Jorge Ricardo Flores Paqueira e outros x Strauhs Propulsoes Navais Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000909-74.2020.5.12.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000909-74.2020.5.12.0004 RECORRENTE: ADAIRTON SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAIRTON SOARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-74.2020.5.12.0004 RECORRENTE: ADAIRTON SOARES, STRAUHS PROPULSOES NAVAIS LTDA - ME RECORRIDO: ADAIRTON SOARES, STRAUHS PROPULSOES NAVAIS LTDA - ME RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       "JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DESTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ISENÇÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. O legislador estabeleceu comandos distintos para a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça: a) "isenção" do pagamento de custas (CLT, art. 790-A, "caput"); b) "suspensão de exigibilidade" de honorários advocatícios sucumbenciais em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Nesse contexto, não há amparo legal na "dispensa/isenção" de pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial na qual condenado beneficiário da gratuidade de justiça. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001715-80.2023.5.12.0012; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)".       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrentes e recorridos 1. STRAUHS PROPULSÕES NAVAIS LTDA - ME e 2. ADAIRTON SOARES. Inconformadas com a sentença das fls. 2174/2189 (ID. 9f0d1c1), complementada pela de embargos de declaração (fls. 2198/2199 - ID. 5cf4fc0), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 2201/2232 - ID. 6be0aaa (ré) e nas fls. 2239/2245 - ID. 4102105 (parte autora). Contrarrazões nas fls. 2248/2251 - ID. fb5fde4 (ré) e nas fls. 2260/2266 - ID. 1d16495 (parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Na petição de ID. afde6e5 (fl. 2276), o autor requer o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção. Argumenta que o comprovante bancário não possibilita identificar quem realizou o pagamento das custas processuais; bem como o depósito recursal foi realizado por pessoa estranha ao processo. Sem razão. Em relação ao depósito recursal, o § 4º do art. 899 da CLT, estabelece apenas que: "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Portanto, a própria norma celetista não determina quem efetuará o referido pagamento, mas apenas define que o valor será feito em conta vinculada ao juízo. Assim, não há falar em deserção do depósito recursal por ter sido realizado por pessoa estranha ao processo. Quanto às custas processuais, destaco que foram recolhidas por meio da competente guia, a qual foi corretamente preenchida, constando o número do processo, a identificação das partes e o valor a ser recolhido (fl. 2234 - ID. f9649f9). Em que pese a impossibilidade de se identificar a pessoa que recolheu as custas processuais (fl. 2234 - ID. f9649f9), constata-se, pela representação numérica do código de barras, que o pagamento está vinculado à guia de recolhimento supracitada, sendo atingida, assim, a finalidade essencial do ato processual (CLT, art. 899, § 4º). Nessa senda, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora acerca da deserção do apelo da parte demandada. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Postula o autor o reconhecimento de cerceamento de defesa, declarando-se nula a decisão de primeiro grau, com a remessa dos autos à origem a fim de que seja realizada nova perícia acerca da periculosidade no local de trabalho. Alega a divergência entre os dois laudos periciais juntados aos autos. Enquanto o 1º laudo pericial afastou a periculosidade do local de trabalho, o 2º considerou esse ambiente como perigoso. Diante dessa diversidade de conclusões acerca do ambiente laboral, requereu a realização de terceira perícia acerca do tema, a qual foi indeferida pelo juízo de origem com a seguinte fundamentação (fl. 2163 - ID. e70eefc): "A reclamada requer designação de nova perícia para apurar a periculosidade em vista da divergência entre os laudos. Tendo em vista o acórdão e a determinação de nulidade dos atos praticados a partir da primeira perícia, há apenas um laudo válido no processo e não há nenhuma razão que justifique a declaração de nulidade desta perícia, razão pela qual indefiro o pedido. Protestos da reclamada." Ao exame. Conforme destacado na decisão de origem, há apenas um laudo pericial válido sobre a periculosidade no local de trabalho (fls. 776/798 - ID. f188a0b), pois a primeira perícia realizada nos autos (fls. 415/447 - ID. d6784d0) foi anulada por esta Corte (fls. 655/658 - ID. 40a08f1). Segundo o art. 765 da CLT, o juiz detém liberdade na direção do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), de ofício ou a requerimento das partes. Na hipótese, não vejo razão para acolher a preliminar suscitada pela ré, porquanto o laudo pericial acerca da periculosidade no local de trabalho é consistente, bem elaborado e completo sobre o tema. A discussão atinente ao resultado da perícia é análise de mérito e o mero inconformismo da parte não permite a sua anulação. Rejeito. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL A demandada pretende a reforma da sentença para que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados e pleiteados na exordial. Fundamenta o seu pedido na Tese Jurídica 6 deste Regional. Com razão. No meu entendimento, efetivamente, a indicação de valor dos pedidos na inicial, atendendo disposição legal, é meramente estimativa. A meu ver, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa, tampouco àqueles atribuídos aos pedidos individualizados. No entanto, diante da Tese Jurídica 6 deste TRT/12 (precedente obrigatório), manifesto-me, com ressalva de entendimento, para reforma da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos históricos indicados na inicial. Dou provimento para determinar que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limite o apurado em liquidação de sentença, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 1.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade com a seguinte fundamentação (fls. 2178/2181 - ID. 9f0d1c1): "Conforme o laudo pericial de fls. 775/797, as condições de trabalho do reclamante eram salubres e "PERICULOSAS, à luz do item 3 do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16" (fl. 790). Laudo pericial técnico às fls. 775/797. Manifestação do reclamante às fls. 2009/2019, com quesitos complementares e impugnação da reclamada às fls. 2020/2021. Laudo complementar às fls. 2.026/2.028. Com relação à impugnação da reclamada, revela-se como mera insurgência a um resultado que lhe foi desfavorável pois funda-se, essencialmente, nos resultados obtidos em perícia anteriormente realizada e declarada por força do Acórdão de fls. 654/657. É importante frisar que o perito, após oitiva de ambas as partes e vistoria no local de trabalho observou que o reclamante laborou em área de risco por inflamáveis. Destacou que: "Como a Central de GLP estava localizada em uma edícula anexa, contígua e aberta à edificação do forno (vide foto 11), sem que houvesse um adequado isolamento por parede ou porta corta-fogo, e também o fato de alguns (em torno de seis) cilindros de GLP, alguns cheios e outros vazios, mas, não desgaseificados, serem mantidos, como reserva, no interior da edificação que abrigava o forno (vide fotos 8, 12 e 13), depreende-se que a edificação que abriga o forno de fundição e a edícula onde está instalada a Central de GLP, constituem-se em Áreas de Risco por Inflamáveis. [...] O fato de que, com base nos depoimentos do Autor e da Reclamada, era habitual e intermitente a presença do Autor nas áreas operacionais e, dentre elas, na edificação que abrigava o forno destinado à fundição do bronze e na edícula que abriga a Central de GLP, depreende-se que o Autor, por força de suas atribuições de supervisão às atividades operacionais do setor de forno de fundição de bronze, executava atividades em Área de Risco de Inflamáveis. As não conformidades nas condições de segurança apontadas no subitem 4 do item 5.2 acima, associadas à presença de produtos inflamáveis (GLP) em cilindros cheios ou vazios não desgaseificados, depreendem que a condição de risco do Autor era acentuada, quando no setor de forno" (fl. 789 - grifos no original). O preposto da reclamada que acompanhou a perícia relatou ao perito que entre as tarefas executadas pelo reclamante estava a de "acompanhar a execução das operações, mas este acompanhamento era compartilhado com outras pessoas". Afirmou, também, que a realização das atividades do reclamante "nas áreas operacionais, ocupava não mais do que 30 (trinta) minutos diários do Autor" (fl. 784 - grifei). Fica claro, a partir das informações prestadas ao perito pela própria reclamada, que o ingresso do reclamante em área de risco se dava diariamente e fazia parte de suas atribuições rotineiras. Tendo isso em conta, o perito considerou que o reclamante trabalhava exposto a risco, com base na Norma Regulamentadora 16, item 3 do Anexo 2, que considera como área de risco toda a área interna do recinto em que há o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. A prova oral confirma que entre as tarefas do reclamante estava a de acompanhar a produção, ingressando, portanto, em área de risco. O preposto admitiu: "o reclamante acompanhava a produção da usinagem, caldeiraria e fundição" (fl. 2.158 - item 5 do depoimento). A primeira testemunha ouvida a convite da reclamada nada soube dizer quanto às tarefas do reclamante, pois conforme esclareceu, nunca trabalhou com ele e nunca acompanhou seu trabalho (fl. 2.159 - item 2 do depoimento). A segunda testemunha trazida pela reclamada também confirmou que o reclamante, embora tivesse atividades administrativas, ingressava na área de produção para verificar a operação (fl. 2.160 - item 4 do depoimento). Da mesma forma, as duas testemunhas ouvidas a convite do reclamante confirmaram que ele trabalhava tanto no setor administrativo quanto na área de produção, acompanhando a operação (fl. 2.161 - itens 1 e 2 do depoimento da primeira testemunha convidada pelo reclamante e fl. 2.162 - item 2 do depoimento da segunda testemunha convidada pelo reclamante). Em vista da prova produzida, rejeito as impugnações da reclamada e acolho a conclusão pericial para reconhecer ao reclamante o direito à percepção do adicional de periculosidade por trabalhar em área de risco." A ré insurge-se em face deste julgado. Alega que o recorrido não permanecia de forma habitual e permanente no mesmo local dos botijões de gás e apenas esporadicamente acompanhava o processo de fundição de hélices. Inclusive, ressalta a distância entre o escritório do demandante e o local onde eram armazenados os botijões de gás. Também destaca que o local onde ficavam os botijões de gás era aberto, restringindo, assim, a área exposta aos inflamáveis. Sem razão. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deve ocorrer por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. Ao examinar a exposição do autor aos agentes inflamáveis, o perito concluiu que (fl. 791 - ID. 94b3694): "Tendo por base os fatos apurados em perícia é do entendimento deste perito que, durante o período não prescritível em que o Autor trabalhou para a Reclamada, à luz da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, as CONDIÇÕES DE TRABALHO eram: SALUBRES. PERICULOSAS, à luz do Item 3 do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16." O "expert" fundamentou a sua conclusão no fato que o Autor, por força de suas atribuições de supervisão às atividades operacionais do setor de forno de fundição de bronze, executava atividades em Área de Risco de Inflamáveis. Esse acompanhamento do processo produtivo pelo autor foi comprovado pelas testemunhas indicadas pelas partes, bem como pelo preposto da ré. Logo, não há falar em exposição a inflamáveis por tempo extremamente reduzido, conforme previsto na parte final do item I da Súmula 364 do TST. Portanto, considerando a inexistência de elemento probatório capaz de desconstituir as conclusões técnicas, embasadas na legislação aplicável e nas condições de trabalho verificadas, prevalece o parecer exarado pelo perito designado, sendo forçosa a manutenção da sentença a esse respeito. Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova, aquele deve prevalecer quando não houver nos autos evidências com força probante suficiente para desconstituir a conclusão técnica, como na hipótese. Apelo desprovido. 1.3 - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Ao analisar o pagamento das verbas rescisórias, o juízo de primeira instância decidiu (fls. 2176/2178 - ID. 9f0d1c1): "O reclamante afirma que não recebeu as verbas rescisórias indicadas no termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 62/63, no valor total de R$20.387,80. A reclamada, em defesa, alega que "todas as verbas rescisórias foram corretamente pagas para o Reclamante". Acresce que o termo de rescisão do contrato de trabalho está assinado e que "o extrato de movimentação da conta corrente da Reclamada, em anexo, mostra que o valor da rescisão foi sacado no mesmo dia em que firmado o TRCT (14/02/2019)" (fl. 80). A narrativa trazida na contestação, especialmente o trecho aqui destacado, dá a entender que o reclamante teria recebido o pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, no dia da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho e que teria efetuado o saque do valor nesse mesmo dia. Da mesma forma, os documentos de fls. 265/266 são apresentados com o fim de comprovar a apresentação do cheque na instituição bancária e o saque do valor respectivo. De fato, a reclamada apresenta o extrato bancário de conta de sua titularidade com o seguinte destaque "demonstrando o saque dos valores da rescisão" (fl. 265). Tudo, a sugerir que as verbas rescisórias teriam sido pagas por meio de cheque ao reclamante e que este teria efetuado o saque. No entanto, a prova oral revela que se trata de narrativa não correspondente com os fatos que sucederam. Ao depor, o reclamante afirmou: "Sempre recebeu o salário na conta salário do Bradesco. Assinou a rescisão na empresa, na frente do Seu Derli, responsável pelo setor de pessoal. Esperou que o dinheiro entrasse na conta salário, mas nunca entrou. Não disseram nada sobre isso. Quando percebeu que o dinheiro não estava na conta, procurou o advogado. Entende que o dinheiro deveria estar na conta no dia seguinte no máximo" (fl. 2.156 - item 1 do depoimento. Grifei). O preposto disse que quem havia feito o pagamento da rescisão ao reclamante foi "Valmir, do financeiro". Não foi capaz de assegurar a forma de pagamento, mas ao ser perguntado respondeu, "acredita que o pagamento tenha sido feito em dinheiro" (fl .2.158 - item 1 do depoimento). Além disso, o preposto confirmou que os salários dos empregados são pagos em conta bancária e que o reclamante, no curso do contrato, recebia os salários em conta bancária (fl. 2.158 - item 1 do depoimento). A segunda testemunha ouvida convite da reclamada, justamente o empregado Valmir Cunha, que trabalha no setor financeiro e quem o preposto indicou como tendo sido responsável por fazer o pagamento das verbas rescisórias do reclamante, esclareceu que não efetuou o pagamento e que também não viu o pagamento sendo feito. Disse que: "Fez o cheque do pagamento da rescisão do reclamante e sacou o dinheiro. Entregou o dinheiro para o setor de pessoal, entregou para o Derli. Sacou do Banco Bradesco, que é a conta que a empresa tem" (fl. 2.160 - item 1 do depoimento). Perguntado sobre o motivo pelo qual o pagamento de quantia tão elevada seria feito em dinheiro, respondeu, evasivamente, "a empresa decidiu pagar a rescisão em dinheiro por opção" (fl. 2.160 - item 2 do depoimento). Cabe ao empregador o ônus da prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias por tratar-se de fato extintivo do direito do reclamante (CLT, art. 818, II). Em defesa, a reclamada insinua que o reclamante recebeu o pagamento por cheque e que efetuou o saque. O preposto afirma que quem fez o pagamento das verbas rescisórias foi o empregado Valmir Cunha, do setor financeiro, mas não sabe, ao certo, precisar a forma como foi feito. O empregado Valmir Cunha nega que tenha feito o pagamento ao reclamante. Afirma que apenas fez o cheque e foi ao banco sacar o valor. Diz que entregou o dinheiro nas mãos do empregado Derli, do setor de recursos humanos, mas que não o viu pagando o reclamante. Sobretudo, a reclamada não é capaz de explicar por qual motivo não procedeu ao depósito das verbas rescisórias na conta bancária do reclamante, porquanto durante todo o período contratual essa foi a forma de pagamento eleita pelas partes. Nesse cenário de incertezas, a presunção de descumprimento da obrigação milita em favor do empregado e somente a apresentação de documentos hábeis a comprovar o adimplemento da obrigação poderia afastá-la. Vale dizer, à reclamada caberia juntar o termo de rescisão do contrato de trabalho firmado juntamente com o comprovante de depósito dos valores. Assim não o fazendo, defiro o pedido. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$20.387,80, conforme parcelas descritas no termo de rescisão do contrato de trabalho." A demandada requer a modificação deste julgamento. Afirma a assinatura do autor no TRCT ser prova suficiente do recebimento das verbas rescisórias. Além disso, informa que o valor das verbas rescisórias foi pago em espécie, conforme comprovante de saque realizado em sua conta corrente. No entanto, não vejo como alterar a conclusão do julgador singular. Não há controvérsia que o autor assinou o TRCT (fls. 63/64 - ID. 8dd636b) sem ressalvas. Desse modo, presume-se válida a quitação quanto às parcelas especificadas (Código Civil, art. 219). Todavia, conforme destacado pelo juízo de origem, o conjunto probatório evidencia a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Há muitas divergências entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive as indicadas pela ré, e pelo preposto. A ré-recorrente sequer consegue definir, com clareza, qual foi a forma de pagamento das verbas rescisórias. Ora os depoimentos destacam que houve o pagamento em dinheiro, ora em cheque e não há qualquer explicação para a mudança na forma de pagamento que foi realizada em todo o contrato de trabalho (depósito em conta bancária). Além disso, há incongruências acerca de quem teria feito o pagamento das verbas rescisórias, pois a própria testemunha indicada pelo preposto como responsável negou o pagamento. Torna ainda menos crível a tese defensiva em razão do elevado valor das verbas rescisórias (R$ 20.387,50). Não há justificativa para retirada e transporte de um montante tão alto quando poderia ter realizado uma simples transferência bancária, como sempre fez durante toda a relação empregatícia. Portanto, nas razões recursais, a ré não apresenta fundamentos aptos a afastar as conclusões sentenciais quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Sentença mantida. 1.4 - JUSTIÇA GRATUITA A ré postula a reforma da sentença que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Alega que, além de receber aposentadoria pelo INSS no valor de R$ 3.000,00, o autor possui uma empresa e percebe, em média R$ 2.500,00 mensais. Assim, o montante de R$ 5.500,00 mensais supera o limite estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT. Também destaca que o padrão de vida do autor afasta a sua caracterização jurídica como hipossuficiente. Ao exame. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 47, ID. 97f30f6), cuja veracidade foi questionada pela parte adversa, ao argumento que a autora auferiu renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando somado o provento de aposentadoria e o rendimento como sócio da empresa. De início, destaco que a base de cálculo prevista no § 3º do art. 790 da CLT é o "salário base" e não a soma de rendimentos (aposentadoria e pagamentos obtidos por meio de sua empresa) da parte autora. Também saliento que o recebimento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria por meio de processo judicial ou a propriedade de veículos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora. Assim, entendo que a prova ofertada (fls. 2223/2229, ID. 6be0aaa) não se mostra suficiente à demonstração almejada. Nego provimento. 1.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem assim julgou a matéria honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 2185 - ID. 9f0d1c1): "Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o reclamante, embora parcialmente sucumbente, fica isento do pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita." A demandada requer a modificação deste julgamento. Afirma que o STF admite a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento da referida verba honorária, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Analiso. De início, destaco que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual é plenamente aplicável ao contrato em exame. Dito isso, registro que a declaração de inconstitucionalidade oriunda do julgamento da ADI 5766, pelo STF, não veda a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento da verba em epígrafe. Referido julgado declarou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem, todavia, vedar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte beneficiária da justiça gratuita. Como enfatizado pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 52.837/PB aludindo à ADI 5766: "Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)." Nessa senda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não obsta a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais. Friso que beneficiário de gratuidade de justiça é "isento" do pagamento de custas (CLT, art. 790-A, "caput" - "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: [...] "), mas quanto a honorários advocatícios sucumbenciais em que condenado a previsão legal é de "suspensão de exigibilidade", na forma prevista na Norma Consolidada: "Art. 791-A [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" Nesse sentido aresto de minha lavra: "JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DESTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ISENÇÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. O legislador estabeleceu comandos distintos para a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça: a) "isenção" do pagamento de custas (CLT, art. 790-A, "caput"); b) "suspensão de exigibilidade" de honorários advocatícios sucumbenciais em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Nesse contexto, não há amparo legal na "dispensa/isenção" de pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial na qual condenado beneficiário da gratuidade de justiça." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001715-80.2023.5.12.0012; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Por fim, considerando que houve sucumbência da parte autora em pretensões integralmente rejeitadas, faz-se necessária a condenação do autor, em favor do patrono da parte ré, a qual fixo em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (TRT-12, TJ 5). Dou provimento ao recurso da ré a fim de condenar o autor em 10% de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (TRT-12, TJ 5), com suspensão de exigibilidade (ADI 5766 e CLT, art. 791-A, § 4º). 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Ao analisar a prescrição dos créditos trabalhistas, o juízo de origem fixou os seguintes critérios (fl. 2176 - ID. 9f0d1c1): "O contrato de trabalho perdurou de 30.1.1997 a 7.2.2019. A ação foi proposta em 20.8.2020. Acolho a arguição da reclamada e reconheço prescritas as pretensões anteriores a 20.8.2015, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 308, I, do Tribunal Superior do Trabalho, para, quanto a elas, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil." A parte autora pretende a modificação deste julgado. Afirma que a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias. Deste modo, devem ser declarados prescritos somente os créditos anteriores a 31.03.2015. Ao exame. No caso, o marco prescricional foi fixado em 20.08.2015, considerando o ajuizamento da ação em 20.08.2020 (fl. 2242 - Id. 9f0d1c1). Por força do disposto no art. 7º, XXIX, da CF/1988, as verbas trabalhistas postuladas em Juízo sujeitam-se à prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, o art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12.06.2020, estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, considerando que a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, os prazos prescricionais estiveram suspensos no período de 12.06.2020 a 30.10.2020 (141 dias), incluindo-se o prazo quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB. Com efeito, propugno entendimento de não haver possibilidade de se afastar o alcance da aplicabilidade da aludida regra às relações de trabalho, na forma dos precedentes que seguem: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido" (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022) "PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. LEI N° 14.010/2020. O lapso temporal da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser integrado na contagem do tempo referente à perda do direito à exigibilidade das pretensões trabalhistas." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000764-33.2022.5.12.0041; Data de assinatura: 19-12-2023; 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) "RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI N. 14.010/2020. A prescrição quinquenal atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação trabalhista. Há de se considerar na contagem do prazo, a previsão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu hipótese legal de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, conforme o caso, no período compreendido entre 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000843-20.2022.5.12.0006; Data de assinatura: 06-12-2023; 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E AO QUINQUENAL. A Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Não há nenhuma restrição legal específica à sua aplicação ao Direito do Trabalho. Além disso, o § 1º do art. 8º da CLT estabelece o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Por isso, a suspensão dos prazos é aplicável tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000581-05.2022.5.12.0060; Data de assinatura: 06-12-2023; 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) "PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Em consequência da pandemia COVID-19, foi editada a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Em seu artigo 3º, estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A referida lei entrou em vigor na data da sua publicação, 12-06-2020. Assim, os prazos prescricionais estiveram suspensos no período entre 12-6-2020 a 30-10-2020." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000170-30.2022.5.12.0005; Data de assinatura: 28-11-2023; 3ª Câmara; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Dou provimento ao apelo para, observando a suspensão prevista no art. 3° da lei 14.010/2020, retroagir o marco prescricional fixado em 20.08.2015 para 31.03.2015. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de primeiro grau, aplicando o entendimento previsto na ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic a partir da citação. Desse modo, não determinou a incidência de juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991 no período anterior ao ajuizamento da lide. A parte autora pretende, na fase judicial, acrescer à Taxa Selic à TR. Ao exame. Impõe-se adotar as diretrizes objeto de julgamentos (primitivo e decorrentes de aclaratórios) das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, na: a) fase pré-judicial: IPCA-E e juros simples TRD ("caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991); b) fase judicial: a SELIC desde o dia do ajuizamento da ação. Essa a compreensão da SDI-I do TST, em julgamento unânime (PROCESSO Nº TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, julgado em 30.06.2022 e aresto publicado no DEJT de 19.08.2022), quanto ao nelas (ADCs e ADIs) decidido pelo STF. Aliás, na Rcl 49.545/RS de 04.03.2022, confirmando a liminar, o Relator (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO) disse que, na fase pré-prejudicial, incidem IPCA-E e os juros simples (TRD) acima mencionados, visto que, citando o ministro relator da ADC 58 (GILMAR MENDES): "A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem" e "No voto condutor do julgado, o Ministro Gilmar Mendes (relator), ao assinalar que, além do indexador, devem ser aplicados na fase extrajudicial os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, asseverou que "a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT". No mesmo sentido: Rcl 49.310/RS (ministro GILMAR MENDES), Rcl 50.107/RS (ministra CÁRMEN LUCIA), Rcl 50.189/MG (ministro ALEXANDRE DE MORAES), Rcl 49.508/PR (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO), Rcl 49.740/SP (ministra ROSA WEBER), Rcl 50.117/RS (ministro NUNES MARQUES), Rcl 53.659/MG (ministro RICARDO LEWANDOWSKI), Rcl 54.784 (ministro DIAS TOFFOLI) e Rcl 55.525 (ministro EDSON FACHIN). Esse entendimento uniforme da SDI-I do TST e do STF está em sintonia com o § 3º do art. 489 do CPC, ou seja, a decisão deve ser lida/aplicada/interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e não apenas pelo dispositivo. No caso, a sentença não determinou a aplicação de todos os comandos oriundos da ADC 58. Destaco que a atualização dos débitos trabalhistas é matéria de ordem pública, impondo-se o exame e indicação das diretrizes antes do trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º), o que não importa em julgamento "extra/ultra petita", "reformatio in pejus" tampouco em preclusão, conforme precedentes que seguem: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando 'reformatio inpejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021) "[...] 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. [...]. 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, "equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022) "[...] A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014,8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) Diante do efeito vinculante e "erga omnes" do decidido nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, de rigor o cumprimento integral a seus comandos (aplicação da tese jurídica do STF em controle concentrado de constitucionalidade) e até para prevenir reclamação constitucional junto à Suprema Corte ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), notadamente para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da entrega da prestação de jurisdicional (cooperação dos atores processuais à aplicação da primazia da integral do mérito - efetiva e eficiente - CPC, arts. 4º, 6º e 8º). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. Por fim, o precedente que segue contém os comandos a adotar na confecção/atualização dos cálculos - inclusive acerca dos lançamentos no PJeCalc nas colunas "correção monetária" e "juros de mora" -, além da indicação da espécie de selic pertinente à luz da ADC 58: "ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. PJE-CALC. MODO DE LANÇAMENTO DOS ÍNDICES DAS FASES EXTRAJUDICIAL (PRÉ-JUDICIAL) E JUDICIAL NO PJE-CALC UTILIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CORRETA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta". 2. A taxa selic deve ser lançada no PJe-Calc utilizado nesta Especializada na coluna "juros de mora" (a incorreta inclusão na coluna "correção monetária" acarretará a incidência - indevida - de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo valor). 3. Ainda que a taxa selic compreenda índices de "juros e correção monetária" - razão inclusive da expressa vedação naqueles julgamentos de acumular-se à taxa selic outros índices de correção monetária (parte final do item 7 da ementa) -, tal fato não atrai seu lançamento à coluna "correção monetária" do PJe-Calc. 4. Para retratar fielmente as diretrizes do decidido pelo STF deverá ser lançado no PJe-Calc: "a) na coluna "correção monetária" o índice IPCA-E combinado com a opção "sem correção" a partir da data do ajuizamento da ação; b) na coluna "juros de mora" clicar na opção "aplicar juros na fase pré-judicial" selecionando o índice "TRD juros simples" (que corresponde aos juros do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991) combinando com a SELIC (Receita Federal) a partir da data do ajuizamento da ação." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000565-17.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; 5ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Dou provimento parcial ao recurso para determinar a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção suscitada pela parte autora e CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela parte ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) determinar que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limite o apurado em liquidação de sentença, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; b) condenar o autor em 10% de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (TRT-12, TJ 5), com suspensão de exigibilidade (ADI 5766 e CLT, art. 791-A, § 4º). Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de: a) observando a suspensão prevista no art. 3° da lei 14.010/2020, retroagir o marco prescricional fixado em 20.08.2015 para 31.03.2015; e b) determinar a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. Custas alteradas (de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 55.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADAIRTON SOARES
