Processo nº 00009087320245120061
Número do Processo:
0000908-73.2024.5.12.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000908-73.2024.5.12.0061 RECORRENTE: THIAGO FELIPE COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO FELIPE COSTA DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000908-73.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: THIAGO FELIPE COSTA DA SILVA, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: THIAGO FELIPE COSTA DA SILVA, TLP CP SERVICOS LTDA, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Na esteira do entendimento que restou sedimentado no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, com a edição da Tese Jurídica n. 6, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", não sendo possível o acolhimento da pretensão de apuração do valor da condenação sem limitação ao valor indicado na inicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque-SC, sendo recorrentes THIAGO FELIPE COSTA DA SILVA, V. TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A E TELEFÔNICA BRASIL S.A. e recorridos THIAGO FELIPE COSTA DA SILVA, CETP TELECOMUNICACOES LTDA., V. TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A E TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID. 81b0987, complementada pela sentença resolutiva dos embargos de declaração do Id. ba7ee32, acolheu parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O autor recorre nas razões do Id. B3ba165 em relação à jornada de trabalho arbitrada, à nulidade do regime compensatório, à majoração das diferenças de produção, à natureza salarial da verba de produção, à base de cálculo da periculosidade, à limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial e aos honorários sucumbenciais. A segunda ré V. Tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A. recorre no Id. 977bdc2 quanto à responsabilidade subsidiária, à jornada de trabalho, às diferenças de vale-alimentação, às diferenças de prêmio produção, à justiça gratuita do autor, aos honorários sucumbenciais dos procuradores do autor, aos juros e correção monetária. A terceira ré Telefônica S.A. interpõe recurso no Id. 88d77e0 em relação à responsabilidade subsidiária, à jornada de trabalho, à remuneração variável, ao vale alimentação e aos honorários sucumbenciais, As partes apresentam contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos das partes e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Em decorrência da prejudicialidade da matéria, inverto a ordem de julgamento. RECURSO DA SEGUNDA RÉ V. TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA E DELIMITAÇÃO TEMPORAL A segunda ré (V. TAL) sustenta que o autor realizava tarefas para diversas empresas enquanto supostamente trabalhava para a ré, não sendo possível determinar com exatidão a real prestação de serviços do autor para a recorrente. Aduz que o autor afirmou que trabalhava para várias empresas como Vivo, TIM durante a vigência do contrato da recorrente. A responsabilidade subsidiária da segunda ré, ora recorrente, decorre do contrato de prestação de serviços estabelecido com a primeira ré e do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei n. 13.429/2017: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". No mesmo sentido, a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Também, o item IV da Súmula n. 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, o simples fato de ser a tomadora dos serviços do autor torna a segunda ré responsável subsidiariamente por todos os créditos devidos concernentes ao período da prestação dos serviços. Ainda que o autor tenha prestado serviços a outras tomadoras, a ausência de exclusividade não afasta a responsabilidade da ré, por não ser esse um requisito para a sua responsabilização. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO O Juiz de origem condenou as rés ao pagamento de cinco horas extras por semana, divididas em dois dias, por considerar que havia prestação de horas extras sem o integral registro durante a semana. Quanto ao intervalo intrajornada, o pedido foi rejeitado tendo o Juiz considerado que o autor usufruía de uma hora de intervalor em razão do labor ser prioritariamente externo. A segunda ré reitera não ser responsável por qualquer verba trabalhista, por não ter se beneficiado da mão-de-obra do autor, que foi contratado pela primeira ré. Aduz que a condenação está fundamentada na prova testemunhal produzida pelo autor, cuja testemunha move ação em face das rés, o que foi inclusive suscitado em contradita à testemunha. Acrescenta que não é possível relacionar a responsabilidade por eventual sobrelabor a cada uma das tomadoras de serviço da primeira ré. Em caso de manutenção da condenação, requer sejam observados os seguintes critérios: os limites temporais estabelecidos na petição inicial e delimitados na contestação; a constituição da ré V. TAL apenas em 09/06/2022 e o término final do contrato de prestação de serviços entre as rés. Passo à análise. