se de uma norma de eficácia limita, necessitando de expressa regulamentação a ser aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, o art. 196 da CLT também prevê que: "Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Anteriormente, buscando proceder com a respectiva regulamentação do mencionado dispositivo legal, o MTE editou a Portaria n° 1565, de 13 de outubro de 2014, aprovando o anexo 5 da NR-16, o qual incluiu na lista de atividades perigosas "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas". Vale a pena mencionar A Portaria nº 220 do MTE, de 03.03.2015, havia suspendido os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565, de 13/10/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR, entidades que ajuizaram as ações nº. 0078075-82.2014.4.01.3400 e 89075-79.2014.4.01.3400. No entanto, no âmbito do processo judicial de n. 0018311-63.2017.4.01.3400, que tramitou junto ao TRF da 1ª Região, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, em decisão transitada em julgado em 24.09.2021, a qual tem efeitos erga omnes,  cuja ementa está assim redigida:   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. (Apelação/Remessa necessária n. 0018311-63.2017.4.01.3400, 5ª Turma - TRF 1ª Região, Relator Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, Publicado em 24/10/2020) (grifos acrescidos).   Por sua vez, a declaração de nulidade da Portaria n. 1.565/2014 já está inserida no texto atualizado da NR-16 do MTE, constando em seu Anexo 5 um destaque de que "Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação". Dessa forma, percebe-se que, neste momento, o dispositivo legal que prevê a concessão de adicional de periculosidade para atividades laborais que demandem o uso de motocicleta não possui nenhuma norma regulamentar em vigor, sendo, portanto, indevida a concessão do referido adicional. Em reforço, destaco que o E. TRT-21ª região, em recentes decisões, já atualizou o seu entendimento, julgando improcedentes os pedidos de concessão de adicional de periculosidade com base no uso de motocicleta, em razão da ausência de base regulamentar, senão vejamos: RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193 "CAPUT" DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE. EFEITOS "ERGA OMNES". No intuito de proceder à devida regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, foi editada a Portaria MTE n. 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16 do MTE. A Portaria nº 220/2015 do MTE suspendeu os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014, e, consequentemente, a aplicação do § 4º do art. 193 da CLT, em relação às empresas distribuidoras e atacadistas. No entanto, apesar de a Portaria nº 220 do MTE ter sido revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, pelo TRF da 1ª Região, cuja declaração de nulidade, inclusive, está inserida no texto atualizado da NR-16 do MTE. Uma vez que não há base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no exercício da atividade laboral, a nulidade judicial da Portaria n. 1.565/2014, tem efeitos erga omnes. Assim, o indeferimento do pleito de adicional de periculosidade deve se dar durante todo o período vindicado. Precedente desta Turma: [...](TRT da 21ª Região; Processo: 0000354-69.2024.5.21.0003; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES)   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, "CAPUT" DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE. EFEITOS "ERGA OMNES". No intuito de proceder à devida regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, foi editada a Portaria MTE n. 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16 do MTE. A Portaria nº 220/2015 do MTE suspendeu os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014, e, consequentemente, a aplicação do § 4º do art. 193 da CLT, em relação às empresas que a reclamada é comprovadamente associada. No entanto, apesar de a Portaria nº 220 do MTE ter sido revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 foi declarada pelo TRF da 1ª Região, constando, inclusive, do texto atualizado da NR-16 constante do sítio eletrônico do MTE. Uma vez que não há base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no exercício da atividade laboral, a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, declarada judicialmente, tem efeitos erga omnes.Recurso conhecido e desprovido.

    (TRT da 21ª Região; Processo: 0000308-47.2024.5.21.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES) Dessa forma, inexistindo norma regulamentar aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entendo que torna-se incabível a aplicação do §4° do art. 193 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade formulado pelo reclamante.   2.5 – Multa Normativa A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa prevista em Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria. Contudo, analisando os autos, este juízo não identificou a apresentação do referido acordo coletivo. Além disso, a reclamante não especificou quais cláusulas convencionais teriam sido descumpridas pela reclamada. Dessa forma, julgo improcedente o presente pleito.   Da gratuidade de justiça A declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e da Súmula 463 do C. TST. Destaco que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo e que no momento da propositura da ação não estava mais vigente o contrato de trabalho mantido entre ao litigantes e inexiste nos autos evidência de ter o autor alçado novo posto de trabalho com remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pedido de gratuidade de justiça acolhido.   