Ministério Público Do Trabalho e outros x Elias Inacio

Número do Processo: 0000912-30.2023.5.10.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000912-30.2023.5.10.0020 RECORRENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: ELIAS INACIO       PROCESSO n.º 0000912-30.2023.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Advogados: FILIPE FREDERICO DA SILVA FERRACIN - Advogados: FELLIPE SARMENTO DIAS - RECORRIDO: ELIAS INÁCIO Advogados: JUAN MITCHELL CONFESSOR DE SOUZA Advogados: CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA - Advogados: ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA - ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: SIMONE SOARES BERNARDES     EMENTA     RECURSO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL DESCONSIDERADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. Não demonstrada a desconsideração de provas ou condenação apenas com base nas declarações da testemunha ouvida como informante, mas sim a valoração do acervo probatório. Com amparo no princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na apreciação das provas, desde que fundamentada a sua decisão. Como na hipótese. 2. PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Competia ao Autor provar o pagamento extrafolha, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu, revelando-se acertada a sentença. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Hipótese em que,além de ausente marcação nas folhas de ponto de parte do período imprescrito, o conjunto probatório produzido nos autos corrobora a jornada de trabalho indicada pelo Autor. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. Comprovada a existência de norma coletiva em todo o período pleiteado autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por dia, nos termos do art. 611-A, III, da CLT e do quanto decidido no julgamento do ARE nº 1121633 (Tema 1046), devida a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. 5. MULTA NORMATIVA. Mantida a sentença quanto ao labor aos domingos e às horas extras pleiteadas, devida a multa prevista norma coletiva da categoria. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza SIMONE SOARES BERNARDES, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 376/388 do PDF, nos autos da ação movida por ELIAS INÁCIO em desfavor da SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamada recorre pelas razões de fls. 423/447 do PDF. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante às fls. 461/568 do PDF. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado pela Reclamada. Não conheço, contudo, quanto ao pedido alternativo para que, caso seja mantida a condenação ao pagamento de reflexos das gueltas, considerando que possuem natureza remuneratória equivalente às gorjetas, segundo previsto no art. 457 da CLT, reflitam "apenas na base de cálculo de algumas verbas salariais, como dispõe de forma análoga a Súmula 354 do TST", por inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi levantado em contestação. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.   2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A Reclamada argui a preliminar em questão ao argumento de que houve deferimento dos pedidos com base apenas nas declarações do informante, sem apoio de qualquer outra prova, seja testemunhal ou documental. Aponta ofensa ao disposto no art. 447, § 3°, I, do CPC. Aduz que as declarações de um informante - sem qualquer outra prova no mesmo sentido - receberam valor probante maior que as declarações da testemunha da Reclamada, devidamente compromissada com a verdade. Decido. "Não há vedação no uso de depoimento de informante para a formação do convencimento do julgador, cabendo ao Juiz atribuir-lhe a valoração necessária, nos termos do § 5º do art. 447 do CPC/2015" (RR n 708-51.2015.5.08.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/11/2018).  E, como destacado pela magistrada sentenciante em sede de embargos de declaração, se concluiu pelo deferimento das verbas pleiteadas após análise de toda a prova produzida. Com efeito, ao que se constata da sentença, não houve desconsideração de provas ou condenação apenas com base nas declarações da testemunha ouvida como informante, mas sim valoração do acervo probatório. Com amparo no princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na apreciação das provas, desde que fundamentada a sua decisão. Como na hipótese. Rejeito a preliminar.   