Egon Neis e outros x Servico Social Do Comercio - Sesc/Ar/Mt

Número do Processo: 0000911-81.2024.5.23.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000911-81.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: RODOLFO RODRIGUES MELO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f265e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por RODOLFO RODRIGUES MELO em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar nula a dispensa sem justa causa ocorrida em 03.10.2024 e condenar o Réu a reintegrar o Autor ao emprego e lhe pagar a remuneração do período de afastamento e indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. Presentes os pressupostos para a concessão da medida, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o Réu, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, cumpra a obrigação de reintegrar o Autor ao emprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em favor deste, até o limite de 10 dias, prazo após o qual poderão ser reavaliados seu valor e periodicidade (art. 536 e 537 do CPC). Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. Deverá o Réu comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb” e “A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença”. Juros contados da data da distribuição da ação (Art. 883 CLT), observado que seu propósito é meramente indenizatório - Artigo 404 CC e OJ 400. Também deverão ser observadas as Súmulas 200 e 211 do TST. A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Artigo 39, § 1º da Lei 8.177/91 c/c Súmula 381 TST e OJ 124 SDI-I do TST. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. Sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, até 30.08.2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, conforme precedente obrigatório (art. 927 do CPC) da SDI-1 do TST (E-RR – 202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, 28.06.2024). O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do Autor em valor equivalente a 5% do valor da condenação, a cargo do Réu, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 serão pagos pelo E. TRT da 23ª Região (§ 4º do art. 790-B da CLT). Sentença publicada de forma ilíquida, a qual será liquidada pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), considerando necessidade de se aguardar o cumprimento da obrigação de reintegração. Custas processuais às expensas do Réu no valor de R$ 400,00, apuradas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000911-81.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: RODOLFO RODRIGUES MELO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f265e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por RODOLFO RODRIGUES MELO em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar nula a dispensa sem justa causa ocorrida em 03.10.2024 e condenar o Réu a reintegrar o Autor ao emprego e lhe pagar a remuneração do período de afastamento e indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. Presentes os pressupostos para a concessão da medida, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o Réu, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, cumpra a obrigação de reintegrar o Autor ao emprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em favor deste, até o limite de 10 dias, prazo após o qual poderão ser reavaliados seu valor e periodicidade (art. 536 e 537 do CPC). Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. Deverá o Réu comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb” e “A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença”. Juros contados da data da distribuição da ação (Art. 883 CLT), observado que seu propósito é meramente indenizatório - Artigo 404 CC e OJ 400. Também deverão ser observadas as Súmulas 200 e 211 do TST. A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Artigo 39, § 1º da Lei 8.177/91 c/c Súmula 381 TST e OJ 124 SDI-I do TST. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. Sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, até 30.08.2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, conforme precedente obrigatório (art. 927 do CPC) da SDI-1 do TST (E-RR – 202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, 28.06.2024). O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do Autor em valor equivalente a 5% do valor da condenação, a cargo do Réu, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 serão pagos pelo E. TRT da 23ª Região (§ 4º do art. 790-B da CLT). Sentença publicada de forma ilíquida, a qual será liquidada pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), considerando necessidade de se aguardar o cumprimento da obrigação de reintegração. Custas processuais às expensas do Réu no valor de R$ 400,00, apuradas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODOLFO RODRIGUES MELO
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000911-81.2024.5.23.0009 : RODOLFO RODRIGUES MELO : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b022c91 proferido nos autos. Vistos, etc. 01. Declaro encerrada a instrução processual, esclarecendo às partes que as impugnações aos laudos periciais serão devidamente valoradas em sentença, à luz dos artigos 371 e 479 do CPC, segundo os quais o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo livremente formar sua convicção baseado nesse elemento probatório (princípio do livre convencimento motivado); 02. Intimem-se as partes para, em 02 dias, apresentar razões finais; 03. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgmento. CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODOLFO RODRIGUES MELO
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000911-81.2024.5.23.0009 : RODOLFO RODRIGUES MELO : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b022c91 proferido nos autos. Vistos, etc. 01. Declaro encerrada a instrução processual, esclarecendo às partes que as impugnações aos laudos periciais serão devidamente valoradas em sentença, à luz dos artigos 371 e 479 do CPC, segundo os quais o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo livremente formar sua convicção baseado nesse elemento probatório (princípio do livre convencimento motivado); 02. Intimem-se as partes para, em 02 dias, apresentar razões finais; 03. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgmento. CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT
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