Albertina Maria De Araujo x Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda
Número do Processo:
0000912-39.2025.8.26.0222
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000912-39.2025.8.26.0222 (processo principal 1002062-09.2023.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Albertina Maria de Araujo - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pela parte adversa. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000912-39.2025.8.26.0222 (processo principal 1002062-09.2023.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Albertina Maria de Araujo - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)