Dhiogo Serra De Lima x Portal Produtos Agropecuarios Ltda
Número do Processo:
0000909-98.2024.5.08.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000909-98.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: DHIOGO SERRA DE LIMA RECLAMADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa122cc proferido nos autos. DESPACHO I – Atualizar a conta. II- Homologada a atualização, expeça-se a certidão prevista no art. 124 do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023, devendo ser observada a peculiaridade de que a dívida fiscal e previdenciária devem ter prosseguimento por este Juízo, a teor do art. 6º, caput, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III - Expedida a pertinente certidão, intime-se o exequente para habilitar o seu crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. IV - Após, cite-se a executada para que comprove em 48 horas o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, conforme planilha atualizada. V- Em caso de descumprimento, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da executada, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Garantida a dívida e, expirado o prazo, sem embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias e custas. VI- Ao final, sobrestar os autos, verificando-se anualmente se houve o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada. PARAGOMINAS/PA, 03 de julho de 2025. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000909-98.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: DHIOGO SERRA DE LIMA RECLAMADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa122cc proferido nos autos. DESPACHO I – Atualizar a conta. II- Homologada a atualização, expeça-se a certidão prevista no art. 124 do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023, devendo ser observada a peculiaridade de que a dívida fiscal e previdenciária devem ter prosseguimento por este Juízo, a teor do art. 6º, caput, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III - Expedida a pertinente certidão, intime-se o exequente para habilitar o seu crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. IV - Após, cite-se a executada para que comprove em 48 horas o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, conforme planilha atualizada. V- Em caso de descumprimento, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da executada, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Garantida a dívida e, expirado o prazo, sem embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias e custas. VI- Ao final, sobrestar os autos, verificando-se anualmente se houve o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada. PARAGOMINAS/PA, 03 de julho de 2025. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DHIOGO SERRA DE LIMA