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000909-74.2020.5.12.0004 RECORRENTE: ADAIRTON SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAIRTON SOARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-74.2020.5.12.0004 RECORRENTE: ADAIRTON SOARES, STRAUHS PROPULSOES NAVAIS LTDA - ME RECORRIDO: ADAIRTON SOARES, STRAUHS PROPULSOES NAVAIS LTDA - ME RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       "JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DESTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ISENÇÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. O legislador estabeleceu comandos distintos para a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça: a) "isenção" do pagamento de custas (CLT, art. 790-A, "caput"); b) "suspensão de exigibilidade" de honorários advocatícios sucumbenciais em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Nesse contexto, não há amparo legal na "dispensa/isenção" de pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial na qual condenado beneficiário da gratuidade de justiça. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001715-80.2023.5.12.0012; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)".       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrentes e recorridos 1. STRAUHS PROPULSÕES NAVAIS LTDA - ME e 2. ADAIRTON SOARES. Inconformadas com a sentença das fls. 2174/2189 (ID. 9f0d1c1), complementada pela de embargos de declaração (fls. 2198/2199 - ID. 5cf4fc0), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 2201/2232 - ID. 6be0aaa (ré) e nas fls. 2239/2245 - ID. 4102105 (parte autora). Contrarrazões nas fls. 2248/2251 - ID. fb5fde4 (ré) e nas fls. 2260/2266 - ID. 1d16495 (parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Na petição de ID. afde6e5 (fl. 2276), o autor requer o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção. Argumenta que o comprovante bancário não possibilita identificar quem realizou o pagamento das custas processuais; bem como o depósito recursal foi realizado por pessoa estranha ao processo. Sem razão. Em relação ao depósito recursal, o § 4º do art. 899 da CLT, estabelece apenas que: "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Portanto, a própria norma celetista não determina quem efetuará o referido pagamento, mas apenas define que o valor será feito em conta vinculada ao juízo. Assim, não há falar em deserção do depósito recursal por ter sido realizado por pessoa estranha ao processo. Quanto às custas processuais, destaco que foram recolhidas por meio da competente guia, a qual foi corretamente preenchida, constando o número do processo, a identificação das partes e o valor a ser recolhido (fl. 2234 - ID. f9649f9). Em que pese a impossibilidade de se identificar a pessoa que recolheu as custas processuais (fl. 2234 - ID. f9649f9), constata-se, pela representação numérica do código de barras, que o pagamento está vinculado à guia de recolhimento supracitada, sendo atingida, assim, a finalidade essencial do ato processual (CLT, art. 899, § 4º). Nessa senda, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora acerca da deserção do apelo da parte demandada. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Postula o autor o reconhecimento de cerceamento de defesa, declarando-se nula a decisão de primeiro grau, com a remessa dos autos à origem a fim de que seja realizada nova perícia acerca da periculosidade no local de trabalho. Alega a divergência entre os dois laudos periciais juntados aos autos. Enquanto o 1º laudo pericial afastou a periculosidade do local de trabalho, o 2º considerou esse ambiente como perigoso. Diante dessa diversidade de conclusões acerca do ambiente laboral, requereu a realização de terceira perícia acerca do tema, a qual foi indeferida pelo juízo de origem com a seguinte fundamentação (fl. 2163 - ID. e70eefc): "A reclamada requer designação de nova perícia para apurar a periculosidade em vista da divergência entre os laudos. Tendo em vista o acórdão e a determinação de nulidade dos atos praticados a partir da primeira perícia, há apenas um laudo válido no processo e não há nenhuma razão que justifique a declaração de nulidade desta perícia, razão pela qual indefiro o pedido. Protestos da reclamada." Ao exame. Conforme destacado na decisão de origem, há apenas um laudo pericial válido sobre a periculosidade no local de trabalho (fls. 776/798 - ID. f188a0b), pois a primeira perícia realizada nos autos (fls. 415/447 - ID. d6784d0) foi anulada por esta Corte (fls. 655/658 - ID. 40a08f1). Segundo o art. 765 da CLT, o juiz detém liberdade na direção do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), de ofício ou a requerimento das partes. Na hipótese, não vejo razão para acolher a preliminar suscitada pela ré, porquanto o laudo pericial acerca da periculosidade no local de trabalho é consistente, bem elaborado e completo sobre o tema. A discussão atinente ao resultado da perícia é análise de mérito e o mero inconformismo da parte não permite a sua anulação. Rejeito. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL A demandada pretende a reforma da sentença para que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados e pleiteados na exordial. Fundamenta o seu pedido na Tese Jurídica 6 deste Regional. Com razão. No meu entendimento, efetivamente, a indicação de valor dos pedidos na inicial, atendendo disposição legal, é meramente estimativa. A meu ver, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa, tampouco àqueles atribuídos aos pedidos individualizados. No entanto, diante da Tese Jurídica 6 deste TRT/12 (precedente obrigatório), manifesto-me, com ressalva de entendimento, para reforma da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos históricos indicados na inicial. Dou provimento para determinar que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limite o apurado em liquidação de sentença, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 1.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade com a seguinte fundamentação (fls. 2178/2181 - ID. 9f0d1c1): "Conforme o laudo pericial de fls. 775/797, as condições de trabalho do reclamante eram salubres e "PERICULOSAS, à luz do item 3 do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16" (fl. 790). Laudo pericial técnico às fls. 775/797. Manifestação do reclamante às fls. 2009/2019, com quesitos complementares e impugnação da reclamada às fls. 2020/2021. Laudo complementar às fls. 2.026/2.028. Com relação à impugnação da reclamada, revela-se como mera insurgência a um resultado que lhe foi desfavorável pois funda-se, essencialmente, nos resultados obtidos em perícia anteriormente realizada e declarada por força do Acórdão de fls. 654/657. É importante frisar que o perito, após oitiva de ambas as partes e vistoria no local de trabalho observou que o reclamante laborou em área de risco por inflamáveis. Destacou que: "Como a Central de GLP estava localizada em uma edícula anexa, contígua e aberta à edificação do forno (vide foto 11), sem que houvesse um adequado isolamento por parede ou porta corta-fogo, e também o fato de alguns (em torno de seis) cilindros de GLP, alguns cheios e outros vazios, mas, não desgaseificados, serem mantidos, como reserva, no interior da edificação que abrigava o forno (vide fotos 8, 12 e 13), depreende-se que a edificação que abriga o forno de fundição e a edícula onde está instalada a Central de GLP, constituem-se em Áreas de Risco por Inflamáveis. [...] O fato de que, com base nos depoimentos do Autor e da Reclamada, era habitual e intermitente a presença do Autor nas áreas operacionais e, dentre elas, na edificação que abrigava o forno destinado à fundição do bronze e na edícula que abriga a Central de GLP, depreende-se que o Autor, por força de suas atribuições de supervisão às atividades operacionais do setor de forno de fundição de bronze, executava atividades em Área de Risco de Inflamáveis. As não conformidades nas condições de segurança apontadas no subitem 4 do item 5.2 acima, associadas à presença de produtos inflamáveis (GLP) em cilindros cheios ou vazios não desgaseificados, depreendem que a condição de risco do Autor era acentuada, quando no setor de forno" (fl. 789 - grifos no original). O preposto da reclamada que acompanhou a perícia relatou ao perito que entre as tarefas executadas pelo reclamante estava a de "acompanhar a execução das operações, mas este acompanhamento era compartilhado com outras pessoas". Afirmou, também, que a realização das atividades do reclamante "nas áreas operacionais, ocupava não mais do que 30 (trinta) minutos diários do Autor" (fl. 784 - grifei). Fica claro, a partir das informações prestadas ao perito pela própria reclamada, que o ingresso do reclamante em área de risco