Gustavo Bonfim Da Silva x Acp Investimentos E Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000911-78.2023.5.08.0124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE XINGUARA
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000911-78.2023.5.08.0124 : GUSTAVO BONFIM DA SILVA : BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e7abad proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas, excluindo as horas extras "em razão do tempo de espera, bem como a pausa para recuperação térmica da condenação; ainda, reduzir o grau do adicional de insalubridade para médio (20%) e condenar o reclamante à parcela de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita"; Considerando o trânsito em julgado da decisão em 12/05/2025; Considerando a condenação subsidiária/solidária das executadas; Considerando que não há deposito recursal nos presentes autos, uma vez que as Reclamadas preferiram garantir o juízo por meio de seguro garantia. Considerando, outrossim, que o seguro garantia é modalidade de garantia prevista no CPC para que o executado possa garantir a execução, sem a necessidade de depósito imediato de valores no feito, contudo, tal instrumento de garantia é de morosa liquidez para o processo, não estando o Juízo vinculado aos prazos estabelecidos pela seguradora, portanto, não se atentando ao privilégio do crédito trabalhista de verba de caráter alimentar; Considerando, portanto, que o seguro garantia não mais subsiste como instrumento adequado ao prosseguimento da execução, de forma que incumbe à executada pagar o crédito devido, podendo posteriormente pleitear o que entender de direito frente à seguradora; Considerando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual e razoável duração do processo, assim como o caráter alimentar do crédito trabalhista (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º do CPC e art. 765 da CLT). Determina-se: I - O início da execução definitiva (art. 878 da CLT); II- Ao cálculo para atualização da conta; II - Após, façam-me os autos conclusos para homologação, com o fim de viabilizar que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 22 de maio de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO BONFIM DA SILVA