Rene Roberto Moreira x Adalberto Mariano Dos Santos

Número do Processo: 0000910-38.2025.8.26.0297

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000910-38.2025.8.26.0297 (processo principal 1008316-64.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Rene Roberto Moreira - Adalberto Mariano dos Santos - Autos nº 2023/001329. Vistos. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo executado, com a ressalva de que a pretensão já foi indeferida no processo que deu origem à execução (fls. 189/190, segundo parágrafo, e fls. 237/244 daqueles autos), e tendo em vista que o devedor não demonstrou, nestes autos, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo como exequente RENÊ ROBERTO MOREIRA e como executado ADALBERTO MARIANO DOS SANTOS (fls. 51/62). No que diz respeito à impenhorabilidade, não obstante a discordância do credor (fls. 85/92), verifico que a constrição recaiu sobre saldo em conta bancária inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (fl. 43). Logo, a referida quantia é impenhorável, a teor do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ; REsp nº 1.710.162/RS; Segunda Turma; Relator: Ministro OF FERNANDES; j. 15.03.2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ; EREsp nº 1.330.567/RS; Segunda Turma; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; j. 10.12.2014). Agravo de instrumento. Ação monitória. Etapa de cumprimento de julgado. Penhora on line. Constrição incidente sobre saldo em conta poupança em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Impenhorabilidade, nos expressos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente de a executada movimentar a indigitada conta, até porque a jurisprudência é tranquila ao considerar que incide a proibição legal não apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras etc. Precedentes. Orientação essa cuja ratio ensejou a modificação da chamada Lei de Improbidade Administrativa, para também vedar o decreto de indisponibilidade sobre quantias inferiores ao equivalente a 40 salários-mínimos, quer depositadas em caderneta de poupança, quer em conta corrente, quer em quaisquer aplicações financeiras (v. Lei 8.429/92, art. 16, § 13, introduzido pela Lei nº 14.230/21). Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2288655-61.2022.8.26.0000; 19ª Câmara de Direito Privado; Relator: RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j. 16.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Bloqueio em conta corrente Valor inferior a quarenta salários mínimos Valor considerado impenhorável Interpretação extensiva do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil Proteção da reserva econômica destinada à subsistência que poderá estar depositadas em conta poupança, conta corrente ou fundos de investimentos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Impossibilidade da constrição para satisfação até mesmo da fração correspondente aos honorários de sucumbência, não obstante a natureza alimentar destes Exceções do § 2º do mencionado artigo 833 não configuradas, não se equiparando aos honorários advocatícios a prestação alimentícia Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2290312-38.2022.8.26.0000; 19ª Câmara de Direito Privado: Relatora: DANIELA MENEGATTI MILANO; j. 20.03.2023). Assim, após o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio da quantia. Quanto ao suposto excesso de execução, diante da controvérsia, determino a realização de perícia contábil para aferir o valor correto da obrigação em execução. Para tanto, nomeio perito JÚLIO CÉSAR SIQUEIRA, independente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários, já definitivos, em R$ 1.000,00. Depósito no prazo de 15 (quinze) dias, a cargo do executado/impugnante. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com os elementos acima, ou decorrido o prazo legal sem as indicações e, somente após o depósito dos de honorários, intime-se o perito judicial para realização dos trabalhos. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, considerando a ausência de garantia do juízo, INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação (CPC, art. 525, § 6º). Publique-se e Intime-se. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000910-38.2025.8.26.0297 (processo principal 1008316-64.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Rene Roberto Moreira - Adalberto Mariano dos Santos - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 15 dias, acerca da manifestação do executado, requerendo o que de direito. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000910-38.2025.8.26.0297 (processo principal 1008316-64.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Rene Roberto Moreira - Adalberto Mariano dos Santos - Autos nº 2023/001329. Vistos. Fls. 51/62 (impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença, com os documentos de fls. 63 e 66/81); fls. 85/92 (manifestação do credor, com o documento de 93); fls. 98/108 (manifestação do devedor); fls. 146/151 e 152/153 (manifestações do credor): Forneça o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário comprobatório de que o bloqueio de fl. 43 recaiu em conta-poupança. Sem prejuízo, no mesmo prazo, posicione-se o executado sobre o teor da "nova tabela com valor atualizado" juntada pelo autor na manifestação de fls. 146/151, e o teor da planilha de fl. 153 dos autos. Intime-se. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou