Auto Posto Cinco Estrelas Ltda x Warley Santana Teixeira
Número do Processo:
0000913-52.2022.5.10.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000913-52.2022.5.10.0019 : AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA : WARLEY SANTANA TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000913-52.2022.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA ADVOGADO: DANIEL MUNIZ DA SILVA RECORRIDO: WARLEY SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO: NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR ADVOGADO: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: RACHEL FARAH ORIGEM : 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) emv06 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARCIALIDADE DE TESTEMUNHA. DESCONTOS INDEVIDOS. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DE CARGO DE CONFIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deu validade ao depoimento de testemunha contraditada, deferiu restituição de descontos salariais e condenou ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a testemunha que litigou contra a reclamada possui impedimento para depor; (ii) se há comprovação de descontos indevidos realizados na remuneração do reclamante; e (iii) se a função exercida pelo reclamante se enquadra no art. 62, II, da CLT, afastando o direito às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples existência de ação contra o empregador não torna suspeita a testemunha, conforme a Súmula 357 do TST. Ausência de prova concreta de parcialidade. Não restou demonstrado nos autos que os valores apontados na inicial foram efetivamente descontados da remuneração do reclamante, sendo frágil a prova testemunhal sobre supostos pagamentos em espécie para reparação de furos de caixa. A documentação juntada aos autos e as provas orais comprovam o efetivo exercício de cargo de gestão pelo reclamante, com poderes de mando, gestão financeira e de pessoal e responsabilidade sobre a unidade, além da percepção de gratificação compatível com a função e anotação na CTPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação à restituição de descontos indevidos e ao pagamento de horas extras. Tese de julgamento: "1. A existência de ação trabalhista contra o mesmo empregador não torna, por si só, suspeita a testemunha. 2. O ônus da prova da realização de descontos indevidos na remuneração do empregado incumbe ao reclamante, que dele não se desincumbiu. 3. O exercício de cargo de gestão, com poderes de mando, afasta o direito às horas extras, nos termos do art. 62, II, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e 818; CPC, art. 373; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357. RELATÓRIO A Exma. Juíza THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença ID. ebe2e36, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na ação trabalhista interposta por WARLEY SANTANA TEIXEIRA em face de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA. Interpõe recurso ordinário a reclamada ao ID. 4ef227f. Contrarrazões do reclamante ao ID. 75a032b. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT10. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressuposto processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO PARCIALIDADE DE TESTEMUNHA A recorrente afirma ter a sua condenação se escorado basicamente no depoimento de testemunha cuja isenção e imparcialidade não se mostram presentes. Aponta que para além da postulação da testemunha, em seu próprio processo contra a mesma ré, de reconhecimento de elementos a supostamente justificarem a rescisão indireta do contrato de trabalho, ..."só a circunstância de a testemunha pleitear indenização por dano moral, por si só, já lhe retira a isenção do ânimo. Isso porque confessa que teve abalo moral com determinada conduta patronal, não se podendo presumir que o depoente seria capaz de separar as circunstâncias." Pede seja invalidada a respectiva prova. A par da ata de audiência juntada ao ID. 27a78fc, percebe-se ter a testemunha convidada pelo reclamante restado contraditada sob a alegação de possuir demanda contra a ré, em que postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais. Na ocasião, a Instância de origem afastou a pecha de parcialidade da testemunha registrando que ..."indagado pelo Juízo, o depoente disse que moveu ação em face da reclamada, tendo o feito sido solucionado através de acordo. Afirma que não possui qualquer mágoa ou ressentimento da empresa e que o pleito de dano moral formulado em seu processo estava fundado na alegação de desvio de função. Diante de tais declarações, e à míngua de prova de qualquer elemento que revele o comprometimento da isenção de ânimo do depoente, rejeito a contradita. Oportuno invocar ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 357 do TST. Protestos da reclamada." A movimentação de ação pela testemunha contra a empresa ré, com interstício de cerca de apenas um ano entre as ações, apontando a existência de motivos bastantes para rescisão indireta da respectiva relação empregatícia, além de direito a reparação por danos à sua esfera íntima, efetivamente revela forte indício de que a isenção de ânimo da parte depoente poderá sofrer conturbação, exigindo do julgador especial atenção com a confiabilidade a ser emprestada à prova. Todavia, não a invalida de pronto. Com efeito, conforme orienta a Súmula 357 do TST, ..."não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Nesse panorama, efetivamente cumpria ao Juízo originário a realização da oitiva da testemunha em questão, para então lhe conferir a eventual confiabilidade plena, ou não, a par da coerência e do confronto das informações prestadas com os demais elementos de prova dos autos. Portanto, não há que se falar em, preliminarmente ao exame de mérito das questões discutidas no processo, invalidar-se o testemunho questionado, por imparcialidade. Nego provimento. DESCONTOS INDEVIDOS Na inicial, o reclamante aponta ter iniciado no emprego como frentista em 14/8/2020, sendo que após ter passado a eventualmente exercer função de gerente do posto veio a experimentar descontos indevidos na sua remuneração, cujo último salário teria sido de R$ 2.961,34, vindo a pedir demissão em 18/1/2022. Aduz que "todas as vezes em que havia quebra de caixa as diferenças eram descontadas do salário do reclamante quando os outros frentistas não pagavam". Relaciona diversos descontos de seus salário, que teriam ocorrido no período delimitado entre 26/10/2020 e pelo menos 8/12/2021, em valores alcançando mais de trinta mil reais, cuja comprovação estaria estampada nas diversas advertências recebidas em razão da responsabilidade pelas diferenças de caixa, às quais juntou à exordial. Em sua contestação, a reclamada aponta ter alçado o reclamante ao cargo de gerente poucos dias após sua contratação, em substituição ao gerente geral do posto, então lhe pagando gratificação por desvio de função, condição mantida até 30/6/2021, quando efetivado no referido encargo. Afirma inverídica a ofensiva do autor, pontuando que as advertências em questão de fato se referiram a diferenças de caixa, todavia não se relacionando a furos de caixa gerados