Estado Do Paraná x S P Tenan & Tenan Ltda e outros

Número do Processo: 0000908-28.2014.8.16.0137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Porecatu
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Porecatu | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000908-28.2014.8.16.0137 Processo:   0000908-28.2014.8.16.0137 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$132.873,00 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s):   S P TENAN & TENAN Ltda (CPF/CNPJ: 85.463.347/0001-23) AV 14 DE NOVEMBRO, 740 CENTRO - CENTRO - FLORESTÓPOLIS/PR - CEP: 86.165-000 SOLANGE ALVES PORTUGAL (RG: 45896722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.506.849-72) Rua João Wyclif, 255 AP 1101 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Walter Tenan (RG: 14099964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.836.269-53) RUA JULIAO BARRUECO, 14 - JARDIM SANTO ANTONIO - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Solange Alves Portugal, Walter Tenan e S P Tenan & Tenan Ltda.  Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, bem como para manifestação sobre adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023. O Estado do Paraná apresentou manifestação concordando com o declínio de competência, não se opondo à remessa do feito a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba, bem como aderindo ao “Juízo 100% Digital” desde que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio do sistema Projudi (sequência 288.1). Já as partes executadas, devidamente intimadas (sequência 287.0 e 293.1), quedaram-se silentes, decorrendo o prazo in albis (sequência 291.0, 292.0 e 294.0), o que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, importa em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. Assim, tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná e a inércia das partes executadas, embora intimadas, quedaram-se silentes, que implica aceitação tácita, DETERMINO: 1. A remessa dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, observando-se a condição imposta pelo Estado do Paraná quanto à realização das intimações exclusivamente pelo sistema Projudi; 2. Promovam-se as anotações e comunicações de estilo; 3. Intimem-se as partes desta decisão.     Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Porecatu | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Porecatu | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Porecatu | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Porecatu | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br DESPACHO Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face da Walter Tenan e Solange Portugal Tenan. Em 17 de maio de 2024, foi determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização de bens dos executados (sequências 274.1 e 276.1). Pois bem. Considerando que figura como parte nos presentes autos o Estado do Paraná; Considerando o disposto no artigo 133, parágrafos 3º e 4º, da Resolução nº. 93/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, que estabeleceu a competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba para processar executivos fiscais estaduais; e Considerando ainda o Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. DETERMINO: 1. A intimação das partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, que assim dispõe: “Art. 133. […] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I – processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência”. 2. A intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que prevê: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. § 1º. Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º. É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º. A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário”. 3. Consigno que, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, o silêncio das partes importará em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão quanto à remessa dos autos. 5. Intimem-se as partes desta deliberação. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
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