Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros e outros x Ana Elizabeth Agda De Almeida
Número do Processo:
0000910-68.2024.5.10.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000910-68.2024.5.10.0103 : CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) : ANA ELIZABETH AGDA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000910-68.2024.5.10.0103 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RECORRIDOS : ANA ELIZABETH AGDA DE ALMEIDA CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA -EPP ORGANIZAÇÕES CERCRED LTDA - EPP AUSJ/6 EMENTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. SOCIEDADE ANÔNIMA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Evidenciada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas verbas objeto da condenação judicial (Súmula 331/IV-V/TST). 2. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES DO TRABALHO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral pressupõe a ato lícito decorrente de ação ou omissão dolosa ou culposa, que cause lesão aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causa. Por se referir a lesão ao patrimônio imaterial, não se exige, contudo, prova do resultado danoso quando se trata de dano moral puro, bastando a comprovação dos fatos que o fizeram emergir (dano moral in re ipsa). Comprovado o ato ilícito, a reclamada fica condenada ao pagamento de indenização por dano moral, reduzida nesta instância revisora por questão de razoabilidade. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de demanda de média complexidade, como a presente, esta Turma tem considerado razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito trabalhista ou o valor dos pedidos julgados improcedentes (reclamante). Recurso ordinário da terceira reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Osvani Soares Dias de Medeiros, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 669/676). Os embargos de declaração opostos pela terceira reclamada foram julgados providos em parte para prestar esclarecimentos (fls. 682/684). A terceira reclamada recorre quanto à responsabilidade subsidiária, às diferenças de FGTS, à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamante às fls. 714/718. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 13 e 37/38). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 709/712. A terceira reclamada pede que a reclamante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% em seu favor, em razão do provimento do seu recurso ordinário. Ocorre que a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme se nota à fl. 675. Não conheço do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço em parte, não o conhecendo quanto ao pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios por ausência de sucumbência. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O pedido foi julgado procedente sob os seguintes termos: "A terceira reclamada (Ativos) é subsidiária integral do Banco do Brasil S.A e mantinha um contrato de prestação de serviços de teleatendimento com a primeira e a segunda rés, o que já é conhecido de outras reclamações em face das reclamadas. Da análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, verifica-se que a terceira ré, tomadora de serviços, não fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços com a autora. Prova disso, o FGTS da reclamante não foi recolhido em vários meses ao longo do contrato e nenhuma atitude concreta junto à empregadora foi adotada pela tomadora para sanar a irregularidade dos depósitos. Dessa forma, pela falha na fiscalização, a terceira reclamada responde subsidiariamente pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante, nos termos dos itens IV e V, da Súmula 331, do TST. Defiro, nestes termos." (fl. 674). A terceira reclamada pretende a reforma da sentença ao argumento de que não pode responder pelas verbas trabalhistas com base apenas no benefício na prestação de serviços do autor, pois não estão configuradas as culpas in vigilando ou in eligendo. Aduz que o decidido na ADC 16, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a Súmula 331, IV e V, do TST, afastam a sua responsabilização. Sustenta que não houve omissão na fiscalização dos contratos firmados entre as reclamadas. Requer a improcedência do pedido. Inicialmente, devo pontuar que a ATIVOS S.A. é uma empresa subsidiária integral do Banco do Brasil S.A, integrante da Administração Pública indireta. Como tal, para fins do quanto ora examinado, integra a Administração Pública. Em se tratando de terceirização lícita e de realização de tarefas no ambiente institucional do tomador de serviços, cumpre saber se é reparável o prejuízo eventualmente provocado pela ex-empregadora caso, instaurada a execução, revelar-se ela indigente patrimonialmente para arcar com as obrigações decorrentes da decisão judicial. Ora, este é um princípio jurídico elementar, elevado à importante condição de princípio geral de direito - todo dano deve ser ressarcido. Tal ideia transpira claramente