3. MÉRITO 3.1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. A magistrada sentenciante julgou procedente o pedido de integração salarial do salário extrafolha, no valor de R$500,00, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40% e RSR, durante o período imprescrito, pelos seguintes fundamentos:   O reclamante alega que foi admitido em 13/10/2015, para exercer a função de EXECUTIVO DE VENDAS, sendo dispensado sem justa causa em 16/05/2022, com aviso prévio até 23/07/2022. Alega, ainda, que percebia uma remuneração mensal a base de comissões variáveis sobre o total de vendas concluídas mais o DSR e prêmios, recebendo em média o valor de R$ 5.200,00, mas, além disso, recebia uma comissão denominada CBC (central de benefícios ao cliente) e uma comissão pelas vendas de seguros, as quais eram pagas por fora do contracheque, em mãos, com falsa denominação de vale combustível. Alega, também, que os valores recebidos extrafolha giravam em torno de R$500,00 por mês. Postula a integralização do salário extrafolha ao seu salário, com reflexos. Por sua vez, a reclamada alega que todo e qualquer valor era pago nos contracheques, cujo valor médio era de R$ 2.707,29, inexistindo pagamento por fora. Alega, ainda, que os valores informados pelo autor (Comissão CBC e Comissão Seguros) nada mais são que prêmios pagos aos trabalhadores como forma de recompensa, não configurando remuneração. Alega, ainda, que a Cláusula 9ª do acordo coletivo de trabalho vigente prevê que os prêmios pagos não têm natureza salarial, ainda que remunerados de forma habitual. Pois bem. Instruído o feito, a prova testemunhal restou assim produzida: Primeira testemunha da reclamante: JOSÉ ELISSANDRO DA SILVA OLIVEIRA. RESUMO DO DEPOIMENTO: trabalhou para a ré: maio de 2013 a fev 2023, como vendedor; depoente e reclamante trabalhavam de 7:30/7:40 às 19h, com 30 minutos, de seg a sábado e um domingo por mês de nos domingos de feirão, 9:00 às 15hs; batia o ponto em horário diferente do trabalhado por orientação da reclamada, o mesmo acontecendo com o autor; depoente e reclamante recebiam "por fora" comissões de venda de banco couro e serviço de despachante; recebiam, por mês, em média, R$500/700,00, de comissão por fora; não recebia horas extras ou compensação; não registrava todos os dias trabalhados. NADA MAIS. Primeira testemunha da reclamada: PEDRO BERNARDO DE ARAUJO FILHO. RESUMO DO DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: trabalha para a ré desde fevereiro de 2022, como vendedor; depoente e reclamante trabalhavam de 8 às 18h, com 2 horas, de seg a sábado e um domingo por mês (feirão), de 8:00 às 14hs; batia o ponto corretamente, não sabendo sobre o autor; recebem comissão de empresas terceirizadas quando vem acessórios, não sabendo declinar um valor médio; recebem em conta ou no cartão da empresa terceirizada; tinha escala para trabalho aos domingos, com folga compensatória. NADA MAIS. O informante trazido pelo autor foi muito firme e convincente em narrar que havia o pagamento de salário "por fora", a título de comissões, fato que corrobora com a tese obreira. O informante em questão deixou bem claro que "depoente e reclamante recebiam "por fora" comissões de venda de banco couro e serviço de despachante; recebiam, por mês, em média, R$500/700,00, de comissão por fora". O depoimento da testemunha trazida pela reclamada, PEDRO BERNARDO DE ARAUJO FILHO, afirmando apenas que recebem comissão de empresas terceirizadas, não se mostrou convincente aos meus olhos, especialmente considerando sua posição de ainda empregado da empresa e, portanto, dependente dela. Além disso, a testemunha em questão sequer soube declinar um valor médio a respeito destas comissões. Portanto, diante do exposto, ficou provado pela prova testemunhal que havia o pagamento de salário extrafolha, a título de comissão, pela reclamada aos seus funcionários. Sendo assim, ante a habitualidade do pagamento, julgo procedente o pedido de integração salarial do salário extrafolha, no valor de R$500,00, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40% e RSR, durante o período imprescrito. (fls. 379/380 do PDF)   Nas razões recursais, a Reclamada alega que o Reclamante não se desincumbiu de comprovar a existência de salário extrafolha. Aduz que "os valores informados pelo autor - Comissão CBC e Comissão Seguros, nada mais são que prêmios pagos aos trabalhadores, como forma de recompensa, não configurando remuneração, conforme prevê o §4º do artigo 457 da CLT"(fl. 433 do PDF).  E afirma que as Convenções Coletivas dispõe de que tais comissões não devem integrar a remuneração do empregado, não servindo de verba trabalhista e previdenciária. Analiso. A distribuição do ônus da prova impõe ao Reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e, ao Reclamado, dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos ao direito do autor (art. 818, II, da CLT). No caso, o Autor afirmou ter recebido extrafolha o valor total de R$ 500,00, em média, relativos à comissão mensal denominada comissão CBC (central de benefício de clientes), "baseada na venda de acessórios, na venda de emplacamento de veículos, na venda de garantia estendida, premiação por veículos vendidos, entre outros prêmios, bonificações e 20% de lucro recebido pela empresa referente aos acessórios, despachante e garantia estendida" (fl. 4 do PDF). Por sua vez, como se vê, o Reclamado alegou que todos os valores recebidos pelo Reclamante eram consignados nos contracheques, inexistindo a prática de pagamento "por fora" e que os valores informados pelo autor - Comissão CBC e Comissão Seguros, eram prêmios pagos aos trabalhadores, como forma de recompensa, conforme previsto na cláusula 9ª da norma coletiva da categoria. Nesse contexto, a obrigação de provar o pagamento "por fora", por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) era