pelos frentistas apenas, mas a efetivas diferenças da contabilidade empresarial, incluindo verdadeiros desfalques no caixa da empresa, sendo os respectivos valores referenciados apenas para escora das penalidades administrativa, não para descontos. Assevera que nenhum dos valores apontados na inicial teriam restado descontados do empregado, sendo que no decorrer de todo o pacto teria descontado do empregado apenas o valor indicado no seu TRCT, fruto de compensação rescisória. Em réplica, o autor apenas retomou sua tese da exordial, acrescentando que a confissão acerca do descontou em TRCT também comprovaria o hábito dos descontos indevidos. Eis o trato conferido à questão pela Instância ordinária: "Relata o autor que, no exercício do cargo de gerente, sofreu descontos em seu salário, referentes à quebra de caixa de outros frentistas, sempre que as diferenças encontradas não eram quitadas. Sustenta a ilegalidade dos descontos que, juntos, somaram o importe de R$30.775,47, conforme registrado nas advertências e suspensões aplicadas. Alega, por fim, que deixou de receber as ferias 2020/2021, eis que os valores das férias foram descontados a título de quebra de caixa. Pretende, assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, e o pagamento das férias 2020/2021 em dobro. Em defesa, a reclamada alega que a hipótese não se refere a simples quebra de caixa, mas a desfalque/desaparecimento de valores de grande monta do caixa da empresa. Argumenta que o autor sempre exerceu o cargo de gerente, sendo o responsável por manter o controle financeiro/fluxo de caixa do posto, razão pela qual era o único empregado a receber as punições relativas a tal questão. Argumenta, contudo, que os valores especificados nas aludidas advertências serviram apenas como justificativa e contextualização da punição, não tendo sido descontados ou cobrados do autor. Sustenta, por fim, que o único valor descontado foi o montante de R$937,56, registrado no TRCT. Pois bem. A documentação juntada às fls. 34/51 revela que o autor recebeu diversas advertências por "incontinência de conduta ou mau procedimento" e "desídia no desempenho das respectivas funções", em razão de ter sido constatada "falta de caixa", em valores diversos, discriminados individualmente em cada penalidade aplicada. A ré não impugnou a totalidade das advertências e respectivos valores lançados na planilha de fl. 144 do PDF da inicial, alegando, contudo, não ter realizado a cobrança dos valores, especificando-os tão somente para fins de contextualização das punições. Os contracheques de fls. 257/277 do PDF de fato não evidenciam nenhum desconto a título de quebra de caixa do contracheque obreiro. Inquirido em audiência, o reclamante afirmou que os descontos não foram efetuados em contracheque, esclarecendo que o supervisor apresentava os valores relativos aos furos de caixa e cobrava do depoente o pagamento em espécie, para ser entregue ao dono da empresa. (ata de fls. 337 do PDF) Referida prática foi confirmada pela prova oral produzida nos autos. Vejamos: "que o depoente trabalhou para a reclamada de 12/03/2021 a março ou junho de 2023, na funçao de frentista; que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante; que o reclamante era gerente; ... que ja trabalharam funcionarios de ma indole que deixaram furos de caixa, entao o reclamante tinha que pagar; que o depoente ja presenciou o supervisor cobrando o reclamante; que o depoente nao se recorda dos valores cobrados; que o depoente ja viu o reclamante fazendo entrega de dinheiro em especie para o supervisor, entretanto, o depoente nao sabe informar o montante; que o depoente presenciou esse pagamento somente uma vez; ... que as retiradas do caixa sao feitas na "boleta" e jogadas no cofre; que apos ser retirado o valor, e feita a conferência pelo gerente ou pelo chefe de pista; que o frentista e o responsavel (gerente ou chefe de pista) assinam a boleta; que entao o dinheiro e colocado no cofre e a boleta fica no caixa, depois o carro-forte recolhe; que o supervisor participa desse processo, pois ele se esta faltando algo no caixa, o depoente acredita que isso e feito nos dias em que ele comparece ao posto; indagado pelo procurador da reclamada sobre o motivo pelo qual o depoente afirmou que o pagamento realizado pelo reclamante ao supervisor se refere a quebra de caixa, o depoente explica que nessa ocasiao em que o depoente presenciou o reclamante entregando uma quantia em especie para o supervisor, o depoente tinha presenciado anteriormente o reclamante e o supervisor discutindo ou conversando sobre um furo de caixa que ele teria que pagar; que se o reclamante nao pagasse, ate onde o depoente sabe, o supervisor teria que fazê-lo; ..." (testemunha do autor, Sr. Dionathan Henrique de Sousa dos Santos, Ata de fls. 338 do PDF) Extrai-se do depoimento supra transcrito que o reclamante era cobrado pelo supervisor acerca dos furos de caixa dos frentistas, e o pagamento respectivo era realizado em espécie. Conquanto não tenha indicado nenhum valor específico, a testemunha relatou ter presenciado o reclamante realizando entrega de dinheiro em espécie ao supervisor, sendo que, na referida ocasião, havia presenciado anteriormente o supervisor discutindo/conversando sobre um furo de caixa que o reclamante teria que pagar. A testemunha inquirida a convite da própria reclamada, Sr. Cássio Augusto de Souza, reforça tal conclusão. Com efeito, embora tenha afirmado que nunca presenciou o reclamante pagando furo de caixa, acabou por declarar que, no caso de furo de caixa, acredita que, caso o frentista não pague, o gerente paga a diferença. (ata de fls. 340 do PDF) É certo que o contrato de trabalho do autor dispôs acerca da possibilidade de o empregador efetuar descontos dos prejuízos dos danos causados pelo empregado, nos termos do art. 462, §1º da CLT. (cláusula 7ª, fls. 333 do PDF). Ocorre que, no caso presente, não há evidências de que o reclamado tenha tomado as diligências necessárias a fim de aferir se os furos de caixa foram decorrentes de atos praticados pelo autor, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de que o controle financeiro do posto fosse de responsabilidade do reclamante, enquanto gerente. Não há nenhum indicativo de que a ré tenha realizado qualquer investigação acerca dos responsáveis pelos valores identificados como furo de caixa, nem mesmo em relação aos montantes mais expressivos, a exemplo dos períodos de 01 a 05/01/2021, 23 a 26/11/2021 e 01 a 05/12/2021, nos valores de R$ 2.380,89, 4.640,49 e 7.264,94, respectivamente. Assim, a prática adotada pela ré, de cobrar do autor as diferenças de furo de caixa dos frentistas, sem adotar nenhuma diligência que comprove que referidas faltas decorreram de atos praticados pelo autor, evidencia nítida transferência ao trabalhador dos riscos do negócio (art. 2º da CLT). Dessa forma, é devida a restituição dos valores pagos pelo obreiro a título de furos de caixa. Quanto aos valores efetivamente devidos, importante pontuar que o autor confessou, em seu depoimento, ter recuperado junto aos frentistas parte dos montantes pagos ao supervisor. Com efeito, o autor esclareceu que, após entregar o