Ministério Público Do Trabalho x Infracon Engenharia E Comercio Ltda Scp 11 e outros
Número do Processo:
0000908-82.2023.5.05.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Turma
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000908-82.2023.5.05.0003 RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN DA SILVA SILVA E OUTROS (2) à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO Recurso Ordinário da Reclamada para: a) limitar a responsabilização da Segunda Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS apuradas somente a partir, e inclusive, da competência de 08/2023 até o fim do contrato de trabalho do Reclamante. Observa-se que não há que se falar em limitação à multa de 40% do FGTS eis que se enquadra no conjunto de "verbas rescisórias", esse de inteira responsabilidade, na modalidade subsidiária, da Segunda Reclamada; b) excluir da condenação das Reclamadas a obrigação de pagamento de vale alimentação previsto na cláusula 13ª da CCT; c) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo decadencial de 2 anos a fluir do trânsito em julgado da Ação, cabendo ao Credor neste lapso temporal demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do Reclamante. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Reclamante para: a) condenar as Reclamadas ao pagamento de 3 horas extras por semana, observando o adicional legal ou o normativo, o que mais lhe beneficiar, com integração ao salário e reflexos nas parcelas de RSR e, com este, nas férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio, deduzidos os valores pagos a idêntico título e observada a limitação da responsabilização da Segunda Reclamada ao pagamento dessa verba somente a partir, e inclusive, da competência de 08/2023 até o fim do contrato de trabalho do Reclamante; b) condenar os Reclamados, sendo a Segunda Ré de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da retenção do salário e verbas rescisórias do Autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c)majorar o percentual de honorários advocatícios em favor do Patrono do Reclamante para o percentual de 15%. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MN ENGENHARIA LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000908-82.2023.5.05.0003 RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN DA SILVA SILVA E OUTROS (2) à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO Recurso Ordinário da Reclamada para: a) limitar a responsabilização da Segunda Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS apuradas somente a partir, e inclusive, da competência de 08/2023 até o fim do contrato de trabalho do Reclamante. Observa-se que não há que se falar em limitação à multa de 40% do FGTS eis que se enquadra no conjunto de "verbas rescisórias", esse de inteira responsabilidade, na modalidade subsidiária, da Segunda Reclamada; b) excluir da condenação das Reclamadas a obrigação de pagamento de vale alimentação previsto na cláusula 13ª da CCT; c) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo decadencial de 2 anos a fluir do trânsito em julgado da Ação, cabendo ao Credor neste lapso temporal demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do Reclamante. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Reclamante para: a) condenar as Reclamadas ao pagamento de 3 horas extras por semana, observando o adicional legal ou o normativo, o que mais lhe beneficiar, com integração ao salário e reflexos nas parcelas de RSR e, com este, nas férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio, deduzidos os valores pagos a idêntico título e observada a limitação da responsabilização da Segunda Reclamada ao pagamento dessa verba somente a partir, e inclusive, da competência de 08/2023 até o fim do contrato de trabalho do Reclamante; b) condenar os Reclamados, sendo a Segunda Ré de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da retenção do salário e verbas rescisórias do Autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c)majorar o percentual de honorários advocatícios em favor do Patrono do Reclamante para o percentual de 15%. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRACON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA SCP 11
-
22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)