Jose Anilton Batista De Souza x Bar E Restaurante Cristal Ltda e outros
Número do Processo:
0000908-16.2020.5.10.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000908-16.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSE ANILTON BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE CRISTAL LTDA, IRENE JEKER DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0c714 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de id. 0139cad, a empresa executada Bar e Restaurante Cristal Ltda traz aos autos documento comprobatório do seu enqua no regime do Simples Nacional no período do vínculo empregatício compreendido entre 01 de julho de 2015 e 01 de agosto de 2020 - mantido com o reclamante, para tanto anexou aos autos o documento de id. 18256cb. Impende rememorar que o Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação de tributos devidos pelos Microempresários Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido aos optantes do Simples Nacional no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação de tributos. A sistemática legal do Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições de competência impositiva da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;Contribuição para o PIS/PASEP;Contribuição Patronal Previdenciária – CPP;Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O documento trazido pela executada, por si só, além de demonstrar a falta de adesão ao Simples Nacional no ano de 2017, período em que abarca o vínculo empregatício supramencionado, não comprova "in totum" a regularidade da executada como optante pelo Simples Nacional, devendo a empresa carrear aos autos documento próprio da receita federal mormente que a referida empresa, conforme contrato social trazido aos autos, no id. 8090f46 revela que sua adesão foi feita no ano de 2022. Ademais, ainda resta pendente o valor das custas processuais a serem recolhidas pela executada. Assim, deverá a executada recolher as custas processais e carrear aos autos documento próprio da Secretaria da Receita Federal (certidão) que demonstra sua regularidade ao Simples Nacional no período alegado, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução Intime-se. . Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANILTON BATISTA DE SOUZA