do direito positivado contemporâneo (Cód. Civil, arts. 186, 927 e 944), a ser observado com mais ênfase quando em jogo a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constitucionalmente protegidos (CF, art. 1º, III e IV). Quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode o edital ou o contrato transferir para o ente público a responsabilidade pelo pagamento de obrigações do particular escolhido para prestar serviços à Administração porque a lei proíbe tal transfusão de responsabilidades. A disposição do art. 71, em especial seu § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser entendida na normalidade dos contratos administrativos em execução. Todavia, não cuidando a Administração de cercar-se de plausíveis garantias (Lei nº 8.666/93, art. 56) nem de promover a efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações patronais (Lei nº 8.666/93, art. 67), o que deve abranger a exigência de comprovação mensal de regularidade de todas as obrigações trabalhistas, incluídos os encargos sociais, expõe-se ela à responsabilização patrimonial pelos prejuízos experimentados por seus colaboradores indiretos. A pergunta que fica é: e se a Administração falha na seleção e/ou no controle efetivo da regularidade de adimplemento das obrigações trabalhistas, fundiárias, fazendárias e previdenciárias de uma empresa por ela contratada, nas situações de ausência de satisfação de direitos pendentes, prejudicando os empregados, pode a Administração responder subsidiariamente pela condenação? A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços tem vida longa no direito pátrio (CLT, art. 455). É mais uma das inúmeras garantias que o legislador concebeu para procurar salvaguardar a integral e rápida satisfação dos créditos trabalhistas, dado o seu caráter alimentar evidente. Poderá alguém questionar se a hipótese legal aventada não se limitaria aos casos de subempreitada. Ora, os dispositivos legais antigos precisam ser contextualizados para que se alcance a sua boa compreensão. Quando veio à luz o art. 455 da CLT, em 1943, o Brasil não conhecia a terceirização, inaugurada pelo Decreto-lei nº 200/67 (art. 10, § 7º). O paralelo entre o empreiteiro e o subempreiteiro e o tomador e o prestador de serviços revelam simetria semântica óbvia. Nada mais natural que se estenda ao regime atual de terceirização o regime jurídico antigo de proteção dos créditos dos trabalhadores nos casos de subempreitada. Todavia, como já demonstrado acima, a responsabilidade da Administração Pública tem lá suas peculiaridades. Dentre elas, insiste-se, a exigência de demonstração de culpa para autorizar a reparação por atos administrativos omissivos. Tal debate gira em torno da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, nos contratos em que figuram como tomadores de serviços, ganhou importante ingrediente: o STF, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA NEGOCIAL DO OUTRO CONTRAENTE. TRANSFERÊNCIA CONSEQUENTE E AUTOMÁTICA DOS SEUS ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS, RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CONSEQUÊNCIA PROIBIDA PELO ART., 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DESSA NORMA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA, NESSE SENTIDO, PROCEDENTE. VOTO VENCIDO. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 (STF, Pleno, ADC 16, PELUSO, DJe 8.9.2011) Nem todas as ideias importantes de tal julgado, porém figuram na ementa supra, relevando resgatar o seguinte fragmento do voto do Relator: [essa decisão] "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa [...] O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Pelo teor da ementa e dos votos da maioria dos Ministros (somente o Ministro Marco Aurélio rechaçava qualquer forma de responsabilização subsidiária e o Ministro Carlos Ayres votou pela improcedência da ação por entender que a própria terceirização de serviços afronta o texto constitucional), ficou claro que, ao mesmo tempo em que reconheceu validade ao art. 71 da Lei de Licitações, a Suprema Corte assegurou a possibilidade de condenação da Administração Pública sempre que demonstrada a sua responsabilidade subjetiva por erros no processo de seleção da empresa vencedora da licitação e, sobretudo, por falhas na fiscalização das obrigações elementares da empresa contratada em relação a seus empregados. A matéria foi revisitada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 246 - STF, RE 760931, Pleno, FUX, j. 26/4/2017), resultando na seguinte tese redundante: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em suma, em nenhum dos dois mais relevantes julgados sobre a matéria abraçou o STF a tese da irresponsabilidade patrimonial dos entes públicos na terceirização de serviços, que ressuscitaria a velha máxima do Estado absolutista "the king can do no wrong; le roi ne peut mal faire"(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 987): o que não se admite é a automática responsabilização do ente público tomador de serviços