Maria Sofia Szucki x Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil Sinab
Número do Processo:
0000908-28.2025.8.16.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 48) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0000908-28.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.945,00 Autor(s): Maria Sofia Szucki Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria Sofia Szucki em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB. A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 mensais, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", desde abril de 2023, sem que tenha autorizado tais descontos ou mantido qualquer vínculo associativo com o réu. O SINAB apresentou contestação alegando a regularidade da associação, comprovada por documentação com assinatura eletrônica e biometria facial, sustentando a validade dos descontos e a inaplicabilidade do CDC ao caso. Houve réplica. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em fase de saneamento, mas desponta questão anterior a que se faz prudente permitir prévia manifestação das partes. 1. Do contexto fático: a Operação "Sem Desconto" e as investigações em curso Em abril de 2025, foi deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União a Operação "Sem Desconto", que investiga fraudes envolvendo R$ 6,3 bilhões em descontos não autorizados em benefícios previdenciários. A operação cumpriu 211 mandados de busca e apreensão em 13 estados, investigando associações que realizavam descontos diretos na folha de pagamento dos beneficiários entre 2019 e 2023. O SINAB foi mencionado como uma das entidades investigadas na operação. As investigações apontaram que 97% dos aposentados investigados negaram ter autorizado os descontos, evidenciando possíveis irregularidades no sistema de descontos associativos. Em decorrência das investigações, o INSS adotou medidas como a suspensão de Acordos de Cooperação Técnica com entidades associativas e a implementação do PDMA (Programa de Descontos e Melhoria Administrativa) para restituição de valores potencialmente indevidos. Este fato, de conhecimento público, orienta a necessidade de exame com maior acuidade das ações que vem tramitando perante a Justiça Estadual em face apenas dos entes associativos. 2. Da questão da competência jurisdicional Com efeito, considerando que a demanda envolve descontos realizados diretamente no sistema de pagamento de benefícios previdenciários do INSS, surge a questão sobre a eventual participação da autarquia federal na relação jurídica discutida e, consequentemente, sobre a competência jurisdicional para processar e julgar a causa. Os Tribunais Regionais Federais têm se manifestado sobre casos similares envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários. Vejamos alguns precedentes: TRF-6: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITOS POR ASSOCIAÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIA DOS DESCONTOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . (TRF-6 - RCIJEF: 60137592620244063801 MG, Relator.: REGIVANO FIORINDO, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Data de Publicação: 03/04/2025) TRF-5: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASBAPI (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307) . APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05328817720194058100, Relator.: DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/07/2022, Terceira Turma - JFCE) TRF-3: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA ENTIDADE SINDICAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA . TEMA 183/TNU APLICADO POR ANALOGIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE DA TNU. SENTENÇA ANULADA . RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239743120244036301, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/11/2024) Os precedentes acima indicam possível orientação jurisprudencial sobre questões de competência e formação de litisconsórcio passivo em casos envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários. Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de observância ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), entendo prudente oportunizar às partes manifestação prévia sobre essas questões processuais relevantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: a) A questão da competência jurisdicional e a eventual necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a natureza dos descontos discutidos e a participação do INSS no sistema de consignações; b) A eventual inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista os precedentes dos Tribunais Regionais Federais sobre a matéria; c) Quaisquer outras questões que entendam relevantes para o correto prosseguimento do feito. Após as manifestações das partes, os autos retornarão conclusos para decisão sobre as questões suscitadas e/ou saneamento do feito. Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000908-28.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.945,00 Autor(s): Maria Sofia Szucki Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB Vistos... 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito na forma dobrada, danos morais e pedido liminar proposta por MARIA SOFIA SZUCKI em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. Na petição de mov. 36 o réu informou que por meio de nota oficial do Ministério da Previdência/INSS foi comunicado que todos os contratos vigentes com entidades e associações foram suspensos, tal medida impede a continuidade da realização dos descontos, objeto da presente lide. Requereu a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual; a suspensão do processo com base em força maior, a responsabilização do INSS ante o conteúdo e efeitos do ato estatal prolatado e a extinção do processo ante a ausência de interesse processual superveniente. Os autos vieram conclusos. 2 - Determino a intimação da parte autora para que requeira o que entender de direito quanto ao exposto em mov. 36, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. Cumpra-se. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.