valor para o supervisor, recolhia o pagamento dos frentistas responsáveis. Vejamos: "... que o depoente entregava pagamento em especie para repor o dinheiro que tinha sido constatado como furo de caixa; que o depoente entregava esse dinheiro na mao do supervisor Humberto, que o repassava ao dono da empresa; que esses pagamentos ocorriam todo dia 1º de cada me#s, apos o fechamento do caixa; que quanto ao pagamento de sete mil reais, o depoente esclarece que pagou quatro mil e no dia seguinte, quando caiu o valor de suas ferias, pagou mais tre#s mil; ... que o segundo maior valor que teve que pagar foi de cinco mil reais; ... o depoente esclarece que o furo de caixa era dos frentistas, que por isso depois que o depoente entregava o valor para o supervisor, recolhia o pagamento dos frentistas responsaveis, entretanto, esse pagamento dos frentistas nunca totalizava o valor pago pelo depoente, de forma antecipada, sempre faltava alguma coisa, o depoente diz que quanto ao furo de 7 mil reais, conseguiu pegar 2 mil reais com os frentistas e depois foi cobrando referidos funcionarios pois tinha que colocar o dinheiro no caixa, entretanto, nunca conseguiu recuperar o valor total, recuperou somente 3 mil reais no total; que o gerente era responsavel por todos os caixas do posto; que o depoente fazia confere#ncia do caixa com cada frentista, quando do fechamento." (depoimento do reclamante, Ata de fls. 336/337 do PDF) Nota-se, pelas declarações prestadas pelo autor, que este cobrava dos frentistas os valores pagos antecipadamente. Embora tenha declarado que nunca conseguiu recuperar o valor total, exemplificou que, no pagamento realizado de R$7 mil, recuperou o total de R$3 mil, o que corresponde a aproximadamente 40% do valor pago. Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, tenho que aproximadamente 40% dos valores por ele custeados a título de furo de caixa foram recuperados junto aos frentistas. Ante o exposto, defiro ao autor a restituição de R$18.465,28, correspondente a 60% do total apontado à inicial a título de cobrança de furo de caixa. Indefiro o pagamento das férias 2020/2021, em dobro, eis que a parcela foi quitada pelo empregador, conforme comprovantes de fls. 278/280 do PDF. Registro que o fato de o autor ter utilizado referida quantia para pagar o furo de caixa cobrado pelo réu não autoriza novo pagamento da parcela, mormente considerando a restituição dos valores indevidamente cobrados, ora deferida". (grifos, todos, do original) A recorrente renova não ter imposto descontos à remuneração obreira, representando sua condenação violação aos artigos 944 do Código Civil, 373 do CPC e 818 da CLT, porquanto a apontada falta deveria ter sido robustamente comprovada, mas não o fora. Aponta que ..."o reclamante, somente durante o seu depoimento, confessou que não houve prejuízo de todo o valor contido na petição inicial, uma vez que parte dos valores foram "devolvidos" pelos frentistas a ele. Ora, se o reclamante faz essa confissão, competia a ele provar especificamente qual foi o seu prejuízo, o que não fez. Caso não fosse assim, presumir-se-ia como verdade tudo o que foi descrito na inicial, forçando a reclamada a produzir prova negativa, o que, concessa venia, não pode ser aceito por essa Especializada." Também afirma ..."que a sentença vinculou os alegados descontos às advertências de ID e798fdb. Ocorre que todas essas advertências são referentes ao mesmo ano (2021). A condenação, na forma como foi elaborada, faz crer, portanto, que no ano de 2021 o reclamante não recebeu qualquer valor de salário em vários meses, uma vez que o montante de R$18.465,28 quase supera a soma dos salários recebidos naquele ano, o que, concessa venia, não faz o menor sentido e ofende a razoabilidade." Apontando ser irreal e imoral o respectivo pedido contido na inicial, devendo a condenação ser excluída, com imputação de penalidade ao autor por litigância de má-fé. Na hipótese, a prova documental efetivamente não corrobora a pretensão da inicial. Os alegados descontos na remuneração obreira não aconteceram, conforme se verifica dos contracheques, de forma alguma havendo maneira de se vincular as "faltas de caixa" relatadas nas advertências ao autor com eventuais descontos dos valores nelas estampados. O único desconto havido na remuneração obreira no curso da relação foi no TRCT, a título de "falta de caixa", no valor de R$ 937,56. Porém, inexiste impugnação ao desconto no documento e a inicial não traz insurgência alguma quanto ao ponto, também não apontando a parcela como desconto indevido e eventualmente ensejador do dever de restituição. A réplica apenas trata o fato como comprovação de que os descontos de furos de caixa relatados na inicial efetivamente teriam ocorrido. Lado outro, é certo que o contrato de trabalho permite o desconto em tela(ID. Ff54f82). Em depoimento pessoal, porém, o reclamante reorientou a versão da inicial, para agora aduzir ..."que o depoente sempre exerceu a função de gerente"..., caindo por terra a eventualidade do exercício da gerência antes apontada. Também inovou e reorientou ao afirmar que ..."sofreu descontos, entretanto, não foram em contracheque, o depoente explica que o supervisor chegava com uma folha com valores de furos de caixa e pedia ao depoente para providenciar referido valor em espécie, para ser entregue ao dono da empresa, o depoente tinha que se virar e arrumar o dinheiro; que o depoente tem algumas dessas folhas, não tem todas; que os frentistas presenciavam essa cobrança." Ainda esclareceu ..."que o depoente entregava pagamento em espécie para repor o dinheiro que tinha sido constatado como furo de caixa; que o depoente entregava esse dinheiro na mão do supervisor Humberto, que o repassava ao dono da empresa; que esses pagamentos ocorriam todo dia 1º de cada mês, após o fechamento do caixa; que quanto ao pagamento de sete mil reais, o depoente esclarece que pagou quatro mil e no dia seguinte, quando caiu o valor de suas férias, pagou mais três mil, o depoente disse que seria mandado embora por justa causa e então negociou esse pagamento com a empresa; que o segundo maior valor que teve que pagar foi de cinco mil reais; que o depoente já ficou sem metade do seu salário para pagamento de furo de caixa; o depoente esclarece que o furo de caixa era dos frentistas, que por isso depois que o depoente entregava o valor para o supervisor, recolhia o pagamento dos frentistas responsáveis, entretanto, esse pagamento dos frentistas nunca totalizava o valor pago pelo depoente, de forma antecipada, sempre faltava alguma coisa, o depoente diz que quanto ao furo de 7 mil reais, conseguiu pegar 2 mil reais com os frentistas e depois foi cobrando referidos funcionários pois tinha que colocar o dinheiro no caixa, entretanto, nunca conseguiu recuperar o valor total, recuperou somente 3 mil reais no total; que o gerente era responsável por todos os caixas do posto; que o depoente fazia conferência do caixa com cada frentista, quando do fechamento." Já a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. DIONATHAN, afirmou .."que já trabalharam funcionários de má índole que deixaram furos de caixa, então o reclamante tinha