sem identificar, em cada caso, sua negligência, imprudência ou dolo. Daí a adaptação promovida pelo TST no texto da Súmula 331, cujo item V recebeu a seguinte redação: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Mais recentemente ainda, o STF reiterou o entendimento do cabimento da responsabilidade subsidiária patrimonial dos entes integrantes da Administração Pública por ocasião do julgamento conjunto da ADPF 324 (BARROSO) e do RE 958252 (FUX), no dia 30 de agosto de 2.018, enunciando a seguinte tese de repercussão geral que, a pretexto de firmar a posição da Corte na questão tormentosa da possibilidade de terceirização de atividade-fim do tomador contratante, reforçou a possibilidade de sua condenação: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Definido o quadro jurídico de responsabilidade subjetiva do ente público tomador de serviços, resta verificar o quadro fático a partir das alegações e provas dos autos. Em relação ao ônus da prova, é inevitável a observância da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de sua tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (STF, Pleno, j. 13.2.2025) Tecidas essas premissas básicas, devem-se buscar os elementos eventualmente caracterizadores da existência ou insuficiência das cautelas observadas pelo tomador dos serviços na contratação ou no decorrer da execução dos serviços pela empresa interposta. Restou incontroverso nos autos que durante o período do pacto laboral a recorrente e primeira reclamada possuíam vínculo de tomadora e prestadora de serviços. A recorrente juntou aos autos o contrato e aditivo firmado com a primeira reclamada referente a prestação de serviços (fls. 577/594) que comprova a regular contratação entre 13/12/2019 a 13/12/2024. Rememore que o contrato de trabalho que o contrato de trabalho vigorou de 14/12/2021 a 13/8/2024. O documento da fl. 133 aponta o objeto do contrato inicial entre a recorrente e a terceira reclamada: "CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Parágrafo Primeiro - Prestação dos serviços de contact center - ativo e receptivo à ATIVOS S.A. e suas subsidiárias, incluindo o atendimento multimeios (internet, e-mail, chat, chatbot, Whatsapp, redes sociais, dentre outras), e abrangendo inclusive: a) Atendimento telefônico humano e eletrônico; b) Realização de ligações; Registro e fornecimento de informações aos clientes; IV. Atualização cadastral dos clientes; V. Controle, gestão, supervisão, monitoria e treinamento das equipes de atendimento. VI. Outras atividades inerentes ao negócio da ATIVOS S.A." (fl. 579) Trata-se, portanto, da mesma atividade desempenhada pela reclamante. Assim, esta se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a prestação de serviço a recorrente. Incólumes os art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a contratação no âmbito da Administração Pública Indireta é formal; logo, a regularidade da contratação deveria ter sido comprovada por documentos por todo período do pacto laboral. Uma vez que a recorrente não comprovou a contratação regular da prestação de serviços com a primeira reclamada no período contratual final da reclamante, não obedeceu os ditames da Lei nº 8.666/93 no que diz respeito à contratação. Quem não obedeceu os termos da Lei nº 8.666/93 na contratação da prestadora de serviços certamente não faz jus aos benefícios da legislação referida. Uma vez que a prestação de serviços da reclamante ocorreu por meio de empresa que não foi contratada regularmente (não há comprovação do contrato nos últimos meses trabalhados pela reclamante), emerge claramente a irregularidade na contratação, o que, por si só, faz emergir a culpa na contratação e na execução, fundamento suficiente para a responsabilização da tomadora dos serviços. Ainda que se entenda que não é necessária a comprovação de contratação regular, com o cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.666/93, o que se admite apenas para argumentar e prosseguir na análise, em benefício da ampla prestação jurisdicional, melhor sorte não assiste à recorrente. Não há nos autos nenhum documento a comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestado de serviços o que demonstra a culpa in vigilando. A ausência de fiscalização resultou na não identificação do descumprimento das obrigações trabalhistas, que poderia ter sido impedida por sanções contratuais, retenção de pagamentos ou provisionamento e abatimento das parcelas trabalhista inadimplidas. Tanto é que a reclamante não teve o recolhimento do FGTS durante vários meses do pacto laboral, o que foi reconhecido na sentença condenatória. Não há nenhum documento que revele fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas. A recorrente não usou sequer a prerrogativa do o §2º do art. 8º do Decreto 9.507/2018, a fim de pagar diretamente a reclamante a verba inadimplida pela primeira reclamada. A propósito, a ausência de recolhimentos do FGTS é uma das mais elementares falhas patronais e das mais fáceis de detecção e, ainda assim, não foi evitada. Portanto, a realidade posta nos autos atrai, sim, a incidência da Súmula 331/TST. Importante ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente está fundamentado na aplicação do inciso V da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Assim, a alegação de que o inciso IV da Súmula 331/TST é inaplicável à segunda reclamada é irrelevante para a decisão. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93 nem se procedeu à responsabilização objetiva. A decisão é clara em afirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços a prova dos autos evidencia a falha grave na fiscalização da reverência às normas de proteção do trabalho, a caracterizar a culpa in vigilando. Não há contrariedade à Súmula 331-V/TST nem tampouco violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A alegação recursal de que a tomadora atuou diligentemente não está corroborada pelo acervo probatório vindo a juízo. O contrato com a administração pública passa por diversas fases, a saber: eleição, consubstanciada na publicação de edital licitatório; contratação e execução, aqui entendida como o desenvolvimento do contrato. Não basta cumprir adequadamente as fases de eleição e contratação (ausência de culpa in contrahendo ou in eligendo), mas é preciso vigiar o cumprimento do contrato de forma eficaz. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 da Lei de Licitações diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os artigos 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, houve eleição e contratação regular, mas não foi comprovado por todo pacto laboral, o que por si, afastaria a prerrogativa da Administração Pública em ter a responsabilidade subsidiária aferida mediante comprovação de culpa na fiscalização. Por outro lado, neste caso, sequer houve comprovação da fiscalização. Por esse motivo emerge a culpa in vigilando que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não há nessa conclusão contrariedade a súmula 331 do TST e não há violação aos arts. 927 do CC, 37, XXI, 55, XIII, 66 e 71 da Lei 8.666/93. Note que as razões da condenação subsidiária não estão fundadas na atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico a inviabilizar o exercício da livre iniciativa, mas da evidência da culpa in vigilando especialmente demonstrada na ausência de fiscalização do contrato em relação aos direitos trabalhistas da reclamante. Incólumes art. 1º, IV, 5º, II, e 173 da CF/88. arts. 927 do CC, 37, II e XXI, 55, XIII, 66 e 71 da Lei 8.666/93, A responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação pecuniária imposta à prestadora de serviços no período de prestação de serviços do empregado, por visar à sua recomposição patrimonial caso a empregadora não honre os compromissos trabalhistas com ele assumidos. A terceirização é feita por conta e risco da tomadora. O trabalho humano não pode ser objeto de mercantilização e quem trabalhou merece receber o que lhe é devido. Assim, a responsabilidade subsidiária é total e abrange todas as parcelas pecuniárias condenatórias, inclusive indenização por dano moral e FGTS, na forma do item VI da Súmula 331, do TST e do Verbete 11/TRT10), com a devida atualização monetária. O FGTS devido pela primeira reclamada no curso do contrato de trabalho é verba pecuniária e, por isso, é imputável à responsável subsidiária, não se tratando de verba personalíssima. Há que se ressaltar que a tomadora de serviços responde pelas verbas inadimplidas pela empregadora como responsável subsidiária, em razão do proveito logrado na prestação de serviços, e não como devedor principal da obrigação originária. Não se tratando de obrigação personalíssima, os depósitos do FGTS e a indenização de 40% do FGTS devem ser imputados à responsável subsidiária. Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Incólumes o quanto decidido na ADC 16 e no RE 760.931 porque as conclusões aqui expostas não violam o conteúdo decisório dos referidos julgamentos. Em caso de redirecionamento da execução à Fazenda Pública, observe-se o disposto na OJ 382/SDI-1/TST bem como a forma privilegiada de execução (CF, art. 100). Diante do exposto, nego provimento ao recurso da terceira reclamada. 2. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES DO TRABALHO O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes termos: "Postula a reclamante indenização por danos morais apontando as seguintes causas de pedir: a) as reclamadas não depositaram FGTS e INSS por longos períodos; b) as condições de trabalho eram degradantes especialmente por conta do mobiliário inadequado, contrariando em particular as prescrições da NR 17 do MTE; c) era exposta a constrangimentos quanto ao uso dos sanitários porque demandava autorização ou explicação e havia cobrança de justificativa em caso de suposta demora. As reclamadas negaram tais condutas, pelo que o encargo probatório recaía sobre a reclamante, que dele se desincumbiu em parte. Quanto ao FGTS e INSS, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que