Louisiana Da Silva Costa x M. D. S. Representacao Comercial Ltda e outros

Número do Processo: 0000908-80.2024.5.22.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000908-80.2024.5.22.0001 AUTOR: LOUISIANA DA SILVA COSTA RÉU: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e59e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, para reconhecer a relação de emprego travada entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 17 de agosto de 2022 a 08 de abril de 2024, e, no mérito, condenar M. D. S. LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA. e, de forma subsidiária, NESTLÉ BRASIL LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Horas extras (22 horas por semana); 2 - Reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3; 13º salário e FGTS do período laborado, bem como sobre verbas rescisórias, inclusive multa de 40% sobre FGTS. No cálculo das horas extras deverão ser integradas os valores das comissões já com aumento da média remuneratória e adicional de periculosidade além do salário base; 2 – Intervalo intrajornada suprimido – 03:00 por semana; 3 – Reflexos das comissões/premiações cujo valor arbitra-se em R$ 1.000,00 sobre repouso semanal remunerado a partir de janeiro de 2022; 4 – Reflexos das comissões já integrada sobre RSR, em férias acrescidas de 1/3; 13º salário e FGTS do período laborado, bem como sobre verbas rescisórias, inclusive multa de 40% sobre FGTS; Integra-se a fundamentação retro à parte dispositiva desta decisão. Desde já determino a compensação de eventuais valores pagos pelas reclamadas sob idêntica rubrica, para evitar enriquecimento ilícito da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono da reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NESTLE BRASIL LTDA.
    - M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000908-80.2024.5.22.0001 AUTOR: LOUISIANA DA SILVA COSTA RÉU: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e59e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, para reconhecer a relação de emprego travada entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 17 de agosto de 2022 a 08 de abril de 2024, e, no mérito, condenar M. D. S. LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA. e, de forma subsidiária, NESTLÉ BRASIL LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Horas extras (22 horas por semana); 2 - Reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3; 13º salário e FGTS do período laborado, bem como sobre verbas rescisórias, inclusive multa de 40% sobre FGTS. No cálculo das horas extras deverão ser integradas os valores das comissões já com aumento da média remuneratória e adicional de periculosidade além do salário base; 2 – Intervalo intrajornada suprimido – 03:00 por semana; 3 – Reflexos das comissões/premiações cujo valor arbitra-se em R$ 1.000,00 sobre repouso semanal remunerado a partir de janeiro de 2022; 4 – Reflexos das comissões já integrada sobre RSR, em férias acrescidas de 1/3; 13º salário e FGTS do período laborado, bem como sobre verbas rescisórias, inclusive multa de 40% sobre FGTS; Integra-se a fundamentação retro à parte dispositiva desta decisão. Desde já determino a compensação de eventuais valores pagos pelas reclamadas sob idêntica rubrica, para evitar enriquecimento ilícito da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono da reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOUISIANA DA SILVA COSTA
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