Dos honorários advocatícios O art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, caput e § 4o, da CLT, insertos pela lei 13.467/2017, que previam a obrigatoriedade de honorários advocatícios e periciais mesmo pelos beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, em adequação ao julgamento proferido nos autos da ADI 5766, como reiteradamente este Relator tem decidido, bem como à luz do entendimento jurisprudencial, a inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, em que pese a concessão da Justiça Gratuita, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% quanto ao(s) pleito(s) vencido(s), condicionando a respectiva execução à comprovação, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, de eventual superação do quadro de miserabilidade jurídica que propiciou a concessão da gratuidade da justiça", a serem apurados se eventualmente executados. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT.   Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59  e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA em desfavor de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, decido: Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 24/11/2019, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória, de anotação de CTPS e os pleitos relativos a depósitos de FGTS quando requeridos de forma principal. Afastar as preliminares arguidas. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, Julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas em favor do reclamante: Indenização com gastos de manutenção e depreciação de veículo próprio utilizado na prestação dos serviços, no valor de R$ 100,00 por mês trabalhado, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação. Improcedente os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 113,24 (cento e treze reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre R$ 5.662,11 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e onze centavos), valor da condenação. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. PAU DOS FERROS/RN, 14 de abril de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Posto Avançado de Pau dos Ferros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS 0000907-89.2024.5.21.0012 : MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e99aa85 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada no período de 01/10/2019 a 07/12/2022, nas funções de Agente Administrativo e Agente de Microcrédito, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$  216.457,00 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais). Anexou procuração e documentos. As partes foram notificadas acerca da data de realização da audiência una trabalhista, sendo as reclamadas cientificadas da possibilidade de apresentar defesa nos autos, até o horário da audiência. A reclamada anexou contestação aos autos, acompanhada de documentos (id. bca5f2d), os quais foram submetidos ao contraditório pela parte autora. O reclamante apresentou réplica à contestação (Id. 43e403f). Foi realizada audiência de instrução no dia 13/02/2024 (id. cbc9622), sendo ouvida uma testemunha apresentada pela parte autora. Razões finais apresentadas por ambas as partes (id. ae3f720 e d46b9de). Tentativas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Preliminarmente 1.1 - Prescrição quinquenal Em face da prejudicial arguida pela parte ré e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2019, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória, de anotação de CTPS e os pleitos relativos a depósitos de FGTS quando requeridos de forma principal. Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2019 a prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com repercussão geral reconhecida.   1.2 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A reclamada suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do trabalhador. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.   1.3 - Da litigância predatória A reclamada apresentou uma preliminar, alegando a prática de litigância predatória em face do patrono da reclamante (Dr. Savio Diniz Falcao Silva), sustentando, em síntese, que o referido advogado tem promovido uma serie de ações contra a referida empresa, que evidenciam os pressupostos da litigância predatória. O acesso à justiça é um direito fundamental previsto no art. 5°, inc. XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por outro lado, a Constituição Federal também prevê como direito fundamental a garantia do devido processo legal, além do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, inc. LIV, da CF/88). Nesse sentido, a análise do incidente de litigância predatória põe em choque os referidos direitos fundamentais, sendo analisado se a utilização do direito ao acesso à justiça não está sendo realizada de forma abusiva, a ponto de ferir o devido processo legal. Com efeito, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Pois bem, a litigância predatória caracteriza-se pela demonstração de um padrão abusivo do direito de ação, mediante a prática da má-fé processual, através do ajuizamento de ações judiciais repetitivas contra uma determinada empresa, de forma massiva e indiscriminada, pelo(a) mesmo(a) advogado(a) ou escritório de advocacia, sem fundamentos sólidos ou reais. No caso dos autos, este juízo não identificou a prática da alegada litigância predatória, considerando que os pleitos apresentados nesta lide não são indubitavelmente infundados, bem como que não foi evidenciado um ajuizamento massivo e indiscriminado de ações por parte do advogado do reclamante neste juízo. A empresa anexou tão somente uns prints de conversas realizadas por aplicativos de redes sociais, em que um suposto perfil denominado "Joellyton Andrade" supostamente busca captar clientes para ajuizar ações contra o INEC, além de uma suposta mensagem do Dr. Savio Diniz Falcao Silva encaminhada pelo aplicativo WhatsApp, em que informa que o prazo prescricional de ações trabalhistas está se encerrando. Entendo que não houve uma ligação clara entre a busca de clientes e o sr. Sávio Diniz Falcão Silva, bem como entendo que a suposta mensagem encaminhada no aplicativo WhatsApp não demonstra a prática da litigância predatória. Vale destacar que, caso a empresa identifique comportamentos inadequados ou antiéticos por parte do advogado, poderá formalizar denúncia à ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Assim, rejeito a presente preliminar.   