que pagar; que o depoente já presenciou o supervisor cobrando o reclamante; que o depoente não se recorda dos valores cobrados; que o depoente já viu o reclamante fazendo entrega de dinheiro em espécie para o supervisor, entretanto, o depoente não sabe informar o montante; que o depoente presenciou esse pagamento somente uma vez." Em seguida, a ata de audiência registra que a testemunha ..."indagado pelo procurador da reclamada sobre o motivo pelo qual o depoente afirmou que o pagamento realizado pelo reclamante ao supervisor se refere à quebra de caixa, o depoente explica que nessa ocasião em que o depoente presenciou o reclamante entregando uma quantia em espécie para o supervisor, o depoente tinha presenciado anteriormente o reclamante e o supervisor discutindo ou conversando sobre um furo de caixa que ele teria que pagar; que se o reclamante não pagasse, até onde o depoente sabe, o supervisor teria que fazê-lo; que o depoente não sabe dizer como se dava a comunicação entre reclamante e supervisor." Com esse conteúdo, inclusive inseguro e necessitando de esclarecimento, novamente vacilante, considero frágeis e despiciendas as afirmações da testemunha acerca do seu testemunho ocular de uma, e somente uma, entrega de numerário em espécie pelo autor ao supervisor. Ante todas as alegações das partes e os elementos de prova acerca do pedido, não vejo condições de manutenção da condenação. Os alegados descontos na remuneração comprovadamente não aconteceram, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus processual. A inovação trazida pelo autor em audiência, contra a qual sequer houve chance de defesa da reclamada em contestação, além de alterar substancialmente o pedido da inicial, traz consigo a necessidade de indicação específica, ao menos por amostragem, dos eventuais valores de furos de caixa supostamente não quitados pelos frentistas e arcados pelo reclamante gerente, ônus particular acerca do qual igualmente não logrou sucesso o autor. Ademais, a alegação de que a quitação dos furos de caixa se daria pessoalmente e em espécie não se coadunam com o compulsar das movimentações da conta corrente obreira juntadas aos autos, abrangendo o período de 23/7/2020 a 30/6/2021. Embora os créditos dos salários estejam ali demonstrados, os volumes de saques registrados nem de longe se afinariam com as necessárias retiradas para fazer frente a eventuais pagamentos, em espécie, das diferenças elencadas na inicial, ao supervisor. Aliás, ao início dos meses(até dia 15), diversos são os lançamentos de débitos em razão de compras pela rede shop, mas raríssimos e de pouca monta são os saques na conta salarial do reclamante débitos raros são os saques ao início dos meses. Portanto, também cai por terra a afirmação em depoimento pessoal no sentido de que os pagamentos em espécie ao supervisor "ocorriam todo dia 1º de cada mês", inclusive no referente ao mês de novembro/2021, período qual o reclamante aponta ter sido responsabilizado e pago 6(seis) diferenças de caixa, que juntas alcançariam mais de R$ 8.000,00, haja vista o extrato da conta corrente salarial do período de 2/11/2021 a 7/1/2022, também juntado pelo autor, ao ID. 48ad92d. Outrossim, a quitação dos altos valores de furos de caixa afirmados pelo autor soam irreais, mormente porquanto algumas vezes até mesmo superam, em muito, o próprio salário mensal recebido, alcançando cifra total quase equivalentes à soma da remuneração acumulada por ele durante o contrato de trabalho. Nesse panorama, independente das informações prestadas pela testemunha DIONATHAN, vejo não ter o autor logrado se desincumbir do seu ônus provatório relativo à comprovação do direito requerido, seja segundo a tese da inicial, ou mesmo quanto à verdade alternativa posta em audiência. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar sua condenação à restituição de valores supostamente "descontados" indevidamente de sua remuneração. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE. ARTIGO 62, II, DA CLT Examinando o pleito obreiro de horas extras impagas, a Instância ordinária deu-lhe parcial provimento, condenando a reclamada recorrente, nestes termos: "Nos termos da exordial, o autor se ativava das 6h às 18h, sem intervalo intrajornada, à exceção dos domingos. Pretende o pagamento das horas extras laboradas, intervalo intrajornada, e reflexos. Contrapõe-se a ré, sustentando que o autor sempre exerceu o cargo de confiança de gerente, inicialmente em caráter de substituição e posteriormente de forma efetiva, não estado submetido ao controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Pois bem. Registre-se inicialmente que o artigo 62, II, da CLT contempla dois requisitos para caracterização da hipótese excetiva invocada: um de ordem objetiva e um de índole subjetiva; quais sejam, distinção remuneratória em relação ao salário do cargo efetivo e elevadas atribuições e poderes de gestão. O atendimento aos requisitos referidos é cumulativo, a ausência de um deles afasta a hipótese de exceção invocada. Outrossim, referido dispositivo legal encerra uma presunção - de que referidos empregados, justamente pelo maior patamar na estrutura organizativa da empresa, não estão sujeitos a controle de jornada. Tal presunção não é absoluta. E a ré não demonstrou que o reclamante detivesse expressivos poderes de mando ou gestão, em molde a caracterizar a hipótese legal aventada em contestação (art. 373, II, do CPC). Conquanto tenha sido formalmente enquadrado no cargo de gerente, em substituição ou de forma efetiva, a prova oral produzida revela que o autor, embora exercesse função com fidúcia diferenciada, não possuía elevados poderes de mando e gestão, necessários à caracterização da hipótese excetiva em tela (art. 373, II, do CPC). Em audiência, o preposto da ré, embora tenha afirmado que o autor era o "chefe geral do posto", acabou por admitir que havia supervisão/fiscalização das atribuições do autor pelo supervisor (ata de fls. 338 do PDF) O autor não possuía poder admissional ou demissional. A testemunha Dionathan Henrique de Sousa revelou ter sido encaminhado ao reclamante somente após ter sido contratado pelo RH. (ata de fls. 339 do PDF) E a testemunha inquirida a convite da ré, Sr. Cássio Augusto de Souza, também afirmou que, quando foi conversar com o reclamante sobre a data de início, já estava contratado (ata de fls. 340 do PDF), donde se concluiu que o autor não detinha autonomia para a contratação de funcionários. Tampouco restou demonstrado que o autor detivesse poder demissional (art. 373, II, do CPC), não tendo as testemunhas presenciado nenhuma demissão. Ademais, apesar de a testemunha da ré ter declarado que o autor tinha autonomia para tomar as decisões de "problemas normais" do posto, acabou por revelar que, caso o autor não conseguisse resolver o problema, passava para o supervisor. Revelou ainda que a sua promoção, de frentista para chefe de loja, foi realizada pelo gerente juntamente com o supervisor. Assim, o que se extrai do contexto probatório é que o autor, embora detivesse certo grau de autonomia na gestão do posto, não possuía amplos poderes de mando e gestão, em molde a justificar a incidência do