Omni S/A Credito Financiamento E Investimento x Valdir Peters
Número do Processo:
0000908-96.2025.8.16.0119
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Nova Esperança
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Nova Esperança | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000908-96.2025.8.16.0119 Processo: 0000908-96.2025.8.16.0119 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.345,04 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VALDIR PETERS Vistos 1. Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, vale dizer, as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido. Observados, ainda, os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/2015, pelo que recebo a petição inicial. 2. Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré. Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8. Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, para, no prazo legal, pagar o débito acréscimo das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios para reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão. Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial. Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02. Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do NCPC. A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda. Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. À Secretaria para promover a restrição de circulação (restrição total) do bem, via sistema Renajud. Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição. Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar. Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito. Cientifique(m)-se o(s) avalista(s). Expeça-se mandado. Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
-
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Nova Esperança | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 13) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.