o mero inadimplemento de uma obrigação não constitui ilícito (chamado de ilícito relativo) e não é capaz, de per si, de causar dano à personalidade. O mero dissabor pelo descumprimento de uma obrigação não gera dano moral. Fosse assim, a indenização que viesse a ser fixada constituiria verdadeira cláusula penal implícita, o que não se admite por princípio de direito. Ademais, o ordenamento prevê mecanismos de reparação, tais como multas, juros de mora, entre outras. Indefiro o pedido. Além disso, no que se refere ao condicionamento do uso dos sanitários, a autora confessou no depoimento pessoal que "tinha três pausas em 6 horas e 20 de trabalho, ficando mais ou menos uma pausa a cada 40 ou 50 minutos; durante as pausas, era livre sair e inclusive ir ao banheiro; nos demais períodos, poderia ir livremente, mas precisaria lançar uma pausa especial no sistema". Assim, não devem prosperar as alegações de que necessitava de autorização para uso dos banheiros e que havia uma fiscalização do tempo de uso pela empregadora. Por outro lado, em relação às condições de trabalho, a reclamante juntou como prova emprestada dois laudos periciais de ids bb59ac4 e d88611b, nos quais foram avaliadas as condições de trabalho dos atendentes de telemarketing das reclamadas. Os peritos, com base em critérios técnicos, concluíram o seguinte sobre as instalações da reclamada avaliadas na perícia: "Baseado nas apurações e avaliações realizadas em diligência, ficou constatada a presença de fatores de risco ergonômicos, de natureza física e psicológica, nas atividades da Reclamante ao longo da jornada de trabalho que são capazes de ocasionar danos à saúde da trabalhador: atividades repetitivas, posições inadequadas e situações estressantes". "Com base nas informações apresentadas neste laudo pericial e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com suas Normas Regulamentadoras, com ênfase no Anexo II da norma NR-17 (Ergonomia) e seus anexos, este perito conclui que a reclamante esteve submetida a condições de trabalho irregulares, caracterizadas pelo não cumprimento de alguns itens das normas referentes ao ambiente de trabalho". O quadro descrito na perícia é, realmente, de precariedade das condições de trabalho na reclamada, especialmente ligadas às atividades dos atendentes de telemarketing. Além disso, a reclamante trouxe testemunhas para corroborar a alegada precariedade das condições de trabalho, restando comprovado que a reclamada mantinha um ambiente inadequado, sem condições mínimas para o bem-estar e saúde dos trabalhadores. Disse a primeira testemunha que: "as cadeiras tinham problemas de manutenção, balançando muito, sem regulagem de encosto e em algumas faltavam braços e rodinhas; o kit operação não era individual e havia uma proteção do fone de ouvido, que era individual, mas o microfone era coletivo". No mesmo sentido, relatou a segunda testemunha trazida pela autora: "escolhiam a cadeira conforme defeito aceitável pois todas defeito; algumas não tinham regulagem de altura, outras não tinham regulagem de encosto e em outras os braços estavam com defeito; o único equipamento individual que recebiam era uma almofadinha para se colocar no fone de ouvido; todos os demais eram coletivos". O direitos de personalidade são os direitos destinados a resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando-a dos ataques de outros indivíduos (Orlando Gomes). São prerrogativas de toda pessoa humana pela sua própria condição e em razão de sua vida em sociedade, que suplantam os ordenamentos jurídicos, impondo a todos um dever de respeito ao homem, em seus valores natos, como a vida, a higidez física, integridade psíquica e moral, a intelectualidade, a honra, o respeito à sua condição, formação e nível de desenvolvimento psíquico, moral, social, cultural ou econômico. O trabalho é uma fonte de dignidade e subsistência e todo trabalhador tem direito a um ambiente de trabalho adequado e seguro. O empregador tem o dever de zelar pela dignidade de seus empregados, cuidando para que o ambiente de trabalho seja saudável e respeitoso, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 7º , XXII , da CF e artigos 154 e seguintes da CLT).Dispõe o Código Civil, em seu artigo 932, III, que o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos no trabalho ou em razão dele, e que, todo aquele que excede no exercício de um direito, comete ato ilícito. A reclamada praticou ato ilícito passível de ensejar a reparação ao submeter o reclamante a condições de trabalho inadequadas, na medida em que não ofereceu mobiliário adequado ao desempenho das atividades do reclamante e não adotou medidas suficientes à minimização dos riscos ergonômicos. A indenização há de ser suficiente a impor ao agressor ou responsável o dever de recuar, o dever de tomar medidas que sejam capazes de eliminar novos danos, bem como de impor-lhe um preço, ainda que simbólico, por suas ações. No caso dos autos, a culpa do empregador, embora não seja grave, há de ser reprimida. Nesse