art. 62, II, da CLT. Reitere-se que, para caracterização da hipótese excetiva aventada pela ré, necessário o exercício de elevados poderes de gestão pelo empregado, de modo que este atue como espécie de longa manus do empregador, o que muito se distancia da hipótese dos autos. Resta, portanto, afastada a circunstância legal prevista no art. 62, II, da CLT. Quanto ao horário efetivamente cumprido pelo reclamante, assim foi produzida a prova oral: "que o depoente trabalhou para a reclamada de 12/03/2021 a marc#o ou junho de 2023, na func#ao de frentista; que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante; ... que o depoente trabalhou preponderantemente na parte da tarde, das 14h as 22h, mas como se tratou de um periodo com falta de funcionarios no posto, trabalhou tambem na parte da manha; que o depoente sempre viu o reclamante trabalhando das 6h as 17h e pouco/18h; que o reclamante apenas nao trabalhava aos domingos; que o reclamante cumpriu sempre essa jornada; que o depoente nunca viu o reclamante tirar intervalo; ... que o depoente nunca viu o reclamante chegar mais tarde ou sair mais cedo; que tambem nunca viu o reclamante faltar ao trabalho;..."(testemunha do autor, Sr. Dionathan Henrique de Sousa dos Santos, Ata de fls. 338 do PDF) "que o depoente trabalha para a reclamada desde julho de 2019, ... que inicialmente o depoente trabalhava no horario da noite, de 15h as 23h, e depois foi para o horario de 6h as 14h; que o depoente acha que o reclamante entrava as 6h e saia as 18h, de segunda a sabado; que o depoente nao sabe o periodo de intervalo do reclamante; que o depoente acha que o reclamante trabalhava de 2a a 6a feira, sempre no horario acima relatado, que aos sabados trabalhava ate o meio-dia;..." (testemunha da ré. Sr. Cássio Augusto de Souza - Ata de fls. 340/341 do PDF) Nota-se que ambas as testemunhas relataram a jornada obreira de 6h às 18h, à exceção do sábado, não sabendo, nenhuma delas, informar acerca do período de intervalo. E o autor, inquirido em audiência, confessou que "trabalhava de 6h as 18h, de 2a a 6a feira; de 6h as 14h aos sabados e folgava aos domingos; que o depoente poucas vezes tirou 1 hora de intervalo, isso porque sempre tinha funcionario faltando e o depoente tinha que ir para a pista; que o depoente conseguiu tirar a hora integral de intervalo somente duas vezes na semana, que nas demais ocasioes tirava de 10 a 15 minutos de intervalo;... " (Ata de fls. 336 do PDF) Assim, com base na prova oral produzida, e observados os limites da inicial e do depoimento pessoal do reclamante, fixo a seguinte jornada de trabalho para o obreiro: das 06h às 18h de segunda a sexta, e das 06h às 14h aos sábados, com uma hora de intervalo duas vezes na semana, e 15 minutos de intervalo nos demais dias. Ante o exposto, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras laboradas, assim entendidas aquelas excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, observado o período imprescrito do pacto. Reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS.". (grifos do original) Recorre a reclamada, insistindo no real exercício de função gerencial e com poder de mando pelo reclamante, sendo os olhos do empregador, na unidade integrante da rede de postos de combustíveis. Destaca trechos das afirmações feitas pelas testemunhas e ressalta as provas documentais, que inequivocamente demonstrariam a gestão do reclamante sobre toda a operação do posto sob seu comando. Ao fim, pondera que ..."o fato de o supervisor, dentro da hierarquia empresarial, estar acima do reclamante não significa que todas as atribuições deste estarão absorvidas por aquele." Pede exclusão da condenação. De fato, os documentos coligidos aos autos demonstram à saciedade o formal exercício do encargo de gerente pelo autor, nos termos do art. 62, II, da CLT, com percepção de gratificação/remuneração expressivamente superior a 40% da função básica de frentista e, inclusive anotação da particularidade na CTPS, a partir da sua nomeação efetiva. O real exercício de poderes de gestão se encontra igualmente demonstrado a teor das provas documentais, que efetivamente demonstram sua responsabilidade pelo caixa da unidade, inclusive sua abertura e fechamento diário; ateste/recebimento das manutenções de equipamentos; assinatura e anuência com relatórios de auditoria externa; e gestão de empregados, seja para comunicar o exercício de encargo de chefia por seus subordinados e requerer o correspondente pagamento de remuneração adicional, para determinar a transferência de empregado para outra unidade, bem como para desligar funcionário que entende não adaptado ao serviço. Ressalte-se que as gestões relativas aos empregados, mesmo em caso de dispensa, são de feições imperativas, não se revestindo de características de pedido e contando com repasse para as áreas competentes mediante atuação do supervisor, sempre com simples menção no sentido de ..."favor atender a solicitação do gerente Warley." Portanto, não se vislumbra submissão do gerente da unidade ao supervisor de 7 unidades, mas puro cumprimento dos trâmites hierárquicos da decisão. As provas documentais se contrapõem, assim, às afirmações obreiras de ..."que quanto às demissões, o depoente não tinha autonomia, apenas dizia para o supervisor que o funcionário 'x' não tinha dado certo, então o supervisor respondia que como o reclamante tinha contratado, deveria se virar com o referido funcionário; que o depoente também não podia aplicar advertência;... que o depoente não transferia funcionário de posto, apenas o supervisor poderia fazê-lo... que o supervisor era a autoridade máxima do posto, o depoente tinha 'algumas autoridades', mas não era a pessoa que mandava em tudo." Outrossim, ainda considero digno de nota que o reclamante, enquanto gerente, foi apenado com advertências porquanto o horário de abertura e fechamento do caixa do posto teria restado inobservado em algumas oportunidades, sendo exemplo sua abertura apenas às 8h46, ou mesmo às 23h01, e fechamento às 8h45 do dia seguinte e, inclusive, somente após mais de 24h. Situação que sugere alguma mobilidade dos horários de trabalho do autor, além de confirmação de sua responsabilidade pessoal pelo caixa. Quanto às provas orais, transcrevo seus trechos de algum relevo para a presente celeuma, a saber: "Primeira testemunha do reclamante: DIONATHAN[...] "que o depoente trabalhou para a reclamada de 12/03/2021 a março ou junho de 2023, na função de frentista; que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante; que o reclamante era gerente; que o depoente apresentou currículo, foi chamado pelo RH, que pediu ao depoente para se apresentar ao gerente Warley, o qual fez a entrevista do depoente; que melhor esclarecendo, o depoente veio do RH já contratado, mas isso tem muito tempo; que o primeiro contato que o depoente teve com o reclamante foi quando chegou ao posto, já contratado; que o depoente não sabe quem procedia à dispensa de funcionários; que até onde o depoente sabe, o reclamante não poderia dispensar funcionário; que o depoente acredita que o RH e o supervisor procedessem à dispensa de funcionário, mas nunca presenciou uma demissão; que o