2 – Mérito 2.1 - Das horas extras A reclamante afirma que foi contratada para trabalhar como Agente Administrativa, bem como que, a partir de novembro/2021 passou a exercer a função de Agente de Microcrédito. Alega que cumpri jornada interna e externa, de segunda a sexta, das 07h:30min às 19h:30min, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. Desde sua petição inicial, a reclamante já impugnou os cartões de ponto da reclamada, afirmando que estes não refletem a realidade laboral vivenciada pelo autor, uma vez que a reclamada determinava que os preenchimentos fossem feitos com os horários pré-determinados, ou seja, não ultrapassando 08 horas diárias e sempre com variações de minutos. Aduz, ainda, que mesmo com a adoção do ponto eletrônico, a referida realidade não foi alterada, uma vez que os referidos cartões eram editados pelo coordenador. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, divisor de 200, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, DSR’s, FGTS + 40%, Gratificação porte de mercado, situacional por função, situacional reflexos DSR, Repouso Remunerado, Remuneração Variável e Verbas de Caráter Pessoal. A reclamada, em sua contestação, impugnou o pleito de horas extras, afirmando que, no exercício da função de Agente de Microcrédito, o reclamante exercia jornada externa, atraindo a aplicação do art. 62, inc. I, da CLT. Alega que a partir de março/2020, em razão da Pandemia do Covid-19, houve uma grande alteração na rotina de trabalho do reclamante, que passou a trabalhar no regime de Home Office, sendo realizadas reuniões de forma virtual, além de reduzidas as metas de trabalho. Sustenta que o ponto eletrônico foi implementado somente em abril/2021, sendo inverídica a jornada de trabalho alegada pela autora, bem como que sempre concedeu integralmente a hora de repouso e alimentação, conforme controles de frequência e contracheques anexados aos autos. Impugnou, ainda, o pleito de aplicação do divisor 200, afirmando que a reclamante não anexou nenhuma norma coletiva estabelecendo a jornada de 40 horas semanais. Decido. Uma vez que a reclamada possui em seus quadros mais de 20 (vinte) funcionários, cabe a esta o dever de proceder o registro de jornadas. Ademais, a não apresentação injustificada deste gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor na exordial, nos termos do art. 74, §2, da CLT c/c a Súmula 338 do TST. No caso dos autos, a reclamada apresentou os registros de frequência do reclamante até março/2021 (id. 00db4e2), bem como os registros do ponto eletrônico do reclamante  a partir da data de 21/04/2021 (id. ab7c389), em que teria ocorrido a implementação do controle de jornada eletrônico, não sendo identificado nenhum vício relativo ao registro de horário invariável. Conforme mencionado, desde sua inicial, o reclamante impugnou os cartões de ponto, alegando que estes não refletem a realidade laboral vivenciada pelo autor, uma vez que a reclamada determinava que os preenchimentos fossem feitos com os horários pré-determinados, ou seja, não ultrapassando 08 horas diárias e sempre com variações de minutos. Impugnando os cartões de ponto, o reclamante atraiu para si o ônus de demonstrar sua invalidade, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I, da CLT). Além da validade dos cartões, discute-se no feito a incidência do art. 62, inc. I, da CLT, que trata da exceção ao controle de jornada dos funcionários que trabalhem externamente. À luz do entendimento do TST, pela aplicação do art. 62, inc. I, da CLT, não haverá necessidade da comprovação do controle de jornada pela empresa somente se demonstrada a efetiva impossibilidade de realização deste controle. Documentalmente, a reclamante anexou inúmeros provas emprestadas, consistentes em atas de audiências de instrução em processos que tinha o Instituto Nordeste Cidadania como reclamado, alegando a autora que vivenciava a mesma realidade laboral. A reclamada, por sua vez, também anexou atas de audiência, sentenças e acórdãos proferidos em casos análogos. Foi realizada audiência de instrução no dia 13/02/2025 (id. cbc9622), sendo colhido o depoimento do sr. Luiz de Oliveira Lopes, testemunha apresentada pela parte autora, o qual afirmou que: “que trabalhou na reclamada de 2013 a 2023, na função de agente de crédito, que trabalhou junto com a reclamante por volta de 4 anos; que batia ponto manualmente, que o ponto estava errado pois estava irregular, que trabalhava das 7h30 às 19h30 mas colocava no ponto das 8h às 17h; que fazia intervalo de 30 minutos, que esse era o mesmo horário da reclamante; que utilizava moto para trabalhar, assim como a reclamante." às perguntas do patrono do autor, assim respondeu: “que o ponto ficava com a reclamada, que preenchia de uma vez só a folha de ponto; que  reclamante ocorria da mesma forma; que com os pontos eletrônicos as determinações eram as mesmas; que não havia banco de horas; que o coordenador conseguia editar os horários, que já teve época que conseguia registrar o ponto mais tarde e o coordenador editava; que a reclamante rodava em média 170km por dia;  que já fez rota junto com o reclamante; que já fez intervalo junto com a reclamante de 30 minutos; que o coordenador acompanha os agentes em campo para cobrar e fazer processo de renovação com os clientes, ajudando os agentes; que não foi informado que a inadimplência interferia na remuneração variável; no ato da contratação; que o agente não pode aprovar créditos; que existe um teto de remuneração variável de 2.010 reais para gente de crédito e 730 para administrativo; que nunca recebeu o teto; por conta da inadimplência, que a inadimplência tem como zerar toda a remuneração variável; que o tablet chega a travar às 17h e o depoente ia para a agência; que durante a pandemia ficou em home office 1 semana.” às perguntas do advogado da reclamada, respondeu: "que nunca recebeu horas extras; que a reclamante era agente administrativo e depois de 1 ano e meio passou a ser agente de crédito; que o assistente administrativo não faz atividades externas; que o agente de microcrédito recebe a carteira de clientes após 3 meses; que só recebe remuneração variável após receber carteira de clientes; que já teve a remuneração variável zerada; que o assistente administrativo assinavam a folha de ponto apenas no final do mês".     