do Autor, ônus do qual se desincumbiu. A testemunha arrolada pelo Autor, ouvida como informante, declarou que "depoente e reclamante recebiam "por fora" comissões de venda de banco couro e serviço de despachante; recebiam, por mês, em média, R$500/700,00, de comissão por fora" (fl. 374 do PDF). Ademais, o preposto da Reclamada afirmou que as comissões recebidas eram lançadas nas folhas de pagamento, tais como: "pé de nota", CBC, despachantes e que eram lançadas com rubricas diferentes (ente o minutos 0 e 2, link da audiência à fl. 373 do PDF). Da análise do contracheques juntados às fls. 213/283 do PDF, contudo, só consta a rubrica "PREMIO". Já a testemunha da Reclamada afirmou que "recebem comissão de empresas terceirizadas quando vendem acessórios", mas não soube declinar um valor médio (fl. 374 do PDF). Como visto, o preposto reconheceu que eram pagas comissões pela Reclamada e não apenas por empresas terceirizadas. Como já mencionado, não houve desconsideração de provas pela magistrada, mas sim valoração do acervo probatório. E há de ser conferida maior credibilidade às conclusões alcançadas pelo MM. Juízo de origem, pois gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Embora tal conclusão não seja absoluta, a parte recorrente deveria ter apresentado elementos objetivos a refutar a compreensão ali encerrada, o que não ocorreu no particular. Neste sentido, aliás, já decidiu este Eg Regional em caso semelhante envolvendo a Reclamada: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA". HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamado contra sentença que deferiu, entre outros pedidos, o pagamento de comissões não registradas em contracheque, horas extras, indenização de intervalo intrajornada e multa normativa por descumprimento de convenção coletiva. O Reclamado alegou inépcia da inicial e contestou as condenações por suposta ausência de comprovação dos fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade do recurso em relação a matérias não suscitadas em contestação; (ii) avaliar a inépcia da petição inicial por suposta insuficiência na descrição da jornada; (iii) verificar a validade da condenação ao pagamento de comissões não registradas e eventual configuração de julgamento ultra petita; (iv) examinar a procedência da condenação por horas extras e intervalo intrajornada; e (v) analisar a exigibilidade da multa normativa e a possibilidade de reversão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de inovação recursal impede o conhecimento de matérias não suscitadas em contestação, conforme inteligência da Súmula nº 48 do TST. No caso, o Reclamado suscitou em recurso temas relativos à natureza de incentivo financeiro (gueltas) e à redução de intervalo intrajornada, ausentes na defesa, configurando inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento. A petição inicial atende ao art. 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos claros e específicos, permitindo ao Reclamado pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Não há inépcia. Quanto às comissões "por fora", a prova testemunhal favorece o Reclamante, corroborando a alegação de recebimento de valores adicionais não registrados em contracheque. A prova oral não é dividida, pois a testemunha do Reclamante apresentou depoimento qualitativamente superior, sem contradições. A condenação está limitada ao pedido expresso na inicial, não configurando julgamento ultra petita. Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, as folhas de ponto apresentadas pelo Reclamado contêm inconsistências e ausência de registros completos, além de não demonstrarem a compensação de jornada aos domingos. A prova oral do Reclamante e sua testemunha comprova a jornada alegada, incluindo o trabalho em domingos sem folga compensatória. Assim, prevalece o direito ao pagamento das horas extras e à indenização do intervalo intrajornada. A cláusula normativa prevendo multa por descumprimento de obrigação de fazer foi violada, diante da confirmação do trabalho em horas extras e domingos sem compensação. A condenação abrange todo o período imprescrito, conforme decidido na sentença. Mantida a sentença em todos os seus termos, não cabe a inversão do ônus da sucumbência em favor do Reclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Tese de julgamento: Inovações recursais relativas a matérias não suscitadas em contestação são inadmissíveis. Petição inicial que especifica a causa de pedir e os pedidos viabilizam o contraditório e a ampla defesa, afastando a inépcia. Comprovação de pagamento "por fora" mediante prova oral qualitativamente superior justifica a integração dos valores à remuneração. Inconsistências nas folhas de ponto e ausência de registros completos autorizam a condenação ao pagamento de horas extras e indenização de intervalo intrajornada. Descumprimento de cláusula normativa de convenção coletiva enseja a aplicação de multa convencional. Mantida a sentença em todos os termos, não há reversão do ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º; 818; 840; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373, I; Súmula nº 48 do TST. (RO n. 0000937-79.2023.5.10.0008, Relator Juiz Convocado Denílson Bandeira Coelho, 1ª Turma, julgado 13/03/2025)   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.   