Masif Artigos Médicos E Hospitalares Ltda. x Município De Pato Branco/Pr

Número do Processo: 0000908-60.2025.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000908-60.2025.8.16.0131   Processo:   0000908-60.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Sanções Administrativas Valor da Causa:   R$12.544,46 Embargante(s):   MASIF ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. Embargado(s):   Município de Pato Branco/PR Vistos. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O requisito da garantia está preenchido pois há depósito nos autos (ev.35.1). Ademais, existe probabilidade do direito, eis que o embargante alega nulidade da execução. O perigo de dano existe em razão da própria natureza expropriatória da execução fiscal. Isto posto, concedo efeito suspensivo aos presentes embargos. Intimação da parte embargada  Nos termos do art. 17 da LEF c/c art. 920, inc. I, do CPC, intime-se o embargado, por meio de seu órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, do CPC), para impugnar os embargos no prazo de 30 dias (dobra do prazo – art. 183 do CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.  Impugnação Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Especificação de provas Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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