É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. No caso concreto, restou incontroverso o fato de que, no exercício da função de Agente de Microcrédito, a jornada de trabalho do reclamante era exercida, predominantemente, de forma externa, principalmente a partir de março/2020, por ocasião da Pandemia do Covid-19. Embora tenha implementado o ponto eletrônico somente em 21/04/2021, a reclamada apresentou folhas de ponto da reclamante referentes ao período compreendido entre a sua admissão e a efetiva implementação do ponto eletrônico, de modo que não há como reconhecer a  efetiva impossibilidade de realização deste controle, afastando-se a aplicação da exceção contida no art.  62, inc. I, da CLT. Buscando impugnar os registros apresentados pela reclamada, a reclamante produziu prova testemunhal que afirmou que trabalhava das 7h30 às 19h30, mas colocava no ponto das 8h às 17h, bem como que  a folha de ponto ficava com a reclamada e era preenchida de uma só vez pelos funcionários, ou seja, que esta não refletiam a jornada de trabalho efetivamente prestada pelo funcionário, mas uma mera formalidade. Com relação ao ponto eletrônico, a testemunha apresentada pela autora afirmou que as determinações eram as mesmas, que não havia banco de horas, bem como que o coordenador conseguia editar os horários, sendo que já teve época que conseguia registrar o ponto mais tarde e o coordenador editava. Conforme autorizado em audiência, em sede de razões finais, a reclamada impugnou o depoimento da testemunha apresentada pela autora, apresentando os registros do seu ponto eletrônico (id. b2c6ab5), alegando que os registros era realizados de forma variada. Analisando os referidos registros, é possível constatar a presença de anotações variáveis dos horários laborados, com registros anteriores às 08h e posteriores às 17h, além da efetiva contabilização das horas extras em banco de horas. Além disso, realizando uma análise dos depoimentos contidos nas inúmeras provas emprestadas apresentadas nos autos, bem como os fatos contidos na própria petição inicial, é possível notar que, embora a reclamante atuasse de forma externa, os funcionários passavam frequentemente na unidade empresarial, tanto no início quanto no fim da jornada, de modo que entendo inverossímil a alegação de que a folha era preenchida de uma só vez. Nesse contexto, entendo que o depoimento da testemunha autoral não possui força probante suficiente para desconstituir os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada. Em reforço, destaco que este entendimento foi confirmado pelo Eg.  TRT-21, em caso análogo recentemente julgado, senão vejamos: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (II) TRABALHO EXTERNO E INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS. (III) HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. (IV) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AGENTE DE MICROCRÉDITO. INFLUÊNCIA DA TAXA DE INADIMPLÊNCIA NAS COMISSÕES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O valor arbitrado pela sentença a título de indenização pelo uso de veículo particular, equivalente a R$ 100,00 mensais, está adequado para o fim de indenizar a depreciação sofrida, considerando trata-se de motocicleta popular, de baixo custo de manutenção, bem como considerando que o reclamante possuía diversas reuniões por dia, períodos nos quais logicamente não havia deslocamento e depreciação do veículo. 4. Revelando a instrução processual que, nos primeiros meses da prestação dos serviços, o empregado desenvolveu jornada externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, com anotação de tal condição e reconhecimento por acordo coletivo de trabalho, firmado entre o empregador e o sindicato de sua categoria, aplicável a norma extraída do art. 62, inciso I, da CLT e indevidas as horas extras pleiteadas. 5. Relativamente aos últimos meses da prestação dos serviços, indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada uma vez que o depoimento da testemunha autoral não possuiu força probante suficiente para desconstituir os controles de ponto juntados aos autos, os quais contêm anotação variável dos horários laborados. [...] IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Recursos Ordinários n. 0000501-68.2024.5.21.0012, 2 turma, Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto, julgado em 29 de janeiro de 2025) Outrossim, com relação ao intervalo intrajornada, não havendo qualquer prova da ingerência das reclamadas na jornada externa exercida pelos funcionários, entendo que, exercendo atividades externas, o tempo de intervalo estava à disposição destes, não havendo falar em supressão de 30 (trinta) minutos pela empresa. Diante do exposto, entendo que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório, não produzindo provas capazes de desconstituir os controles de jornada apresentados pela reclamada, razão pela qual julgo improcedente o presente pleito.   