3.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto à jornada de trabalho assim decidiu o Juízo de origem:   O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sábado, das 07:30h às 19h, com 30 minutos de intervalo. Alega, ainda, que laborava 1 domingo por mês, das 9h às 15h, sem intervalo. Alega, por fim, que que 1 vez por mês era realizado o fechamento mensal em que ele participava, estendendo ainda mais seu expediente, laborando das 7:30h às 21h. Postula o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e domingos em dobro, com reflexos. Por sua vez, a reclamada alega que o autor cumpria jornada das 08h às 18h, conforme controles de jornada, gozando de 2h de intervalo, e, aos sábados, laborava das 08h às 12h. Alega, ainda, que o reclamante não laborava, como regra, aos domingos, contudo, se laborasse, registrava o ponto normalmente, e eventual labor ocorria, no máximo, 04 vezes ao ano, de modo que os funcionários se revezavam, sendo que cada um não chegava a laborar em mais de 02 domingos ao ano e, quando tal labor ocorria, eram-lhes concedidas as respectivas folgas compensatórias. Alega, por fim, que a norma coletiva permite a concessão do intervalo de 30 minutos para empregados com jornada superior a 06 horas. Pois bem. Instruído o feito, a prova testemunhal restou assim produzida: Primeira testemunha da reclamante: JOSÉ ELISSANDRO DA SILVA OLIVEIRA. RESUMO DO DEPOIMENTO: trabalhou para a ré: maio de 2013 a fev 2023, como vendedor; depoente e reclamante trabalhavam de 7:30/7:40 às 19h, com 30 minutos, de seg a sábado e um domingo por mês de nos domingos de feirão, 9:00 às 15hs; batia o ponto em horário diferente do trabalhado por orientação da reclamada, o mesmo acontecendo com o autor; depoente e reclamante recebiam "por fora" comissões de venda de banco couro e serviço de despachante; recebiam, por mês, em média, R$500/700,00, de comissão por fora; não recebia horas extras ou compensação; não registrava todos os dias trabalhados. NADA MAIS. Primeira testemunha da reclamada: PEDRO BERNARDO DE ARAUJO FILHO. RESUMO DO DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: trabalha para a ré desde fevereiro de 2022, como vendedor; depoente e reclamante trabalhavam de 8 às 18h, com 2 horas, de seg a sábado e um domingo por mês (feirão), de 8:00 às 14hs; batia o ponto corretamente, não sabendo sobre o autor; recebem comissão de empresas terceirizadas quando vem acessórios, não sabendo declinar um valor médio; recebem em conta ou no cartão da empresa terceirizada; tinha escala para trabalho aos domingos, com folga compensatória. NADA MAIS. O informante trazido pelo autor foi muito firme e convincente em narrar que batiam o ponto em horário diferente do laborado, por orientação da reclamada, e que não recebiam horas extras ou compensação, além de não registrarem todos os dias trabalhados, fatos que corroboram com a tese obreira. O informante em questão deixou bem claro que "depoente e reclamante trabalhavam de 7:30/7:40 às 19h, com 30 minutos, de seg a sábado e um domingo por mês de nos domingos de feirão, 9:00 às 15hs". O depoimento da testemunha trazida pela reclamada, PEDRO BERNARDO DE ARAUJO FILHO, afirmando que "depoente e reclamante trabalhavam de 8 às 18h, com 2 horas, de seg a sábado e um domingo por mês (feirão), de 8:00 às 14hs" e que "tinha escala para trabalho aos domingos, com folga compensatória" não se mostrou convincente aos meus olhos, especialmente considerando sua posição de ainda empregado da empresa e, portanto, dependente dela. Além disso, a testemunha mostrou-se evasiva ao dizer que "batia o ponto corretamente, não sabendo sobre o autor", fragilizando seu depoimento. Quanto ao alegado "fechamento mensal", que o autor menciona em inicial, nenhuma das testemunhas esclareceu sobre este fato. Assim, considero falsos os cartões de ponto anexados pela reclamada, pois não registram a jornada real do autor. Portanto, de acordo com o conjunto probatório dos autos, fixo a jornada do reclamante da seguinte forma: de segunda a sábado, das 7:30h às 19h, com 30 minutos de intervalo, e um domingo por mês (domingos de feirão), das 9h às 15h, sem intervalo. Considerando que a parte reclamante era comissionista puro, é devido o pagamento do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 340 do TST. O referido adicional deverá incidir sobre aquelas horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para o cálculo observe-se a evolução salarial comprovada nos autos, os dias efetivamente trabalhados, e o adicional da CCT ou, na falta dele, o de 50%. Deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do TST). Por habituais e ante a natureza salarial, julgo procedente o pedido de reflexos do adicional deferido em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários, RSR, FGTS+40%, aviso prévio e demais verbas rescisórias descritas no TRCT. Não incidem novos reflexos do RSR, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST. Ressalto que, para