reclamante aplicava advertências e suspensões; que as autoridades máximas do posto eram o reclamante enquanto gerente e o supervisor Humberto;[...] que o depoente não sabe informar se o reclamante tinha seus horários de trabalho controlados por alguém; que o supervisor comparecia ao posto cerca de três vezes por semana; PERGUNTAS DA PROCURADORA DO RECLAMANTE: que o reclamante não tinha autonomia para nenhuma decisão; que o depoente nunca viu o reclamante chegar mais tarde ou sair mais cedo; que também nunca viu o reclamante faltar ao trabalho; PERGUNTAS DO PROCURADOR DA RECLAMADA: que o reclamante ou o chefe de pista recebiam o combustível na empresa; que em caso de diferença de combustível, quem responde é o gerente; que o depoente já viu o reclamante fazendo conferência de estoque; que o depoente acredita que o reclamante e o chefe de pista eram os responsáveis por tal atribuição; que em caso de diferença no estoque quem responde é o gerente;[...] que indagado o depoente do motivo pelo qual afirmou que o reclamante não tinha autonomia decisória, o depoente acredita que em uma empresa com vários graus de funções, o reclamante não poderia chegar e mandar alguém embora sem falar com o supervisor, "é o que o depoente acha"". Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): CÁSSIO[...] "que o depoente trabalha para a reclamada desde julho de 2019, inicialmente na função de frentista, posteriormente na funçao de chefe de loja e atualmente como chefe de pista; que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante, o depoente exercia a função de frentista e o reclamante era gerente; que o depoente foi contratado pelo reclamante; que o depoente deixou o currículo no posto de Taguatinga, então ligaram para o depoente do RH, então o depoente fez o procedimento de entrega de documentos e foi conversar com o reclamante, mas o depoente já estava contratado; que o RH disse ao depoente que ele estava contratado; que o depoente foi conversar com o reclamante somente sobre a data que iria começar; que o depoente não sabe dizer direito quem demitia, se era o reclamante ou o reclamante junto com o RH; que pelo que se lembra o depoente não presenciou nenhuma demissão; que o gerente aplica advertências ou suspensões; que o depoente já presenciou o reclamante aplicando essas penalidades; que o depoente não sabe se mais alguém participava dessa decisão de aplicação de advertência/suspensão ou se seria somente o reclamante; que o gerente resolvia questões de folga de funcionários e escala;[...] que o depoente não sabe dizer se alguém controlava os horários de trabalho do reclamante;[...] PERGUNTAS DO PROCURADOR DA RECLAMADA: que o reclamante fez o treinamento do depoente; que o gerente era a autoridade máxima do posto;[...] ERGUNTAS DA PROCURADORA DO RECLAMANTE:[...] que o reclamante tinha autonomia para tomar as decisões do posto; que o chefe de pista bate o caixa e se tive algum problema que não conseguiu resolver, o gerente resolver;[...] que o reclamante tinha autonomia para decisões de "problemas normais", problemas do posto, que se ele não puder ele passa para o supervisor; que o gerente manda mais no posto que o supervisor, que o supervisor está acima do gerente; que o gerente juntamente com o supervisor fez a promoção do depoente de frentista para chefe de loja;[...]". Nada mais. Dessas provas, chama atenção que a testemunha DIONATHAN, embora tenha feito afirmações reveladoras de autonomia da gestão do autor e posteriormente se retratado em algumas oportunidades, em geral sugerindo menor alçada do gerente, em outras ocasiões apenas demonstrou dúvida lacônica, como ao dizer ..."que o depoente não sabe quem procedia à dispensa de funcionários"..., ..."que o depoente nunca viu o reclamante chegar mais tarde ou sair mais cedo"...; ..."que também nunca viu o reclamante faltar ao trabalho." Mas também deixou transparecer poderes especiais de gestão do autor ao aduzir ..."que o reclamante aplicava advertências e suspensões"..., ..."não sabe informar se o reclamante tinha seus horários de trabalho controlados por alguém"..., ..."que em caso de diferença de combustível, quem responde é o gerente"..., ..."em caso de diferença no estoque quem responde é o gerente." Após tudo isso, porém, novamente tendeu à retirada de poder do gerente, afirmando "que o reclamante não tinha autonomia para nenhuma decisão", sendo que, interpelado pelo patrono da reclamada acerca dessa afirmação, tergiversou aduzindo que "o depoente acredita que em uma empresa com vários graus de funções, o reclamante não poderia chegar e mandar alguém embora sem falar com o supervisor, 'é o que o depoente acha." Novamente, vejo pouca credibilidade no testemunho, mormente pelas divagações negativas quanto ao poder decisório do gerente, autoridade máxima presente no posto. A testemunha CÁSSIO, por sua vez, trouxe informações firmes no sentido de ..."que o gerente aplica advertências ou suspensões; que o depoente já presenciou o reclamante aplicando essas penalidades"..., ..."que o gerente resolvia questões de folga de funcionários e escala"..., ..."que o reclamante fez o treinamento do depoente"..., ..."que o gerente era a autoridade máxima do posto"..., ..."que o reclamante tinha autonomia para tomar as decisões do posto"... e ..."que o gerente manda mais no posto que o supervisor, que o supervisor está acima do gerente." A par de toda essa instrução, chego a conclusão diversa daquela empreendida pelo Juízo "a quo", porquanto vejo demonstrado no feito o regular poder de gestão que se espera de um gerente geral de uma unidade empresarial, com anotação em CTPS, remuneração, benesses e responsabilidades típicas da função. Dou provimento ao recurso da reclamada para, reconhecendo a subsunção do autor aos ditames do art. 62, II, da CLT, reformar a sentença que condenou a reclamada em horas extras. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para excluir suas condenações à restituição de descontos indevidos e pagamento de horas extras, nos termos da fundamentação. Invertida a sucumbência, custas de R$ 3.019,83 pelo autor, apuradas sobre o valor dado à causa(R$ 150.991,91), das quais dispensado, em razão do benefício da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para excluir suas condenações à restituição de descontos indevidos e pagamento de horas extras. Invertida a sucumbência, custas de R$ 3.019,83 pelo autor, apuradas sobre o valor dado à causa(R$ 150.991,91), das quais dispensado, em razão do benefício da Justiça Gratuita. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). assinado digitalmente Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal,quanto à DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS e às HORAS EXTRAS: "Relata o autor que, no exercício do cargo de gerente, sofreu descontos em seu salário, referentes à quebra de caixa de outros frentistas, sempre que as diferenças encontradas não eram quitadas. Sustenta a ilegalidade dos descontos que, juntos, somaram o importe de R$30.775,47, conforme registrado nas advertências e suspensões aplicadas. Alega, por fim, que deixou de receber as ferias 2020/2021, eis que os valores das férias foram descontados a título de quebra de caixa. Pretende, assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, e o pagamento das férias 2020/2021 em dobro. Em defesa, a reclamada alega que a hipótese não se refere a simples quebra de caixa, mas a desfalque/desaparecimento de valores de grande monta do caixa da empresa. Argumenta que o autor sempre exerceu o cargo de gerente, sendo o responsável por manter o controle financeiro/fluxo de caixa do posto, razão pela qual era o único empregado a receber as punições relativas a tal questão. Argumenta, contudo, que os valores especificados nas aludidas advertências serviram apenas como justificativa e contextualização da punição, não tendo sido descontados ou cobrados do autor. Sustenta, por fim, que o único valor descontado foi o montante de R$937,56, registrado no TRCT. Pois bem. A documentação juntada às fls. 34/51 revela que o autor recebeu diversas advertências por "incontinência de conduta ou mau procedimento" e "desídia no desempenho das respectivas funções", em razão de ter sido constatada "falta de caixa", em valores diversos, discriminados individualmente em cada penalidade aplicada. A ré não impugnou a totalidade das advertências e respectivos valores lançados na planilha de fl. 144 do PDF da inicial, alegando, contudo, não ter realizado a cobrança dos valores, especificando-os tão somente para fins de contextualização das punições. Os contracheques de fls. 257/277 do PDF de fato não evidenciam nenhum desconto a título de quebra de caixa do contracheque obreiro. Inquirido em audiência, o reclamante afirmou que os descontos não foram efetuados em contracheque, esclarecendo que o supervisor apresentava os valores relativos aos furos de caixa e cobrava do depoente o pagamento em espécie, para ser entregue ao dono da empresa. (ata de fls. 337 do PDF) Referida prática foi confirmada pela prova oral produzida nos autos. Vejamos: "que o depoente trabalhou para a reclamada de 12/03/2021 a março ou junho de 2023, na funçao de frentista; que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante; que o reclamante era gerente; ... que ja trabalharam funcionarios de ma indole que deixaram furos de caixa, entao o reclamante tinha que pagar; que o depoente ja presenciou o supervisor cobrando o reclamante; que o depoente nao se recorda dos valores cobrados; que o depoente ja viu o reclamante fazendo entrega de dinheiro em especie para o supervisor, entretanto, o depoente nao sabe informar o montante; que o depoente presenciou esse pagamento somente uma vez; ... que as retiradas do caixa sao feitas na "boleta" e jogadas no cofre; que apos ser retirado o valor, e feita a conferência pelo gerente ou pelo chefe de pista; que o frentista e o responsavel (gerente ou chefe de pista) assinam a boleta; que entao o dinheiro e colocado no cofre e a boleta fica no caixa, depois o carro-forte recolhe; que o supervisor participa desse processo, pois ele se esta faltando algo no caixa, o depoente acredita que isso e feito nos dias em que ele comparece ao posto; indagado pelo procurador da reclamada sobre o motivo pelo qual o depoente afirmou que o pagamento realizado pelo reclamante ao supervisor se refere a quebra de caixa, o depoente explica que nessa ocasiao em que o depoente presenciou o reclamante entregando uma quantia em especie para o supervisor, o depoente tinha presenciado anteriormente o reclamante e o supervisor discutindo ou conversando sobre um furo de caixa que ele teria que pagar; que se o reclamante nao pagasse, ate onde o depoente sabe, o supervisor teria que fazê-lo; ..." (testemunha do autor, Sr. Dionathan Henrique de Sousa dos Santos, Ata de fls. 338 do PDF) Extrai-se do depoimento supra transcrito que o reclamante era cobrado pelo supervisor acerca dos furos de caixa dos frentistas, e o pagamento respectivo era realizado em espécie. Conquanto não tenha indicado nenhum valor específico, a testemunha relatou ter presenciado o reclamante realizando entrega de dinheiro em espécie ao supervisor, sendo que, na referida ocasião, havia presenciado anteriormente o supervisor discutindo/conversando sobre um furo de caixa que o reclamante teria que pagar. A testemunha inquirida a convite da própria reclamada, Sr. Cássio Augusto de Souza, reforça tal conclusão. Com efeito, embora tenha afirmado que nunca presenciou o reclamante pagando furo de caixa, acabou por declarar que, no caso de furo de caixa, acredita que, caso o frentista não pague, o gerente paga a diferença. (ata de fls. 340 do PDF) É certo que o contrato de trabalho do autor dispôs acerca da possibilidade de o empregador efetuar descontos dos prejuízos dos danos causados pelo empregado, nos termos do art. 462, §1º da CLT. (cláusula 7ª, fls. 333 do PDF). Ocorre que, no caso presente, não há evidências de que o reclamado tenha tomado as diligências necessárias a fim de aferir se os furos de caixa foram decorrentes de atos praticados pelo autor, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de que o controle financeiro do posto fosse de responsabilidade do reclamante, enquanto gerente. Não há nenhum indicativo de que a ré tenha realizado qualquer investigação acerca dos responsáveis pelos valores identificados como furo de caixa, nem mesmo em relação aos montantes mais expressivos, a exemplo dos períodos de 01 a 05/01/2021, 23 a 26/11/2021 e 01 a 05/12/2021, nos valores de R$ 2.380,89, 4.640,49 e 7.264,94, respectivamente. Assim, a prática adotada pela ré, de cobrar do autor as diferenças de furo de caixa dos frentistas, sem adotar nenhuma diligência que comprove que referidas faltas decorreram de atos praticados pelo autor, evidencia nítida transferência ao trabalhador dos riscos do negócio (art. 2º da CLT). Dessa forma, é devida a restituição dos valores pagos pelo obreiro a título de furos de caixa. Quanto aos valores efetivamente devidos, importante pontuar que o autor confessou, em seu depoimento, ter recuperado junto aos frentistas parte dos montantes pagos ao supervisor. Com efeito, o autor esclareceu que, após entregar o valor para o supervisor, recolhia o pagamento dos frentistas responsáveis. Vejamos: "... que o depoente entregava pagamento em especie para repor o dinheiro que tinha sido constatado como furo de caixa; que o depoente entregava esse dinheiro na mao do supervisor Humberto, que o repassava ao dono da empresa; que esses pagamentos ocorriam todo dia 1º de cada me#s, apos o fechamento do caixa; que quanto ao pagamento de sete mil reais, o depoente esclarece que pagou quatro mil e no dia seguinte, quando caiu o valor de suas ferias, pagou mais tre#s mil; ... que o segundo maior valor que teve que pagar foi de cinco mil reais; ... o depoente esclarece que o furo de caixa era dos frentistas, que por isso depois que o depoente entregava o valor para o supervisor, recolhia o pagamento dos frentistas responsaveis, entretanto, esse pagamento dos frentistas nunca totalizava o valor pago pelo depoente, de forma antecipada, sempre faltava alguma coisa, o depoente diz que quanto ao furo de 7 mil reais, conseguiu pegar 2 mil reais com os frentistas e depois foi cobrando referidos funcionarios pois tinha que colocar o dinheiro no caixa, entretanto, nunca conseguiu recuperar o valor total, recuperou somente 3 mil reais no total; que o gerente era responsavel por todos os caixas do posto; que o depoente fazia confere#ncia do caixa com cada frentista, quando do fechamento." (depoimento do reclamante, Ata de fls. 336/337 do PDF) Nota-se, pelas declarações prestadas pelo autor, que este cobrava dos frentistas os valores pagos antecipadamente. Embora tenha declarado que nunca conseguiu recuperar o valor total, exemplificou que, no pagamento realizado de R$7 mil, recuperou o total de R$3 mil, o que corresponde a aproximadamente 40% do valor pago. Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, tenho que aproximadamente 40% dos valores por ele custeados a título de furo de caixa foram recuperados junto aos frentistas. Ante o exposto, defiro ao autor a restituição de R$18.465,28, correspondente a 60% do total apontado à inicial a título de cobrança de furo de caixa." --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- "Nos termos da exordial, o autor se ativava das 6h às 18h, sem intervalo intrajornada, à exceção dos domingos. Pretende o pagamento das horas extras laboradas, intervalo intrajornada, e reflexos. Contrapõe-se a ré, sustentando que o autor sempre exerceu o cargo de confiança de gerente, inicialmente em caráter de substituição e posteriormente de forma efetiva, não estado submetido ao controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Pois bem. Registre-se inicialmente que o artigo 62, II, da CLT contempla dois requisitos para caracterização da hipótese excetiva invocada: um de ordem objetiva e um de índole subjetiva; quais sejam, distinção remuneratória em relação ao salário do cargo efetivo e elevadas atribuições e poderes de gestão. O atendimento aos requisitos referidos é cumulativo, a ausência de um deles afasta a hipótese de exceção invocada. Outrossim, referido dispositivo legal encerra uma presunção - de que referidos empregados, justamente pelo maior patamar na estrutura organizativa da empresa, não estão sujeitos a controle de jornada. Tal presunção não é absoluta. E a ré não demonstrou que o reclamante detivesse expressivos poderes de mando ou gestão, em molde a caracterizar a hipótese legal aventada em contestação (art. 373, II, do CPC). Conquanto tenha sido formalmente enquadrado no cargo de gerente, em substituição ou de forma efetiva, a prova oral produzida revela que o autor, embora exercesse função com fidúcia diferenciada, não possuía elevados poderes de mando e gestão, necessários à caracterização da hipótese excetiva em tela (art. 373, II, do CPC). Em audiência, o preposto da ré, embora tenha afirmado que o autor era o "chefe geral do posto", acabou por admitir que havia supervisão/fiscalização das atribuições do autor pelo supervisor (ata de fls. 338 do PDF) O autor não possuía poder admissional ou demissional. A testemunha Dionathan Henrique de Sousa revelou ter sido encaminhado ao reclamante somente após ter sido contratado pelo RH. (ata de fls. 339 do PDF) E a testemunha inquirida a convite da ré, Sr. Cássio Augusto de Souza, também afirmou que, quando foi conversar com o reclamante sobre a data de início, já estava contratado (ata de fls. 340 do PDF), donde se concluiu que o autor não detinha autonomia para a contratação de funcionários. Tampouco restou demonstrado que o autor detivesse poder demissional (art. 373, II, do CPC), não tendo as testemunhas presenciado nenhuma demissão. Ademais, apesar de a testemunha da ré ter declarado que o autor tinha autonomia para tomar as decisões de "problemas normais" do posto, acabou por revelar que, caso o autor não conseguisse resolver o problema, passava para o supervisor. Revelou ainda que a sua promoção, de frentista para chefe de loja, foi realizada pelo gerente juntamente com o supervisor. Assim, o que se extrai do contexto probatório é que o autor, embora detivesse certo grau de autonomia na gestão do posto, não possuía amplos poderes de mando e gestão, em molde a justificar a incidência do art. 62, II, da CLT. Reitere-se que, para caracterização da hipótese excetiva aventada pela ré, necessário o exercício de elevados poderes de gestão pelo empregado, de modo que este atue como espécie de longa manus do empregador, o que muito se distancia da hipótese dos autos. Resta, portanto, afastada a circunstância legal prevista no art. 62, II, da CLT. Quanto ao horário efetivamente cumprido pelo reclamante, assim foi produzida a prova oral: "que o depoente trabalhou para a reclamada de 12/03/2021 a marc#o ou junho de 2023, na func#ao de frentista; que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante; ... que o depoente trabalhou preponderantemente na parte da tarde, das 14h as 22h, mas como se tratou de um periodo com falta de funcionarios no posto, trabalhou tambem na parte da manha; que o depoente sempre viu o reclamante trabalhando das 6h as 17h e pouco/18h; que o reclamante apenas nao trabalhava aos domingos; que o reclamante cumpriu sempre essa jornada; que o depoente nunca viu o reclamante tirar intervalo; ... que o depoente nunca viu o reclamante chegar mais tarde ou sair mais cedo; que tambem nunca viu o reclamante faltar ao trabalho;..."(testemunha do autor, Sr. Dionathan Henrique de Sousa dos Santos, Ata de fls. 338 do PDF) "que o depoente trabalha para a reclamada desde julho de 2019, ... que inicialmente o depoente trabalhava no horario da noite, de 15h as 23h, e depois foi para o horario de 6h as 14h; que o depoente acha que o reclamante entrava as 6h e saia as 18h, de segunda a sabado; que o depoente nao sabe o periodo de intervalo do reclamante; que o depoente acha que o reclamante trabalhava de 2a a 6a feira, sempre no horario acima relatado, que aos sabados trabalhava ate o meio-dia;..." (testemunha da ré. Sr. Cássio Augusto de Souza - Ata de fls. 340/341 do PDF) Nota-se que ambas as testemunhas relataram a jornada obreira de 6h às 18h, à exceção do sábado, não sabendo, nenhuma delas, informar acerca do período de intervalo. E o autor, inquirido em audiência, confessou que "trabalhava de 6h as 18h, de 2a a 6a feira; de 6h as 14h aos sabados e folgava aos domingos; que o depoente poucas vezes tirou 1 hora de intervalo, isso porque sempre tinha funcionario faltando e o depoente tinha que ir para a pista; que o depoente conseguiu tirar a hora integral de intervalo somente duas vezes na semana, que nas demais ocasioes tirava de 10 a 15 minutos de intervalo;... " (Ata de fls. 336 do PDF) Assim, com base na prova oral produzida, e observados os limites da inicial e do depoimento pessoal do reclamante, fixo a seguinte jornada de trabalho para o obreiro: das 06h às 18h de segunda a sexta, e das 06h às 14h aos sábados, com uma hora de intervalo duas vezes na semana, e 15 minutos de intervalo nos demais dias. Ante o exposto, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras laboradas, assim entendidas aquelas excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, observado o período imprescrito do pacto. Reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS.". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WARLEY SANTANA TEIXEIRA
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)