se dava diariamente e fazia parte de suas atribuições rotineiras. Tendo isso em conta, o perito considerou que o reclamante trabalhava exposto a risco, com base na Norma Regulamentadora 16, item 3 do Anexo 2, que considera como área de risco toda a área interna do recinto em que há o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. A prova oral confirma que entre as tarefas do reclamante estava a de acompanhar a produção, ingressando, portanto, em área de risco. O preposto admitiu: "o reclamante acompanhava a produção da usinagem, caldeiraria e fundição" (fl. 2.158 - item 5 do depoimento). A primeira testemunha ouvida a convite da reclamada nada soube dizer quanto às tarefas do reclamante, pois conforme esclareceu, nunca trabalhou com ele e nunca acompanhou seu trabalho (fl. 2.159 - item 2 do depoimento). A segunda testemunha trazida pela reclamada também confirmou que o reclamante, embora tivesse atividades administrativas, ingressava na área de produção para verificar a operação (fl. 2.160 - item 4 do depoimento). Da mesma forma, as duas testemunhas ouvidas a convite do reclamante confirmaram que ele trabalhava tanto no setor administrativo quanto na área de produção, acompanhando a operação (fl. 2.161 - itens 1 e 2 do depoimento da primeira testemunha convidada pelo reclamante e fl. 2.162 - item 2 do depoimento da segunda testemunha convidada pelo reclamante). Em vista da prova produzida, rejeito as impugnações da reclamada e acolho a conclusão pericial para reconhecer ao reclamante o direito à percepção do adicional de periculosidade por trabalhar em área de risco." A ré insurge-se em face deste julgado. Alega que o recorrido não permanecia de forma habitual e permanente no mesmo local dos botijões de gás e apenas esporadicamente acompanhava o processo de fundição de hélices. Inclusive, ressalta a distância entre o escritório do demandante e o local onde eram armazenados os botijões de gás. Também destaca que o local onde ficavam os botijões de gás era aberto, restringindo, assim, a área exposta aos inflamáveis. Sem razão. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deve ocorrer por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. Ao examinar a exposição do autor aos agentes inflamáveis, o perito concluiu que (fl. 791 - ID. 94b3694): "Tendo por base os fatos apurados em perícia é do entendimento deste perito que, durante o período não prescritível em que o Autor trabalhou para a Reclamada, à luz da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, as CONDIÇÕES DE TRABALHO eram: SALUBRES. PERICULOSAS, à luz do Item 3 do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16." O "expert" fundamentou a sua conclusão no fato que o Autor, por força de suas atribuições de supervisão às atividades operacionais do setor de forno de fundição de bronze, executava atividades em Área de Risco de Inflamáveis. Esse acompanhamento do processo produtivo pelo autor foi comprovado pelas testemunhas indicadas pelas partes, bem como pelo preposto da ré. Logo, não há falar em exposição a inflamáveis por tempo extremamente reduzido, conforme previsto na parte final do item I da Súmula 364 do TST. Portanto, considerando a inexistência de elemento probatório capaz de desconstituir as conclusões técnicas, embasadas na legislação aplicável e nas condições de trabalho verificadas, prevalece o parecer exarado pelo perito designado, sendo forçosa a manutenção da sentença a esse respeito. Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova, aquele deve prevalecer quando não houver nos autos evidências com força probante suficiente para desconstituir a conclusão técnica, como na hipótese. Apelo desprovido. 1.3 - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Ao analisar o pagamento das verbas rescisórias, o juízo de primeira instância decidiu (fls. 2176/2178 - ID. 9f0d1c1): "O reclamante afirma que não recebeu as verbas rescisórias indicadas no termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 62/63, no valor total de R$20.387,80. A reclamada, em defesa, alega que "todas as verbas rescisórias foram corretamente pagas para o Reclamante". Acresce que o termo de rescisão do contrato de trabalho está assinado e que "o extrato de movimentação da conta corrente da Reclamada, em anexo, mostra que o valor da rescisão foi sacado no mesmo dia em que firmado o TRCT (14/02/2019)" (fl. 80). A narrativa trazida na contestação, especialmente o trecho aqui destacado, dá a entender que o reclamante teria recebido o pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, no dia da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho e que teria efetuado o saque do valor nesse mesmo dia. Da mesma forma, os documentos de fls. 265/266 são apresentados com o fim de comprovar a apresentação do cheque na instituição bancária e o saque do valor respectivo. De fato, a reclamada apresenta o extrato bancário de conta de sua titularidade com o seguinte destaque "demonstrando o saque dos valores da rescisão" (fl. 265). Tudo, a sugerir que as verbas rescisórias teriam sido pagas por meio de cheque ao reclamante e que este teria efetuado o saque. No entanto, a prova oral revela que se trata de narrativa não correspondente com os fatos que sucederam. Ao depor, o reclamante afirmou: "Sempre recebeu o salário na conta salário do Bradesco. Assinou a rescisão na empresa, na frente do Seu Derli, responsável pelo setor de pessoal. Esperou que o dinheiro entrasse na conta salário, mas nunca entrou. Não disseram nada sobre isso. Quando percebeu que o dinheiro não estava na conta, procurou o advogado. Entende que o dinheiro deveria estar na conta no dia seguinte no máximo" (fl. 2.156 - item 1 do depoimento. Grifei). O preposto disse que quem havia feito o pagamento da rescisão ao reclamante foi "Valmir, do financeiro". Não foi capaz de assegurar a forma de pagamento, mas ao ser perguntado respondeu, "acredita que o pagamento tenha sido feito em dinheiro" (fl .2.158 - item 1 do depoimento). Além disso, o preposto confirmou que os salários dos empregados são pagos em conta bancária e que o reclamante, no curso do contrato, recebia os salários em conta bancária (fl. 2.158 - item 1 do depoimento). A segunda testemunha ouvida convite da reclamada, justamente o empregado Valmir Cunha, que trabalha no setor financeiro e quem o preposto indicou como tendo sido responsável por fazer o pagamento das verbas rescisórias do reclamante, esclareceu que não efetuou o pagamento e que também não viu o pagamento sendo feito. Disse que: "Fez o cheque do pagamento da rescisão do reclamante e sacou o dinheiro. Entregou o dinheiro para o setor de pessoal, entregou para o Derli. Sacou do Banco Bradesco, que é a conta que a empresa tem" (fl. 2.160 - item 1 do depoimento). Perguntado sobre o motivo pelo qual o pagamento de quantia tão elevada seria feito em dinheiro, respondeu, evasivamente, "a empresa decidiu pagar a rescisão em dinheiro por opção" (fl. 2.160 - item 2 do depoimento). Cabe ao empregador o ônus da prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias por tratar-se de fato extintivo do direito do reclamante (CLT, art. 818, II). Em defesa, a reclamada insinua que o reclamante recebeu o pagamento por cheque e que efetuou o saque. O preposto afirma que quem fez o pagamento das verbas rescisórias foi o empregado Valmir Cunha, do setor financeiro, mas não sabe, ao certo, precisar a forma como foi feito. O empregado Valmir Cunha nega que tenha feito o pagamento ao reclamante. Afirma que apenas fez o cheque e foi ao banco sacar o valor. Diz que entregou o dinheiro nas mãos do empregado Derli, do setor de recursos humanos, mas que não o viu pagando o reclamante. Sobretudo, a reclamada não é capaz de explicar por qual motivo não procedeu ao depósito das verbas rescisórias na conta bancária do reclamante, porquanto durante todo o período contratual essa foi a forma de pagamento eleita pelas partes. Nesse cenário de incertezas, a presunção de descumprimento da obrigação milita em favor do empregado e somente a apresentação de documentos hábeis a comprovar o adimplemento da obrigação poderia afastá-la. Vale dizer, à reclamada caberia juntar o termo de rescisão do contrato de trabalho firmado juntamente com o comprovante de depósito dos valores. Assim não o fazendo, defiro o pedido. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$20.387,80, conforme parcelas descritas no termo de rescisão do contrato de trabalho." A demandada requer a modificação deste julgamento. Afirma a assinatura do autor no TRCT ser prova suficiente do recebimento das verbas rescisórias. Além disso, informa que o valor das verbas rescisórias foi pago em espécie, conforme comprovante de saque realizado em sua conta corrente. No entanto, não vejo como alterar a conclusão do julgador singular. Não há controvérsia que o autor assinou o TRCT (fls. 63/64 - ID. 8dd636b) sem ressalvas. Desse modo, presume-se válida a quitação quanto às parcelas especificadas (Código Civil, art. 219). Todavia, conforme destacado pelo juízo de origem, o conjunto probatório evidencia a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Há muitas divergências entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive as indicadas pela ré, e pelo preposto. A ré-recorrente sequer consegue definir, com clareza, qual foi a forma de pagamento das verbas rescisórias. Ora os depoimentos destacam que houve o pagamento em dinheiro, ora em cheque e não há qualquer explicação para a mudança na forma de pagamento que foi realizada em todo o contrato de trabalho (depósito em conta bancária). Além disso, há incongruências acerca de quem teria feito o pagamento das verbas rescisórias, pois a própria testemunha indicada pelo preposto como responsável negou o pagamento. Torna ainda menos crível a tese defensiva em razão do elevado valor das verbas rescisórias (R$ 20.387,50). Não há justificativa para retirada e transporte de um montante tão alto quando poderia ter realizado uma simples transferência bancária, como sempre fez durante toda a relação empregatícia. Portanto, nas razões recursais, a ré não apresenta fundamentos aptos a afastar as conclusões sentenciais quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Sentença mantida. 1.4 - JUSTIÇA GRATUITA A ré postula a reforma da sentença que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Alega que, além de receber aposentadoria pelo INSS no valor de R$ 3.000,00, o autor possui uma empresa e percebe, em média R$ 2.500,00 mensais. Assim, o montante de R$ 5.500,00 mensais supera o limite estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT. Também destaca que o padrão de vida do autor afasta a sua caracterização jurídica como hipossuficiente. Ao exame. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 47, ID. 97f30f6), cuja veracidade foi questionada pela parte adversa, ao argumento que a autora auferiu renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando somado o provento de aposentadoria e o rendimento como sócio da empresa. De início, destaco que a base de cálculo prevista no § 3º do art. 790 da CLT é o "salário base" e não a soma de rendimentos (aposentadoria e pagamentos obtidos por meio de sua empresa) da parte autora. Também saliento que o recebimento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria por meio de processo judicial ou a propriedade de veículos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora. Assim, entendo que a prova ofertada (fls. 2223/2229, ID. 6be0aaa) não se mostra suficiente à demonstração almejada. Nego provimento. 1.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem assim julgou a matéria honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 2185 - ID. 9f0d1c1): "Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o reclamante, embora parcialmente sucumbente, fica isento do pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita." A demandada requer a modificação deste julgamento. Afirma que o STF admite a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento da referida verba honorária, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Analiso. De início, destaco que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual é plenamente aplicável ao contrato em exame. Dito isso, registro que a declaração de inconstitucionalidade oriunda do julgamento da ADI 5766, pelo STF, não veda a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento da verba em epígrafe. Referido julgado declarou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem, todavia, vedar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte beneficiária da justiça gratuita. Como enfatizado pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 52.837/PB aludindo à ADI 5766: "Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)." Nessa senda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não obsta a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais. Friso que beneficiário de gratuidade de justiça é "isento" do pagamento de custas (CLT, art. 790-A, "caput" - "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: [...] "), mas quanto a honorários advocatícios sucumbenciais em que condenado a previsão legal é de "suspensão de exigibilidade", na forma prevista na Norma Consolidada: "Art. 791-A [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" Nesse sentido aresto de minha lavra: "JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DESTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ISENÇÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. O legislador estabeleceu comandos distintos para a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça: a) "isenção" do pagamento de custas (CLT, art. 790-A, "caput"); b) "suspensão de exigibilidade" de honorários advocatícios sucumbenciais em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Nesse contexto, não há amparo legal na "dispensa/isenção" de pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial na qual condenado beneficiário da gratuidade de justiça." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001715-80.2023.5.12.0012; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Por fim, considerando que houve sucumbência da parte autora em pretensões integralmente rejeitadas, faz-se necessária a condenação do autor, em favor do patrono da parte ré, a qual fixo em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (TRT-12, TJ 5). Dou provimento ao recurso da ré a fim de condenar o autor em 10% de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (TRT-12, TJ 5), com suspensão de exigibilidade (ADI 5766 e CLT, art. 791-A, § 4º). 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Ao analisar a prescrição dos créditos trabalhistas, o juízo de origem fixou os seguintes critérios (fl. 2176 - ID. 9f0d1c1): "O contrato de trabalho perdurou de 30.1.1997 a 7.2.2019. A ação foi proposta em 20.8.2020. Acolho a arguição da reclamada e reconheço prescritas as pretensões anteriores a 20.8.2015, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 308, I, do Tribunal Superior do Trabalho, para, quanto a elas, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil." A parte autora pretende a modificação deste julgado. Afirma que a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias. Deste modo, devem ser declarados prescritos somente os créditos anteriores a 31.03.2015. Ao exame. No caso, o marco prescricional foi fixado em 20.08.2015, considerando o ajuizamento da ação em 20.08.2020 (fl. 2242 - Id. 9f0d1c1). Por força do disposto no art. 7º, XXIX, da CF/1988, as verbas trabalhistas postuladas em Juízo sujeitam-se à prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, o art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12.06.2020, estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, considerando que a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, os prazos prescricionais estiveram suspensos no período de 12.06.2020 a 30.10.2020 (141 dias), incluindo-se o prazo quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB. Com efeito, propugno entendimento de não haver possibilidade de se afastar o alcance da aplicabilidade da aludida regra às relações de trabalho, na forma dos precedentes que seguem: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido" (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022) "PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. LEI N° 14.010/2020. O lapso temporal da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser integrado na contagem do tempo referente à perda do direito à exigibilidade das pretensões trabalhistas." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000764-33.2022.5.12.0041; Data de assinatura: 19-12-2023; 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) "RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI N. 14.010/2020. A prescrição quinquenal atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação trabalhista. Há de se considerar na contagem do prazo, a previsão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu hipótese legal de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, conforme o caso, no período compreendido entre 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000843-20.2022.5.12.0006; Data de assinatura: 06-12-2023; 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E AO QUINQUENAL. A Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Não há nenhuma restrição legal específica à sua aplicação ao Direito do Trabalho. Além disso, o § 1º do art. 8º da CLT estabelece o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Por isso, a suspensão dos prazos é aplicável tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000581-05.2022.5.12.0060; Data de assinatura: 06-12-2023; 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) "PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Em consequência da pandemia COVID-19, foi editada a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Em seu artigo 3º, estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A referida lei entrou em vigor na data da sua publicação, 12-06-2020. Assim, os prazos prescricionais estiveram suspensos no período entre 12-6-2020 a 30-10-2020." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000170-30.2022.5.12.0005; Data de assinatura: 28-11-2023; 3ª Câmara; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Dou provimento ao apelo para, observando a suspensão prevista no art. 3° da lei 14.010/2020, retroagir o marco prescricional fixado em 20.08.2015 para 31.03.2015. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de primeiro grau, aplicando o entendimento previsto na ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic a partir da citação. Desse modo, não determinou a incidência de juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991 no período anterior ao ajuizamento da lide. A parte autora pretende, na fase judicial, acrescer à Taxa Selic à TR. Ao exame. Impõe-se adotar as diretrizes objeto de julgamentos (primitivo e decorrentes de aclaratórios) das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, na: a) fase pré-judicial: IPCA-E e juros simples TRD ("caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991); b) fase judicial: a SELIC desde o dia do ajuizamento da ação. Essa a compreensão da SDI-I do TST, em julgamento unânime (PROCESSO Nº TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, julgado em 30.06.2022 e aresto publicado no DEJT de 19.08.2022), quanto ao nelas (ADCs e ADIs) decidido pelo STF. Aliás, na Rcl 49.545/RS de 04.03.2022, confirmando a liminar, o Relator (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO) disse que, na fase pré-prejudicial, incidem IPCA-E e os juros simples (TRD) acima mencionados, visto que, citando o ministro relator da ADC 58 (GILMAR MENDES): "A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem" e "No voto condutor do julgado, o Ministro Gilmar Mendes (relator), ao assinalar que, além do indexador, devem ser aplicados na fase extrajudicial os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, asseverou que "a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT". No mesmo sentido: Rcl 49.310/RS (ministro GILMAR MENDES), Rcl 50.107/RS (ministra CÁRMEN LUCIA), Rcl 50.189/MG (ministro ALEXANDRE DE MORAES), Rcl 49.508/PR (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO), Rcl 49.740/SP (ministra ROSA WEBER), Rcl 50.117/RS (ministro NUNES MARQUES), Rcl 53.659/MG (ministro RICARDO LEWANDOWSKI), Rcl 54.784 (ministro DIAS TOFFOLI) e Rcl 55.525 (ministro EDSON FACHIN). Esse entendimento uniforme da SDI-I do TST e do STF está em sintonia com o § 3º do art. 489 do CPC, ou seja, a decisão deve ser lida/aplicada/interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e não apenas pelo dispositivo. No caso, a sentença não determinou a aplicação de todos os comandos oriundos da ADC 58. Destaco que a atualização dos débitos trabalhistas é matéria de ordem pública, impondo-se o exame e indicação das diretrizes antes do trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º), o que não importa em julgamento "extra/ultra petita", "reformatio in pejus" tampouco em preclusão, conforme precedentes que seguem: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando 'reformatio inpejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021) "[...] 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. [...]. 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, "equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022) "[...] A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014,8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) Diante do efeito vinculante e "erga omnes" do decidido nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, de rigor o cumprimento integral a seus comandos (aplicação da tese jurídica do STF em controle concentrado de constitucionalidade) e até para prevenir reclamação constitucional junto à Suprema Corte ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), notadamente para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da entrega da prestação de jurisdicional (cooperação dos atores processuais à aplicação da primazia da integral do mérito - efetiva e eficiente - CPC, arts. 4º, 6º e 8º). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. Por fim, o precedente que segue contém os comandos a adotar na confecção/atualização dos cálculos - inclusive acerca dos lançamentos no PJeCalc nas colunas "correção monetária" e "juros de mora" -, além da indicação da espécie de selic pertinente à luz da ADC 58: "ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. PJE-CALC. MODO DE LANÇAMENTO DOS ÍNDICES DAS FASES EXTRAJUDICIAL (PRÉ-JUDICIAL) E JUDICIAL NO PJE-CALC UTILIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CORRETA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta". 2. A taxa selic deve ser lançada no PJe-Calc utilizado nesta Especializada na coluna "juros de mora" (a incorreta inclusão na coluna "correção monetária" acarretará a incidência - indevida - de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo valor). 3. Ainda que a taxa selic compreenda índices de "juros e correção monetária" - razão inclusive da expressa vedação naqueles julgamentos de acumular-se à taxa selic outros índices de correção monetária (parte final do item 7 da ementa) -, tal fato não atrai seu lançamento à coluna "correção monetária" do PJe-Calc. 4. Para retratar fielmente as diretrizes do decidido pelo STF deverá ser lançado no PJe-Calc: "a) na coluna "correção monetária" o índice IPCA-E combinado com a opção "sem correção" a partir da data do ajuizamento da ação; b) na coluna "juros de mora" clicar na opção "aplicar juros na fase pré-judicial" selecionando o índice "TRD juros simples" (que corresponde aos juros do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991) combinando com a SELIC (Receita Federal) a partir da data do ajuizamento da ação." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000565-17.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; 5ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Dou provimento parcial ao recurso para determinar a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção suscitada pela parte autora e CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela parte ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) determinar que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limite o apurado em liquidação de sentença, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; b) condenar o autor em 10% de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (TRT-12, TJ 5), com suspensão de exigibilidade (ADI 5766 e CLT, art. 791-A, § 4º). Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de: a) observando a suspensão prevista no art. 3° da lei 14.010/2020, retroagir o marco prescricional fixado em 20.08.2015 para 31.03.2015; e b) determinar a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. Custas alteradas (de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 55.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STRAUHS PROPULSOES NAVAIS LTDA - ME
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000909-74.2020.5.12.0004 : ADAIRTON SOARES E OUTROS (1) : ADAIRTON SOARES E OUTROS (1) 1. Intime-se a parte ré (STRAUHS PROPULSOES NAVAIS LTDA - ME), por seu patrono, para manifestação, em cinco dias úteis, sobre o petitório da parte adversa (Id. afde6e5). 2. No decurso ou com a manifestação, volte concluso. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 24 de abril de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STRAUHS PROPULSOES NAVAIS LTDA - ME
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