sentir, considerando a pequena gravidade dos fatos e da culpa do empregador, bem como a pequena extensão dos danos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e arbitro o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor supra leva em conta tudo o que se disse: os fatos e a culpa não são graves, embora mereçam repressão; a potencialidade das ofensas também é reduzida." (fls. 670/673). A terceira reclamada recorre requerendo a reforma da sentença ao argumento de que não contribuiu com negligência, imprudência ou imperícia, culpa ou dolo, na ocorrência do suposto infortúnio sofrido pela reclamante. Aduz que a reclamante não cumpriu com o ônus da prova de suas alegações e pede, subsidiariamente, que a indenização seja reduzida. Na inicial, a reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, trabalhou em condições degradantes. Descreveu que o mobiliário era inadequado, com cadeiras desconfortáveis, sem comodidade para variações posturais, e com ajustes danificados. O encosto das cadeiras era fixo e não ajustável, e o apoio de braço não era regulável. Além disso, os fones de ouvido (headsets) eram velhos, frequentemente quebrados e de uso coletivo. A reclamante destacou que a reclamada não respeitava a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que a reclamada não avaliava a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas da trabalhadora e não realizava análise ergonômica do trabalho. Em defesa, a segunda reclamada negou a existência de condições degradantes de trabalho e alegou que todas as normas de segurança e saúde do trabalho foram rigorosamente cumpridas. Afirmou que o ambiente de trabalho estava em conformidade com as normas de proteção, conforme os programas LTCAT, PCMSO e PPRA, e que todos os trabalhadores, incluindo a reclamante, receberam treinamento funcional. Destacou que as cadeiras e o mobiliário utilizados estavam de acordo com as normas estabelecidas pela NR17, e que os fones de ouvido fornecidos eram de uso pessoal, novos e em perfeito estado de funcionamento. Além disso, mencionou que o Ministério Público do Trabalho arquivou um procedimento instaurado para averiguação das condições de trabalho, o que evidencia a regularidade da conduta da reclamada. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A terceira reclamada se defendeu ao argumento de que a reclamante não fez prova dos elementos necessários ao reconhecimento do dano moral. A indenização por dano moral pressupõe a ato lícito decorrente de ação ou omissão dolosa ou culposa, que cause lesão aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causa. Por se referir a lesão ao patrimônio imaterial, não se exige, contudo, prova do resultado danoso quando se trata de dano moral puro, bastando a comprovação dos fatos que o fizeram emergir (dano moral in re ipsa). A conduta ilícita causadora de dano moral imputada pela reclamante à primeira reclamada é a ausência de fornecimento de equipamentos ergonômicos de trabalho: mobiliário inadequado, cadeiras desconfortáveis, sem comodidade para variações posturais, com ajustes danificados, sem apoio de braço regulável, fones de ouvidos, quebrados e de uso coletivo. As imagens de fls. 20/25 são fotografias de tranca de banheiro com defeito, uma torneira com fita veda rosca e outra com uma sacola plástica, uma cadeira quebrada (sem o encosto) e outra cadeira inteira com um fone de ouvido na tela do computador. A perícia juntada como prova emprestada, referente ao processo n.º 0001013-52.2022.5.10.0101, concluiu que a reclamante daqueles autos estava exposta aos seguintes riscos "atividades repetitivas, posições inadequadas e situações estressantes" (fl. 632). Nas constatações do perito não consta questões relacionadas à manutenção da qualidade das cadeiras e dos banheiros (fls. 616/617). No laudo pericial de fls. 637/663, produzido no processo n.º 0000485-72.2023.5.10.0104, o perito constatou que as cadeiras eram adequadas para a atividade, mas havia falta de manutenção que prejudicava o conforto e saúde dos operadores, tais como cadeiras com partes quebradas e sem encostos de braços (fl. 656). Em relação ao uso de fone de ouvido, a prova pericial é no sentido de que os fones eram mantidos fixamente nos postos de trabalho e a espuma auditiva acoplada ao microfone era de uso individual (fl. 663 - quesito 5º do reclamante). Embora a reclamada afirme que os documentos (prova pericial emprestada) não se referem à autora, os peritos realizaram a análise ambiental e ergonômica no mesmo ambiente de trabalho da reclamante e não levaram em consideração apenas aspectos individuais. O LTCAT, PCMSO e PPRA abrangem o período de prestação da serviços da autora, mas a realidade fática constatada por perícia demonstra o descuido da empresa com a manutenção dos equipamentos dos funcionários. A prova documental constante dos autos comprova a referida conduta ilícita. Não há confissão da reclamante e da preposta das reclamadas que aproveitem a parte contrária. A testemunha Janis Luana Vieira