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é dever dos empregadores, com mais de 20 empregados, realizar o controle da jornada, sob pena de prevalecer a presunção de veracidade daquela indicada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário (Súmula n. 338, I, do TST). Ademais, esse registro precisa ser válido, sem marcações uniformes. Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova quanto à realização das horas extras (Súmula n. 338, III, do TST). Em contrapartida, ao suscitar a invalidade dos cartões de ponto apresentados, o empregado atrai para si o ônus de comprovar sua alegação, por ser fato constitutivo do seu direito ao labor extraordinário (art. 818, I, da CLT). Foram trazidos aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual (Id fe8ab35), os quais demonstram, em regra, horários britânicos, sem variações. Assim, presume-se verdadeira a jornada declinada pelo autor na petição inicial em cotejo com as demais provas dos autos. A prova oral produzida indicou que o autor realizava jornada após o horário de término da jornada em alguns dias por semana, tendo a primeira testemunha da primeira ré manifestado que o a autor tenha trabalhado além do horário de um a dois dias por semana, a segunda testemunha da ré mencionou que realizava horas extras de duas a três vezes por semana e a testemunha do autor afirmado que eram todos os dias. A jornada arbitrada pelo Juízo foi de cinco horas por semana em dois dias de cada semana. O Magistrado a quo considerou a alegação da inicial de que o autor realizava horas extras em dois dias por semana. Ao contrário do alegado, o Juízo considerou o acervo probatório produzido nos autos, considerando o depoimento das testemunhas das partes. Quanto aos sábados, a testemunha do autor afirmou que trabalhava aos sábados, de duas a três vezes por mês, que não registrava a jornada em um sábado por mês. A primeira testemunha da primeira ré afirmou que não era necessário trabalhar aos sábados, somente quando necessário e que eram pagas as horas extras. A segunda testemunha da primeira ré mencionou que trabalhavam dois sábados por mês no mesmo horário dos dias da semana, com registro de ponto, que não poderia trabalhar aos sábados sem registro. A primeira ré apresentou relatório das ordens de serviço atendidas pelo autor (Ids. 4c162a2 e 3837cc3). O autor não indicou, ainda que por amostragem, que tenha trabalhado aos sábados nos documentos juntados. No tocante ao pedido para limitar a condenação ao período do contrato firmado entre as rés, o contrato de prestação de serviços não foi trazido aos autos, o que impede o deferimento do pedido. A condenação observou os limites do pedido, pois o juiz delimitou a condenação a cinco horas em dois dias por semana, como pedido na inicial. A sentença deve ser mantida, não existindo nada a prover. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO O Juiz sentenciante condenou as rés ao pagamento de vale-alimentação por todos os dias de trabalho conforme a jornada de trabalho reconhecida (dois dias por semana - terça e quinta-feira), bem como no período de férias por previsão expressa nesse sentido na norma coletiva. A ré recorre, pugnando pelo afastamento da condenação em razão de não estar comprovado a realização de horas extras além daquelas registrados no controle de ponto. Aduz que o Acordo Coletivo de Trabalho não menciona a responsabilidade das tomadoras de serviços pelo pagamento do vale alimentação. Alega que o arbitramento realizado pelo Juízo para considerar que o autor realizava as cinco horas semanais em apenas dois dias está equivocado, por não existir prova de que o autor só fazia horas extras nestes dois dias. Requer a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. Passo à análise. É incontroverso que a condenação ao pagamento do vale alimentação decorre da previsão da parcela nos instrumentos normativos coletivos aplicáveis ao autor. A condenação da segunda ré decorre do fato de ter sido a tomadora dos serviços do autor (art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, tese de repercussão fixada no julgamento do RE n. 958252 e Súmula n. 331 do TST), de modo ser irrelevante o argumento de que não participou das negociações que resultaram no instrumento normativo aplicável. Quanto aos dias em que o autor realizava horas extras, a condenação das cinco horas em dois dias por semana está delimitada pelo pedido do autor. Não há que se falar em dedução dos valores pagos, porquanto foi deferido o pagamento de diferenças de vale alimentação. Nego provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO O Juízo sentenciante condenou as rés ao pagamento de diferenças de prêmio por produção no valor de R$ 100,00 mensais, em razão do não fornecimento dos relatórios de produção pela primeira ré. Fixou o valor pela realização de cinco horas extras semanais sem registro. A segunda ré recorre, alegando que os prêmios por produção dependiam do atendimento de critérios e gatilhos objetivos. Em caso de manutenção da sentença, requer a manutenção dos valores arbitrados ou a sua diminuição, sejam respeitadas as condições de