Banco Bradesco S/A x Vanilda Do Carmo Silva Nunes
Número do Processo:
0000911-85.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rego (OAB 486771/SP) Processo 0000911-85.2025.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Vanilda do Carmo Silva Nunes - Vistos. Defiro o(s) pedido(s) de penhora(s) de valores pelo sistema Sisbajud (ordem de bloqueio simples). À Serventia: 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.1. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.