2.2 - Diferenças salariais – Remuneração variável A reclamante afirma que sua remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, sendo que a parte variável correspondia a uma comissão pela produtividade, que era paga sempre que as metas e objetivos estipulados pela empresa, em regulamento interno (Cartilha de Remuneração Variável), eram atingidos. Sustenta, contudo, que a reclamada desenvolveu atos fraudulentos que causavam prejuízos na Remuneração Variável da autora, uma vez que, embora apresentasse uma planilha contendo o valor a ser recebido, no contracheque, realizava o registro e pagamento de uma quantia inferior, justificando que a diferença correspondia à incidência de um fator de risco de clientes inadimplentes. Aduz que as deduções de inadimplências era ilegais, por representar a transferência do risco da atividade empresarial ao empregado, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Em sua contestação, a reclamada alegou que inexistem diferenças de comissões a serem pagas, sendo que jamais foram realizados descontos em comissão. Aduz que a reclamada busca, na realidade, interferir no modo de cálculo da remuneração variável estabelecida pela empresa, inerente ao poder diretivo do empregador. Sustenta que, diferentemente do alegado pelo reclamante, o empregado não responde pela inadimplência dos clientes, bem como não sofre descontos na sua remuneração, deixando apenas de receber a comissão por não ter atingido a meta específica. Decido. O cerne da presente questão encontra-se na suposta realização de descontos ou pagamento incompleto das comissões devidas à reclamante, por parte da reclamada. Em que pese a matéria possa ser objeto de distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a aptidão para as respectivas provas, à princípio, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte autora, que alega a existência de diferenças salariais a serem pagas, demonstrar a ocorrência dos alegados descontos nas comissões, nos termos do art. 818, inc. I, d CLT. Na cartilha de Remuneração Variável anexada pela reclamada (Id. c333cd6), é possível verificar a metodologia estabelecida para o cálculo desta remuneração, que é determinada a partir do produto do Desempenho (DES) do reclamante pelo Valor de Referência do Cargo (VRC). Para o cálculo do DES, são utilizados três indicadores: Incremento de Clientes, Carteira Ativa e Carteira de Risco Médio, cada um com seu respectivo peso. Além disso, são consideradas variáveis como: Contratação Crescer, Contratação Mais, Renovação, Recuperação de Crédito, Reembolso Efetivo e Acompanhamento. Cabe destacar que o indicador relacionado à Carteira de Risco Médio representa a qualidade na gestão dos créditos desembolsados, sendo apurado pelo valor médio das parcelas com atraso. Com base nas referidas informações, observo que as diferenças apontadas pelo reclamante decorrem exatamente de um desconto no valor da Remuneração Variável com base na inadimplência dos contratos que ele negociou. Na realidade, a adimplência/inadimplência repercutem no cálculo da RV a ser recebida pelo obreiro, por ser considerada nos cálculos das metas (Fatores Variáveis), o que poderia ser interpretado, em um primeiro momento, como uma transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado. Entretanto, esse não é o melhor entendimento a ser aplicado no presente caso. Isso porque, tratando-se a remuneração variável de um benefício estabelecido por regulamentações internas da empresa, não há dúvidas que caracteriza-se como um benefício não previsto em lei, sendo oriundo do poder diretivo do empregador, pelo que não pode o judiciário interferir na metodologia por ele adotada para conferir o referido plus a seus empregados. Nesse cenário, ao contrário do alegado pelo reclamante na peça inicial, não há que se falar em descontos indevidos na remuneração do obreiro (seja na parte fixa ou variável) em razão de inadimplência posterior dos contratos por ele firmados. O que existe, de fato, é um modelo objetivo e pré-determinado para calcular o valor devido a título de Remuneração Variável, com base em vários indicadores e fatores variáveis, sendo que um deles considera a adimplência/inadimplência dos clientes contratantes. Dessa forma, tendo a Reclamada apresentado a metodologia de cálculo da remuneração variável de forma detalhada, demonstrando os indicadores utilizados e a forma de cálculo, tem-se que, de fato, a remuneração variável era calculada com base em indicadores objetivos e previamente estabelecidos, de forma que, considerando a clareza da metodologia apresentada, não há elementos para acolher a alegação da parte Reclamante de que a remuneração variável era paga de forma obscura ou fraudulenta. Vale destacar, ainda, que, embora exista uma certa divergência, à luz de recentes julgados, é possível verificar que o TRT-21ª região tem inclinado-se a adotar o entendimento de que inexiste óbice legal para que a taxa de adimplência da carteira figure como um dos indicadores do cálculo da remuneração variável, em especial quando o referido indicador promove e incentiva a qualidade na atuação do empregado, não havendo falar em violação de regramento trabalhista. Nesse sentido, vejamos ementas de recentes julgados deste tribunal acerca da matéria:   RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AGENTE DE MICROCRÉDITO. METODOLOGIA. TAXA DE ADIMPLÊNCIA. DESCONTOS NÃO VERIFICADOS. PODER DIRETIVO. LEGALIDADE. O empregador, no uso do poder diretivo, pode fixar os parâmetros objetivos que entende adequados para o pagamento das comissões, por se tratar de plus salarial, inexistindo óbice legal para que a taxa de adimplência da carteira figure como um dos indicadores, em especial quando o referido indicador promove e incentiva a qualidade na atuação do empregado, que detém o contato direto com o cliente solicitante e possui condições de verificar as particularidades do crédito solicitado. A hipótese não se equipara à transferência de risco do empregador, mas sim de mecanismo que bonifica a eficiência na análise de perfis beneficiários e, consequentemente, a saúde financeira das operações, em especial quando se trata de concessão de crédito de origem pública, inclusive do orçamento da União e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, fornecidos através de parceria com o Banco do Nordeste. Indevidas, pois as diferenças de comissões pleiteadas. Precedente desta Turma: ROT 0000239-65.2022.5.21.0020. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Considerando que a prova oral comprovou o efetivo reembolso, pelo reclamado, de despesas com utilização de veículo próprio, decorrentes de atividades laborais, e, ainda, a inexistência de provas relativas às quilometragens alegadas ou aos gastos com a conservação do veículo excedentes à ajuda de custo paga pelo reclamado, mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do pedido. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ORDINÁRIO N. 0000144-88.2024.5.21.0012, 1ª Turma, Rel. DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES, julgado em 11/03/2025)   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (II) TRABALHO EXTERNO E INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS. (III) HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. (IV) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AGENTE DE MICROCRÉDITO. INFLUÊNCIA DA TAXA DE INADIMPLÊNCIA NAS COMISSÕES. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença para aumentar o valor da indenização pelo uso de veículo particular e para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e diferenças de comissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a adequação do valor arbitrado pela sentença pela indenização pelo uso de veículo particular; (ii) a existência de trabalho externo e incompatível com fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, em relação aos primeiros meses do contrato de trabalho; (iii) a jornada de trabalho realizada pelo autor, incluindo a validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa, em relação aos últimos meses do contrato de trabalho; (iv) a existência de diferenças de comissões a serem adimplidas pela empresa, em especial se é válido incluir a inadimplência dos clientes como um dos fatores a impactar o cálculo da remuneração variável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O valor arbitrado pela sentença a título de indenização pelo uso de veículo particular, equivalente a R$ 100,00 mensais, está adequado para o fim de indenizar a depreciação sofrida, considerando trata-se de motocicleta popular, de baixo custo de manutenção, bem como considerando que o reclamante possuía diversas reuniões por dia, períodos nos quais logicamente não havia deslocamento e depreciação do veículo. 4. Revelando a instrução processual que, nos primeiros meses da prestação dos serviços, o empregado desenvolveu jornada externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, com anotação de tal condição e reconhecimento por acordo coletivo de trabalho, firmado entre o empregador e o sindicato de sua categoria, aplicável a norma extraída do art. 62, inciso I, da CLT e indevidas as horas extras pleiteadas. 5. Relativamente aos últimos meses da prestação dos serviços, indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada uma vez que o depoimento da testemunha autoral não possuiu força probante suficiente para desconstituir os controles de ponto juntados aos autos, os quais contêm anotação variável dos horários laborados. 6. O conjunto probatório desvelou que não há um desconto no valor da remuneração variável recebida pelo autor em razão da inadimplência dos contratos por ela negociados. O que existe, em verdade, é uma influência da inadimplência no cálculo da remuneração variável, metodologia possível, diante da ausência de impeditivo legal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Recursos Ordinários n. 0000501-68.2024.5.21.0012, 2ª Turma, Relator Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, julgado em 29/01/2025).   Ante todo o exposto, não restando comprovado qualquer desconto salarial indevido em desfavor do reclamante, bem como reconhecida a regularidade da metodologia adotada pela empresa, julgo improcedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais.   2.3 – Indenização por danos materiais: uso de veículo próprio A reclamante argumenta que foi obrigado a usar sua motocicleta própria para as atividades laborais, recebendo apenas um reembolso irrisório por combustível, não cobrindo os custos com a depreciação do veículo e demais despesas. Alega violação do artigo 2º da CLT (riscos da atividade econômica) e requer indenização pelos danos materiais correspondentes a 30% do valor do veículo utilizado, além de ressarcimento de valores mensais relativos à manutenção e combustível. A reclamada argumenta que o uso da motocicleta foi opcional por parte do reclamante. Afirma que a empresa antecipava os custos com combustível e manutenção para aqueles que optavam por usar veículo próprio, de acordo com a solicitação do colaborador. Nega a obrigação de ressarcir a depreciação do veículo e demais despesas. Decido. Nos termos do art. 2 da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O referido dispositivo consagra o princípio da alteridade, dispondo que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos aos empregados. Conforme mencionado no item 2.2 desta sentença, o reclamante atuava como agente de microcrédito, realizando visitas e atendimentos nas zonas rurais e urbanas dos municípios próximos a Pau dos Ferros, chegando a percorrer, conforme depoimento do preposto da reclamada, cerca de 100 a 130 km por dia, sendo, por óbvio, necessário a utilização de veículo para o seu deslocamento, afinal, não há como entender razoável a realização das referidas atividades a pé. Além disso, nas cidades do interior do Rio Grande do Norte não há um serviço de transporte público regular, capaz de atender as rotas de clientes que a reclamante visitada. Dessa forma, ao colaborarem com a atividade econômica do empregador, utilizando veículo próprio para realização de suas atribuições, devem os empregados serem ressarcidos pela utilização do combustível e a manutenção/desgaste do seu bem material. Diante da ausência de um parâmetro determinado, o valor da indenização para cobrir gastos com deslocamento, desgaste e manutenção, em razão da utilização de veículo próprio, por óbvio, deve ser avaliado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em consideração principalmente a frequência da utilização e o deslocamento diário. No caso dos autos, o reclamante reconhece que a reclamada realizava o pagamento de uma ajuda de custo equivalente, em média, a R$ 650,00, contudo, alega que o referido valor não era suficiente para arcar, sequer, com os gastos com combustível. Analisando os autos, verifico que, por meio dos contracheques do reclamante, que a reclamada, de fato, realizava o pagamento de uma quantia denominada como deslocamento. O valor da referida verba era bastante variável, partindo de R$ 180,00 e chegando até R$ 860,00. Ocorre que, conforme informações contidas na própria contestação, o reembolso realizado pela reclamada levava em conta apenas o número de quilômetros rodados, desconsiderando-se outros gastos como manutenção e depreciação. Nesse contexto, entendo que o reclamante faz jus à percepção de indenização relativa aos custos com manutenção e depreciação do veículo próprio utilizado no exercício de suas atividades laborais. Em caso análogo, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região reconheceu que a referida verba indenizava apenas o deslocamento, deferindo a indenização pelo desgaste e manutenção do veículo, contudo, senão vejamos: Indenização. Depreciação. Uso de veículo próprio. Verificando-se que o empregado utilizava veículo próprio a serviço do empregador, é devido o pagamento de indenização correspondente à depreciação e manutenção do veículo, uma vez que, diante do princípio da alteridade, cabe à empresa os riscos do empreendimento (RO nº 0000240-30.2020.5.21.0017, Rel. Des. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES, julgado em 26/10/2021, publicado em 28/102021). Contudo, no tocante ao valor do reembolso/indenização à luz dos precedentes do E. TRT-21ª região, decido fixar o pagamento da quantia de R$ 100,00, por cada mês laborado pelo reclamante, demonstrando-se desproporcionais as quantias pleiteadas pela autora, com base no valor do veículo e nos gastos mensais de manutenção e combustível, que desconsideram, inclusive, o valor pago pela reclamada. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, no valor de R$ 100,00 mensais. 2.4 - Do adicional de periculosidade Afirmou a reclamante que a reclamada jamais lhe pagou adicional de periculosidade, não obstante sua atividade fosse realizada com a utilização de sua motocicleta, devendo ser considerada como perigosa, com base no art. 193, §§1 e 4 da CLT. A reclamada alega que o adicional é indevido, uma vez que não era obrigatório o uso de motocicleta, bem como sustenta que a Portaria 1.565/2014, que regulamenta o adicional para motociclistas, teve seus efeitos suspensos pela Portaria 1.286/2015 e declarada nula pela Justiça Federal. Argumenta ainda, que a atividade desempenhada pela autora não se enquadra como perigosa, pois as viagens de motocicleta não eram a atividade principal da reclamante, e que outros funcionários da mesma função não utilizavam motocicleta. Decido. Desde a vigência da Lei nº. 12.997/2014, na data de sua publicação em 20/06/2014, o § 4º do artigo 193, da CLT, passou a tratar a atividade com uso de motocicleta ou motoneta em vias públicas como perigosa, prevendo que: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:    [...] § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.   Percebe-se, contudo, que o referido dispositivo trata-se de uma norma de eficácia limita, necessitando de expressa regulamentação a ser aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, o art. 196 da CLT também prevê que: "Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Anteriormente, buscando proceder com a respectiva regulamentação do mencionado dispositivo legal, o MTE editou a Portaria n° 1565, de 13 de outubro de 2014, aprovando o anexo 5 da NR-16, o qual incluiu na lista de atividades perigosas "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas". Vale a pena mencionar A Portaria nº 220 do MTE, de 03.03.2015, havia suspendido os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565, de 13/10/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR, entidades que ajuizaram as ações nº. 0078075-82.2014.4.01.3400 e 89075-79.2014.4.01.3400. No entanto, no âmbito do processo judicial de n. 0018311-63.2017.4.01.3400, que tramitou junto ao TRF da 1ª Região, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, em decisão transitada em julgado em 24.09.2021, a qual tem efeitos erga omnes,  cuja ementa está assim redigida:   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. (Apelação/Remessa necessária n. 0018311-63.2017.4.01.3400, 5ª Turma - TRF 1ª Região, Relator Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, Publicado em 24/10/2020) (grifos acrescidos).   Por sua vez, a declaração de nulidade da Portaria n. 1.565/2014 já está inserida no texto atualizado da NR-16 do MTE, constando em seu Anexo 5 um destaque de que "Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação". Dessa forma, percebe-se que, neste momento, o dispositivo legal que prevê a concessão de adicional de periculosidade para atividades laborais que demandem o uso de motocicleta não possui nenhuma norma regulamentar em vigor, sendo, portanto, indevida a concessão do referido adicional. Em reforço, destaco que o E. TRT-21ª região, em recentes decisões, já atualizou o seu entendimento, julgando improcedentes os pedidos de concessão de adicional de periculosidade com base no uso de motocicleta, em razão da ausência de base regulamentar, senão vejamos: RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193 "CAPUT" DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE. EFEITOS "ERGA OMNES". No intuito de proceder à devida regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, foi editada a Portaria MTE n. 