distribuição de responsabilidade subsidiária, a dedução e/ou compensação de valores pagos sob a mesma rubrica e a manutenção da natureza jurídica dos créditos. Passo à análise. A ausência de apresentação de documentação que permita aferir a correção nos pagamentos realizados ao autor a título de "produção" não acarreta logicamente o acolhimento dos valores declinados na inicial, mormente quando o conjunto probatório evidencie que eles não são razoáveis. Verificando os recibos de pagamento, observa-se que o autor recebeu a produção em apenas dois meses (abril de 2023 - valor R$ 282,00 e setembro de 2023 - R$ 1.025,43). A partir de abril de 2024 até junho de 2024, foi pago prêmio/bônus de R$ 200,00 e de julho de 2024 e agosto de 2024, o prêmio/bônus passou para R$ 220,00. A prova oral demonstrou que o autor recebia valores pela produção, sem que a ré apresentasse o relatório dos serviços realizados para a conferência do trabalhador antes da audiência. A testemunha do autor M.A. dos S. afirmou que nunca recebeu produção, que não vinha o relatório, que não sabia porque não batia a meta, que sempre foi prometido o pagamento da produção, mas nunca recebeu e também não veio o relatório para conferir a produção. A primeira testemunha M. e L. C. da primeira ré relatou que as atividades vinham pelo Telegram para o autor e que o autor colocava as fotos no grupo quando da conclusão da atividade, que tinha previsão de remuneração variável, com gatilho de 421 pontos e que o autor tinha baixa produtividade, que informava que o gatilho não foi apresentado, que o autor sinalizou que o gatilho não foi atingido e que a empresa demonstrou que ele não chegou no gatilho, que o relatório não era entregue ao colaborador, só falado. A segunda testemunha da primeira ré W. A. K. afirmou que existia uma bonificação fixa de R$ 200,00, independente de atingimento de meta e que não havia pagamento de parcela variável (produção). Ao final da audiência, a advogada da primeira ré requereu a concessão de prazo para juntada de relatório das atividades, o que foi deferido pelo Magistrado. A ré juntou relatório de sistema RDO online (Ids. 4c162a2 e 3837cc3) com a remuneração variável do autor. Observa-se que o autor atingiu o gatilho para pagamento em quatro meses: março de 2023 - R$ 282,00; maio de 2023 - R$ 453,00; junho de 2023 - R$ 668,25 e agosto de 2023 - R$ 1.025,43. Entretanto, não existe comprovação do pagamento dos valores de maio e junho de 2023 nos contracheques do autor. O autor não se manifestou sobre os documentos no prazo concedido pelo Juízo na audiência. Assim, considerando os documentos juntados pela ré, não é possível considerar que existem diferenças mensais a pagar ao autor. Os valores de maio e junho de 2023 são devidos diante de ausência de prova de seu adimplemento. Dou provimento parcial ao recurso da segunda ré para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de produção no valor de R$ 100,00 mensais e determino o pagamento dos valores da produção dos meses de maio e junho de 2023 por ausência de comprovação de pagamento. JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR O Juízo sentenciante concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor, em razão de a ré não ter produzido prova de que a parte autora tinha efetivamente condições de arcar com as despesas do processo. A ré recorre, alegando que o autor confessou que estava empregado, quando ajuizou a ação, recebendo remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Requer a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita. Passo à análise. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" ou, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Este Tribunal pacificou a questão na Tese Jurídica n. 13 de IRDR, nos seguintes termos: "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT - a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)". Logo, a mera declaração de hipossuficiência não basta para comprovar a falta de recursos para pagar as despesas processuais. O autor juntou cópia da CTPS (Id 84aa97f) com a petição inicial. O salário em 01/07/2024 era de R$ 2.640,51, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Tenho que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A ré requer a exclusão dos honorários, porquanto o recorrido é sucumbente em todas as pretensões aduzidas em face da recorrente. Em caso de manutenção da condenação, pleiteia a divisão dos honorários sucumbenciais entre todas as rés. A ré também pede a condenação do autor no percentual de 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou sobre o valor atualizado da causa. Como remanesce a condenação das rés, não é possível afastar a condenação do pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%. O percentual deverá ser dividido entre as três rés, ou seja, 5% (cinco por cento) para cada uma das rés. No tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários, o Juízo de origem já condenou a parte ao pagamento de honorários no percentual de 15%. Dou provimento parcial para determinar a divisão dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés, devendo cada uma responder por 5% dos honorários. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Juiz sentenciante determinou a observância do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, sendo "Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do do caput art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD - juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal) que já engloba correção monetária e juros de mora". A ré recorre, alegando que não existe previsão para aplicação de juros na fase anterior ao ajuizamento da ação. Analiso. A aplicação dos índices de correção monetária e de juros na correção das verbas trabalhistas foi objeto de apreciação pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. Consta da ementa do julgamento da ADC 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Dessa forma, a fim de sanar eventuais incompreensões, impende ressaltar que, na fase judicial, a SELIC absorve tanto a correção monetária quanto os juros moratórios previstos no caput do art. 883 da CLT, até então aplicados ao percentual de 1% a contar do ajuizamento da ação. Entendimento diverso, no sentido de admitir a cumulação de juros de 1% com a taxa SELIC, desafiará a alegação de futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF por meio dos embargos rescisórios (arts. 884, § 5º, da CLT, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Relativamente à fase pré-judicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. Assim, em síntese, para atualização dos créditos trabalhistas devem incidir na fase extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e, na fase judicial, a incidência da SELIC apenas. A decisão tem eficácia imediata e efeito "erga omnes", bem como deve ser aplicada desde já e de ofício, não cabendo a alegação de decisão ultra, extra ou citra petita tampouco a alegação de reformatio in pejus. Nego provimento. RECURSO DA RÉ TELEFÔNICA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ A segunda ré (TELEFÔNICA BRASIL S/A) sustenta que não ficou comprovada a prestação de serviços do autor em seu favor. Busca afastar sua responsabilização subsidiária e, subsidiariamente, limitá-la às parcelas de natureza salarial. A responsabilidade subsidiária da terceira ré, ora recorrente, decorre do contrato de prestação de serviços estabelecido com a primeira ré e do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei n. 13.429/2017: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". No mesmo sentido, a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Também, o item IV da Súmula n. 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, o simples fato de ser a tomadora dos serviços do autor torna a segunda ré responsável subsidiariamente por todos os créditos devidos concernentes ao período da prestação dos serviços. No mais, o pedido subsidiário não possui amparo normativo. Destaco, nesse sentido, o teor do item IV da Súmula n. 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há falar, pois, seja em afastamento da responsabilidade seja em sua limitação às parcelas de natureza salarial. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO A terceira ré recorre, sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Em caso de manutenção da sentença, requer a dedução dos valores adimplidos a igual título e observância das folgas usufruídas. A parte recorre para afastar a condenação ao pagamento de horas em razão da não fruição do intervalo intrajornada. Passo à análise. Quanto às horas extras, como analisado no recurso da segunda ré, deve ser mantida a condenação. Não houve condenação para pagamento do intervalo intrajornada, porquanto o Magistrado considerou que o autor usufruía o intervalo por se tratar de jornada externa. Nego provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O Juiz sentenciante condenou as rés ao pagamento de diferenças de produção no valor de R$ 100,00 mensais por entender que a prova oral confirmou que as ordens de serviços eram enviadas pelo aplicativo Telegram aos funcionários e que não era fornecido relatório de atividades para conferência, bem como os parâmetros de premiação não eram claros, embora houvesse premiação. A ré recorre pugnando pelo afastamento da condenação pelo fato de o autor não ter comprovado o seu direito. O tópico foi analisado no julgamento do recurso da segunda ré, sendo afastada a condenação ao pagamento de diferenças de produção e determinado o pagamento da produção dos meses de maio e junho de 2023 por ausência de comprovação de seu adimplemento. Dou provimento parcial ao recurso para afastar a condenação para pagar diferenças de produção, sendo devidas a produção dos meses de maio e junho de 2023. VALE ALIMENTAÇÃO A segunda ré busca afastar a condenação ao pagamento de vale alimentação previsto na norma coletiva. Sustenta não ter participado das negociações que resultaram no instrumento normativo no qual foi previsto o direito. Como examinado no julgamento do recurso da segunda ré, a condenação da segunda ré decorre do fato de ter sido a tomadora dos serviços do autor (art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, tese de repercussão fixada no julgamento do RE n. 958252 e Súmula n. 331 do TST), de modo que irrelevante o argumento de que não participou das negociações que resultaram no instrumento normativo aplicável. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Magistrado sentenciante condenou as rés ao pagamento de honorários aos advogados do autor no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor e condenou o autor ao pagamento de honorários aos procuradores das ré no percentual de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. A terceira ré busca reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora e a condenação do autor ao pagamento de honorários aos patronos da ré. Tendo em conta, sobretudo, o posicionamento desta Turma Julgadora, mantenho a condenação da parte ré ao pagamento de honorários aos advogados da parte autora em 15%. Em relação à condenação do autor ao pagamento de honorários aos procuradores da ré, o Magistrado condenou a parte ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre a diferença do valor do pedido postulado pela parte autora e o que for apurado em liquidação de sentença. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR JORNADA DE TRABALHO E NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO O Juiz de origem condenou as rés ao pagamento de cinco horas extras por semana por considerar que havia prestação de horas extras sem o integral registro durante a semana. Quanto ao intervalo intrajornada, o pedido foi rejeitado tendo o Juiz considerado que o autor usufruía de uma hora de intervalor em razão do labor ser prioritariamente externo. O autor recorre, alegando que deve ser considerada a jornada de trabalho indicada na inicial, porquanto a sua testemunha indicou que a jornada de trabalho era das 07h00min às 20h00min e que tinham que "bater" o ponto das 08h00min às 18h00min. Aduz que a testemunha afirmou que trabalhavam aos sábados (de dois a três sábados por mês). Aponta para a nulidade dos registros de ponto em razão dos inúmeros registros uniformes. Aduz a nulidade do regime de compensação de jornada pelo trabalho em duas horas extras por dia, o que está contrário à cláusula trigésima sexta da ACT. Requer o reconhecimento da jornada de trabalho das 07h30min às 20h00min, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo, labor em dois sábados por mês, bem como em 90% dos feriados e o reconhecimento da nulidade do regime compensatório de jornada. Passo à análise. Como já analisado no julgamento do recurso da segunda ré, não há nada a reformar quanto às as horas extras. No tocante à nulidade do regime de compensação, a prestação de horas extras de forma habitual não é causa de invalidação da compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017). A sentença deve ser mantida, não existindo nada a prover. MAJORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO O Juiz sentenciante condenou as rés ao pagamento de diferenças de produção no valor de R$ 100,00 mensais por entender que a prova oral confirmou que as ordens de serviços eram enviadas pelo aplicativo Telegram aos funcionários e que não era fornecido relatório de atividades para conferência, bem como os parâmetros de premiação não eram claros, embora houvesse premiação. Inconformado, o autor alega que o valor arbitrado na origem, R$ 150,00, é aviltante frente às provas dos autos. Aduz que a prova testemunhal demonstrou que as contagens de produção nunca eram certas e que não haviam relatórios de atividades para a conferência. Argumenta que a ré não apresentou qualquer documentação relativa às atividades e produção do autor, devendo ser aplicados os arts. 396 e 400 do CPC e que a ré descumpriu norma coletiva que prevê a apresentação de relatórios. Requer a reforma da sentença para majorar a condenação para R$ 1.200,00 mensais, a título de remuneração variável por produtividade. Analiso. Como examinado no julgamento do recurso da segunda ré, deve ser afastada a condenação para pagar diferenças de produção. Remanesce apenas o pagamento das dos meses de maio e junho de 2023 por ausência de comprovação de pagamento. Nego provimento. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PRÊMIO PRODUÇÃO O Juízo indeferiu o pedido de reflexos da verba em razão da natureza não salarial do prêmio (art. 457, § 2º da CLT). O autor recorre para obter o reconhecimento da natureza salarial da parcela produção, por se tratar de verba oriunda de comissionamento, pois dependia do esforço do obreiro para sua consecução. Embora a sentença tenha sido reformada para afastar a condenação, remanesce a obrigação das ré para pagar o prêmio produção de dois meses da contratualidade. Os valores deverão ser pagos observando os mesmos reflexos utilizados durante a contratualidade, como no pagamento da produção no mês de abril de 2023. Dou provimento parcial ao recurso para deferir os mesmos reflexos sobre o prêmio produção pagos durante a contratualidade. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Juízo sentenciante indeferiu o pedido por entender que o autor não especificou quais seriam as parcelas de natureza salarial que não integraram a base de cálculo do adicional de periculosidade. O autor requer a reforma da sentença para incluir todas as parcelas remuneratórias na base de cálculo do adicional de periculosidade, por entender que é equiparado a eletricitário. Aduz que a parcela produção deve ser incluída na base de cálculo do adicional de periculosidade. Passo à análise. É incontroverso que o autor recebia adicional de periculosidade. Não obstante não atuasse na função de eletricitário, foi contratado para trabalhar como "Operador de Fibra" realizando atividades em proximidade à rede elétrica, com a instalação de cabos. Logo, nos termos na OJ 347 da SBDI-I do TST, trabalhava "exposto a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência", sendo equiparável aos eletricitários. A Lei n. 12.740/2014 alterou o art. 193 da CLT de forma a incluir na sua regência os trabalhadores sujeitos a eletricidade, com adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base (§ 1º do art. 193 da CLT), em detrimento da Lei n. 7.369/1985 e do Decreto n. 93.412/86, que estabeleciam a sua incidência sobre o universo salarial. A Súmula n. 191 do TST trata a matéria nos seguintes termos: Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Tendo em vista que o autor foi contratado em 2023, conclui-se que ele está abrangido pela Lei n. 12.740/2012, ou seja, deveria ser remunerado com adicional de periculosidade cuja base de cálculo é o salário básico. No mesmo sentido são os acordos coletivos acostados aos autos, que apontam que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base do empregado (Id 18a97c4 - Cláusula Décima Primeira da CCT 2022/2024). Diferentemente do que sugere o demandante, o salário-base não se confunde com o salário do autor. Aquele é o salário contratual, que constitui a importância fixa estabelecida, por unidade de tempo ou de obra. Já o salário, além daquele, também abrange outras parcelas como "as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador" (art. 457, §1º, da CLT). Na Ficha de Registro do autor consta que o seu salário contratual é o montante fixo de R$ 2.380,00. Por conseguinte, nenhuma outra verba remuneratória integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. Saliento que esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma, tal como no acórdão proferido no processo n. 0001126-17.2022.5.12.0047, de relatoria do Des. Marcos Vinicio Zanchetta. Nego provimento. LIMITAÇÃO PECUNIÁRIA O recorrente busca afastar a determinação do juízo a quo de que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Aponta violação ao artigo 840, §1º, da CLT. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Portanto, os valores indicados aos pedidos na exordial limitam o montante da condenação. Estando a sentença em consonância com este entendimento, nada a prover. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juiz de origem condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré no percentual de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, determinando a dedução dos honorários do procuradores do réu dos créditos da parte autora. O autor recorre, alegando que os honorários deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e evitando a dedução do valores dos créditos do autor. No presente caso, ressalta-se que ficou inalterada a qualidade da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça e de sucumbente na ação. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766, os honorários de sucumbência deverão permanecer sob condição suspensiva, não sendo possível a dedução dos honorários dos créditos do autor. Dou provimento ao recurso do autor para determinar que os honorários devidos aos procuradores da ré não sejam deduzidos dos créditos do autor, devendo ficar sob condição suspensiva, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de produção no valor de R$ 100,00 mensais e determinar o pagamento dos valores da produção dos meses de maio e junho de 2023 por ausência de comprovação de pagamento e para determinar a divisão dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés, devendo cada uma das rés responder por 5% dos honorários; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA TERCEIRA RÉ (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) para afastar a condenação para pagar diferenças de produção, sendo devidas a produção dos meses de maio e junho de 2023; por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para deferir os mesmos reflexos sobre o prêmio produção pagos durante a contratualidade e para determinar que os honorários devidos aos procuradores da ré não sejam deduzidos dos créditos do autor, devendo ficar sob condição suspensiva, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Condenação reduzida para R$ 19.000,00, com custas fixadas em R$ 380,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)