Edivaldo Martins Carvalho e outros x Artecola Quimica S.A. Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000908-68.2024.5.09.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 0000908-68.2024.5.09.0122 : EDIVALDO MARTINS CARVALHO : GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b144a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por EDIVALDO MARTINS CARVALHO em face de GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A., MVC COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA, MARCOPOLO S.A., ARTECOLA QUÍMICA S.A. e ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA, decido REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas, reconhecendo-se o vínculo empregatício com a 1ª ré, no período de 20/04/2020 a 17/07/2022: - horas extras e reflexos; - adicional de periculosidade; - FGTS em aberto; - multa do § 8º do art. 477 da CLT. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação. Suspendo a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários periciais, conforme especificado em fundamentação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIVALDO MARTINS CARVALHO
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