Benedito Silveira De Andrade x Guilherme Ferreira De Oliveira e outros
Número do Processo:
0000911-39.2024.5.23.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000911-39.2024.5.23.0023 RECLAMANTE: BENEDITO SILVEIRA DE ANDRADE (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: TRANSPORTADORA FEROLI EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ac017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BENEDITO SILVEIRA DE ANDRADE (Espólio de) em face de TRANSPORTADORA FEROLI EIRELI, GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA e RENATA CLOSS DE AZEVEDO OLIVEIRA, rejeito a preliminar de Inépcia, determino a retificação do polo passivo para excluir as Segunda e Terceiras Reclamadas GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA e GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Primeira Reclamada TRANSPORTADORA FEROLI EIRELI nas seguintes obrigações de fazer/pagar: 1. Retificação da CTPS digital do obreiro para fazer constar o salário comissivo de 10,5% sobre os fretes brutos, com salário mensal médio de R$ 6.000,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, após ter sido devidamente intimado. 2. Pagamento das cestas básicas mensais durante toda a vigência do contrato de trabalho, previstas na norma coletiva de 2021/2022 e 2022/2023, nos limites do pedido. 3. Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual e reflexos, na forma da fundamentação; 4. Pagamento em dobro dos dias laborados em feriados, devendo ser considerados os feriados alegados na petição inicial. 5. Depósitos de FGTS, com a indenização de 40%, a serem recolhidos na conta vinculada da parte autora. Condeno ainda ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e respectivos reflexos, nos limites do pedido, conforme fundamentação: a. Aviso prévio indenizado de 30 dias; b. Saldo de salário de 1 dia; c. Férias proporcionais 9/12 + 13 dias; d. Terço constitucional, relativo às férias proporcionais; e. Décimo terceiro salário proporcional de 10/12; f. Indenização de 40% sobre o saldo do FGTS. Improcedem os demais pedidos. As condenações acima possuem como parâmetros os exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. JULIANA VELOSO SOUZA Juíza do Trabalho Substituta JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO SILVEIRA DE ANDRADE