Clinica Espaco Viver Ltda e outros x Moyses Ferreira Pitta Jesus

Número do Processo: 0000908-36.2024.5.05.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000908-36.2024.5.05.0007 CONSIGNANTE: CLINICA ESPACO VIVER LTDA CONSIGNATÁRIO: MOYSES FERREIRA PITTA JESUS Por fim, considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intime-se a consignante CLINICA ESPACO VIVER LTDA para pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, diretamente na pessoa do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece procedimento contido no art. 523 caput do CPC. Aplicado por analogia o art. 832, §1º da CTL que autoriza o juiz a estabelecer prazo e condições para o cumprimento de suas decisões.   O novel entendimento acima, inclusive, foi preconizado por meio do Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis:   "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social."   Cumpra-se. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MYLENE PINHO MERCURI BRANDAO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLINICA ESPACO VIVER LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000908-36.2024.5.05.0007 CONSIGNANTE: CLINICA ESPACO VIVER LTDA CONSIGNATÁRIO: MOYSES FERREIRA PITTA JESUS Fica o beneficiário (LAURA BEATRICE PONTES PITTA JESUS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. DIEGO PUGLIESI ECA DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - L.B.P.P.J.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000908-36.2024.5.05.0007 : CLINICA ESPACO VIVER LTDA : MOYSES FERREIRA PITTA JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d5140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - CONCLUSÃO:   ISTO POSTO, julga-se a consignação PROCEDENTE, EM PARTE, para determinar seja liberado à filha do “de cujus” Laura Beatrice Pontes Pitta Jesus o valor correspondente a 50% daquele depositado pela empresa consignante, devendo ser transferido os 50% restantes para o juízo de direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Camaçari, tudo conforme fundamentação supra, que integra este decisum, como se transcrita estivesse. Julga-se, também, PROCEDENTE, em parte, o pedido contraposto para condenar a consignante a pagar, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, o valor de R$2.196,51 indevidamente descontado do termo de rescisão, com juros e correção monetária. Libere-se à parte consignante eventual saldo existente em conta vinculada do de cujus.  Impõe-se à parte consignante a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do pedido contraposto. Custas pela empresa consignante de R$43,93 correspondente à diferença do valor devido sobre R$12.174,65 com a dedução do valor antecipado de R$199,56. Prazo de oito dias, para fins de recurso. INTIMEM-SE.   PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOYSES FERREIRA PITTA JESUS
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000908-36.2024.5.05.0007 : CLINICA ESPACO VIVER LTDA : MOYSES FERREIRA PITTA JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d5140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - CONCLUSÃO:   ISTO POSTO, julga-se a consignação PROCEDENTE, EM PARTE, para determinar seja liberado à filha do “de cujus” Laura Beatrice Pontes Pitta Jesus o valor correspondente a 50% daquele depositado pela empresa consignante, devendo ser transferido os 50% restantes para o juízo de direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Camaçari, tudo conforme fundamentação supra, que integra este decisum, como se transcrita estivesse. Julga-se, também, PROCEDENTE, em parte, o pedido contraposto para condenar a consignante a pagar, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, o valor de R$2.196,51 indevidamente descontado do termo de rescisão, com juros e correção monetária. Libere-se à parte consignante eventual saldo existente em conta vinculada do de cujus.  Impõe-se à parte consignante a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do pedido contraposto. Custas pela empresa consignante de R$43,93 correspondente à diferença do valor devido sobre R$12.174,65 com a dedução do valor antecipado de R$199,56. Prazo de oito dias, para fins de recurso. INTIMEM-SE.   PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLINICA ESPACO VIVER LTDA
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