a liquidação de sentença, a base de cálculo consiste nas parcelas de natureza salarial, inclusive reconhecidas nesta sentença (Súmula nº 264/TST). Comprovado também o labor por 1 domingo no mês, sem folga compensatória, defiro, o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, durante o período imprescrito. Quanto ao intervalo intrajornada, defiro o pagamento do valor correspondente a uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, de segunda a sábado e domingos laborados, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, ante a habitualidade, durante o período imprescrito limitado a 10/11/2017. Após a vigência da Reforma Trabalhista, defiro apenas o pagamento do período suprimido do intervalo (30 minutos de segunda a sábado e 1 hora aos domingos) acrescido de 50% e sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória reconhecida pela nova legislação (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017), limitado a 31/12/2021. Isso porque, após 01/01/2022 passou a viger norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por dia, conforme se verifica da Cláusula 45ª da CCT anexada à inicial (id. E4789fd). A redução do intervalo pactuada em norma coletiva é válida desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo E. STF, no julgamento do ARE nº 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral). [...] (fls. 380/383 do PDF   A Reclamada alega que as folhas de ponto devidamente apresentadas possuem presunção de veracidade e que é ônus do Reclamante apresentar provas que a desconsiderem. Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que foram juntadas as normas coletivas de todo o período imprescrito com a previsão de diminuição do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. Decido. O Reclamante alegou na exordial que ingressava no trabalho às 07:30h, saindo às 19h, com 30 minutos de intervalo para descanso, de segunda à sábado. E, a cada 1 dos 4 domingos do mês, era escalado para trabalhar no horário que variava das 9h às 15h, sem intervalo para almoço e descanso, perfazendo uma sobrejornada de 6 horas por domingo trabalhado. A Reclamada não trouxe aos autos os registros de frequência de todo o período. Os cartões de ponto acostados às fls. 303/352 do PDF não abarcam todo o período imprescrito, já que, a partir de 21/09/2021, constam vários dias sem nenhum registro. Nos contracheques não constam pagamento de horas extras. Como já transcrito acima, a testemunha da Reclamada afirmou que "batia o ponto corretamente, não sabendo sobre o autor" (fl. 374 do PDF). Já a testemunha arrolada pelo Autor, ouvida apenas como informante, afirmou "trabalhou para a ré: maio de 2013 a fev 2023, como vendedor; depoente e reclamante trabalhavam de 7:30/7:40 às 19h, com 30 minutos, de seg a sábado e um domingo por mês de nos domingos de feirão, 9:00 às 15hs; batia o ponto em horário diferente do trabalhado por orientação da reclamada, o mesmo acontecendo com o autor;"(fl. 374 do PDF). Assim, além de ausente marcação nas folhas de ponto de parte do período imprescrito, como bem decidido na origem, o conjunto probatório produzido nos autos corrobora a jornada de trabalho indicada pelo Autor. Quanto ao intervalo intrajornada,  com razão a Reclamada. As normas coletivas anteriores a 12/2021 também autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por dia, conforme se observa da cláusula 11ª presente à fl. 24 (CCT 2018) e fl. 45 (CCT 2019/2020). Logo, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o valor correspondente ao intervalo intrajornada suprimido.   3.3. MULTA NORMATIVA Tendo em vista os descumprimentos das CCT's comprovados no tópico da jornada de trabalho, a magistrada sentenciante deferiu o pagamento de uma multa por convenção coletiva descumprida. Aduz a Reclamada que não houve a comprovação de descumprimento da norma coletiva por não pagamento de reflexos de salário extrafolha; horas extras e intervalo intrajornada. Decido. Mantida a sentença quanto ao labor aos domingos e às horas extras, devida a multa prevista na norma coletiva da categoria (Cláusula 53ª das CCT's 2018 e 2019/2020, Cláusula 62ª da CCT 2021/2022 e Cláusula 64ª da CCT 2022/2023:   Fica estipulada multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário de ingresso a ser paga pela empresa que descumprir obrigação de fazer decorrente de disposições desta Convenção, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado. Parágrafo único - Quando se tratar de descumprimento da cláusula referente ao desconto assistencial dos empregados, o total descontado e não recolhido no prazo será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE; ICV-DF/CODEPLAN e IGP-M/FGV do mês anterior, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido (fl. 114 do PDF).   Ante o exposto, nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o valor correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de 40.000,00, com custas pela Reclamada no importe de R$ 800,00. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)             BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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