Teixeira, arrolada pela reclamante, declarou que "as cadeiras tinham problemas de manutenção, balançando muito, sem regulagem de encosto e em algumas faltavam braços e rodinhas; o kit operação não era individual e havia uma proteção do fone de ouvido, que era individual, mas o microfone era coletivo" (fl. 665). A testemunha Giovana Dantes Ancine, arrolada pela reclamante, declarou que "escolhiam a cadeira conforme defeito aceitável pois todas tinham defeito; algumas não tinham regulagem de altura, outras não tinham regulagem de encosto e em outras os braços estavam com defeito; o único equipamento individual que recebiam era uma almofadinha para se colocar no fone de ouvido; todos os demais eram coletivos" (fl. 665). A prova testemunhal é no sentido da prova emprestada e comprova que as cadeiras tinham defeitos no encosto e nos braços de apoio. Em relação ao uso dos fones de ouvido, a prova emprestada pericial constatou que os fones de ouvido ficam fixos na mesa e que cada um tinha espuma individual, o que foi confirmado pelas testemunhas Janis e Giovana. Assim, o descuido da reclamada com a manutenção das cadeiras prejudica as condições ergonômicas dos trabalhadores. O exercício da empresa é condicionado pelas regras de saúde e ergonômicas que tutelam os empregados, o que se extrai da função social do exercício da atividade empresarial. O empreendedor também é parte na concretização dos direitos sociais, como o ambiente laboral saudável e minimamente hígido. Há comportamento ilícito da primeira reclamada reparável pela via do dano moral. Em relação ao valor, sem embargo da forte carga de subjetividade na sua fixação, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. O arbitramento deve observar, como diretrizes orientadoras, ainda que não vinculantes, os parâmetros delineados no arts. 223-A a 223-G da CLT. No caso dos autos, considerando a natureza do comportamento ilícito, entendo que o valor de R$ 1.500,00 constitui montante razoável. A realidade processual desta demanda não apresenta os elementos da responsabilidade civil a ensejar indenização por dano moral, razão pela qual não há como adotar a conclusão das sentenças de mérito que julgaram procedentes danos morais em outras processos. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$ 1.500,00. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários foram fixados do seguinte modo: "Arbitro em 10% os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, observando-se os termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Sucumbente em parte dos pedidos (indenização por danos morais - supressão dos direitos sociais: R$15.000,00), condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, aos patronos das reclamadas, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, em face da concessão da justiça gratuita à parte autora e do teor da decisão do E. STF quando do julgamento da ADI 5766 em relação ao artigo 791-A, §4º, fica suspensa, por dois anos, a exigibilidade de sua obrigação quanto aos honorários, a qual se extingue passado esse prazo." (fl. 675) A terceira reclamada pretende a reforma da sentença para que os honorários devidos pela reclamante sejam majorados para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e que os honorários por si devidos sejam reduzidos para 5%. Quanto ao percentual, o magistrado deve atentar para o limite máximo de 15% e mínimo de 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Os parâmetros para a aferição do percentual são dados pelo § 2º do referido dispositivo: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando as características do processo do trabalho, forjadoras de um sistema peculiar de disciplinamento dos honorários de sucumbência, mais singelo e menos oneroso que aquele regulado pelo art. 85 do CPC, não se justifica a fixação de honorários advocatícios no patamar máximo legal (15%) nem mínimo (5%), salvo situações reveladoras de excepcional desempenho ou de notável desídia dos causídicos, circunstâncias ausentes neste caso. Em se tratando de demanda de média complexidade, como a presente, esta Turma tem considerado razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito trabalhista. Assim, não há que se falar em majoração dos honorários devidos pela reclamante para 15% nem redução dos honorários devidos pela reclamada para 5%. Mantida a sentença que deferiu os honorários no percentual de 10% para ambas as partes. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário, não o conhecendo quanto ao pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios por ausência de sucumbência, e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para reduzir a indenização por dano moral para R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor originalmente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de abril de 2025. (data do julgamento). Documento eletronicamente assinado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ELIZABETH AGDA DE ALMEIDA
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)