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16 do MTE. A Portaria nº 220/2015 do MTE suspendeu os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014, e, consequentemente, a aplicação do § 4º do art. 193 da CLT, em relação às empresas distribuidoras e atacadistas. No entanto, apesar de a Portaria nº 220 do MTE ter sido revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, pelo TRF da 1ª Região, cuja declaração de nulidade, inclusive, está inserida no texto atualizado da NR-16 do MTE. Uma vez que não há base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no exercício da atividade laboral, a nulidade judicial da Portaria n. 1.565/2014, tem efeitos erga omnes. Assim, o indeferimento do pleito de adicional de periculosidade deve se dar durante todo o período vindicado. Precedente desta Turma: [...](TRT da 21ª Região; Processo: 0000354-69.2024.5.21.0003; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES)   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, "CAPUT" DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE. EFEITOS "ERGA OMNES". No intuito de proceder à devida regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, foi editada a Portaria MTE n. 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16 do MTE. A Portaria nº 220/2015 do MTE suspendeu os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014, e, consequentemente, a aplicação do § 4º do art. 193 da CLT, em relação às empresas que a reclamada é comprovadamente associada. No entanto, apesar de a Portaria nº 220 do MTE ter sido revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 foi declarada pelo TRF da 1ª Região, constando, inclusive, do texto atualizado da NR-16 constante do sítio eletrônico do MTE. Uma vez que não há base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no exercício da atividade laboral, a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, declarada judicialmente, tem efeitos erga omnes.Recurso conhecido e desprovido.

    (TRT da 21ª Região; Processo: 0000308-47.2024.5.21.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES) Dessa forma, inexistindo norma regulamentar aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entendo que torna-se incabível a aplicação do §4° do art. 193 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade formulado pelo reclamante.   2.5 – Multa Normativa A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa prevista em Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria. Contudo, analisando os autos, este juízo não identificou a apresentação do referido acordo coletivo. Além disso, a reclamante não especificou quais cláusulas convencionais teriam sido descumpridas pela reclamada. Dessa forma, julgo improcedente o presente pleito.   Da gratuidade de justiça A declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e da Súmula 463 do C. TST. Destaco que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo e que no momento da propositura da ação não estava mais vigente o contrato de trabalho mantido entre ao litigantes e inexiste nos autos evidência de ter o autor alçado novo posto de trabalho com remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pedido de gratuidade de justiça acolhido.   Dos honorários advocatícios O art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, caput e § 4o, da CLT, insertos pela lei 13.467/2017, que previam a obrigatoriedade de honorários advocatícios e periciais mesmo pelos beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, em adequação ao julgamento proferido nos autos da ADI 5766, como reiteradamente este Relator tem decidido, bem como à luz do entendimento jurisprudencial, a inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, em que pese a concessão da Justiça Gratuita, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% quanto ao(s) pleito(s) vencido(s), condicionando a respectiva execução à comprovação, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, de eventual superação do quadro de miserabilidade jurídica que propiciou a concessão da gratuidade da justiça", a serem apurados se eventualmente executados. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT.   Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59  e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por MARIANA MYRTES DA COSTA SOUZA em desfavor de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, decido: Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 24/11/2019, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória, de anotação de CTPS e os pleitos relativos a depósitos de FGTS quando requeridos de forma principal. Afastar as preliminares arguidas. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, Julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas em favor do reclamante: Indenização com gastos de manutenção e depreciação de veículo próprio utilizado na prestação dos serviços, no valor de R$ 100,00 por mês trabalhado, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação. Improcedente os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 113,24 (cento e treze reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre R$ 5.662,11 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e onze centavos), valor da condenação. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. PAU DOS FERROS/RN, 14 de abril de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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